Caroline Dos Santos Ferreira Quaranta Jorge
Caroline Dos Santos Ferreira Quaranta Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 406323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008713-64.2024.8.26.0602 (processo principal 0012084-22.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Augusto Pinto - Espólio de Antonio Carlos Passini e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EDUARDO AUGUSTO PINTO e ROBERTO BOTELHO em face do ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS PASSINI E OUTROS, para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, somando R$ 22.025,11. Juntaram documentos (fls. 9/56). Às fls. 67/68, o ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS PASSINI informou o depósito de R$ 22.876,51, para garantia do juízo. Juntou documentos (fls. 69/73). Em seguida, apresentou impugnação tempestiva (fls. 94/109), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos herdeiros do Sr. Antônio Carlos Passini. Alegou que, em grau de recurso, foi-lhe concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual considera inexigível a obrigação relativa ao honorários sucumbenciais. Argumentou que o cálculo apresentado está em desacordo com os parâmetros fixados pela sentença, caracterizando excesso de execução, uma vez que os exequentes deixaram de aplicar juros de mora sobre o valor despendido pelo executado para fins de compensação. Juntou documentos (fls. 110/116). Em resposta à impugnação (fls. 120/148), os exequentes sustentaram que os herdeiros deverão responder direta e solidariamente pelos valores em execução, pois se beneficiarão da divisão dos bens deixados pelo réu primitivo. Argumentaram que a gratuidade foi concedida exclusivamente ao espólio, na pessoa de sua representante, não sendo estendida aos herdeiros. Alegaram que não há excesso de execução. Pediram a revogação da gratuidade processual concedida à representante do espólio. DECIDO. Compulsando aos autos da fase de conhecimento, observa-se que foi deferida a habilitação do espólio do réu primitivo, representado por sua administradora provisória (fls. 1299). Assim, a despeito do entendimento dos impugnados, sucessão processual do réu falecido se deu pelo seu espólio, que se encontra apenas representado pela viúva do réu falecido. Além disso, não há que se falar em responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento da condenação. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, mesmo após ultimada a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube no acervo hereditário, ou seja, até o limite do valor da herança recebida. Assim, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença em relação a eles. No mais, em que pese o entendimento dos exequentes, não há dúvida de que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedida ao espólio, pois, como já mencionado, a administradora provisória atua como mera representante. Demais disso, o acórdão foi claro ao concluir que "o recorrente à concessão dos benefícios da justiça gratuita" (fls. 1352/1361). Dito isso, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça, pois, uma vez concedida a benesse, cabia aos exequentes provar que o executado (espólio) possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não se deu nos autos. Conforme previsto no o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o beneficiário da justiça gratuita tem direito à suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais, enquanto perdurar a sua insuficiência financeira, pelo prazo máximo de cinco anos. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Considerando que os exequentes não lograram demonstrar qualquer mudança na situação financeira do executado, é o caso de extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 803, III, do CPC. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na extinção da execução, enseja a condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020, grifei). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença: 1) em relação aos herdeiros, Magali de Fatima Tesoto Passini, Caio Tesoto Passini e Marilia Tesoto Passini, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) em relação ao ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS PASSINI, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo executado, com fulcro no art. 85,§§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: ROBERTO BOTELHO (OAB 239728/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP), ROBERTO BOTELHO (OAB 239728/SP), EDUARDO AUGUSTO PINTO (OAB 74969/SP), EDUARDO AUGUSTO PINTO (OAB 74969/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189980-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Foro de Sorocaba; Setor das Execuções Fiscais; Embargos de Terceiro Cível; 1021538-86.2025.8.26.0602; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Agravante: Odete Fazano; Advogado: Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP); Advogada: Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP); Advogado: Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP); Advogada: Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP); Advogada: Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003150-89.2024.8.26.0602 (processo principal 1008185-47.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Aff Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Dante Catuzzo Advogados Associados - 1)- Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Mgm Embalagem Ltda Valor Atualizado: R$ 102.393,33 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. 