Isabella Gouveia Sangiovanni

Isabella Gouveia Sangiovanni

Número da OAB: OAB/SP 406486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Gouveia Sangiovanni possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJMG, TJBA, TJSP
Nome: ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) EXECUçãO FISCAL (9) EMBARGOS à EXECUçãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1628966-07.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. CPF: 04.098.470/0001-90 Ciência às Partes acerca da migração para o sistema Eproc Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027211-70.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: AKAD SEGUROS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182, ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486, RENAN CASTRO - SP296915 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) D E S P A C H O Ciência as partes do cumprimento pelo Caixa Econômica Federal do ofício de transferência expedido. Mantenham os autos em Secretaria por 10 (dez) dias, nada mais sendo requerido, diante do exaurimento da prestação jurisdicional, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0010601-34.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. CPF: 04.098.470/0001-90 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intimação acerca da proposta de honorários juntada no id. nº 10471495002. CLEUSA DOS REIS DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5008459-22.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182, ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente/requerida sobre o seguro garantia/carta de fiança oferecido(a) pela(o) executada(o)/requerente, no prazo de 10 dias, devendo realizar análise minuciosa acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pela respectiva Portaria que regulamenta o oferecimento e a aceitação do referido seguro/carta de fiança. Na hipótese de não preenchimento de quaisquer dos requisitos exigidos deverá o(a) exequente/requerido(a) apontá-lo de forma criteriosa e fundamentada, sendo certo que este Juízo não aceitará manifestação genérica ou exemplificativa e devolverá os autos para complementação. A responsabilidade pela análise dos critérios de legalidade para aceitação do seguro garantia cabe preponderantemente ao(à) exequente/requerido(a) e ao membro que o(a) representa, sob pena de restar caracterizada conduta desidiosa, ensejando possível condenação em litigância de má-fé, caso de sua manifestação imprecisa resulte prejuízo à parte executada/requerente e ao Juízo. Havendo recusa fundamentada, intime-se a parte executada/requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto aos óbices à aceitação da garantia, adequando-a, caso entenda necessário. Em seguida, dê-se vista à parte exequente/requerida, pelo prazo de dois dias. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005257-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pentair Taunus Eletrometalúrgica Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS INSURGÊNCIA EM FACE DA R. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN), BEM COMO A SUSPENSÃO OU INIBIÇÃO DO PROTESTO DO DÉBITO E DE SUA ANOTAÇÃO NO CADIN, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA PRETENSÃO DE REFORMA GARANTIA OFERTADA QUE, EMBORA NÃO SEJA APTA A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POSSIBILITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN) E OBSTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, TAIS COMO O PROTESTO E A INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL PRECEDENTES R. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Isabella Gouveia Sangiovanni (OAB: 406486/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000316-47.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA. Advogado(s): ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI (OAB:SP406486)   DESPACHO Vistos e etc.  Diante da petição da parte ré no id 476663160 informando sobre o parcelamento e a quitação de um dos PAF, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias e requeira o que entende ser de direito, informando de forma específica sobre a referida quitação e parcelamento.  Após, voltem os autos conclusos.  Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará.  BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA SÃO DESIDÉRIO/BA, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-09.