Amanda Barbosa Silva Almeida
Amanda Barbosa Silva Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 406685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Barbosa Silva Almeida possui 43 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
AMANDA BARBOSA SILVA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
BOLETIM DE OCORRêNCIA CIRCUNSTANCIADA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000473-53.2023.5.02.0075 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE MACHADO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec57c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JOSE MACHADO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019133-87.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos José Santos da Silva - Pier Seguradora Sa - - Sr Veículos e Serviços Ltda. - Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), CAIO SILVA VENTURA LEAL (OAB 375588/SP), ADRIEN GASTON BOUDEVILLE (OAB 162960/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), AMANDA BARBOSA SILVA ALMEIDA (OAB 406685/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000959-61.2023.5.02.0714 RECORRENTE: PRISCILA MENDES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA MENDES DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000959-61.2023.5.02.0714 ORIGEM: 14.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PRISCILA MENDES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDOS: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, PRISCILA MENDES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, porque a presente ação foi ajuizada após esgotado o prazo da prescrição quinquenal pela ação de protesto ajuizada em 10/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento da ação de protesto em 10/11/2017 interrompeu a prescrição quinquenal para a ação trabalhista ajuizada em 10/07/2023, e se o marco inicial da prescrição é a data do ajuizamento do protesto ou a data do seu arquivamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consagra que o ajuizamento da ação de protesto interrompe a prescrição quinquenal, sendo o marco inicial para o seu reinício a data do ajuizamento do protesto, e não a data do seu arquivamento. 4. Apesar da jurisprudência consolidada, o ajuizamento da ação de protesto em 10/11/2017 não impede a prescrição da ação trabalhista ajuizada em 10/07/2023, pois o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado antes da data do ajuizamento da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de Julgamento: "O ajuizamento de ação de protesto judicial interrompe a prescrição quinquenal para fins de ajuizamento de ações individuais, tendo como marco inicial da prescrição quinquenal a data do ajuizamento da ação coletiva, e não a de seu trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10573-93.2015.5.18.0051, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27.11.2023; TST, Ag-AIRR-1275-15.2016.5.09.0303, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 23.09.2022; OJ 392 da SBDI-1/TST; OJ 359 da SBDI-1/TST. Inconformadas com a r. sentença de ID 3a324d3, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 5d3aad7, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante e primeira reclamada apresentaram Recursos Ordinários, sendo o desta ré na foram adesiva, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 5f384e3. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA RECLAMANTE Prescrição. Protestos interruptivo Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que não acolheu a interrupção da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada em 10/11/2017 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (Proc. N.º 1002035-03.2017.5.02.0045), por entender que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 12/07/2018, com o arquivamento definitivo daqueles autos. Sem razão. A jurisprudência do C. TST há muito vem decidindo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal na ação de protesto se dá com o seu ajuizamento e aquele bienal inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICAL. Cinge-se a questão controvertida a fixar o marco inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de protesto judicial em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ 392 da SBDI-1) . Diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se daria a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se daria com a data do trânsito em julgado do protesto . Diante desse contexto, não tendo sido observado o quinquênio entre o ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010) e a presente Reclamação Trabalhista (6/5/2015), afigura-se acertada a decisão que reputou prescritas as parcelas anteriores a 6/5/2010 e não as anteriores a 2/2/2005, como pretendido pela reclamante. (Ag-AIRR-10573-93.2015.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A causa remete à prescrição quinquenal a contar a partir do ajuizamento da ação de cumprimento. Entendeu o eg. Tribunal Regional que não incidisse prescrição para execução de sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares de direito. Na linha da jurisprudência desta c. Corte a ação coletiva movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o cômputo da prescrição, seja ela bienal ou quinquenal. Assim, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. No caso, observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação de cumprimento previsto no título executivo, são exequíveis as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da propositura da ação coletiva, conforme exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I/TST. Desse modo, por se encontrar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, deve ser mantida a r. decisão agravada que não reconheceu a transcendência, na medida em que