Beatriz Martins De Oliveira
Beatriz Martins De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 406601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Martins De Oliveira possui 86 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJBA, TRF3, TJMG, STJ, TJSP, TJMT, TRT2
Nome:
BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000831-46.2019.5.02.0014 RECLAMANTE: MANOEL BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BOREAL PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39632d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 29 de julho de 2025. LDRB CONCLUSÃO Vistos. Deverá a parte autora indicar, objetivamente, meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo in albis, aguarde-se a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001278-95.2018.8.11.0037 SET PACK SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - ME MY HAPPY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Vistos. Considerando que o executado SEVERINO RAMOS NETO foi incluído no polo passivo, cite-se para pagamento da dívida, nos termos da decisão de id n° 14460471. Após a citação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora formulado pelo exequente no id n° 194191160. No mais, considerando que nenhuma das peças ou dos documentos protocolados sob segredo de justiça enquadram-se nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, DETERMINO o levantamento do sigilo das petições e documentos dos autos. Consigno, ainda, que o protocolo de petição e documentos sob sigilo, sem fundamento legal para tanto, constitui litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016632-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Condomínio Edifício Rosa da Fonseca - Mauricio Martin Navajas - Vistos, Para a homologação do acordo, deverão os interessados: a) juntar procuração com poderes específicos para firmar acordos, uma vez que o documento trazido em juízo foi assinado somente procurador da parte. Ressalte-se que a a assinatura eletrônica por intermédio do portal "gov.br" é regulamentada pelo Decreto N° 10.543/2020, que, no artigo 2°, parágrafo único, inciso I, prevê ser inaplicável ao âmbito dos processos judiciais; Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), ANDRE LUIZ RAMOS MONTENEGRO (OAB 316641/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000961-38.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LINO DE JESUS SOARES CPF: 714.717.906-49 RÉU: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 81.269.516/0001-38 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar movida por Lino de Jesus Soares em desfavor de Unilance Administradora de Consórcios LTDA, ambos qualificados.. Alega o autor que, em 20 de setembro de 2016, aderiu a um contrato de consórcio com a requerida para a aquisição de um crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para compra de um caminhão. Sustenta que lhe foi prometido pelo vendedor a contemplação imediata após o pagamento de um lance inicial de R$ 11.891,61 (onze mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). Relata que, entusiasmado com a promessa, efetuou o pagamento do valor da entrada, esperando a contemplação para adquirir o caminhão e prover seu sustento. Contudo, para sua surpresa, não foi contemplado até a presente data, e a cobrança das parcelas, que deveria iniciar apenas após a contemplação, teve início em 29 de novembro de 2016, com valores superiores aos acordados (R$ 3.305,32 em vez de R$ 1.338,40). Diante disso, procurou a requerida, que informou que o reembolso ocorreria apenas ao término do consórcio, após os descontos contratuais. O autor argumenta que o contrato é de adesão, repleto de cláusulas leoninas e abusivas, conferindo direitos e privilégios apenas à requerida, sem equilíbrio entre as partes. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, dada a promessa não cumprida. Requer a nulidade de cláusulas desproporcionais, especialmente a cláusula penal que prevê 10% de multa, alegando que não houve prejuízo comprovado ao grupo. Pleiteia a restituição imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos, que perfaziam R$ 12.072,07 à época da inicial. Por fim, busca a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alegando que a atitude da ré, ao mentir e frustrar suas expectativas, gerou abalo moral. Solicitou, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome, o que foi parcialmente deferido para permitir o depósito em juízo das parcelas e a não inclusão em cadastros de inadimplentes. A decisão proferida ao Id 27246557 recebeu a inicial, concedeu ao autor a gratuidade judiciária e deferiu o pedido liminar pleiteado. Citada, a requerida apresentou contestação ao Id29028580, impugnando o valor da causa e sustentando a inaplicabilidade do CDC, por entender que o autor não é consumidor final (caminhão para uso mercantil). Nega a existência de promessa de contemplação imediata, afirmando que o autor foi devidamente informado sobre as formas de contemplação (sorteio ou lance) e que a promessa não seria crível frente ao contrato e regulamento geral. Juntou áudio de pós-venda, onde o autor supostamente negou qualquer promessa. Alega que o valor inicial pago pelo autor foi referente à taxa de adesão, não a um lance. Defende que todas as cláusulas contratuais são legais e que a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente deve ocorrer apenas 30 dias após o encerramento do grupo ou por sorteio, conforme a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/08) e o entendimento do STJ (REsp 1.119.300/RS – Tema 312). Argumenta pela licitude da dedução da taxa de administração (Súmula 538 do STJ) e da multa por desistência, conforme o CDC e a Lei de Consórcios. Por fim, refuta o pedido de danos morais, alegando sua inexistência e a falta de lastro fático ou jurídico, citando novamente o áudio de pós-venda. Em réplica (Id32963656), o autor reiterou a aplicação do CDC e alegou que o áudio de pós-venda foi manipulado, pois teria sido instruído pelo vendedor a responder de forma a ocultar a promessa de contemplação imediata. Reafirmou a promessa, a necessidade do caminhão para trabalho, e a frustração sofrida. Insistiu na nulidade da cláusula penal por culpa da ré e ausência de prejuízo ao grupo, na imediata restituição e na ocorrência de danos morais. Informou-se nos autos a decretação de falência da UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13 de março de 2019, nos autos nº 0000565-09.2019.8.16.0185, pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Id68153786). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29 de agosto de 2024 (Id10300291693), em modalidade híbrida. Estiveram presentes o autor e sua procuradora, mas a parte requerida e seus advogados estiveram ausentes. Foi ouvida uma testemunha da parte autora. A procuradora do autor requereu a condenação da requerida em multa pela ausência. A fase instrutória foi encerrada, sendo concedido prazo comum de 15 dias para alegações finais. O autor apresentou suas alegações finais ao Id10309981859, reiterando os pedidos e a impugnação ao áudio de pós-venda. Certificou-se o decurso de prazo para a requerida apresentar alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que o autor busca a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, alegando ter aderido a consórcio sob promessa de contemplação imediata, que não se concretizou. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90 (CDC). A administradora de consórcio se enquadra no conceito de fornecedor, e o consorciado, ainda que utilize o bem para fins profissionais, como o caminhão para prover sustento, enquadra-se como consumidor final, caracterizando-se a relação entre eles como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC. Todavia, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, posto que as provas para comprovação dos fatos alegados pela autora podem ser facilmente obtidas, ao passo que a inversão do ônus acarretaria a obrigação do requerido de produzir prova negativa. É incontroverso que o autor aderiu ao consórcio. No entanto, a alegação de promessa de contemplação imediata por parte do vendedor não se sustenta como vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. A própria Lei nº 11.795/08, em seu Art. 22, § 1º, é expressa ao dispor que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação. Nesse sentido, a invocação de promessas verbais que contrariem a legislação e o próprio instrumento contratual, do qual o autor teve ciência expressa da impossibilidade de contemplação fora das previsões legais e contratuais, configura erro grosseiro, inapto a ocasionar a anulação do negócio jurídico ou a reparação por danos morais. O áudio de pós-venda apresentado pela requerida, apesar das alegações de manipulação pelo autor, corrobora a inexistência de promessas de contemplação diversa da legalmente prevista. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de se alegar a própria torpeza em juízo. Ainda que não haja vício de consentimento apto a anular o contrato, a desistência do consórcio é permitida. Contudo, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não deve ser imediata. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312) em recurso repetitivo, estabelece que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio é devida, mas somente em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Alternativamente, pode ocorrer por contemplação em sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos. No que tange aos descontos do valor a ser restituído, verifica-se a pertinência da dedução proporcional da taxa de administração e a não incidência da cláusula penal. A Administradora de Consórcio tem direito à taxa de administração, que remunera a formação, organização e administração do grupo. Conforme a Súmula 538 do STJ, as administradoras possuem liberdade para estabelecer a taxa. Contudo, o valor a ser descontado deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo. A cláusula penal, que prevê a dedução de 10% do valor integralizado para o grupo, e a multa compensatória à administradora, revelam-se indevidas, uma vez que a requerida não comprovou efetivo prejuízo ao grupo de consórcio ou à administradora com a desistência do consorciado. A mera previsão contratual não basta para sua aplicação se o dano não é demonstrado. O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente desde cada desembolso, aplicando-se a Tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024 – informação externa, mas já presente no modelo anexado), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação da cota excluída para fins de restituição, o que ocorrer primeiro. O índice dos juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês. Conforme a fundamentação sobre o vício de consentimento, não se vislumbrou ilícito contratual por parte da requerida que enseje a indenização por danos morais. A frustração pela não contemplação imediata, embora desagradável, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável quando o próprio consorciado aderiu a um sistema com regras claras de contemplação por sorteio ou lance. Acerca da multa pugnada, verifico não ser o caso de aplicá-la por conta da ausência à AIJ, ante ausência de previsão legal. Por fim, é imperioso registrar que a execução da presente sentença estará condicionada ao regime falimentar da requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., conforme decretado pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos nº 0000565-09.2019.8.16.0185. A satisfação do crédito do autor dependerá da habilitação do seu valor no juízo falimentar e da ordem de pagamentos estabelecida na Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. 2. Condenar a requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. a restituir ao autor LINO DE JESUS SOARES os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso pela Tabela do TJMG até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, pelo IPCA. Sobre o montante apurado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação da cota excluída, o que ocorrer primeiro. Do valor a ser restituído, deverá ser deduzida a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência do autor no grupo. Por outro lado, a penalidade compensatória é excluída, não sendo devida. 3. Julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C. Patos de Minas, Data da Assinatura Eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001275-70.2019.5.02.0017 RECLAMANTE: JAMES ALVES DE SOUSA RECLAMADO: BOREAL PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b87072 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 25 de julho de 2025. LUCAS NUNES BRITO DA SILVA DESPACHO Diante do resultado do procedimento Sisbajud - modalidade “Teimosinha”, convolo em penhora valor bloqueado da conta bancária da Executada AURORA BOREAL LIMPEZA E PINTURA LTDA, no importe de R$ 29.500,80. Intime-a. Após o prazo, retorne para conclusão para o prosseguimento de eventual liberação. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMES ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001275-70.2019.5.02.0017 RECLAMANTE: JAMES ALVES DE SOUSA RECLAMADO: BOREAL PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b87072 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 25 de julho de 2025. LUCAS NUNES BRITO DA SILVA DESPACHO Diante do resultado do procedimento Sisbajud - modalidade “Teimosinha”, convolo em penhora valor bloqueado da conta bancária da Executada AURORA BOREAL LIMPEZA E PINTURA LTDA, no importe de R$ 29.500,80. Intime-a. Após o prazo, retorne para conclusão para o prosseguimento de eventual liberação. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURORA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015215-24.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp, - Varemar Assessoria Aduaneira Ltda - - Renan Fernando Bordignon - Vistos, Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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