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MCL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA., COMPANHIA RIO PARDO, OESTE PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, AUTO POSTO OESTE PLAZA LTDA., EUCALIPTO BRASIL S.A., MCL PARTICIPACOES S.A., CRPE HOLDING S.A., MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA., THERMAS ACQUALINDA S/A, MARIO CELSO LOPES, JUCARA ELIANE STORTI CORREA LOPES, MARIO CELSO LINCOLN LOPES Advogados do(a) APELADO: ANA MALVINA RIBEIRO ALVES - SP318901-A, ANA PAULA SCHORIZA - SP188424, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A, BRUNO DOS SANTOS PADOVAN - DF28460-A, CAROLINA PRADO VON ZUBEN - SP391008-A, DORIVAL PADOVAN - DF33782-A, FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733-A, ISABELLA CONTE CAMILO LINHARES - SP406825-A, ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486-A, ISADORA ASSUNCAO GONCALVES DE CARVALHO ALGORTA - SP330455-A, JUAN MANUEL CALONGE MENDEZ - SP237342-A, MARIO CELSO LOPES - SP55247-A, NATHALIA DE BEM E CANTO CANTANHEDE - SP331527-A, RENAN CASTRO - SP296915-A, ROBERTO HENNE FILHO - SP357004-A, RODRIGO MAITO DA SILVEIRA - SP174377-A, ROLAND GABRIEL THEOPHILE JACOB - SP400084-A, SERGIO PRADO MATEUSSI - SP290677-A, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914-A Advogados do(a) APELADO: ANA MALVINA RIBEIRO ALVES - SP318901-A, ANA PAULA SCHORIZA - SP188424, BRUNO DOS SANTOS PADOVAN - DF28460-A, DORIVAL PADOVAN - DF33782-A, MARIO CELSO LOPES - SP55247-A, SERGIO PRADO MATEUSSI - SP290677-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANDRADINA INTERESSADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE ANDRADINA/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-09.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MCL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA., COMPANHIA RIO PARDO, OESTE PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, AUTO POSTO OESTE PLAZA LTDA., EUCALIPTO BRASIL S.A., MCL PARTICIPACOES S.A., CRPE HOLDING S.A., MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA., THERMAS ACQUALINDA S/A, MARIO CELSO LOPES, JUCARA ELIANE STORTI CORREA LOPES, MARIO CELSO LINCOLN LOPES Advogados do(a) APELADO: ANA MALVINA RIBEIRO ALVES - SP318901-A, ANA PAULA SCHORIZA - SP188424, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A, BRUNO DOS SANTOS PADOVAN - DF28460-A, CAROLINA PRADO VON ZUBEN - SP391008-A, DORIVAL PADOVAN - DF33782-A, FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733-A, ISABELLA CONTE CAMILO LINHARES - SP406825-A, ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486-A, ISADORA ASSUNCAO GONCALVES DE CARVALHO ALGORTA - SP330455-A, JUAN MANUEL CALONGE MENDEZ - SP237342-A, MARIO CELSO LOPES - SP55247-A, NATHALIA DE BEM E CANTO CANTANHEDE - SP331527-A, RENAN CASTRO - SP296915-A, ROBERTO HENNE FILHO - SP357004-A, RODRIGO MAITO DA SILVEIRA - SP174377-A, ROLAND GABRIEL THEOPHILE JACOB - SP400084-A, SERGIO PRADO MATEUSSI - SP290677-A, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914-A Advogados do(a) APELADO: ANA MALVINA RIBEIRO ALVES - SP318901-A, ANA PAULA SCHORIZA - SP188424, BRUNO DOS SANTOS PADOVAN - DF28460-A, DORIVAL PADOVAN - DF33782-A, MARIO CELSO LOPES - SP55247-A, SERGIO PRADO MATEUSSI - SP290677-A pbv R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos por MCL EMPREEENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA e OUTROS contra acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, no qual, por unanimidade, foi dado provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa oficial para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 50.000,00, a ser rateado entre os requeridos (ID 282249170). O acórdão está assim ementado: AÇÃO CAUTELAR FISCAL – REMESSA OFICIAL CONHECIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – TEMA 1076/STJ - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa oficial tida por interposta, por força da disposição contida no art. 496, I, do Código de Processo Civil. 2. Com relação à extinção do feito sem resolução do mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que configurada a hipótese do art. 13, I, da Lei nº 8.397/92 – não propositura da execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias -, aspecto em relação ao qual, vale frisar, não contendem as partes. 3. O Juízo a quo fixou a verba honorária no percentual mínimo de cada faixa estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido na demanda, a ser rateada entre os grupos de advogados de cada réu. 4. Considerando-se os atos praticados pelos advogados dos requeridos, a baixa complexidade da questão posta a desate, em especial diante da natureza da ação (medida cautelar fiscal), bem assim o valor atribuído a causa (R$ 357.926.835,18 – julho/2019), afigura-se desproporcional o arbitramento de verba honorária da forma como fixada na sentença. 5. Esse reconhecimento não afronta a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP), na medida em que, naquela assentada, decidiu a Corte Superior que o arbitramento de honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, é admitido nos casos em que o proveito econômico for inestimável. 