Ana Carolina Nunes Trofino

Ana Carolina Nunes Trofino

Número da OAB: OAB/SP 406689

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF2
Nome: ANA CAROLINA NUNES TROFINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001456-38.2020.8.26.0566 (processo principal 1012278-74.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Caragi Participações Ltda - Empreendimentos Imobiliários Damha – São Carlos Iv – Spe Ltda - Vistos. Fl. 881: Esclareça o patrono da exequente o pedido de adjudicação dos imóveis penhorados em seu favor, vez que o presente incidente não se trata de cumprimento de sentença exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA SILVA (OAB 242370/SP), ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003467-64.2025.8.26.0566 (processo principal 1007502-84.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Bancários - Juliane Rohrer Gaudencio - - Carlos Eduardo Gaudencio - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. A parte credora concordou com o pagamento efetuado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autoras. Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500576-47.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bh Toys Ltda Epp - Vistos. Considerando que não há causa de impenhorabilidade providencie o Cartório a minuta de transferência do valor bloqueado, para conta judicial, à disposição deste juízo. Fls. 242 e seguintes: Manifeste-se a FESP. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509914-69.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cordeiro Fios e Cabos Eletricos Ltda - Vistos. As partes divergem sobre a necessidade de cumprimento da decisão proferida às fls. 90/95, que, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, determinou o recálculo do débito com a aplicação da Selic e para que a multa se limite ao valor do imposto. Posteriormente à decisão referida, as partes entabularam acordo de parcelamento, razão pela qual houve suspensão do andamento processual (fls. 120). Entrementes, a Fazenda interpôs agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a exceção, recurso que restou não conhecido em razão da perda do interesse recursal resultante do acordo, decisão que foi objeto de recurso especial por parte da Fazenda, ainda pendente de julgamento. Nesta oportunidade, a executada vem aos autos para que a Fazenda seja instada a recalcular o débito para fins de execução de honorários. Sem razão, pois, nos termos do acordo entabulado, a executada aderente se obrigou a: 6. Renunciar a todas as ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos propostos contra os débitos incluídos no presente acordo, conforme condições descritas nos itens 7 e 8; 7. Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 6, a, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura. 8. Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 6, a, inclusive em eventuais recursos pendentes deles provenientes, para noticiar a celebração desta transação, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, nos termos da Lei n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, e, se o caso, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, c do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas. Portanto, ante os termos do acordo celebrado, dessume-se a desistência da exceção e a renúncia ao direito nela discutido, de modo que a decisão que julgou a exceção em primeiro grau não mais produz efeitos. Conforme constou expressamente do v. acórdão que não conheceu do agravo de instrumento: a decisão agravada, que deu novos contornos à dívida fiscal, deixou de produzir efeitos, inclusive no que se refere aos honorários arbitrados em seu desfavor, pela identificação e definição de outro valor que será pago parceladamente pela empresa agravada, com recálculo dos encargos legais. (g.n.). No mais, observe-se a suspensão já determinada em face do acordo entabulado. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP), FRANCARLOS DE CASTRO NEVES (OAB 273824/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003467-64.2025.8.26.0566 (processo principal 1007502-84.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Bancários - Juliane Rohrer Gaudencio - - Carlos Eduardo Gaudencio - BANCO BRADESCO S.A. - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que em caso de silêncio será acolhido integralmente o quanto postulado pela ré, e o feito será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo concordância com o valor depositado, deverá a parte autora juntar o formulário MLE devidamente preenchido. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP), ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024616-59.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THIAGO CARDOSO ACIOLI DE MATOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA NUNES TROFINO - SP406689, AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo M) O embargante opôs embargos de declaração da sentença. Verifica-se, por seus argumentos, que a sua pretensão é a modificação da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009670-98.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cep Varizes Gestão Empresarial, Holding e Participações Ltda - Apelada: Claudia Conceição dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA AUTORA CONTRATOU PROCEDIMENTO ESTÉTICO QUE RESULTOU EM INFECÇÃO E COMPLICAÇÕES. A RÉ INICIALMENTE PRESTOU AUXÍLIO, MAS POSTERIORMENTE NEGOU-SE A MANTER O TRATAMENTO. A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS ALEGADOS, CONSIDERANDO A PROVA PERICIAL QUE INDICOU A PREVISIBILIDADE DAS COMPLICAÇÕES E A ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS MÉDICAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA É UMA COMPLICAÇÃO PREVISTA E QUE A PACIENTE FOI INFORMADA DOS RISCOS. NÃO HOUVE FALHA NO SERVIÇO MÉDICO.4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO CDC PODE SER AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ART. 14, § 3.º, I, DO CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, MANTENDO APENAS A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO TRATAMENTO À AUTORA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PODE SER AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. 