Kaique Menegheti Máximo
Kaique Menegheti Máximo
Número da OAB:
OAB/SP 405986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaique Menegheti Máximo possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSP
Nome:
KAIQUE MENEGHETI MÁXIMO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Joaquim Franco de Mello (OAB 216751/SP), Kaique Menegheti Máximo (OAB 405986/SP) Processo 1001088-21.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. R. dos S. - Reqdo: L. R. dos S. - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fl. 85 e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Expeça-se oficio para desconto da pensão. Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. No mais, consoante disposto no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." É certo que a jurisprudência do STJ deixa clara a distinção existente entre as taxas judiciárias e ascustasjudiciaisremanescentes, reconhecendo que o benefício só se aplica a esta última. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMOCUSTASREMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento dascustasremanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies ascustasjudiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. Ascustasjudiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referircustasremanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com ascustasprocessuais e, portanto, nãose enquadra nascustasremanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) Saliento, ainda, que o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o requerido está dispensado de pagar as custas iniciais que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao requerido (art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No caso, como houve a distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte passiva providenciar o pagamento da taxa de distribuição. Providencie a serventia o cálculo da taxa de distribuição. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Na sequência, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kaique Menegheti Máximo (OAB 405986/SP) Processo 1011281-17.2024.8.26.0576 - Inventário - Invtante: M. I. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório de fls. 155. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
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