Hully Chalup Santos Silva
Hully Chalup Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hully Chalup Santos Silva possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HULLY CHALUP SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500173-93.2019.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação indébita - MARLI DE ALMEIDA MARTINS TEIXEIRA - Acolho a manifestação ministerial, com fundamento no artigo 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, para CONCEDER O INDULTO DA PENA DE MULTA e, por conseguinte, declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA imposta a MARLI DE ALMEIDA MARTINS TEIXEIRA, nestes autos, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. É dispensável a intimação do autor do fato nas sentenças de extinção de punibilidade, consoante com o Enunciado 105 do FONAJE. Pela manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, desta decisão, nesta data. Façam-se as comunicações ao IIRGD e as anotações necessárias no histórico de partes (Evento 94: Multa extinta). Serve a presente decisão, como ofício. Encaminhe-se eletronicamente. Oportunamente, após cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001208-38.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos Duarte Machado - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada. Outrossim, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais. Intimem-se. - ADV: HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000987-90.2022.8.26.0602 - Curatela - Nomeação - J.R.L. - C.R.R.L. - Ante o exposto e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do requerido C. R. R. L. acima qualificado, medida esta que, nos termos do artigo 85 da lei 13.146/2015, combinado com o artigo 755 do CPC, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza negocial e patrimonial, observando-se ainda o disposto nos artigos 6º, 84 e 86, da mesma lei, por isso para representá-lo tão só na prática desses atos, nomeio-lhe curador definitivo seu irmão Julio Rabeca Ly, requerente supraqualificado. Por não haver notícias a respeito da existência de bens em nome do curatelado, dispenso a prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, anotando, entretanto, que qualquer ato de alienação de bens deverá ser precedido de autorização judicial específica, devendo porém o Curador prestar contas anualmente, fixando-se todo mês de agosto de cada ano. Esta sentença servirá como mandado e ofício, a ser encaminhado por este Cartório, a fim de que se proceda a inscrição da instituição deste curatelado,através do CRCJUD, ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Juíz de Fora/ MG - 1º Subdistrito, para ser averbada na certidão de nascimento acima relacionada, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. O requerente já prestou compromisso de curador. Atribuo-lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pelo próprio requerente, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica. Desnecessário o arbitramento dos honorários advocatícios tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão. Cumpridas todas as determinações acima lançadas, ao arquivo com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 395121/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000296-41.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica Stefani Oliveira da Rosa - Elite Motors Comércio e Locação de Veículos Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Vista ao autor, em 15 dias, acerca da manifestação retro, juntada aos autos. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RODRIGO SENA DANTAS (OAB 94910/PR), THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS (OAB 477882/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000055-16.2025.8.26.0030 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí na data de 12/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000055-16.2025.8.26.0030/SP AUTOR : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO(A) : THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS (OAB SP477882) ADVOGADO(A) : HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB SP406352) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação virtual para o dia 24/09/2025 às 09:15, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da Comarca de Apiaí, localizado no endereço acima.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001789-24.2023.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: W. A. R. - Apelado: B. A. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: D. C. da S. B. (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Hully Chalup Santos Silva (OAB: 406352/SP) (Convênio A.J/OAB) - Élida Satsuko Murakami (OAB: 351531/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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