Patrícia Valdrighi Da Silva
Patrícia Valdrighi Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Valdrighi Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
PATRÍCIA VALDRIGHI DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004679-52.2024.8.26.0309 (processo principal 1011968-92.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condominio Palazzo Veneza - Nove de Julho Quadra C Lote 4 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outros - Vistos. Fls. 91/92: Defiro a pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária prevista no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (Guia FEDTJ Código 434-1 1 UFESP por pessoa e para cada órgão. Para pesquisa INFOJUD DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP, ECF (por ano) 2 UFESPs). Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da apreciação do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Determinou-se, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento dos incidentes quanto a tais questões. Intime-se e providencie-se. - ADV: PATRÍCIA VALDRIGHI DA SILVA (OAB 406164/SP), ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), JANINE ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000659-90.2025.5.02.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011167-23.2024.8.26.0309 (processo principal 1005018-62.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Sirlei Fernandes de Mendonça - UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ciência à credora da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 259. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), PATRÍCIA VALDRIGHI DA SILVA (OAB 406164/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011167-23.2024.8.26.0309 (processo principal 1005018-62.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Sirlei Fernandes de Mendonça - UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Fls. 252/254: Como o agravo de instrumento n° 2124591-29.2025.8.26.0000, interposto pela devedora, ainda não transitou em julgado, defiro, por cautela, a expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso na monta de R$ 16.863,16 do total depositado a fls. 202/203 a favor da credora, nos termos do formulário de fls. 255. Com a emissão do documento, dê-se ciência à interessada e, após, nada mais sendo requerido, aguarde-se pelo desfecho do recurso acima mencionado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), PATRÍCIA VALDRIGHI DA SILVA (OAB 406164/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011167-23.2024.8.26.0309 (processo principal 1005018-62.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Sirlei Fernandes de Mendonça - UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Fls. 239/248: Ciência às partes acerca da r. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), PATRÍCIA VALDRIGHI DA SILVA (OAB 406164/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002583-93.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO - SP334133, ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, PATRICIA VALDRIGHI DA SILVA - SP406164 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ALÉSSIO MANTOVANI FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Unimed de Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando: “seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, ANULANDO-SE em definitivo, os lançamentos fiscais contidos no auto de infração nº 13839.005689/2007-32, vez que demonstrado, de forma inequívoca, a impropriedade do ato administrativo que exarou a autuação; - ou, ainda, a ANULAÇÃO das CDA’s sob os nos 80 6 20 025684-07 e 80 7 20 007234-88, com a consequente determinação de correção dos cálculos da exação para que a Ré formalize o lançamento considerando as deduções expressamente previstas no § 9º do art. 3º da Lei 9.718/98 e, em consonância com o decidido pelo CARF em sede de recurso voluntário, conforme demonstrado, que apontava como devido o valor total de R$ 16.600,55; e - o LEVANTAMENTO dos valores depositados com o intuito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com todos os acréscimos legais.” Objetiva a parte autora provimento jurisdicional que declare a nulidade dos lançamentos fiscais contidos no auto de infração n. 13839.005689/2007-32 e inscritos em dívida ativa sob o n. 80.6.20.025684-07 e n. 80.7.20.007234-88, relativo à incidência da COFINS sobre atos não cooperativos, de dezembro/2002, e do PIS sobre todos os atos, de outubro e dezembro/2002. Narra que, em meados de 2006, a ré iniciou Procedimento de Fiscalização em face da Autora, através do Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização nº 08.1.24.00-2006-00125, objetivando a análise do IRPJ, IRRF, PIS e COFINS, de janeiro a dezembro de 2002, ocasião