Caroline Dos Santos Ferreira Quaranta Jorge
Caroline Dos Santos Ferreira Quaranta Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 406323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012990-87.2025.8.26.0053 (processo principal 1028053-82.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Textil Suiça Ltda - Manifeste-se o exequente sobre a petição juntada as fls. 70/78. - ADV: PATRICIA DE CASSIA GABURRO (OAB 136217/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), MARIA ALICE VASCONCELLOS DAL POZZO (OAB 390688/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019630-45.2024.8.26.0602 (processo principal 1048859-04.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Eduardo Mazali - - Dante Catuzzo Advogados Associados - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Itaú Unibanco S/A Valor Atualizado: R$ 80.603,60 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int.. NOTA DE CARTORIO: Ciência as partes acerca da juntada do resultado bloqueio através do sistema SISBAJUD, o qual foi desbloqueado e transferido apenas o valor indicado na r. Decisão de fl. 160. - ADV: DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008713-64.2024.8.26.0602 (processo principal 0012084-22.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Augusto Pinto - Espólio de Antonio Carlos Passini e outros - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 173/174, porque tempestivos, porém, sem a suspensão da eficácia da decisão/sentença embargada, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 1026, §1º, do CPC. Observe-se a interrupção legal do prazo recursal (art. 1026, caput, CPC). Diante do caráter infringente, em respeito ao disposto no artigo 1.023, §2º, CPC, vista à parte contrária para manifestação. Juntada a manifestação ou certificada a inércia, tornem conclusos para apreciação pelo(a) MM(ª) Juiz(íza) prolator(a) da decisão/sentença embargada. Intime-se - ADV: ROBERTO BOTELHO (OAB 239728/SP), ROBERTO BOTELHO (OAB 239728/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), EDUARDO AUGUSTO PINTO (OAB 74969/SP), EDUARDO AUGUSTO PINTO (OAB 74969/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000628-76.2024.8.26.0283 (apensado ao processo 0002652-29.2014.8.26.0283) (processo principal 0002652-29.2014.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Almar Agrícola Ltda - Marcio Boaventura Maia - Vistos. A suspensão do feito pressupõe de todos os prazos decorrentes. De todo modo, fica expressamente consignado o interrompimento do prazo para impugnação, ou seja, quando levantada a suspensão, o prazo será recontado desde o início, como acordaram as partes. Aguarde-se suspensos os autos. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052322-89.2024.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vilarouca & Bueno Sociedade de Advogado - Dionéia Araldi - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar contrato de honorários referente aos serviços profissionais mencionados no item 1° da Escritura de Dação em Pagamento copiada às fls. 46/50. Sem prejuízo, deverá também apresentar seus atos constitutivos, porquanto não apresentados com a inicial, sendo documento indispensável à propositura da demanda, sendo a omissão passível de extinção do processo sem o julgamento do mérito. No mesmo prazo, deverá a parte embargada comprovar com documentos idôneos que o irmão do devedor integra/integrava a sociedade de advogados que adquiriu o imóvel. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013821-23.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valderi Samora Carbonieri - - Renato Carbonieri - Nº de ordem: 2025/001046 Vistos. Antes de apreciar o pedido de emenda, esclareça a parte requerente quem é Thiago Martinez Arjona Teixeira ME, que consta a fls. 29/30 como pagador da taxa de cancelamento de protesto, comprovando, desde já, o que vier a alegar. Prazo de 30 dias. Int. - ADV: CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189980-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Odete Fazano - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Sueli Bolina Chaves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189980-58.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189980-58.2025.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: ODETE FAZANO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: SUELI BOLINA CHAVES Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 82 e 88) que, no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1021538-86.2025.8.26.0602, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de embargos de terceiro opostos em razão de decisão proferida na Execução Fiscal nº 1507014-37.2019.8.26.0602, que determinou a penhora de recursos financeiros na conta bancária nº 970-9, da agência 3466, do Banco do Bradesco, de cotitularidade da recorrente. Aduz que formulou pedido de liminar para suspensão dos atos expropriatórios, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Para tanto, relata que a Execução Fiscal nº 1507014-37.2019.8.26.0602 foi movida pela FESP em face da executada Sueli Bolina Chaves, em razão do inadimplemento do ITCMD objeto do processo administrativo nº 3988-1020877/2013. Discorre que a ora agravante não é parte no mencionado feito executivo fiscal, e que o valor penhorado era de sua propriedade exclusiva, oriundo de atividade empresarial, mostrando-se de rigor a liberação da penhora. Defende que os valores bloqueados eram alheios à obrigação tributária perseguida na execução fiscal ou a qualquer direito ou crédito da cotitular e executada Sueli Bolina Chaves. Afirma que há perigo de dano irreparável, uma vez que a FESP já requereu a expedição do mandado de levantamento eletrônico de referido valor nos autos do processo nº 1507014-37.2019.8.26.0602. Aponta, ainda, probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que restou demonstrado se tratar de pessoa estranha à relação processual e que teve valores de sua titularidade indevidamente constritos. Nesses termos, entende que houve demonstração da origem do crédito, decorrente da distribuição do lucro líquido de sociedade imobiliária familiar da qual é sócia, de modo a ensejar a suspensão das medidas constritivas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise deste recurso está adstrita ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Nessa linha, estabelece o Estatuto Processual Civil que, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida a ser deferida não seja irreversível. Pois bem. Os embargos de terceiro estão previstos nos artigos 674 e seguintes do CPC/15, nos seguintes termos: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. No caso em apreço, a conta bancária nº 970-9, agência 3466, junto ao Banco Bradesco, é de titularidade conjunta de Odete Fazano, Sueli Bolina Chaves e Maria Rosario Alcolea (fls. 93/104 dos autos de origem), tendo sido bloqueado o valor de R$ 129.160,68, conforme alegado na inicial. Ademais, a documentação colacionada às fls. 18/29 e 70 demonstra que a ordem de indisponibilidade foi proferida no bojo da Execução Fiscal nº 1507014-37.2019.8.26.0602, em que figura como executada apenas a cotitular Sueli. Noutro giro, os documentos de fls. 61/69 dão conta, à primeira vista, de que o numerário depositado na conta corrente bloqueada pertencia à embargante/agravante Odete, decorrente de depósito efetuado dias antes a título de distribuição do lucro líquido de sociedade imobiliária familiar da qual é sócia, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado e afasta, prima facie, a presunção de participação em partes iguais para cada cotitular. Assim, considerando que já houve deferimento do pedido de expedição do mandado de levantamento eletrônico formulado nos autos do feito executivo (fls. 43/47), tenho como presente o periculum in mora. Por tais fundamentos, defiro a parcialmente a tutela antecipada recursal pretendida, recebendo os embargos de terceiro no efeito suspensivo, apenas para o fim de obstar a expedição do mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado nos autos nº 1507014-37.2019.8.26.0602, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP) - Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar
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