Erijalma Mendes Da Silva

Erijalma Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 406763

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT5, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ERIJALMA MENDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500152-84.2020.8.26.0547/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Michael Narciso de Jesus Vicentin - Embargte: Willian Mateus Felix - Interessado: Luis Ricardo Pedrozo da Silva - Interessado: Sidimar Albertini - Interessado: Jose Roque Pinto Mendes - Interessado: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Interessado: Alon Keikon Souza Silva - Interessado: BRUNO MARINHO DA CRUZ - Embargdo: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - ATO ORDINATÓRIO- Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663 - Magistrado(a) - Advs: Marcos Vinicius Vieira (OAB: 189423/SP) - Renata Marasca de Oliveira (OAB: 247255/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Erijalma Mendes da Silva (OAB: 406763/SP) - Joselino Marques de Menezes (OAB: 104329/SP) - Edson Luz Knippel (OAB: 166059/SP) - Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007776-58.2020.8.26.0161 (processo principal 1005254-46.2017.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.O.P. e outro - A.R.P.A. - Vistos. Diante da postura da parte exequente que, intimada para se manifestar quanto ao cumprimento de acordo homologado, permaneceu silente, em aquiescência, julgo EXTINTA a Execução de Alimentos, fazendo-o com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais bloqueios e penhora efetivados nos autos, devendo a serventia certificar a existência das restrições e providenciar o necessário. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Por serem as partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento das custas processuais e verba honorária. Servirá a presente decisão, acompanhada do respectivo trânsito em julgado, como ofício com a finalidade de eventual baixa em nome do executado (CPF acima), junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC); e bem assim, para a Caixa Econômica Federal, determinando o desbloqueio de valores de FGTS, se houver, e neste caso, deverá ser encaminhado pela serventia. Ciência ao Ministério Público, se houver atuação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011861-31.2024.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.N.S.N. - W.S.N. - W.S.N. - C.N.S.N. - Trata-se de ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens ajuizada por C. N. S. N. em face de W. S. N.. Aduz a autora, em síntese, que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens e estão separadas de fato desde 13 de dezembro de 2022. Da união adveio o nascimento de uma filha menor, E. S. N., nascida em 13 de abril de 2019. A autora afirma que, durante o casamento, foram adquiridos diversos bens, incluindo um veículo Honda CR-V, um notebook, cabeças de gado e um imóvel em Boituva, posteriormente vendido sem sua anuência. Requer a decretação do divórcio, a partilha igualitária dos bens, a exclusão de eventual pensão ao ex-cônjuge e a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido para apuração do patrimônio. Em contestação, o requerido impugna as alegações da autora, negando a existência de cabeças de gado e afirmando que o valor da venda do imóvel foi utilizado na aquisição de móveis planejados para o lar conjugal. Alega ainda que o veículo mencionado foi adquirido com recursos próprios e que continuou a pagar as parcelas após a separação. Requer, em reconvenção, o ressarcimento de R$ 20.750,00, correspondente à metade do valor dos móveis e eletrodomésticos que permaneceram com a autora. Em réplica, a autora impugna integralmente a reconvenção, sustentando que os bens móveis mencionados são utilizados pela filha menor e que o requerido faz uso exclusivo do veículo comum sem qualquer compensação. Instadas a especificar provas, a autora reitera o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, com expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central e instituições financeiras, para apuração de eventual ocultação de patrimônio. O requerido, por sua vez, não as especificou. A audiência de conciliação foi realizada em 05 de junho de 2025, nas dependências do CEJUSC de Diadema, e restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes. Decido. É o relatório. Decido quanto aos pontos incontroversos. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dispôs sobre a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, sendo desnecessária maior dilação probatória, cabe o julgamento antecipado da presente lide. Depreende-se das manifestações das partes que o divórcio não é objeto de divergência entre as partes, as quais, neste ponto, estão de pleno acordo. Sendo assim, a procedência do pleito no tocante à dissolução conjugal é medida que se impõe. Ante o exposto, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do artigo 356, incisos I e II, do CPC combinado com o artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para DECRETAR o divórcio do casal, ressaltando que a autora voltará a utilizar o seu nome de solteira. Certifique-se desde já o trânsito em julgado em relação ao divórcio das partes, expedindo-se mandado de averbação. O ponto controvertido da lide é a partilha de bens. Anoto que os bens a serem partilhados devem ser comprovados documentalmente e tal análise ocorrerá por ocasião da sentença. Considerando a data da separação de fato indicada na inicial, defiro a quebra do sigilo bancário do requerido no mês de dezembro de 2022, a fim de verificar eventuais investimentos e aplicações financeiras, via Sisbajud. Ainda, determino a pesquisa das declarações de IRPF do requerido dos anos de 2021, 2022 e 2023, via Infojud, a fim de verificar eventuais bens sonegados. Com a produção de provas supra, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP), PRISCILA ARAUJO ZANETTI (OAB 284279/SP), PRISCILA ARAUJO ZANETTI (OAB 284279/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009978-03.2023.8.26.0161 (processo principal 1006274-62.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leni de Lacerda Vieira - Associação dos Moradores do Vila Alice e Vila Claudia - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias. Exaurido o prazo, deverá a parte autora se manifestar, requerendo o que de direito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE (OAB 152458/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1008775-75.2022.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ DUARTE; Foro de São Bernardo do Campo; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008775-75.2022.8.26.0564; Responsabilidade Civil; Apelante: Luis Felipe de Souza Machado (Assistência Judiciária); Advogada: Bruna Magro Nascimento (OAB: 463774/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: João Francisco dos Santos Matos; Advogado: Erijalma Mendes da Silva (OAB: 406763/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175791-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1027607-35.2017.8.26.0564; Assunto: Alimentos; Agravante: M. R. C.; Advogado: Atailson Pereira dos Santos (OAB: 212083/SP); Advogado: Erijalma Mendes da Silva (OAB: 406763/SP); Agravada: L. B. B. R. e outro; Advogado: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP); Advogada: Juliane Mattos Grana de Campos (OAB: 321947/SP); Advogado: Levi Fernandes (OAB: 128405/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175791-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES; Cumprimento de sentença; 1027607-35.2017.8.26.0564; Alimentos; Agravante: M. R. C.; Advogado: Atailson Pereira dos Santos (OAB: 212083/SP); Advogado: Erijalma Mendes da Silva (OAB: 406763/SP); Agravada: L. B. B. R.; Advogado: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP); Advogada: Juliane Mattos Grana de Campos (OAB: 321947/SP); Advogado: Levi Fernandes (OAB: 128405/SP); Agravada: A. J. B. B. R.; Advogado: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP); Advogada: Juliane Mattos Grana de Campos (OAB: 321947/SP); Advogado: Levi Fernandes (OAB: 128405/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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