Mariana Trevisan Pin
Mariana Trevisan Pin
Número da OAB:
OAB/SP 406095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Trevisan Pin possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARIANA TREVISAN PIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007605-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nutriau Alimentos Ltda. - Vistos. 1- De início, observa-se que o instrumento de procuração de fl. 16 não traz assinatura da outorgante, bem como não indica o representante legal da empresa autora. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para (a) trazer aos autos o contrato social da empresa, com expressa indicação de seu representante legal; e, (b) apresentar novo e adequado instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). 2- No tocante ao pedido de gratuidade processual, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativoapessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,deve, necessariamente virinstruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da petição inicial, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando a seguinte documentação: a) Últimos três balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados do exercício (DRE), assinados por contador devidamente registrado; b) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) referente aos três últimos exercícios fiscais; c) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários (CND), para verificar eventuais execuções fiscais; d) Extratos bancários dos últimos três meses das contas vinculadas à empresa; e) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua real situação financeira. Caso já tenham documentos juntados nos autos, deverá a parte ativa indicar precisamente onde se encontram. 3- No mais, insta salientar que o processo digital representa uma verdadeira revolução no âmbito do Poder Judiciário, facilitando o acesso simultâneo aos autos, permitindo o peticionamento remoto, tornando as juntadas praticamente em tempo real, enfim, é o futuro fazendo-se presente. Contudo, tais avanços só se traduzem em efetiva celeridade processual quando há observação das boas práticas no peticionamento eletrônico. O manejo dos autos digitais torna-se sobremaneira mais moroso, para não dizer inviável, quando documentos são juntados sem a devida categorização das peças, ou de forma aleatória, ou fora da ordem cronológica. Nessas circunstâncias, todas as vantagens da digitalização são comprometidas, transformando a tarefa de localizar informações específicas em verdadeiro desafio. No caso em análise, a parte autora, ao ingressar com a ação categorizou os documentos, em sua maioria, como "documentos diversos". Tal conduta compromete a eficiência da prestação jurisdicional, haja vista que a ausência de organização documental inviabiliza a análise objetiva e tempestiva dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, considerando a necessidade de preservação da celeridade processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a recategorização dos documentos de págs. 13/ 25 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIANA TREVISAN PIN (OAB 406095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007605-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nutriau Alimentos Ltda. - Vistos. 1- De início, observa-se que o instrumento de procuração de fl. 16 não traz assinatura da outorgante, bem como não indica o representante legal da empresa autora. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para (a) trazer aos autos o contrato social da empresa, com expressa indicação de seu representante legal; e, (b) apresentar novo e adequado instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). 2- No tocante ao pedido de gratuidade processual, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativoapessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,deve, necessariamente virinstruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da petição inicial, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando a seguinte documentação: a) Últimos três balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados do exercício (DRE), assinados por contador devidamente registrado; b) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) referente aos três últimos exercícios fiscais; c) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários (CND), para verificar eventuais execuções fiscais; d) Extratos bancários dos últimos três meses das contas vinculadas à empresa; e) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua real situação financeira. Caso já tenham documentos juntados nos autos, deverá a parte ativa indicar precisamente onde se encontram. 3- No mais, insta salientar que o processo digital representa uma verdadeira revolução no âmbito do Poder Judiciário, facilitando o acesso simultâneo aos autos, permitindo o peticionamento remoto, tornando as juntadas praticamente em tempo real, enfim, é o futuro fazendo-se presente. Contudo, tais avanços só se traduzem em efetiva celeridade processual quando há observação das boas práticas no peticionamento eletrônico. O manejo dos autos digitais torna-se sobremaneira mais moroso, para não dizer inviável, quando documentos são juntados sem a devida categorização das peças, ou de forma aleatória, ou fora da ordem cronológica. Nessas circunstâncias, todas as vantagens da digitalização são comprometidas, transformando a tarefa de localizar informações específicas em verdadeiro desafio. No caso em análise, a parte autora, ao ingressar com a ação categorizou os documentos, em sua maioria, como "documentos diversos". Tal conduta compromete a eficiência da prestação jurisdicional, haja vista que a ausência de organização documental inviabiliza a análise objetiva e tempestiva dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, considerando a necessidade de preservação da celeridade processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a recategorização dos documentos de págs. 13/ 25 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIANA TREVISAN PIN (OAB 406095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002272-75.2025.8.26.0297 (processo principal 1500008-73.2025.8.26.0632) - Recurso em Sentido Estrito - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.C. - Por meio deste ato ordinatório, na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales por meio da Portaria nº 2/2024, determino: Intime-se à defensora dativa do recorrido A. C. C. para apresentação das contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. Após, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as cautelas necessárias e consignando-se as homenagens de estilo. - ADV: MARIANA TREVISAN PIN (OAB 406095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002272-75.2025.8.26.0297 (processo principal 1500008-73.2025.8.26.0632) - Recurso em Sentido Estrito - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.C. - Por meio deste ato ordinatório, na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales por meio da Portaria nº 2/2024, determino: Intime-se à defensora dativa do recorrido A. C. C. para apresentação das contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. Após, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as cautelas necessárias e consignando-se as homenagens de estilo. - ADV: MARIANA TREVISAN PIN (OAB 406095/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810441-95.2025.8.19.0205 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça 1) Defiro JG ao autor. 2) Indefiro, por ora, a fixação dos alimentos provisórios, uma vez que, não tendo havido o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo réu, não restou demonstrada a relação de parentesco alegada, que justifique a obrigação alimentar. 3) Designo sessão de mediação para o dia 03/07/2025, às 12:30 h, como determina o art. 695 do CPC, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC de Campo Grande, 5º andar deste Fórum Regional. ADVIRTO as partes que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §§3º e 8º, do CPC). 4) Cite-se e intime-se o réu, por OJA, para que compareça à audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). Caso a diligência seja realizada por meio eletrônico (via aplicativo WhatsApp), deverá o OJA trazer em sua certidão elementos que permitam verificar a identidade da pessoa que recebeu o mandado. 5) Faça constar do mandado de citação que, não alcançando as partes solução consensual, o réu deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335 do CPC), sob pena de ser decretada a revelia e condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor poderá importar na fixação de alimentos provisórios. Faça-se constar do mandado de citação, ainda, a advertência de que a ausência injustificada do réu à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). 6) Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), para comparecimento à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). 7) Alerte-se ao OJA que, realizada a diligência por meio eletrônico, deverá trazer em sua certidão elementos que permitam verificar a identidade da pessoa que recebeu o mandado. As diligências realizadas por WhatsApp devem comprovar a autenticidade da identidade do citando/intimando, assim como o conteúdo da diligência, conforme art. 396 e respectivos parágrafos da CNCGJ, JUNTANDO-SE CÓPIA/IMAGEM do documento de identificação. No caso de impossibilidade deverá o OJA observar o disposto art. 397 da CNCGJ. Deverá ser anexada a certidão do OJA foto do documento de identificação do destinatário da diligência sob pena de ser determinada a renovação da diligência. 8) Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE tenha a parte ré oferecido contestação. Caso positivo, abra-se vista à parte autora e, após, ao MP. Caso negativo, voltem conclusos. 9) Impugnada a paternidade na contestação, oficie-se ao Eg. Tribunal de Justiça solicitando data para a realização do exame de DNA. 10) Intimem-se as partes, por OJA, para comparecerem ao exame de DNA agendado, advertindo-se o réu no mandado que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, conforme art. 2º-A da Lei 8.560/92, e poderão ser fixados alimentos provisórios. 11) Sem prejuízo, diga a parte autora que nome irá adotar caso seja julgado procedente o pedido de investigação de paternidade. 12) Juntado o laudo de exame de DNA, dê-se vista as partes e, após, ao MP. RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Orias Alves de Souza Neto (OAB 315098/SP), Mariana Trevisan Pin (OAB 406095/SP) Processo 1017110-10.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Heanlu Indústria de Confecções Ltda. - Vistos. Para atender à solicitação da exequente deve ser providenciado: a) o comprovante do recolhimento de 1 UFESP para cada CPF/CNPJ (guia FEDTJ, Código 434-1), conforme o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023. Comprovado, proceda-se, pelo sistema SNIPER a pesquisa em nome de REIS COM. E REPRES.DE CALCADOS LTDA - CNPJ 11.211.425/0001-66, aguardando-se os resultados pelo prazo de 15 dias e encaminhando-se os autos para a fila da "PESQUISA". Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariana Trevisan Pin (OAB 406095/SP) Processo 1000367-38.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Emilio Gibertoni - Diante da certidão de fl. 62, providencie a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso da ação (taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC¹. Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos. Int.