6. In casu, seja em função da pretensão deduzida pela União Federal – ampliação da garantia oferecida na via administrativa, justamente em decorrência de incertezas quanto ao valor imputado aos bens -, seja em razão de a decisão liminar ter sido imediatamente reformada por esta E. Corte, o valor atribuído à causa, pertinente ao montante da dívida tributária cuja garantia se pretendia, não reflete o proveito econômico obtido nos autos, o qual se afigura inestimável e, consequentemente, autoriza a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Vale dizer que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1875259/SC (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), interposto nos autos de medida cautelar fiscal, entendeu inexistir afronta ao quanto sedimentado no Tema nº 1076, justamente em razão de os parâmetros objetivos estabelecidos nos parágrafos do art. 85 do CPC não corresponderem ao proveito econômico obtido em juízo. 8. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, bem assim com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, deve ser fixado o valor dos honorários em R$ 50.000,00, a ser rateado entre os requeridos, montante que observa o empenho profissional dos advogados, grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 9. Apelação provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Alegam os embargantes, em síntese, que (ID 282721495): a) houve contradição no acórdão recorrido, pois o proveito econômico na medida cautelar fiscal ajuizada é mensurável e correspondeu ao pedido de indisponibilidade de bens no valor de R$ 357.926.832,18, “sem qualquer ressalva de complementação ao arrolamento de bens”; b) “entendimento em sentido contrário consiste em mera interpretação expansiva para fins argumentativos, porém contraditória à realidade dos fatos e dos autos processuais efetivos”; c) é omisso o julgado, pois a norma do art. 85, §6º-A do CPC é de “aplicação cogente”, “sendo vedada a aplicação de honorários na forma equitativa como requerido na apelação” e “se mostra correta a incidência do art. 85, §3º, do CPC”; d) “deve ser sanada a omissão do art. 85, §8º-A do CPC, no caso de manutenção de honorários por equidade e, aplicando o referido diploma legal, devem os honorários ser fixados por esta regra processual no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa”. Contrarrazões apresentadas (ID 283747615). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-09.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MCL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA., COMPANHIA RIO PARDO, OESTE PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, AUTO POSTO OESTE PLAZA LTDA., EUCALIPTO BRASIL S.A., MCL PARTICIPACOES S.A., CRPE HOLDING S.A., MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA., THERMAS ACQUALINDA S/A, MARIO CELSO LOPES, JUCARA ELIANE STORTI CORREA LOPES, MARIO CELSO LINCOLN LOPES Advogados do(a) APELADO: ANA MALVINA RIBEIRO ALVES - SP318901-A, ANA PAULA SCHORIZA - SP188424, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A, BRUNO DOS SANTOS PADOVAN - DF28460-A, CAROLINA PRADO VON ZUBEN - SP391008-A, DORIVAL PADOVAN - DF33782-A, FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733-A, ISABELLA CONTE CAMILO LINHARES - SP406825-A, ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486-A, ISADORA ASSUNCAO GONCALVES DE CARVALHO ALGORTA - SP330455-A, JUAN MANUEL CALONGE MENDEZ - SP237342-A, MARIO CELSO LOPES - SP55247-A, NATHALIA DE BEM E CANTO CANTANHEDE - SP331527-A, RENAN CASTRO - SP296915-A, ROBERTO HENNE FILHO - SP357004-A, RODRIGO MAITO DA SILVEIRA - SP174377-A, ROLAND GABRIEL THEOPHILE JACOB - SP400084-A, SERGIO PRADO MATEUSSI - SP290677-A, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914-A Advogados do(a) APELADO: ANA MALVINA RIBEIRO ALVES - SP318901-A, ANA PAULA SCHORIZA - SP188424, BRUNO DOS SANTOS PADOVAN - DF28460-A, DORIVAL PADOVAN - DF33782-A, MARIO CELSO LOPES - SP55247-A, SERGIO PRADO MATEUSSI - SP290677-A pbv V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Da alegada contradição. Inicialmente, a contradição que enseja oposição de embargos de declaração é a interna ao acórdão embargado, entendida como ilogicidade entre a fundamentação e o dispositivo do julgado considerado em si. Nas razões recursais, os embargantes alegam que houve contradição no acórdão recorrido, pois o proveito econômico na medida cautelar fiscal ajuizada pela União é mensurável e correspondeu ao pedido de indisponibilidade de bens no valor de R$ 357.926.832,18, “sem qualquer ressalva de complementação ao arrolamento de bens”. Referem-se a trecho do voto condutor, em que foi consignado: [...] Com efeito, a pretensão deduzida pela Fazenda Nacional na presente medida cautelar embasou-se, dentre outros argumentos, justamente em eventual superfaturamento na avaliação dos bens apresentados voluntariamente para fins de arrolamento fiscal, nos termos do art. 64-A, § 2º, da Lei 9.532/97. Em outras palavras, em vista da insuficiência da