Antonio Carlos Soares De Moura E Sedeh Filho

Antonio Carlos Soares De Moura E Sedeh Filho

Número da OAB: OAB/SP 406442

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Soares De Moura E Sedeh Filho possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJGO, STJ, TJRJ
Nome: ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) Regulamentação de Visitas (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Verifico que a planilha apresentada contempla a atualização monetária e os juros moratórios. Contudo, a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil foi calculada com base apenas no valor principal corrigido. Nos termos do referido dispositivo legal, a multa de 10% incide sobre o valor do débito não pago no prazo legal, o qual deve compreender o montante total da dívida, incluindo a correção monetária, os juros legais e demais encargos eventualmente devidos. Dessa forma, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculos, observando como base de cálculo da multa o valor total da dívida.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016129-77.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Limitada - Maykel Douglas Marchetti - - Rafael Miranda Lopes - - Marcio Renato Cabral - Gabriel Pinheiro Marto Rodrigues - - Gabriel Guerrero Torres Fonseca - - Finscool Educação Financeira Ltda - - Rafael Bianchi dos Santos - - Vinicius Servino Vargas - - Apprenda Edu Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB 406442/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971474/MG (2025/0230370-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RURALTECH PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADOS : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - MG084983 FILIPE LUCAS BORGES SIMAO - MG170296 AGRAVADO : MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADOS : GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 GREGORY TERRY UBILLÚS - SP423508 LETÍCIA ALVES TORRES - SP484330 ANA PAULA GUIMARAES ARAUJO - SP528475 AGRAVADO : DOG MINAS TRIANGULO S.A. ADVOGADOS : ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107 ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO - SP406442 ITALO GABRIEL SIMIONATO - SP481619 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055570-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Igor Izoton - Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Fls. 52: Para reembolso das custas iniciais, o autor deve observar estritamente as orientações contidas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/portalcustas), observando o item "RESTITUIÇÕES DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NO PORTAL DE CUSTAS - Taxa paga pela guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais". Salienta-se que os pedidos de restituição de valores deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP. Informações pelo site daSecretaria da Fazenda e Planejamentoou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo). Sem prejuízo, a presente decisão vale como declaração/certidão, no sentido de que o valor recolhido pelo autor a título de custas iniciais não foi utilizado, diante da redistribuição dos autos a esta Vara do JEFAZ, ressaltando-se que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB 406442/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019633-34.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.N.B.B.P. - - A.B.B.P. - R.D.O.S.L.H.S.L.J. - Vistos. Expeça-se MLE ao perito, conforme formulário de fls. 422. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB 406442/SP), ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB 406442/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5613226-09.2023.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE : BRF S/A RECORRIDA    : ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES E PRODUTORES INTEGRADOS DO SUDOESTE GOIANO – AVIP     DECISÃO      BRF S/A, regularmente representada, interpõe, na mov. 87, recurso especial (art. 105, “a" e "c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 64, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO NAS GRANJAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência, impedindo a rescisão unilateral dos contratos de integração com os produtores associados em razão da ausência de obras de adequação às normas trabalhistas previstas em TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A agravante alega que a responsabilidade pelas condições de trabalho e a realização das obras de adequação são exclusivamente dos produtores integrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode rescindir contratos de integração com produtores integrados em decorrência da falta de adequação das instalações de trabalho, conforme TAC firmado com o MPT. III. Razões de decidir 3. A agravante, como integradora, possui responsabilidade sobre o cumprimento das normas trabalhistas, conforme previsto no TAC firmado com o MPT, além do que o contrato de integração estabelece a sua responsabilidade em arcar com os custos relacionados à apanha de aves. 4. A tutela de urgência foi concedida corretamente, para evitar a rescisão unilateral dos contratos, mantendo o equilíbrio econômico entre as partes até decisão final. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A agravante é responsável por fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas nas granjas dos produtores integrados, nos termos do TAC firmado com o MPT. 2. A rescisão de contratos com produtores que não realizarem as adequações necessárias é indevida enquanto perdurar a discussão sobre a responsabilidade pelas obras.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300”.   Embargos de declaração rejeitados (mov. 82).   Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 473, 475 e 476 do Código Civil e 4º, inciso XIV, da Lei n. 13.288/2016, além de divergência jurisprudencial.   Preparo regular (mov. 92).   Efeito suspensivo indeferido na mov. 95.   Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 98).   É o que cabia relatar. Decido.   De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.   O recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, ao desprover agravo de instrumento, manteve decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de liminar.     Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (STJ, AREsp n. 2.829.485/SP1, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Assim sendo, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.   Isso posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente   27/2     1 “(…) Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, na Ação Civil Pública n. 5009691-58.2023.4.03.6100, deferiu o pedido de tutela provisória. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. (…) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ... V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022. VI - Ainda que assim não fosse, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020022-02.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Companhia Nitro Quimica Brasileira - Ciência sobre a sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 374. - ADV: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB 406442/SP)
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