em que se concluiu que, embora atuasse sob a forma de cooperativa de prestação de serviços médicos, a autora praticou atos com não cooperados e que tais atos deveriam ser tributados integralmente. Informa que após o fornecimento de informações pela Autora, o fiscal quantificou as receitas separando aquelas advindas dos atos cooperativos e aquelas originárias dos atos não cooperativos, submetendo esses últimos à tributação de IRPJ e CSLL, bem como que todas as receitas deveriam ser tributadas com relação à tributação do PIS e COFINS, independentemente da classificação dos atos entre cooperativos e não cooperativos. Assevera que, em relação ao COFINS sobre os atos cooperativos, foi efetuado o lançamento com exigibilidade suspensa, em decorrência da liminar concedida em favor da Autora nos autos do Mandado de Segurança nº 0009992-71.2006.4.03.6105. Acresce que a fiscalização resultou na lavratura de 3 (três) autos de infração, sendo um tributando IRPJ e CSLL (13839.005688/2007-98), outro a COFINS sobre os atos não cooperativos e o PIS sobre todos os atos (13839.005689/2007-32) e, ainda, um terceiro, apenas com o lançamento da COFINS sobre os atos cooperativos (13839.005690/2007-67), e que o objeto desta ação é apenas o Processo nº 13839.005689/2007-32. Quanto ao processo impugnado, continua narrando que foi interposta impugnação administrativa, tendo a 3ª Turma da DRJ em Campinas reconhecido a decadência para as parcelas relativas aos períodos de apuração de janeiro a novembro de 2002, em relação à COFINS e, de janeiro a novembro, com relação ao PIS, excetuado o mês de outubro. Afirma que “foi interposto Recurso Voluntário pela Autora junto ao Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CARF, intensificando a tese de que não há o que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos e, mesmo que assim o fosse, reforçando o fato de que o auditor fiscal não considerou as deduções de custos assistenciais para a formação da base de cálculo da exação”. Diz que o colegiado responsável pelo julgamento do Recurso Voluntário acordou, por unanimidade, em conhecer parte do recurso e provê-lo integralmente, determinando a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS das parcelas previstas nos incisos I a III, § 9º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, deixando de conhecer a parte que discutia incidência da COFINS sobre os atos cooperativos - Mandado de Segurança nº 0009992-71.2006.4.03.6105 - cuja segurança foi denegada pelo E. TRF 3ª Região sendo que o Recurso Especial interposto se encontrava sobrestado no C. STJ Sustenta que, ao final, o processo foi encaminhado à Delegacia da Receita Federal para que procedessem com a implementação do acórdão do CARF, atendendo ao disposto no aresto e alterando os créditos tributários relativos às competências de outubro e dezembro de 2002. Argumenta que “independentemente da legalidade da tributação sobre os atos cooperativos, o servidor responsável por essa alteração não seguiu à risca as deduções permitidas pela decisão do colegiado, intimando a Autora para o pagamento de um valor significativamente maior ao que seria efetivamente devido – com o que não se concorda - deduzindo apenas o valor recebido a título de intercâmbio e aplicações financeiras, por entender que não se trata de receita, ignorando completamente a decisão que determinou que fossem deduzidos, além dos valores recebidos, todas as despesas e custos assistenciais”, originando as certidões nº 80 6 20 025684-07 e 80 7 20 007234-88. O autor afirma que não há incidência de PIS/COFINS sobre os valores a título de atos cooperativos, na forma do art. 15, I, II e §1º, da MP 2.158-35/01, bem como que não foram deduzidos os valores que estão expressamente relacionados na Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 9º, deduções estas que teriam sido consideradas pelo CARF. Em breve síntese, aduz que, conforme decisão do CARF, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições as parcelas previstas no artigo 3º, § 9º, incisos I a III da Lei Federal n. 9.718/98, tendo sido os autos encaminhados para a Delegacia da Receita Federal para sua implementação. Entretanto, alega que houve o descumprimento da decisão administrativa, já que ocorreu dedução apenas sobre receitas de aplicações financeiras e intercâmbio, deixando a autoridade fiscal de excluir as corresponsabilidades cedidas, provisões técnicas e custos assistenciais. Alternativamente, requer a anulação das CDA’s sob o n. 80 6 20 025684-07 e n. 80 7 20 007234-88 e determinação de correção dos cálculos do valor efetivamente devido, retificando-se o lançamento com respeito às deduções previstas no § 9º do artigo 3º da Lei Federal n. 9.718/98. A tutela provisória foi