Carina Bullara De Andrade

Carina Bullara De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 406725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJSP, TJBA, TRF4, TRF3, TJPR
Nome: CARINA BULLARA DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036379-50.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Artes Gráficas Coppola Ltda - KBA Sheerfedsolutions AG & Co. KG - Vistos. Fls. 1292/1295: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2030592-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Julio Lourenço Golin - Agravado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Massa Falida - Interessado: Satcar do Brasil Monitoramento e Rastreamento Ltda Me. - Interessado: Santana Empreendimentos Rurais Ltda - Interessada: Rafael Schmittz Golin - Interessado: Proterra Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Paulo Roberto da Rosa - Interessada: Judiliane Schmittz Golin - Interessado: Joselito Golin - Interessado: Jap Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Gerson Luiz Oliveira - Interessado: Eldorado Agroindustrial Ltda - Interessado: Bom Jardim Empreendimentos Rurais Ltda - Interessada: Ana Paula Schimitz Golim - Interessado: Bradesco Seguros S/A - Interessado: Icgl Empreendimentos e Participações S.a. - Interessado: Agk4 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Agk5 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Terçado Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda. - Interessado: São João do Pirajá Empreendimentos Rurais Ltda. - Assistente M.P: Agk6 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Oar Brasil Consultoria Ltda. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Vinicius Ferreira de Andrade (OAB: 237413/SP) - Roberto Iser Junior (OAB: 14952/SC) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Alceu Malossi Junior (OAB: 94219/SP) - Tania Maiuri (OAB: 98027/SP) - Joel Márcio Ribeiro (OAB: 194547/SP) - Newton Toshiyuki (OAB: 210819/SP) - Ana Carolina Tomiyama Vieira (OAB: 254230/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 289029/SP) - Maria Cláudia Fernandes de Carvalho (OAB: 281327/SP) - Nátali Yumi Mochiduky (OAB: 312771/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Luiz Fernando Muniz (OAB: 77209/SP) - Elcio Machado da Silva Júnior (OAB: 214294/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2030592-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Julio Lourenço Golin - Agravado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Massa Falida - Interessado: Satcar do Brasil Monitoramento e Rastreamento Ltda Me. - Interessado: Santana Empreendimentos Rurais Ltda - Interessada: Rafael Schmittz Golin - Interessado: Proterra Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Paulo Roberto da Rosa - Interessada: Judiliane Schmittz Golin - Interessado: Joselito Golin - Interessado: Jap Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Gerson Luiz Oliveira - Interessado: Eldorado Agroindustrial Ltda - Interessado: Bom Jardim Empreendimentos Rurais Ltda - Interessada: Ana Paula Schimitz Golim - Interessado: Bradesco Seguros S/A - Interessado: Icgl Empreendimentos e Participações S.a. - Interessado: Agk4 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Agk5 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Terçado Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda. - Interessado: São João do Pirajá Empreendimentos Rurais Ltda. - Assistente M.P: Agk6 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Oar Brasil Consultoria Ltda. - (fls. 796/797 e 803) - Tendo em vista o pedido de adiamento do julgamento deste recurso em razão da pendência dos recursos interpostos, no Superior Tribunal de Justiça, referentes aos agravos de instrumento nºs 2162323-20.2020 e 2161648-57.2020, aguarde-se no cartório por 60 dias ou alguma manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. Após conclusos. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Vinicius Ferreira de Andrade (OAB: 237413/SP) - Roberto Iser Junior (OAB: 14952/SC) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Alceu Malossi Junior (OAB: 94219/SP) - Tania Maiuri (OAB: 98027/SP) - Joel Márcio Ribeiro (OAB: 194547/SP) - Newton Toshiyuki (OAB: 210819/SP) - Ana Carolina Tomiyama Vieira (OAB: 254230/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 289029/SP) - Maria Cláudia Fernandes de Carvalho (OAB: 281327/SP) - Nátali Yumi Mochiduky (OAB: 312771/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Luiz Fernando Muniz (OAB: 77209/SP) - Elcio Machado da Silva Júnior (OAB: 214294/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5033913-75.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PLAZZA AGUILAR (OAB SP425085) ADVOGADO(A) : JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB SP298104) APELADO : FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO SANCHEZ BELO (OAB SP287404) ADVOGADO(A) : CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB SP406725) ADVOGADO(A) : RAQUEL ROTHER BEZERRA (OAB SP471662) EMENTA Direito administrativo e civil. Apelação cível. Retenção de percentual sobre tarifa de embarque. Impossibilidade. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por empresa aérea contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando o reconhecimento do direito à retenção de percentual incidente sobre valor arrecadado a título de tarifa de embarque, repassado integralmente à concessionária do aeroporto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa aérea tem direito à retenção de percentual da tarifa de embarque arrecadada, em razão dos custos operacionais suportados para a arrecadação, diante da regulamentação da ANAC e do contrato de concessão firmado com a concessionária do aeroporto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução ANAC nº 432/2017, em seu art. 19, impõe às empresas aéreas a arrecadação da tarifa de embarque e seu repasse ao operador do aeródromo, estabelecendo apenas a possibilidade de livre negociação do ressarcimento dos custos de arrecadação entre as partes, sem obrigatoriedade de ressarcimento. Não há previsão legal ou contratual que imponha à concessionária a obrigação de ressarcir a empresa aérea pelos custos operacionais da arrecadação, conforme o contrato de concessão e a legislação aplicável. A atuação da ANAC está em consonância com seu poder regulatório, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar intervenção judicial. A prova pericial contábil não demonstrou desequilíbrio ou prejuízo efetivo à empresa aérea, evidenciando que os custos e vantagens se compensam, e que a empresa atua sob regime de liberdade tarifária, podendo repassar os custos aos consumidores finais. Precedentes do TRF4 confirmam a inexistência do direito à retenção pretendida, ressaltando a necessidade de deferência ao mérito das decisões regulatórias e a ausência de probabilidade do direito alegado. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal foi realizada em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, considerando a sucumbência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO: 5. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de retenção de percentual sobre a tarifa de embarque. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010789-45.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725-A, FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por GMR GRADUAL REALTY S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES PARCIALMENTE DIVERGENTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela GMR Gradual Realty S.A. contra decisão que realizou o julgamento conjunto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a pretensão de ressarcimento formulada pela CEF se encontra prescrita; (ii) verificar se o procedimento demarcatório foi nulo; (iii) examinar se o imóvel objeto da ação em referência se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha; (iv) determinar se há solidariedade entre a GMR e os demais interessados (Imobiliária Itararé, Moukbel Roberto Sahade e Estado de São Paulo); (v) averiguar se são devidos juros de mora pela GMR; e (vi) apurar se é devida indenização à GMR pela extinção da enfiteuse. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade do procedimento demarcatório em nada influiria na decisão ora combatida, que não se baseou em suas conclusões, mas em laudo pericial extenso e complexo, realizado por profissional de confiança do juízo, em respeito à decisão anteriormente proferida por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 0029076- 59.2014.4.03.0000. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Ainda que, na decisão combatida, tenham sido julgados em conjunto os recursos de apelação interpostos nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, o objeto do presente processo é unicamente a declaração de suposto direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Os argumentos relativos à lide existente entre a CEF e a GMR devem ser apresentados exclusivamente nos autos em que ambas são partes, o que não é o caso dos autos. 5. A perícia judicial concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha, sendo de propriedade da União. 6. Os terrenos em discussão nunca foram aforados pela União, de forma a se concluir que a GMR nunca deteve domínio útil sobre os mesmos. Da mesma forma, quando da celebração do negócio de compra e venda entre a GMR e a Imobiliária Itararé, as partes não providenciaram a necessária autorização da União para ocupação do terreno. 7. A ocupação irregular do terreno sem autorização da União caracteriza detenção precária, sem direito a indenização, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da GMR conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel situado em terreno de marinha, sem assentimento da União, não gera direito a indenização.". D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por GMR GRADUAL REALTY S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES PARCIALMENTE DIVERGENTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela GMR Gradual Realty S.A. contra decisão que realizou o julgamento conjunto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a pretensão de ressarcimento formulada pela CEF se encontra prescrita; (ii) verificar se o procedimento demarcatório foi nulo; (iii) examinar se o imóvel objeto da ação em referência se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha; (iv) determinar se há solidariedade entre a GMR e os demais interessados (Imobiliária Itararé, Moukbel Roberto Sahade e Estado de São Paulo); (v) averiguar se são devidos juros de mora pela GMR; e (vi) apurar se é devida indenização à GMR pela extinção da enfiteuse. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade do procedimento demarcatório em nada influiria na decisão ora combatida, que não se baseou em suas conclusões, mas em laudo pericial extenso e complexo, realizado por profissional de confiança do juízo, em respeito à decisão anteriormente proferida por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 0029076- 59.2014.4.03.0000. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Ainda que, na decisão combatida, tenham sido julgados em conjunto os recursos de apelação interpostos nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, o objeto do presente processo é unicamente a declaração de suposto direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Os argumentos relativos à lide existente entre a CEF e a GMR devem ser apresentados exclusivamente nos autos em que ambas são partes, o que não é o caso dos autos. 5. A perícia judicial concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha, sendo de propriedade da União. 6. Os terrenos em discussão nunca foram aforados pela União, de forma a se concluir que a GMR nunca deteve domínio útil sobre os mesmos. Da mesma forma, quando da celebração do negócio de compra e venda entre a GMR e a Imobiliária Itararé, as partes não providenciaram a necessária autorização da União para ocupação do terreno. 7. A ocupação irregular do terreno sem autorização da União caracteriza detenção precária, sem direito a indenização, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da GMR conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel situado em terreno de marinha, sem assentimento da União, não gera direito a indenização." Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003671-47.2008.8.26.0294 (294.01.2008.003671) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Mosaic Fertilizantes Sa - Vistos. Manifestem-se, os peritos, de forma conjunta, sobre concretização da perícia (fls. 5169/5170 e 5219). Intime-se. - ADV: BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), ANDERSON LUIZ MARTINS DE MOURA (OAB 276511/SP), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 156) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1121290-63.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Roc Universal S.A. - Vistos. 1- Fls. 2202/2203: Ciente. 2- Fls. 2204/2207: Requer a parte exequente a expedição de ofício para atualização da penhora no rosto dos autos nº 1071871-16.2013.8.26.0100, a penhora dos automóveis localizados em nome dos executados via RENAJUD, a efetivação da penhora sobre o faturamento da empresa coexecutada, o levantamento do valor depositado pela BrasilCap e a realização de pesquisa via CENSEC em nome do coexecutado Nelson para verificar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas. A- Para apreciação do pedido de inclusão de restrições via RENAJUD, providencie a parte exequente o recolhimento de R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ por órgão a ser consultado (Provimento CSM nº 2.684/2023). B- Verifico que já deferida a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa executada no item 4.b.1 da decisão de fls. 2105/2108. No entanto, tendo em vista que a empresa coexecutada não se encontra representada nos autos, promova a z. Serventia sua intimação em nome de seu representante legal, Nelson Nogueira Pinheiro, no endereço Rua Padre João Manuel, 493, Apto. 130, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01411-001. C- Defiro o levantamento do depósito de fls. 2097/2102 em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 2209/2210), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Após, serão apreciados os demais pedidos. Intime-se. - ADV: CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1126304-91.2018.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Classificação de créditos - Massa Falida Fazendas Reunidas Boi Gordo S.a - SANTANA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - Ante o cadastro do atual Síndico, manifeste-se o mesmo nos termos da decisão retro. - ADV: BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP)
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