Luanny Formes Batista

Luanny Formes Batista

Número da OAB: OAB/SP 406032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luanny Formes Batista possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: LUANNY FORMES BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000567-55.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Henrique Sartori Artero - Vistos. Aguarde o prazo do despacho de fls. 66/67 Após, sem manifestação, venham os autos conclusos para análise dopedido de fls.71. - ADV: LUANNY FORMES BATISTA (OAB 406032/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000567-55.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Henrique Sartori Artero - Vistos. Aferindo os autos, verifico que foi julgado recurso interposto, pelo Egrégio Colégio Recursal. Desta forma, nos termos do art. 12 da lei nº. 12.153/2019, fica a requerida INTIMADA, para que determine ao setor próprio que implemente os acréscimos em folha de pagamentos, na forma fixada a obrigação de fazer firmada em favor de Henrique Sartori Artero, Escrivão de Polícia, portador da Cédula de Identidade RG nº 40.619.315-0 SSP-SP e do CPF nº 437.188.488-13. Ademais, saliento que tal determinação, já considerando os tramites administrativos, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sendo que o cumprimento de tal obrigação poderá ser comprovado através da juntada dos comprovantes de rendimento do requerente pelas partes, art. 6º Código de Processo Civil. Por fim, é do conhecimento desse juízo que o setor de pessoal dos órgãos públicos costuma gerar as folhas de vencimentos até o vigésimo dia dos meses anteriores ao pagamento, ficando assim, automaticamente, prorrogados os prazos que se vencerem após tal período, devendo-se aguardar o próximo holerite. Observo que eventuais discussões acerca do não cumprimento da obrigação de fazer serão aferidas no término do prazo, onde serão levadas em consideração a possibilidade de aplicação de multa cominatória ou prorrogação do prazo. - ADV: LUANNY FORMES BATISTA (OAB 406032/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002482-13.2023.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Henrique Sartori Artero - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE SARTORI ARTERO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR indevida a incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada Auxílio-transporte e ajuda de custo e DETERMINAR a imediata cessação dos descontos referente à tributação sobre esta verba; b) CONDENAR a requerida a restituir, se o caso, os valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba de auxílio-transporte e ajuda de custo a que fizera jus a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, até a data de sua cessação, com correção monetária a partir de cada desconto mensal (súmula 162 do STJ), e juros de mora a contar do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), ambos pelos mesmos índices que a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários (STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, repercussão geral, Informativo 838). A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributos pagos em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ, 1ª Seção, Resp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo). Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). P.I. - ADV: LUANNY FORMES BATISTA (OAB 406032/SP)
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