garantia oferecida na via administrativa, sobretudo em função da inconsistência dos valores imputados aos bens indicados voluntariamente pela contribuinte, objetivou a União Federal no presente feito salvaguardar-se de eventual insolvabilidade das requeridas, mediante a ampliação da garantia anteriormente ofertada. Assim a presente cautelar fiscal objetivava a indisponibilidade de bens que complementasse o montante devido, considerando a diferença entre o valor que foi caucionado pelo polo particular e o crédito tributário cuja efetivação se pretendia resguardar. Entretanto, essa diferença não é apontada nos presentes autos, o que faz com que a pretensão deduzida não possa ser aferida economicamente, ou seja, não se sabe qual o valor que seria indisponibilizado pela decisão judicial. Demais disso, é certo que, logo após o deferimento da medida liminar, determinando "a indisponibilidade de bens, tanto os ativos permanentes, quanto os ativos circulantes, até o limite da dívida, de todos os réus com exceção aos bens da ré Juçara Eliane Storti Correa Lopes (ID 19253903)", os demandados interpuseram recursos de agravo de instrumento, cujos pedidos de antecipação da tutela recursal foram providos para "suspender a liminar na parte em que decretou a ampla indisponibilidade de bens da agravante e limitar a indisponibilidade tão somente aos bens indicados no arrolamento voluntário nº 10166.731052/2017-49". Diante desse quadro, seja em função da pretensão deduzida pela União Federal – ampliação da garantia oferecida na via administrativa, justamente em decorrência de incertezas quanto ao valor imputado aos bens –, seja em razão de a decisão liminar ter sido imediatamente reformada por esta E. Corte, o valor atribuído à causa, pertinente ao montante da dívida tributária cuja garantia se pretendia, não reflete o proveito econômico obtido nos autos, o qual se afigura inestimável e, consequentemente, autoriza a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. [...] No acórdão embargado, a Sexta Turma deu provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para (ID 280005581): [...] nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, deve ser fixado o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00, a ser rateado entre os réus, montante que observa o empenho profissional dos advogados, grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Nessa linha, ainda que se afastasse o motivo exposto no julgado embargado referente à ampliação da garantia oferecida na via administrativa, justamente em decorrência de incertezas quanto ao valor imputado aos bens, relevante para fundamentar a conclusão do colegiado de que se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável, permaneceria o fato de que houve o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal no Ag nº 5019050-38.2019.4.03.0000 (ID 93331746), interposto pelos embargantes para “limitar a indisponibilidade tão somente aos bens indicados no arrolamento voluntário nº 10166.731052/2017-49”. Sendo certo que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como seu fundamento – inteligência do art. 504, incisos I e II, do CPC – não há falar em contradição no julgado recorrido – quanto à “realidade dos fatos e aos autos processuais efetivos”, como pretendem os embargantes –, com o comando normativo veiculado no dispositivo do julgado. Com isso, o objetivo é tornar imutável e indiscutível aquilo que foi julgado, ou seja, o resultado do julgamento dos pedidos que integram o processo. Apesar de inegável importância na definição do próprio conteúdo decisório, os motivos não são imutáveis. No caso, o que se tem é que a fundamentação do julgado embargado sobre o proveito econômico inestimável da causa – em que não seria possível atribuir um valor patrimonial à lide –, impugnada pelos embargantes sob o argumento de vício de contradição, pode ser reapreciada em outra ação. II. Da alegada omissão. Nas razões recursais, alega-se que: a) é omisso o julgado, pois a norma do art. 85, §6º-A do CPC é de “aplicação cogente”, “sendo vedada a aplicação de honorários na forma equitativa como requerido na apelação” e “se mostra correta a incidência do art. 85, §3º, do CPC”; b) “deve ser sanada a omissão do art. 85, § 8º-A do CPC, no caso de manutenção de honorários por equidade e, aplicando o referido diploma legal, devem os honorários ser fixados por esta regra processual no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa”. No que concerne ao disposto nos artigos 85, §6º-A (veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável) e 85, §8º-A (na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior), não há incidência dessas normas jurídicas, pois a sentença foi proferida em 23/04/2020. É que "o marco inicial para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão (artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 