não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1275-15.2016.5.09.0303, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Tendo a ação de interrupção de protesto sido distribuída em 10/11/2017, a reclamante não se aproveita dela, pois a sua reclamação foi apresentada em 10/07/2023, após o prazo quinquenal que, mesmo observada a suspensão de prescrição da Lei 14.010/2020, encerrou-se em 31/03/2023. Fica mantida a sentença. RECURSO DA RECLAMADA Mérito Justiça gratuita A declaração de insuficiência de recursos firmada pela reclamante é suficiente para deferir-lhe o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. A presunção relativa que daí decorre não foi afastada por prova robusta. Com efeito, na ausência de prova de que as despesas processuais não levariam a autora à miséria, merece ser mantida a decisão de origem que deferiu o pedido de justiça gratuita. Mantido o julgado de origem no aspecto. Honorários advocatícios sucumbenciais A inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 é parcial e atinge apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outros processos, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Com efeito, a decisão proferida em controle concentrado não afastou a cobrança de honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. No presente caso mostram-se devidos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da ré, fixado em 5% sobre o valor dado à causa, percentual que se adequa aos parâmetros previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT. Defere-se parcialmente o pedido da recorrente para autorizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da reclamada, na forma e sob as condições suspensivas previstas no art. 791-A, § 4.º, do CLT, sem descuidar dos limites de sua inconstitucionalidade parcial, com exigibilidade suspensa, a ser calculado no importe de 5% sobre o valor dado à causa. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para autorizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da reclamada, na forma e sob as condições suspensivas previstas no art. 791-A, § 4.º, do CLT, sem descuidar dos limites de sua inconstitucionalidade parcial, com exigibilidade suspensa, a ser calculado no importe de 5% sobre o valor dado à causa. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dr. Fábio Calegari MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MENDES DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000959-61.2023.5.02.0714 RECORRENTE: PRISCILA MENDES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA MENDES DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000959-61.2023.5.02.0714 ORIGEM: 14.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PRISCILA MENDES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDOS: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, PRISCILA MENDES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, porque a presente ação foi ajuizada após esgotado o prazo da prescrição quinquenal pela ação de protesto ajuizada em 10/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento da ação de protesto em 10/11/2017 interrompeu a prescrição quinquenal para a ação trabalhista ajuizada em 10/07/2023, e se o marco inicial da prescrição é a data do ajuizamento do protesto ou a data do seu arquivamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consagra que o ajuizamento da ação de protesto interrompe a prescrição quinquenal, sendo o marco inicial para o seu reinício a data do ajuizamento do protesto, e não a data do seu arquivamento. 4. Apesar da jurisprudência consolidada, o ajuizamento da ação de protesto em 10/11/2017 não impede a prescrição da ação trabalhista ajuizada em 10/07/2023, pois o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado antes da data do ajuizamento da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de Julgamento: "O ajuizamento de ação de protesto judicial interrompe a prescrição quinquenal para fins de ajuizamento de ações individuais, tendo como marco inicial da prescrição quinquenal a data do ajuizamento da ação coletiva, e não a de seu trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10573-93.2015.5.18.0051, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27.11.2023; TST, Ag-AIRR-1275-15.2016.5.09.0303, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 23.09.2022; OJ 392 da SBDI-1/TST; OJ 359 da SBDI-1/TST. Inconformadas com a r. sentença de ID 3a324d3, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 5d3aad7, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante e primeira reclamada apresentaram Recursos Ordinários, sendo o desta ré na foram adesiva, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 5f384e3. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA RECLAMANTE Prescrição. Protestos interruptivo Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que não acolheu a interrupção da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada em 10/11/2017 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (Proc. N.º 1002035-03.2017.5.02.0045), por entender que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 12/07/2018, com o arquivamento definitivo daqueles autos. Sem razão. A jurisprudência do C. TST há muito vem decidindo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal na ação de protesto se dá com o seu ajuizamento e aquele bienal inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICAL. Cinge-se a questão controvertida a fixar o marco inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de protesto judicial em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ 392 da SBDI-1) . Diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se daria a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se daria com a data do trânsito em julgado do protesto . Diante desse contexto, não tendo sido observado o quinquênio entre o ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010) e a presente Reclamação Trabalhista (6/5/2015), afigura-se acertada a decisão que reputou prescritas as parcelas anteriores a 6/5/2010 e não as anteriores a 2/2/2005, como pretendido pela reclamante. (Ag-AIRR-10573-93.2015.