indeferida. Foi efetivado depósito judicial (id. 35594533). Citada, a União apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Assevera ainda que “não deu causa à propositura da presente demanda, não concorreu e nem induziu a parte autora a erro, muito pelo contrario, a União recalculou conforme os documentos apresentados pela autora, sendo que a mesma, ao ser intimada dos valores quedou-se inerte perante a Administração Pública”. Houve réplica. Ante a realização de depósito judicial, suspendeu-se a exigibilidade do crédito tributário - id 39532268. Produzida a prova pericial, manifestaram-se as partes e foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito. É, no essencial, o relatório. Decido. Objetiva a autora a anulação do crédito tributário constituído no auto de infração 13839.005689/2007-32 e inscritos em dívida ativa 80.6.20.025684-07 e 80.7.20.007234-88, relativo a COFINS sobre atos não cooperativos, de dezembro/2002, e PIS sobre todos os atos, de outubro e dezembro/2002. A controvérsia se restringe à correção - ou não - dos cálculos relativos às incidências do PIS e da COFINS, nos termos de decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - no âmbito do PA n. 13839.005689/2007-32. Os créditos dali decorrentes estão formalizados nas Certidões de Dívida Ativa n. 80.6.20.025684-07 e n. 80.7.20.007234-88. Anoto, por oportuno, que o mandado de segurança n. 0009992-71.2006.4.03.6128 se limita a questionar a COFINS incidente sobre atos cooperativos, não controvertendo sobre a contribuição ao PIS (todos os atos) e COFINS sobre atos não cooperativos - id 33459391. Nesta ação, a União apresentou como contestação as informações da Receita Federal com seguinte teor (id. 35969258): “Trata-se de solicitação de subsídios à PFN (fls. 699) para contestar a alegação do contribuinte de que teria ocorrido erro no valor do crédito tributário do PIS e da Cofins, uma vez que não teriam sido excluídas da base de cálculo dessas contribuições as corresponsabilidades cedidas, as provisões técnicas e custos assistenciais. 2. A esse respeito, cabe informar que no Termo de Constatação Fiscal, datado de 17/12/2007, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Volnei Godoi Ferreira, responsável pela ação fiscal, fez constar que os cálculos foram efetuados a partir das informações fornecidas pelo contribuinte à fiscalização, conforme se pode observar às fls. 58 a 74 do volume I deste processo. 3. Já em outro momento (vide fls. 303/304 do volume II deste processo), no atendimento à requisição de diligência do Carf, o AFRFB Volnei Godoi Ferreira revisou os cálculos do lançamento, a partir de planilhas apresentadas pelo próprio contribuinte, e elaborou o recálculo do lançamento, no qual foram acatadas integralmente as exclusões dos “valores atinentes aos intercâmbios recebidos (transferências de responsabilidades) e os intercâmbios pagos (gastos com co-responsabilidade)”. 4. Sendo o que havia a informar, proponho a remessa deste processo à VR 08RF DEVAT para as providências cabíveis.” Sobre as incidências do PIS e da COFINS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese consubstanciada no Tema 363, nos termos seguintes: “Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.” Por isso, as contribuições referidas devem incidir somente sobre a prática de atos cooperativos impróprios, ou seja, aqueles praticados entre as cooperativas e não cooperados ou entre cooperados e não cooperados. Cito julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVAS AGRÍCOLAS. LEI 5.764/71. SÚMULA 83 CARF. RE nº 599.362/ RJ E RE nº 598.085 STF. DIREITO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM TERCEIROS. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.- O caso sob judice versa sobre a incidência de contribuição previdenciária em negócios jurídicos envolvendo operações com terceiros realizados por cooperativa de produtores agrícolas. - Entendimento do E.STJ “apenas os atos praticados nos termos encartados no art. 79 da Lei n. 5.764/71, ou seja, os tipicamente cooperativos, é que gozam do benefício da não-incidência tributária. Nos demais casos, ou seja, nas operações/intermediações realizadas por sociedades cooperativas médicas a terceiros não cooperados ou não-associados, a tributação é realizada normalmente”- E. STF firmou entendimento no mesmo sentido no julgamento dos RE nº 599.362 / RJ e RE nº 598.085. - Apenas os atos cooperativos próprios ou típicos, realizados entre a cooperativa e seus cooperados, não se enquadram na hipótese de incidência tributária.- Apelação desprovida - ApCiv 5002267-98.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, 2ª Turma, j. 23/11/2023, destaquei. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. REPASSE. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS POR ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA. TEMA 363-STJ. TEMA 323-STF. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDUSPRO - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, destinado a viabilizar o afastamento da exigência contida no art. 30 da Lei Federal nº 10.833/03, no que tange à retenção de 0,65% a título de contribuição ao PIS incidente sobre o valor total das notas fiscais ou faturas da Impetrante, decorrentes da prática de atos cooperativos. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente e denegou a segurança. A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte impetrante. A União opôs embargos de declaração e, depois de tê-los rejeitados, recurso especial e extraordinário. A Vice-Presidência desta C. Corte Regional determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para a realização de eventual juízo de retratação, considerado o entendimento vinculante das Cortes Superiores firmado com relação ao Tema nº 363-STJ, REsp nº 1.141.66 (ID 268477373, págs. 330/332) e em relação aos Temas nº 323 e 177, do STF. RE 599.362 e RE 598.085 (ID 268477373, págs. 334/339). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O caráter de ato cooperativo dos repasses feitos pela cooperativa a seus associados em decorrência de serviços prestados a terceiros não-associados. III. RAZÕES DE DECIDIR Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973. O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Por ocasião do julgamento do Tema nº. 323, o Supremo Tribunal Federal declarou a inexistência de imunidade ou não incidência constitucional com relação ao ato cooperativo. Declarou, na oportunidade, a constitucionalidade da tributação sobre atos realizados pela cooperativa com terceiros. A partir da orientação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça analisou a legalidade da tributação do ato cooperativo, tendo declarado indevida a incidência do PIS sobre o ato cooperativo típico, assim entendido aquele praticado entre cooperativas e seus associados. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Regional sedimentou-se no sentido da inviabilidade da tributação dos atos cooperativos típicos. Importante consignar que a definição de ato cooperativo típico consta do artigo 79 da Lei Federal nº. 5.764/71. No contexto do entendimento vinculante, os valores recebidos pela cooperativa em nome dos cooperados em razão da prestação de serviços destes a terceiros não se inserem na definição de ato cooperativo típico na forma do artigo 79 da Lei Federal nº. 5764/71. De fato, o entendimento exarado no v. Acórdão desta Sexta Turma conflita com o precedente vinculante, na medida em que inclui entre os atos cooperativos próprios o repasse efetuado pela cooperativa aos seus associados em decorrência de serviços prestados por estes a terceiros não associados. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo, embargos de declaração da União acolhidos, apelação da impetrante parcialmente procedente em menor extensão. Tese de julgamento: Os valores recebidos pela cooperativa em nome dos cooperados em razão da prestação de serviços destes a terceiros não se inserem na definição de ato cooperativo típico na forma do artigo 79 da Lei Federal nº. 5764/71 - ApCiv 0029768-38.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO FRANÇA, 6ª Turma, j. 15/04/2025 - destaquei. Nesse sentido, na medida em que é oriunda de acórdão emanado do CARF no âmbito do PA n. 13839.005689/2007-32 - id 33459766 e 33459399, deve ser readequada a Certidão de Dívida Ativa n. 80.7.20.007234-88 para exclusão dos valores recebidos em decorrência da prática de atos cooperativos típicos da base de cálculo do PIS. Como dito, não há referida discussão quanto aos valores de COFINS, visto que no processo administrativo em questão tratava apenas da incidência da contribuição sobre atos não cooperativos, de maneira que adequada CDA n. 80.6.20.025684-07neste aspecto. A controvérsia permanece sobre o lançamento da COFINS, especificamente no que toca às exclusões autorizadas nos incisos I a III do §9º do artigo 3º da Lei Federal n. 9.718/98. Quanto à efetiva dedução, ou não, da base de cálculo do PIS e da COFINS das parcelas previstas nos incisos I a III, § 9º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, na forma como determinado no Acórdão do CARF, foi realizada perícia judicial. Transcrevo a ementa do referido acórdão (id. 33459766): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Devem os embargos de declaração serem acolhidos para correção da ementa do julgado que estiver em contradição com a conclusão do voto. Neste caso, a ementa deve ser retificada, para esclarecer que as parcelas