6º, do CPC), é a data da prolação da sentença." (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Além disso, improcedem as alegações dos embargantes de que é omisso o julgado, “sendo vedada a aplicação de honorários na forma equitativa como requerido na apelação” e “se mostra correta a incidência do art. 85, §3º, do CPC”. O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 1.000,00, retificado de ofício pelo Juiz para R$ 357.926.835,18 (ID 145633941). Na sentença, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto e assim consignou ao fixar os honorários de sucumbência (ID 145634504): “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das requeridas (princípio da causalidade). Fixo os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de cada faixa, sobre o proveito econômico obtido na demanda, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do vigente CPC. O valor obtido a título de honorários deverá ser rateado entre os grupos de advogados de cada réu. ” Nesse ponto, o acórdão embargado reformou a sentença quanto ao arbitramento da verba honorária ao fundamento de que (ID 280005581): [...] A sentença, por seu turno, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei n. 8.397/92 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não ajuizamento tempestivo da execução fiscal. Em reforço, a teor do quanto alegado pela União Federal em suas razões recursais, é válido assinalar que a presente medida foi proposta em 24/6/2019 e posteriormente extinta, sem apreciação do mérito, em abril de 2020, ou seja, com menos de um ano de tramitação, demandando poucas e céleres manifestações das requeridas. Assim, considerando-se os atos praticados pelos advogados dos requeridos, a baixa complexidade da questão posta a desate, em especial diante da natureza da ação (medida cautelar fiscal), bem assim o valor atribuído a causa (R$ 357.926.835,18 – julho/2019), afigura-se desproporcional o arbitramento de verba honorária da forma como fixada na sentença. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, deve ser fixado o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00, a ser rateado entre os réus, montante que observa o empenho profissional dos advogados, grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Tampouco existe a alegada omissão relativamente à possibilidade de identificação do proveito econômico e, ainda, à necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios objetivos do § 2º, do artigo 85, do CPC, observando-se os percentuais do §3º. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016). Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PRAZO DECADENCIAL DE 60 DIAS. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO DO VALOR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). - No acórdão embargado, esta Sexta Turma deu provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, consignando que, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, deve ser fixado o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00, a ser rateado entre os réus, montante que observa o empenho profissional dos advogados, grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. - De acordo com os embargantes, houve contradição, pois a medida cautelar fiscal ajuizada pela União teria proveito econômico e valor da causa definidos e correspondeu ao pedido de indisponibilidade de bens no valor de R$ 357.926.832,18, não sendo possível fixar os honorários advocatícios por juízo de equidade. - Acrescentam que não poderia ser considerado como inexistente o proveito econômico da lide, daí por que os honorários sucumbenciais deveriam observar os limites percentuais do art. 85, §3º, e, ainda, o disposto nos artigos 85, §6º-A e §8º-A, do CPC. - Sendo certo que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva das decisões judiciais, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento – inteligência do art. 504, incisos I e II, do CPC – não há falar em contradição – quanto à “realidade dos fatos e aos autos processuais efetivos”, como pretendem os recorrentes – com o comando normativo veiculado no dispositivo do julgado. - A fundamentação do julgado embargado sobre o proveito econômico inestimável da causa – em que não seria possível atribuir um valor patrimonial à lide –, impugnada pelos embargantes sob o argumento de vício de contradição, pode ser reapreciada em outra ação. - Quanto à omissão alegada, relativamente à vedação ao arbitramento de honorários advocatícios “na forma equitativa como requerido na apelação” e à correta “incidência do art. 85, §3º, do CPC”, igualmente não assiste razão aos embargantes. - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valer dos meios idôneos para tanto. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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