2. A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO TRATAMENTO É MANTIDA DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 406.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14, § 3.º, I.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 82, § 2º; ART. 85, § 2º; ART. 98, § 3.º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 362, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) - Nicole Maíra Santinon (OAB: 395070/SP) - Ana Carolina Nunes Trofino (OAB: 406689/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002554-44.2021.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INDETERMINADO, WU XIAO FANG Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA NUNES TROFINO - SP406689, AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 D E C I S Ã O Vistos O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, aos 16/12/2024, em face de WU XIAO FANG, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Houve rejeição da denúncia anterior por este Juízo em razão da inépcia e ausência de justa causa (ID 345864887). Oferecida nova denúncia aos 16/12/2024 (ID 349199669), houve o recebimento por este Juízo aos 07/01/2025 (ID 349449788). A acusada não foi encontrada (ID 353669700), mas ofereceu resposta a acusação por meio de defensor constituído alegando que a nova denúncia não sanou os vícios da rejeitada, sendo que a primeira exordial acusatória teria transitado em julgado materialmente. Pugnou a certificação do decurso do prazo recursal às partes e do trânsito em julgado desta ação penal diante da rejeição da denúncia (ID 360208352). Instado, o MPF alegou a inconsistência da preliminar defensiva haja vista que a rejeição da denúncia se deu por insuficiência da descrição fática da inicial acusatória, e não em razão dos precedentes citados pela defesa, não sendo o caso de coisa julgada material (ID 360428690). A defesa reiterou as alegações do ID 360208352 (ID 361733891). Ausentes causas de absolvição sumária, houve o recebimento definitivo da denúncia e foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 361517457). Tendo em vista a não localização da denunciada (ID 367344377), foi determinado que a defesa indique o endereço atualizado da ré (ID 364176071). A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição do ID 361517457 (ID 364519364). Houve a rejeição dos embargos de declaração por este Juízo (ID 364615549). Comunicado nos autos a interposição do habeas corpus nº 5012667-34.2025.4.03.0000 pela acusada, tendo sido deferida parcialmente a liminar determinando a devolução do prazo para a apresentação de resposta a acusação (ID 365794404 e seguintes). Em resposta a acusação a defesa alega, preliminarmente, que a nova denúncia não sanou os vícios da rejeitada, sendo que a primeira exordial acusatória teria transitado em julgado materialmente. Alegou ainda em sede preliminar a inépcia da denúncia, ante a sua generalidade, sem a individualização da conduta. No mérito, fundamentou a ausência de autoria e dolo, havendo a imputação tão somente pelo fato da acusada ser sócia da empresa autuada. Requereu a aplicação do princípio da insignificância e arrolou testemunhas (ID 367495855). DECIDO. As preliminares não prosperam. Como já exposto, os motivos de rejeição da denuncia foram sanados a fim de permitir o posterior recebimento, tal como ocorreu. Não houve, portanto, nenhuma mácula procedimental, considerando que o órgão acusatório, ao invés de recorrer da rejeição nos termos do artigo 581, inciso I, do CPP, usou de sua faculdade como titular da ação penal e optou por oferecer nova denúncia retificando as inconsistências verificadas pelo Juízo, não havendo o que se falar em trânsito em julgado material da decisão que rejeitou a primeira exordial acusatória por inépcia. Ademais, a jurisprudência já decidiu acerca da possibilidade de oferecimento de nova denúncia no caso de rejeição por inépcia: "[...] 4. A denúncia não individualizou a conduta da agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem descrever sua atuação específica na empreitada criminosa. 5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões eventualmente praticadas pela acusada. [...]" (grifo nosso) (AgRg no RHC n. 196.418/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ainda, ao receber a denúncia no ID 349449788, este Juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, tendo sido preenchido satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia a exposição dos fatos que, em tese, constituem o crime previsto nos artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal e, diferentemente do que se alega, especifica a conduta da acusada e sua qualificação. A denunciada se defende dos fatos descritos na denúncia e a inicial narra os fatos de maneira clara e suficiente a proporcionar à acusada a ampla defesa, descrevendo as condutas a ela atribuídas1. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Sobre a autoria, nexo de causalidade e ausência de dolo na conduta da acusada, tratam-se de alegações que necessitam de instrução probatória, não sendo causa manifesta de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP. Não há o que se falar também na aplicação do princípio da insignificância haja vista o valor dos tributos não recolhidos (ID 49402646, fls. 15/19). Ademais, eventual inconformidade quanto ao montante do valor apurado pela Receita deve ser impugnada na via própria, ante a independência entre as instâncias criminal e administrativa. Neste sentido: "(...) O momento adequado para apresentação de impugnações quanto aos cálculos elaborados pela Administração Fazendária precluiu, de modo que não cabe ao Poder Judiciário rever o modo pelo qual os cálculos, os quais são de atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil, foram feitos. Há de se registrar, ainda, que os documentos públicos, por gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, devem prevalecer na ausência de provas que comprovem sua invalidade. (...)" (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004423-10.2020.