previstas no art. 3º, § 9º, incisos I a III da Lei nº 9.718/98 podem ser excluídas da base de cálculo, não apenas da COFINS, mas também do PIS. Embargos Acolhidos, sem efeitos infringentes. Transcrevo o dispositivo mencionado: Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...) § 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: I - co-responsabilidades cedidas; II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. § 9º-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9o entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Da leitura da Informação Fiscal apresentada após o laudo pericial, verifico que a Receita procedeu ao recálculo da base de cálculo, observando o disposto no § 9º do artigo 3º da Lei 9.718/98, com redação dada pela Lei 12.873/13 (interpretativa), que incluiu o § 9º-A, concluindo que seu cálculo original, em alguns aspectos, merecia correção (id. 247360252). Concluiu, assim, que após recálculo o valor devido das contribuições é o seguinte: Instado a se manifestar sobre os apontamentos da Receita Federal, o perito retificou suas conclusões para afirmar que os “valores dos débitos tributários residuais” apresentados pela Ré: União Federal - [item “.a2)” acima] – são os CORRETOS, quais sejam: PIS – PA outubro/2002 = R$ 3.682,89; PIS – PA dezembro/2002 = R$ 4.339,18; COFINS – PA dezembro/2002 = R$ 8.008,75” (id. 263626119). Em esclarecimento às divergências pontuais apontadas pela requerida, o Sr. Perito retificou o laudo, reconhecendo que: “2) a análise levada a efeito por este Perito em face das informações que constam da manifestação da Ré: União Federal conforme o “ID 247360251 – Págs. 1 a 8” – DEMONSTRATIVOS “A” a “C” em anexo, indicam que os “valores dos débitos tributários residuais” apresentados pela Ré: União Federal - [item “.a2)” acima] - são os CORRETOS, quais sejam: PIS – PA outubro/2002 = R$ 3.682,89; PIS – PA dezembro/2002 = R$ 4.339,18; COFINS – PA dezembro/2002 = R$ 8.008,75. (...) Muito embora o quadro final apresentado na “CONCLUSÃO” [segunda parte do presente trabalho pericial], aliás, elaborado pela própria Autora inclusive com dados transcritos de levantamento e planilhas apresentadas por ela e pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo no. 13839.005689/2007-32, as informações analisadas em face da manifestação da Ré: União Federal conforme o “ID 247360251 – Págs. 1 a 8”, indicam que os “valores dos débitos tributários residuais” são os seguintes: PIS – PA outubro/2002 = R$ 3.682,89; PIS – PA dezembro/2002 = R$ 4.339,18; COFINS – PA dezembro/2002 = R$ 8.008,75. ...” - destaquei. Em suma, o laudo pericial acolheu como corretos os valores apontados pela requerida, afastando os cálculos do autor. Portanto, deve haver o recálculo das exações, a fim de considerar os valores indicados pela Receita Federal nas informações (id. 247360252), conforme retificação do laudo pericial judicial (id. 263626119), observando-se ainda a exclusão dos valores recebidos em decorrência da prática de atos cooperativos típicos da base de cálculo do PIS, em razão da nulidade parcial dos cálculos resultantes do auto de infração 13839.005689/2007-32. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o recálculo das exações, a fim de considerar os valores indicados pela Receita Federal nas informações (id. 247360252), conforme retificação do laudo pericial judicial (id. 263626119), observando-se ainda a exclusão dos valores recebidos em decorrência da prática de atos cooperativos típicos da base de cálculo do PIS, em razão da nulidade parcial dos cálculos resultantes do auto de infração 13839.005689/2007-32. Considerando que há suspensão da exigibilidade em razão do depósito, deverá ser deliberado a respeito da destinação deste após o trânsito em julgado. Tendo havido sucumbência recíproca (art.86, CPC): 1) condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, no valor correspondente aos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser calculado em liquidação; 2) condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da União, em valor correspondente aos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre a diferença entre o valor atualizado da causa (soma dos pedidos, na forma do art.292 do CPC) e o seu proveito econômico obtido. Sendo as partes simultaneamente vencedoras e vencidas, ficam as custas, despesas e honorários periciais distribuídos na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patrícia Valdrighi da Silva (OAB 406164/SP), Flávio Conte da Vinha (OAB 441536/SP), Letícia Campagnoli Malachias (OAB 465717/SP) Processo 1004209-89.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Elsa Costa Rodrigues - Exectda: Leticia Regina Baldo - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.