Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig
Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig
Número da OAB:
OAB/SP 406772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig possui 134 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (29)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196767-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Danilo Granado - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por DANILO GRANADO, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 133/137 dos autos originários) e do v. Acórdão que a confirmou, emanado da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte de Justiça, voto da lavra do eminente Relator Desembargador PINHEIRO FRANCO, nos autos da Apelação nº 1502657-63.2022.8.26.0196. Em síntese, busca o combativo patrono subscritor do pedido revisional a absolvição do peticionário por insuficiência de provas (fls. 06/13). É o relatório. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C. Corte Bandeirante em momento processual oportuno. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). Pois bem. Encerrada a instrução processual, DANILO foi condenado ao cumprimento de 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 136, § 3º, do Código Penal, porque no dia 07 de maio de 2022, aproximadamente às 19h00min, na Rua José Augusto Garcia, nº 789, na cidade de Franca, expôs a perigo de vida e saúde seu filho L.G., criança que se encontrava sob sua autoridade, abusando dos meios de correção ou disciplina. Inconformado, manejou recurso de apelação, negado, por votação unânime, em julgamento realizado aos 19/07/2024 (fls. 207/217 dos autos principais). Objetiva agora, mais uma vez, a releitura das provas, pleito que não lhe socorre uma vez que a matéria já foi exaurientemente analisada pela C. Turma Julgadora em momento oportuno, que entendeu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do crime que lhe foi imputado. Apenas para realçar os passos trilhados, pese a versão apresentada pelo peticionário, afirmando que os ferimentos na vítima poderiam ter relação com o tombo de bicicleta que sofreu, sua escusa não convence. Isso porque seu filho, o ofendido, apesar de não se recordar especificamente dos fatos, confirmou ter sido agredido pelo peticionário, alegando, inclusive, que não caiu da bicicleta. Sua fala ecoa no restante da prova oral produzida durante a instrução processual, mormente nos relatos de seu irmão e de sua genitora, ambos confirmando ter sido ele vítima de agressão por parte do pai. A propósito, consoante ressaltado no v. Aresto impugnado: Frise-se que os relatos da vítima, do irmão e de sua genitora não demonstram qualquer tendência para o exagero ou prejuízo injusto, devendo ser aceitos como elementos hábeis à condenação, suportando o acusado o ônus de contrastá-los, o que não foi feito. Anote-se que a alegação de contradição nos depoimentos da genitora e do irmão da vítima não tem o condão de enfraquecer a prova. Há ainda nos autos o laudo pericial de fls. 13/14 retratando as lesões experimentadas pelo ofendido. No ponto, cumpre destacar, novamente, que a validade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, geralmente cometidos longe de testemunhas, notadamente quando corroboradas por outros provas constantes dos autos, como na hipótese. A este teor: Apalavra da vítima,nos casos deviolência doméstica,recebe especial atenção (STJ, AgRg no REsp nº 2.203.483/MG, jg. 04/06/2025). Consequentemente, é inarredável a condenação. Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nessa mesma linha, fortes precedentes desta E. Corte Bandeirante: "REVISÃO CRIMINAL REEXAME DE PROVAS PEDIDO NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA. Julga-se improcedente a revisão criminal que tem por escopo o reexame de provas constantes nos autos" (REV nº 0037922-12.2022.8.26.0000, Des. William Campos, jg. 10/01/2024). Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV nº 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida. (REV nº 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 1º de julho de 2025. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Marcelo Hemmig (OAB: 214576/SP) - Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig (OAB: 406772/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196767-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Danilo Granado - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por DANILO GRANADO, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 133/137 dos autos originários) e do v. Acórdão que a confirmou, emanado da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte de Justiça, voto da lavra do eminente Relator Desembargador PINHEIRO FRANCO, nos autos da Apelação nº 1502657-63.2022.8.26.0196. Em síntese, busca o combativo patrono subscritor do pedido revisional a absolvição do peticionário por insuficiência de provas (fls. 06/13). É o relatório. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C. Corte Bandeirante em momento processual oportuno. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). Pois bem. Encerrada a instrução processual, DANILO foi condenado ao cumprimento de 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 136, § 3º, do Código Penal, porque no dia 07 de maio de 2022, aproximadamente às 19h00min, na Rua José Augusto Garcia, nº 789, na cidade de Franca, expôs a perigo de vida e saúde seu filho L.G., criança que se encontrava sob sua autoridade, abusando dos meios de correção ou disciplina. Inconformado, manejou recurso de apelação, negado, por votação unânime, em julgamento realizado aos 19/07/2024 (fls. 207/217 dos autos principais). Objetiva agora, mais uma vez, a releitura das provas, pleito que não lhe socorre uma vez que a matéria já foi exaurientemente analisada pela C. Turma Julgadora em momento oportuno, que entendeu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do crime que lhe foi imputado. Apenas para realçar os passos trilhados, pese a versão apresentada pelo peticionário, afirmando que os ferimentos na vítima poderiam ter relação com o tombo de bicicleta que sofreu, sua escusa não convence. Isso porque seu filho, o ofendido, apesar de não se recordar especificamente dos fatos, confirmou ter sido agredido pelo peticionário, alegando, inclusive, que não caiu da bicicleta. Sua fala ecoa no restante da prova oral produzida