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A causa remete à prescrição quinquenal a contar a partir do ajuizamento da ação de cumprimento. Entendeu o eg. Tribunal Regional que não incidisse prescrição para execução de sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares de direito. Na linha da jurisprudência desta c. Corte a ação coletiva movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o cômputo da prescrição, seja ela bienal ou quinquenal. Assim, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. No caso, observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação de cumprimento previsto no título executivo, são exequíveis as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da propositura da ação coletiva, conforme exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I/TST. Desse modo, por se encontrar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, deve ser mantida a r. decisão agravada que não reconheceu a transcendência, na medida em que não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1275-15.2016.5.09.0303, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Tendo a ação de interrupção de protesto sido distribuída em 10/11/2017, a reclamante não se aproveita dela, pois a sua reclamação foi apresentada em 10/07/2023, após o prazo quinquenal que, mesmo observada a suspensão de prescrição da Lei 14.010/2020, encerrou-se em 31/03/2023. Fica mantida a sentença. RECURSO DA RECLAMADA Mérito Justiça gratuita A declaração de insuficiência de recursos firmada pela reclamante é suficiente para deferir-lhe o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. A presunção relativa que daí decorre não foi afastada por prova robusta. Com efeito, na ausência de prova de que as despesas processuais não levariam a autora à miséria, merece ser mantida a decisão de origem que deferiu o pedido de justiça gratuita. Mantido o julgado de origem no aspecto. Honorários advocatícios sucumbenciais A inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 é parcial e atinge apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outros processos, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Com efeito, a decisão proferida em controle concentrado não afastou a cobrança de honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. No presente caso mostram-se devidos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da ré, fixado em 5% sobre o valor dado à causa, percentual que se adequa aos parâmetros previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT. Defere-se parcialmente o pedido da recorrente para autorizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da reclamada, na forma e sob as condições suspensivas previstas no art. 791-A, § 4.º, do CLT, sem descuidar dos limites de sua inconstitucionalidade parcial, com exigibilidade suspensa, a ser calculado no importe de 5% sobre o valor dado à causa. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para autorizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da reclamada, na forma e sob as condições suspensivas previstas no art. 791-A, § 4.º, do CLT, sem descuidar dos limites de sua inconstitucionalidade parcial, com exigibilidade suspensa, a ser calculado no importe de 5% sobre o valor dado à causa. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dr. Fábio Calegari MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000959-61.2023.5.02.0714 RECORRENTE: PRISCILA MENDES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA MENDES DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000959-61.2023.5.02.0714 ORIGEM: 14.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PRISCILA MENDES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDOS: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, PRISCILA MENDES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, porque a presente ação foi ajuizada após esgotado o prazo da prescrição quinquenal pela ação de protesto ajuizada em 10/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento da ação de protesto em 10/11/2017 interrompeu a prescrição quinquenal para a ação trabalhista ajuizada em 10/07/2023, e se o marco inicial da prescrição é a data do ajuizamento do protesto ou a data do seu arquivamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consagra que o ajuizamento da ação de protesto interrompe a prescrição quinquenal, sendo o marco inicial para o seu reinício a data do ajuizamento do protesto, e não a data do seu arquivamento. 4. Apesar da jurisprudência consolidada, o ajuizamento da ação de protesto em 10/11/2017 não impede a prescrição da ação trabalhista ajuizada em 10/07/2023, pois o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado antes da data do ajuizamento da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de Julgamento: "O ajuizamento de ação de protesto judicial interrompe a prescrição quinquenal para fins de ajuizamento de ações individuais, tendo como marco inicial da prescrição quinquenal a data do ajuizamento da ação coletiva, e não a de seu trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10573-93.2015.5.18.0051, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27.11.2023; TST, Ag-AIRR-1275-15.2016.5.09.0303, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 23.09.2022; OJ 392 da SBDI-1/TST; OJ 359 da SBDI-1/TST. Inconformadas com a r. sentença de ID 3a324d3, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 5d3aad7, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante e primeira reclamada apresentaram Recursos Ordinários, sendo o desta ré na foram adesiva, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 5f384e3. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA RECLAMANTE Prescrição. Protestos interruptivo Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que não acolheu a interrupção da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada em 10/11/2017 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (Proc. N.º 1002035-03.2017.5.02.0045), por entender que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 12/07/2018, com o arquivamento definitivo daqueles autos. Sem razão. A jurisprudência do C. TST há muito vem decidindo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal na ação de protesto se dá com o seu ajuizamento e aquele bienal inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICAL. Cinge-se a questão controvertida a fixar o marco inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de protesto judicial em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ 392 da SBDI-1) . Diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se daria a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se daria com a data do trânsito em julgado do protesto . Diante desse contexto, não tendo sido observado o quinquênio entre o ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010) e a presente Reclamação Trabalhista (6/5/2015), afigura-se acertada a decisão que reputou prescritas as parcelas anteriores a 6/5/2010 e não as anteriores a 2/2/2005, como pretendido pela reclamante. (Ag-AIRR-10573-93.2015.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A causa remete à prescrição quinquenal a contar a partir do ajuizamento da ação de cumprimento. Entendeu o eg. Tribunal Regional que não incidisse prescrição para execução de sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares de direito. Na linha da jurisprudência desta c. Corte a ação coletiva movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o cômputo da prescrição, seja ela bienal ou quinquenal. Assim, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. No caso, observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação de cumprimento previsto no título executivo, são exequíveis as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da propositura da ação coletiva, conforme exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I/TST. Desse modo, por se encontrar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, deve ser mantida a r. decisão agravada que não reconheceu a transcendência, na medida em que não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1275-15.2016.5.09.0303, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Tendo a ação de interrupção de protesto sido distribuída em 10/11/2017, a reclamante não se aproveita dela, pois a sua reclamação foi apresentada em 10/07/2023, após o prazo quinquenal que, mesmo observada a suspensão de prescrição da Lei 14.010/2020, encerrou-se em 31/03/2023. Fica mantida a sentença. RECURSO DA RECLAMADA Mérito Justiça gratuita A declaração de insuficiência de recursos firmada pela reclamante é suficiente para deferir-lhe o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. A presunção relativa que daí decorre não foi afastada por prova robusta. Com efeito, na ausência de prova de que as despesas processuais não levariam a autora à miséria, merece ser mantida a decisão de origem que deferiu o pedido de justiça gratuita. Mantido o julgado de origem no aspecto. Honorários advocatícios sucumbenciais A inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 é parcial e atinge apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outros processos, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Com efeito, a decisão proferida em controle concentrado não afastou a cobrança de honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. No presente caso mostram-se devidos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da ré, fixado em 5% sobre o valor dado à causa, percentual que se adequa aos parâmetros previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT. Defere-se parcialmente o pedido da recorrente para autorizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da reclamada, na forma e sob as condições suspensivas previstas no art. 791-A, § 4.º, do CLT, sem descuidar dos limites de sua inconstitucionalidade parcial, com exigibilidade suspensa, a ser calculado no importe de 5% sobre o valor dado à causa. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para autorizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, em favor da reclamada, na forma e sob as condições suspensivas previstas no art. 791-A, § 4.º, do CLT, sem descuidar dos limites de sua inconstitucionalidade parcial, com exigibilidade suspensa, a ser calculado no importe de 5% sobre o valor dado à causa. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dr. Fábio Calegari MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001398-48.2023.5.02.0043 RECORRENTE: KARIANE MAIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARIANE MAIA DA SILVA E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. despacho de #id:4d9d6cb . SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARIANE MAIA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500535-33.2025.8.26.0015 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Leve - A.A.V. - V.F.S.M. - Fl. 123: Defiro. Abra-se vista ao Ministério Público em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ELEONORA YONEDA MONTEIRO (OAB 312206/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (OAB 217282/SP), PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 242053/SP), THAÍS MORATO MONACO (OAB 275242/SP), ANDRE DE MORAES NANNINI (OAB 135639/SP), ÁDUA CRISTINA GUEDES BERTOSSI (OAB 338818/SP), PRISCILA ANDRADE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 397519/SP), AMANDA BARBOSA SILVA ALMEIDA (OAB 406685/SP)
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