Juliana Chaib Polachini
Juliana Chaib Polachini
Número da OAB:
OAB/SP 405979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJSP, TJPR
Nome:
JULIANA CHAIB POLACHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:42:33): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010328-77.2022.4.03.6315 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré (União) contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento de auxílio-moradia a médico residente é do hospital onde o residente atuou, e não da União. Assim, sustenta, a legitimidade passiva é do hospital, e não da União. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca da legitimidade passiva é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "e", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 09:25:03): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055804-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Giovanna Drummond Blanco - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: 1. Juntar aos autos cópia de procuração atualizada, datada e devidamente assinada conforme documento pessoal; 2. Justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009). Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHAIB POLACHINI (OAB 405979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055804-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovanna Drummond Blanco - Vistos. O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e o litígio que se vislumbra a ser instalado entre as partes não é de alta complexidade. Por determinação do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tem-se a competência absoluta do Juizado Especial para a prestação jurisdicional postulada nestes autos. Assim sendo, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial, com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHAIB POLACHINI (OAB 405979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003470-73.2020.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.D.P. - - L.F.D.P. - - M.A.A.D. - R.F.P. - Vistos. Fls. 451/454: manifeste a parte embargada, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, conclusos. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA MANZINI BITTENCOURT (OAB 200413/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), JULIANA CHAIB POLACHINI (OAB 405979/SP), NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000194-52.2025.8.26.0099/SP AUTOR : LUCAS HENRIQUE DESTRO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : JULIANA CHAIB POLACHINI (OAB SP405979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e sua emenda, com respectivos documentos Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte requerente pleiteia seja determinado à empresa requerida que suspenda as contas das redes sociais Facebook, vinculada ao e-mail luc45h@hotmail.com e URL www.facebook.com /luc45h, e Instagram, perfil @lucas_destro, vinculado ao e-mail luc45h@hotmail.com, com ulterior devolução do acesso às mencionadas contas ao autor. É a síntese do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Nesse passo, a hipótese dos autos comporta o deferimento parcial da tutela pretendida, senão vejamos. Por primeiro, quanto à probabilidade do direito, esta se encontra estampada nos documento anexados à exordial, a partir dos quais é possível concluir que houve a publicação de conteúdo ilícito nas redes sociais do autor, o que denota possível falha na segurança na prestação dos serviços da ré. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade da demora na prestação jurisdicional ser hábil a comprometer a honra, imagem e integridade do autor, em razão do conteúdo das publicações. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de continuidade das publicações de conteúdo ilícito, ainda mais em se considerando a rápida disseminação de informações nas redes sociais. Assim, defiro neste momento processual a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à empresa requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que proceda à suspensão das contas das redes sociais Facebook, vinculada ao e-mail luc45h@hotmail.com e URL www.facebook.com /luc45h, e Instagram, perfil @lucas_destro, vinculado ao e-mail luc45h@hotmail.com, , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por conta não suspensa, sem prejuízo de outras providências a serem adotadas, visando o cumprimento coercitivo da decisão. Justifico o prazo exíguo para cumprimento da decisão, em razão do conteúdo ilícito das publicações. No tocante ao restabelecimento do acesso ao autor aos referidos perfis, não vislumbro, por ora, a hipótese de deferimento da medida. Isso porque, inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem efetivo dano de difícil reparação, tampouco documentos que comprovem a natureza profissional ou essencial das contas para suas atividades econômicas ou sociais. Diante da existência de diversos processos em trâmite por este Juízo, envolvendo a mesma parte passiva destes autos, nos quais as audiências de tentativa de conciliação se revelaram infrutíferas, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, dispenso a realização do mencionado ato no presente caso. Cite-se , para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento – cf. Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão. Providencie-se o necessário. Cumpra-se COM URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei. Int..
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003816-66.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1005400-08.2023.8.26.0281) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Grlis Securitizadora S/A - Empresa de Transporte Itatibense Ltda - Vistos. I) Fls. 90/94 e 99/103. Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 90/94), porquanto tempestivos, mas a eles NEGA-SE provimento. Com efeito, o recurso é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ocorre que as razões invocadas não traduzem omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, visam a modificação da decisão embargada, o que deve ser buscado via recurso próprio. Assim, apresentando os embargos de declaração evidente caráter infringente, persiste a sentença questionada tal como lançada (fls. 81/85). II) Intimem-se. - ADV: MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO (OAB 27094/BA), JULIANA CHAIB POLACHINI (OAB 405979/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013596-63.2024.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fato Gerador/Incidência - Juliana Chaib Polachini - Vistos. Verificando o presente incidente, não é causa de abertura de novo Ofício de Requisição de Pequeno Valor tendo em vista que o incidente 0013596-63.2024.8.26.0114/01 cumpriu todos procedimentos necessários para o correto andamento e posterior pagamento do valor homologado nos autos do Cumprimento de Sentença 0013596-63.2024.8.26.0114. A requerente do presente incidente não constou nos incidentes de Cumprimento de Sentença e no primeiro RPV. O Substabelecimento de fls. 23 deveria constar nos autos do incidente 0013596-63.2024.8.26.0114/01 ante a data informada no documento, que é posterior à distribuição do incidente em questão. Ante o exposto, não há motivo para abertura de novo incidente de RPV, devendo as partes regularizarem eventuais mudanças quanto a representação processual nos autos do incidente de RPV em andamento. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 33. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHAIB POLACHINI (OAB 405979/SP)
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