2)- Sem prejuízo, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome da parte executada. 3) Defiro ainda a pesquisa INFOJUD para a vinda das três últimas declarações de imposto de renda da executada. Contudo, tratando-se a executada de pessoa jurídica, ela deverá ser oportunamente intimada, quando do resultado das pesquisas acima, para complementação das despesas necessárias, observando-se que para a ECF, o valor é de 2 UFESPs por ano. 4)- Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, por carta, com aviso de recebimento, para apresentação de impugnação, no prazo de 5 dias, com observância do que determina o artigo 274, § único, do CPC. 5)- Decorrido o prazo para impugnação fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. - ADV: DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003150-89.2024.8.26.0602 (processo principal 1008185-47.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Aff Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Dante Catuzzo Advogados Associados - 1)- Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Mgm Embalagem Ltda Valor Atualizado: R$ 102.393,33 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. 2)- Sem prejuízo, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome da parte executada. 3) Defiro ainda a pesquisa INFOJUD para a vinda das três últimas declarações de imposto de renda da executada. Contudo, tratando-se a executada de pessoa jurídica, ela deverá ser oportunamente intimada, quando do resultado das pesquisas acima, para complementação das despesas necessárias, observando-se que para a ECF, o valor é de 2 UFESPs por ano. 4)- Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, por carta, com aviso de recebimento, para apresentação de impugnação, no prazo de 5 dias, com observância do que determina o artigo 274, § único, do CPC. 5)- Decorrido o prazo para impugnação fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. - ADV: DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009592-37.2025.8.26.0602 (processo principal 1031039-06.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - S.s. Construtora e Incorporadora Spe Ltd - - Dante Catuzzo Advogados Associados - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, providencie a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do recolhimento das custas referente ao início da execução nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 - apresentar a guia e o comprovante de pagamento). Para citação/ intimação do ente público , providencie a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do pagamento das custas referente à citação/ intimação eletrônica nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24 no valor de R$ 32,75(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0.) apresentar a guia e o comprovante de pagamento). 3. Comprovados os recolhimentos intime-se a Fazenda Pública (Portal), na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias com fulcro no artigo 534 do CPC. 4. Após a manifestação da fazenda pública intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim tornem conclusos. Int. - ADV: CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), PATRICIA DE CASSIA GABURRO (OAB 136217/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184010-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: M. A. M. da S. - Interessado: F. R. C. - Interessado: C. E. P. - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que, em Ação de Indenização, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que a parte Requerida Facebook mantenha os dados necessários sobre a materialidade das publicações que partiram do Réu, durante o curso do processo. Aduz o recurso da inviabilidade da ordem, uma vez que o Facebook não possui o dever legal de armazenar ou fornecer os dados apontados, já que a obrigação dos provedores de aplicações se limita à apresentação de registros de acesso, tudo conforme o Marco Civil da Internet, de rigor a revogação da decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, o recurso está em obra de se receber, inda que de proêmio; relevantes os argumentos brandidos na exordial, tratando-se de matéria que impende examinar com mór prudência, ante o assertivo de que fora inviável o cumprimento da obrigação, motivo esse que impele à concessão da medida pleiteada. Assim, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar o cumprimento da decisão vergastada pela parte Agravante, até manifestação da Câmara, mas prosseguindo-se o feito, no mais. Comunique-se ao A. Juízo acerca desta, dispensados informes. Intime-se a parte contrária para a resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Diego Lozano (OAB: 390900/SP) - Marcus Vinicius Castelo Branco da Costa (OAB: 372225/SP) - Bruno Martinghi Spinola (OAB: 390511/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2189980-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: Setor das Execuções Fiscais; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1021538-86.2025.8.26.0602; Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Agravante: Odete Fazano; Advogado: Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP); Advogada: Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP); Advogado: Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP); Advogada: Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP); Advogada: Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP)