Claudia Bossi Dias
Claudia Bossi Dias
Número da OAB:
OAB/SP 406738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Bossi Dias possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLAUDIA BOSSI DIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EMBARGOS (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002520-88.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Claudia Bossi Dias - Vistos. AOS REQUERIDOS: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. AO REQUERENTE: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, de forma cumulativa, os seguintes documentos: i) os três últimos demonstrativos de pagamento; ii) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses; iii) últimas 3 declarações completas de imposto de renda. Int. - ADV: CLAUDIA BOSSI DIAS (OAB 406738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014936-88.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Daniela Giberti - Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDIA BOSSI DIAS (OAB 406738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Bossi Dias (OAB 406738/SP) Processo 1017452-81.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Reqte: H. C. B. da S. - Vistos. 1) Processe-se com os benefícios da justiça gratuita. 2) Informe o(a) autor(a) (comprovando) se o(a) interditando(a) recebe pensão paga pelo INSS, ou se tem outra fonte de renda, bem como se o(a) requerido(a) possui bens. 3) Nomeio o(a) requerente Heronice Célia Bueno da Silva, CPF nº 155.814.878-71,, para a função de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) Gabriela Bueno dos Santos, CPF nº 396.929.118-61, por 01 (um) ano, devendo tal requerente comparecer no Cartório desta Vara, para assinar no final desta decisão e receber uma via dela, a qual, digitalmente assinada por este(a) Juiz(a), servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR(A), bem como servirá como CERTIDÃO desta Vara, para comprovar a nomeação acima. 4) Embora prevista em lei a designação de interrogatório já no início deste tipo de processo (CPC, art. 751), tal ato poderá ser praticado em fase mais avançada dos autos, se necessário. Isto porque, nas várias ações de interdição, tem sido comum os(as) interditandos(as) não comparecerem e nem serem conduzidos pelos(as) respectivos(as) curadores(as) ao interrogatório em Juízo, sob a alegação de existência de enfermidade que impede tal comparecimento, tornando inócua a designação da referida audiência. Mais útil será que se passe, desde logo, à apreciação da questão por meio da análise médica da situação, realizando-se avaliação por meio do perito judicial, a qual também pode eventualmente ser dispensada em hipóteses em que o(a) próprio(a) autor(a) apresente documentos médicos que esclareçam suficientemente a situação do(a) interditando. Nessa linha: Interdição - Sentença que acolhe o pedido, sem a realização de perícia - Inconformismo externado pelo Ministério Público - Desacolhimento - Formalidade que pode ser dispensada em situações especiais e excepcionais, quando não há qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP, 9ª Câm. Dir. Privado, Apelação 0121141-11.2008.8.26.0000 (5527294200, 994.08.121141-0), relator Desembargador Grava Brazil, j. 24/06/2008). No mesmo sentido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Não realização da perícia médica. O artigo 1.183, caput, do CPC exige, como regra, a realização de perícia para a aferição das condições do interditando. O magistrado, entretanto, é livre para examinar, em cada caso, o conjunto probatório dos autos e decidir a lide, expondo os motivos que o levaram àquela conclusão (artigo 131 do CPC). O juiz não está adstrito a qualquer laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436). No caso em tela, o julgador entendeu que as demais provas já eram suficientes para formar seu convencimento acerca da incapacidade da requerida. Interrogatório no qual ficou evidente tal situação, além de relatório de saúde, assim atestando de modo detalhado, lavrado por médico oficial do serviço público da municipalidade. Evidências que permitem concluir com segurança ser a requerida portadora de Síndrome de Down (CID Q 90.0) e não ter condições de cuidar de si própria, necessitando da integral assistência de sua mãe. Ausência de nulidade pela falta de perícia. Incidência do artigo 244 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Não houve, ademais, recurso de agravo contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, operando-se a preclusão. Recurso não provido. (TJ/SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apelação 0049847-85.2011.8.26.0001, relator Roberto Maia, j. 13/11/2012). A necessidade, ou não, de perícia oficial, será decidida oportunamente. Antes, deverá ocorrer a citação pessoal do(a) interditando(a), para lhe garantir a possibilidade defesa, bem como para que o(a) oficial(a) de justiça certifique se o(a) requerido(a) aparenta possuir, ou não, condições de compreender o teor do ato citatório e o que se passa ao seu redor. Tal certidão a ser lavrada pelo(a) oficial(a) também servirá como elemento de prova para julgamento do processo. Assim, por ora, cite-se o(a) requerido(a), com a advertência de que o prazo para eventual impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752), contados a partir da juntada do mandado aos autos. Se não for apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344). Se o oficial de justiça verificar que o(a) interditando(a) não aparenta possuir condições de receber a citação e nem de compreender o que se passa ao seu redor, deve informar em sua certidão. Fica permitida a utilização de uma via desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Bossi Dias (OAB 406738/SP) Processo 1001742-21.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ana Paula Annechini - Certifico e dou fé que o processo encontra-se na fila do "Ag. decurso de prazo" e será certificado o trânsito da sentença em ordem cronológica.