Erijalma Mendes Da Silva
Erijalma Mendes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406763
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ERIJALMA MENDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003175-55.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Joedina Santos Rocha - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175791-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. R. C. - Agravada: L. B. B. R. - Agravada: A. J. B. B. R. - Interessado: C. E. F. - C. - Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Atailson Pereira dos Santos (OAB: 212083/SP) - Erijalma Mendes da Silva (OAB: 406763/SP) - Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - Juliane Mattos Grana de Campos (OAB: 321947/SP) - Levi Fernandes (OAB: 128405/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015774-15.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Maria - Luiz Antonio Ruiz Martinez - - Sul America Saude - - Hospital Ifor - Vistos. Fls. 999/1000: Ante a justificativa apresentada, oficie-se ao IMESC solicitando-se a designação de nova data para realização da perícia determinada. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP), MARCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017988-03.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson da Silva Santana - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciar a juntada de declaração de pobreza assinada, acompanhada de declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses). Admoeste-se que os preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001001-05.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marinez Santana Carvalho - MR Licitações Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em petição exordial e o faço para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o montante equivalente a R$ 16.241,28 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizada nos moldes da planilha de fls. 39. Pela sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Expeça-se certidão de honorários para o defensor dativo. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP), ELY LEITE (OAB 321405/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE CONCLUIR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro, com fulcro na falta de comprovação da união estável. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco no trecho abaixo: "(...) No que tange à dependência econômica, igualmente não restou demonstrado, pois a autora não comprovou que a manutenção da casa era realizada pelo de cujus. Pelo contrário, em depoimento, a autora disse que ela mesma custeava as contas, mas que o Sr. Francisco fazia depósitos em dinheiro em sua conta bancária, situação que não está corroborada em comprovantes bancários com origem nominal do depósito. Ainda que sobreviessem os demonstrativos, o auxílio financeiro, por si só, não enseja o reconhecimento de união estável, em especial quando descontinuado e sem custos determinados na vida financeira do casal. A demandante também não soube precisar a frequência dos auxílios. A própria rotina do casal não ficou bem estabelecida, uma vez que a requerente mencionou que o Sr. Francisco ia para “a casa dele” e que o falecido trabalhava como vigia, pelo que sabe dizer. Por outro lado, as lacunas de presença do Sr. Francisco na vida da autora estariam sendo supridas com a sua permanência na casa de Antônia, com quem era casado e coabitava. A corré Antônia também contou que o falecido morava consigo, que ele trabalhava no bar, mas conhecia a autora de comentários da vizinhança, supondo que o cônjuge saía publicamente com a autora, em relacionamento extraconjugal. Ainda que não tenha sido decifrada a sistemática de convívio dos envolvidos, restou suficientemente esclarecido que o falecido era casado com a Sra. Antônia e com ela residia, também participando da vida da Sra. Adália com vínculo de afeto. Embora pudesse haver uma certa convivência com a autora - consoante o depoimento de suas testemunhas -, não esclarecida por documentos, consta que o de cujus era casado com Antônia, tendo contraído matrimônio em 1978, com manutenção deste vínculo e coabitação, sem separação de corpos - cenário que também foi corroborado pelas testemunhas da ré. Tenho assim que não foram produzidas provas suficientes da união estável com a autora. Mesmo se assim não fosse, sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 526 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” Fato é que a norma constitucional (CF, 226, caput e parágrafos) garante proteção especial à família, inclusive àquela advinda da união estável, mas não coloca o concubinato e o namoro no mesmo patamar da família instituída. Havendo mais de uma relação afetiva simultaneamente mantida pelo instituidor, para fins de Pensão por Morte, há que se privilegiar aquela mantida com estabilidade duradoura e com aparente exclusividade, excluindo então qualquer outra. (...)”. Como acréscimo de fundamentação, constato a fragilidade da prova oral produzida, que somada a ausência de prova material da união estável, não produziu conjunto probatório hábil para demonstrar a existência da união estável, isto é, a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. Intimem-se
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003175-55.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Joedina Santos Rocha - Vistos. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses do réu citado por edital (fls.321), necessária se faz a nomeação de Curador Especial, devendo os autos serem encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que atue ou indique profissional habilitado para exercer a função. Intime-se. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007339-17.2020.8.26.0161 (processo principal 1001613-79.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.L.R.B. - L.R.F. - Vistos. Diante da alegação do executado de que vem cumprindo com o acordo (fls.426/427), e tendo em vista o pedido da prisão da parte exequente (fls. 431), como prova de sua boa-fé processual, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 03 dias, comprove o pagamento do acordo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DA PONTE (OAB 110434/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500152-84.2020.8.26.0547/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Michael Narciso de Jesus Vicentin - Embargte: Willian Mateus Felix - Interessado: Luis Ricardo Pedrozo da Silva - Interessado: Sidimar Albertini - Interessado: Jose Roque Pinto Mendes - Interessado: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Interessado: Alon Keikon Souza Silva - Interessado: BRUNO MARINHO DA CRUZ - Embargdo: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - ATO ORDINATÓRIO- Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663 - Magistrado(a) - Advs: Marcos Vinicius Vieira (OAB: 189423/SP) - Renata Marasca de Oliveira (OAB: 247255/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Erijalma Mendes da Silva (OAB: 406763/SP) - Joselino Marques de Menezes (OAB: 104329/SP) - Edson Luz Knippel (OAB: 166059/SP) - Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007776-58.2020.8.26.0161 (processo principal 1005254-46.2017.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.O.P. e outro - A.R.P.A. - Vistos. Diante da postura da parte exequente que, intimada para se manifestar quanto ao cumprimento de acordo homologado, permaneceu silente, em aquiescência, julgo EXTINTA a Execução de Alimentos, fazendo-o com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais bloqueios e penhora efetivados nos autos, devendo a serventia certificar a existência das restrições e providenciar o necessário. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Por serem as partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento das custas processuais e verba honorária. Servirá a presente decisão, acompanhada do respectivo trânsito em julgado, como ofício com a finalidade de eventual baixa em nome do executado (CPF acima), junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC); e bem assim, para a Caixa Econômica Federal, determinando o desbloqueio de valores de FGTS, se houver, e neste caso, deverá ser encaminhado pela serventia. Ciência ao Ministério Público, se houver atuação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
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