durante a instrução processual, mormente nos relatos de seu irmão e de sua genitora, ambos confirmando ter sido ele vítima de agressão por parte do pai. A propósito, consoante ressaltado no v. Aresto impugnado: Frise-se que os relatos da vítima, do irmão e de sua genitora não demonstram qualquer tendência para o exagero ou prejuízo injusto, devendo ser aceitos como elementos hábeis à condenação, suportando o acusado o ônus de contrastá-los, o que não foi feito. Anote-se que a alegação de contradição nos depoimentos da genitora e do irmão da vítima não tem o condão de enfraquecer a prova. Há ainda nos autos o laudo pericial de fls. 13/14 retratando as lesões experimentadas pelo ofendido. No ponto, cumpre destacar, novamente, que a validade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, geralmente cometidos longe de testemunhas, notadamente quando corroboradas por outros provas constantes dos autos, como na hipótese. A este teor: Apalavra da vítima,nos casos deviolência doméstica,recebe especial atenção (STJ, AgRg no REsp nº 2.203.483/MG, jg. 04/06/2025). Consequentemente, é inarredável a condenação. Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nessa mesma linha, fortes precedentes desta E. Corte Bandeirante: "REVISÃO CRIMINAL REEXAME DE PROVAS PEDIDO NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA. Julga-se improcedente a revisão criminal que tem por escopo o reexame de provas constantes nos autos" (REV nº 0037922-12.2022.8.26.0000, Des. William Campos, jg. 10/01/2024). Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV nº 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida. (REV nº 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 1º de julho de 2025. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Marcelo Hemmig (OAB: 214576/SP) - Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig (OAB: 406772/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002498-04.2024.8.26.0619 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.R.A.C. - Folhas 208/209: O pedido será analisados nos autos de Execução de Medida de Proteção n. 0001888-53.2024.8.26.0619. Quanto a estes autos, cumpra-se a deliberação de folhas 206. Int. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004689-98.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JACIELI MACEDO PEREIRA BOSCO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG - SP406772 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014163-88.2025.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Soares de Oliveira Rivelo - Laércio Lucas Rivelo - - Lisiane Rivelo - - Luís Gustavo Rivelo - - Tawany Alves Rivelo - 1.) Considerando que o espólio é responsável pelo recolhimento das custas e despesas processuais, o requerimento de justiça gratuita será analisado após a juntada da relação de bens. 2.) Nomeio a requerente Eliana Soares de Oliveira Rivelo, inventariante do espólio de Laércio Rivelo do Carmo, independentemente de termo de compromisso. 3.) Intime-se a inventariante, na pessoa de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a) certidão da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento CNJ nº 56, de 14 de Julho DE 2016; b) relação de bens e herdeiros; c) atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do CPC; d) esboço da partilha amigável, nos termos do art. 664 do CPC; e) certidões negativas municipal e federal, observando, quanto aos tributos municipais, que deverão vir aos autos certidões de todos os municípios em que o de cujus possui bens ou nos quais residiu. 4.) Intime-se ainda a inventariante, na pessoa de seu patrono, para, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo, juntando a certidão de homologação da declaração do ITCMD. 5.) Remetam-se os autos para bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a estes autos, via Sisbajud, dos ativos financeiros existentes em nome do de cujus. 6.) Oficie-se nos termos dos requerimentos de fls. 04/05 e 19/20. 7.) Oportunamente, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: ALINE DOS REIS (OAB 527039/SP), JULIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 450741/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), JULIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 450741/SP), JULIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 450741/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP), CAMILA PESSONI ARCARI SOARES (OAB 371648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005869-11.2018.8.26.0196 (processo principal 1019314-16.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - MARIA NAEDES DA CONCEIÇÃO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = I- Intimação da parte interessada para providenciar a juntada de PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO. II- Intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento da(s) despesa(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s)/ordem(ens) requerida(s), no valor de 1 UFESP por ordem/consulta(ato), para cada pessoa e/ou período, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (GUIA FEDTJ - código 434-1). Nos casos de pedido de ordem de bloqueio reiterada (TEIMOSINHA) deverá ser recolhido o valor de 3 UFESPs por pessoa. E para a hipótese de pesquisa de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica pelo sistema INFOJUD, a partir do ano de 2016 (ECF), deverá ser recolhido o valor de 2 UFESPs por ano a ser consultado para cada pessoa jurídica. Outras informações poderão ser obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao ATENÇÃO: DESCONSIDERAR A INTIMAÇÃO DO ITEM QUE JÁ TENHA SIDO CUMPRIDO. Franca, 03 de julho de 2025. HADADE CARDOSO, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501565-18.2024.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.L.S.M. - Vistos. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao direito de recorrer, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu, nos efeitos legais. Intime-se o ilustre Defensor a apresentar as razões do recurso de apelação no prazo de 8 dias, colhendo-se, na sequência, as contrarrazões do Ministério Público. Ao cessar as pendências, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas sinceras homenagens. Servirá a presente como mandado de intimação à Defesa, se dativo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
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