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA:06/02/2025) Nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa, nem tampouco vislumbrada por este Juízo. Diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Outrossim, mantenho o dia 26 de AGOSTO de 2025, às 14:00 horas (horário de Brasília/DF), para realização de audiência presencial de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, ocasião em que será realizado o interrogatório e serão inquiridas as testemunhas de defesa. Intimem-se as testemunhas de defesa. Determino nova intimação da defesa constituída a fim de que informe o endereço atualizado da acusada. Após, providencie-se o necessário para a intimação. Decorrido in albis, decreto, desde já, a revelia, nos termos do artigo 367 do CPP e determino vista ao MPF. Indefiro a realização de laudo merceológico haja vista que houve a avaliação indireta dos bens apreendidos, suficiente para a constituição da materialidade delitiva. Neste sentido: "(...) Registre-se ainda que é prescindível a confecção de Laudo Merceológico quando a procedência estrangeira das mercadorias puder ser aferida por meio da avaliação indireta das mercadorias. De acordo com entendimento esposado pela Corte Superior, o delito de descaminho é transeunte e, portanto, não deixa vestígios, de maneira que basta a avaliação indireta dos valores das mercadorias e a demonstração da ilusão fiscal para se embasar a persecução criminal. É importante consignar que para a configuração do crime de descaminho é desnecessária a comprovação de que o réu tenha importado e introduzido a mercadoria em território nacional, destacando-se que, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 399/1968 “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados”. (...)" (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004423-10.2020.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA:06/02/2025) Ciência ao MPF. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta (Documento assinado digitalmente) 1 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. DEFESA QUE RECAI SOBRE OS FATOS NARRADOS E NÃO SOBRE SUA CAPITULAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não acarreta prejuízo ao paciente a equivocada definição legal dada ao fato criminoso, uma vez que não se defende da capitulação contida na peça acusatória, mas dos fatos ali narrados. 2. Não há falar em inépcia da denúncia se esta satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. 3. Não se justifica o trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, se o fato narrado na denúncia constitui, em princípio, crime, pois, na fase de recebimento da denúncia, há um mero juízo de prelibação, sendo suficiente a simples possibilidade de procedência da ação. 4. Ordem denegada. (HC 43.977/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 401. Grifo Nosso.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500576-47.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bh Toys Ltda Epp - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP)
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5001373-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE : GUSTAVO DUARTE NOVO ADVOGADO(A) : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052) ADVOGADO(A) : MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB SP273650) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB SP406689) EMENTA DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. RETENÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DO BEM MEDIANTE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de tutela de urgência para liberação de veículo importado, retido pela Receita Federal sob a alegação de interposição fraudulenta de terceiros, mediante caução do valor aduaneiro. A parte agravante alegou regularidade da importação, origem lícita dos recursos e prejuízos financeiros pela retenção do bem. O juízo de origem entendeu pela ausência dos requisitos legais para concessão da medida pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da antecipação de tutela, a fim de liberar veículo importado retido pela Receita Federal, mediante prestação de caução pelo valor aduaneiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência antecipada depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). 4. A decisão agravada corretamente identificou que não há elementos suficientes que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo de apreensão, tampouco evidenciem a probabilidade do direito da parte agravante. 5. O procedimento de fiscalização disciplinado pela IN RFB nº 1.986/2020 não admite a liberação de mercadorias retidas após o encerramento do processo mediante prestação de garantia, o que inviabiliza a medida requerida. 6. A alegação de prejuízo financeiro pela retenção do veículo, como altos custos de armazenagem e demurrage , não configura, por si só, perigo de dano concreto e atual, tampouco risco ao resultado útil do processo. 7. A suspensão dos efeitos do ato administrativo de perdimento, já determinada pelo juízo de origem, afasta a urgência da liberação pleiteada e evidencia risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. 8. Precedentes do TRF2 reconhecem que a análise administrativa e judicial anterior e desfavorável à liberação do bem prejudica a configuração do fumus boni iuris necessário para a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A mera alegação de prejuízo financeiro pela retenção de bem importado não configura periculum in mora para fins de antecipação de tutela. 2. A prestação de caução para liberação de mercadoria retida só é admissível antes da conclusão do procedimento fiscal previsto na IN RFB nº 1.986/2020. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de perdimento não pode ser afastada sem cognição exauriente, especialmente quando já analisada em sede judicial anterior. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, § 2º; Regulamento Aduaneiro, art. 689, XXII; IN RFB nº 1.986/2020, art. 12. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AgRg no AI nº 5014739-55.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 28.03.2025; TRF2, AI nº 5007938-65.2020.4.02.0000, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Página 1 de 4 Próxima