Fernando Coimbra Ladeia

Fernando Coimbra Ladeia

Número da OAB: OAB/SP 406780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Coimbra Ladeia possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: FERNANDO COIMBRA LADEIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (1) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002152-37.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: APARECIDO JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: SERVIRE SERVICOS DE RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (13) Intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 21 de julho de 2025. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052456-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alex de Vasconcelos Costa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Alex de Vasconcelos Costa em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 679,77, correspondente às faturas lançadas de setembro/2023 a abril/2024; b) Determinar que a ré cancele definitivamente tais débitos e promova, se ainda não o fez, a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO COIMBRA LADEIA (OAB 406780/SP), MATHEUS DAMINELLO COSTA (OAB 409295/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001206-36.2022.5.02.0501 RECLAMANTE: EDVAN ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec022ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVAN ANTONIO DOS SANTOS, reclamante, em face de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da inicial (ID. 7b5c411) e atribuindo à causa o valor de R$ 1.067.115,72. A parte ativa juntou procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações (ID. 6f9f21a e ID. 155491e), pugnando pela improcedência dos pedidos. O polo passivo juntou procuração e documentos. Réplica (ID. 27b9a9a). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova oral (ID. dc2e4b0) e periciais (ID. 3456d9e e ID. 09c9c52), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas pela parte reclamante (ID. 48dee0b). Proferida a sentença por este Juízo (ID. e59e95a), as reclamadas interpuserem seus respectivos recursos ordinários, os quais foram providos para anular o laudo pericial médico e, por conseguinte, a sentença prolatada. Em cumprimento ao v. acórdão regional (ID. 41c7011), foi realizada a novel perícia por outro perito médico (ID. 1689c7c), tendo a louvada prestado os seus esclarecimentos acerca da manifestação das partes (ID. 4259805). Razões finais escritas pelas partes (IDs. ddcebea e d549db2) Vieram-me os autos novamente conclusos. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que sustenta a parte passiva, o valor dado à causa pela parte reclamante (R$ 1.067.115,72) é compatível com sua pretensão (pagamento de horas extraordinárias habituais, verbas rescisórias e indenizatórias etc.). Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica qualquer prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pelo(a) autor(a). Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pelo reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Por essas razões, REJEITO.   2.2 PRELIMINARES:   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a parte autora alegou os fatos constitutivos de direito e quantificou regularmente os pedidos constantes do rol (ID. 7b5c411). REJEITO a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada. Aliás, essa questão cinge-se ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Rejeito a preliminar.   2.3 MÉRITO:   RUPTURA CONTRATUAL, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REPARAÇÕES CIVIS Afirma a parte reclamante que, em razão das atividades laborais exigidas pelo vínculo empregatício mantido com a 1ª ré, desenvolveu diversas patologias, a saber, lumbago com ciática, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e transtorno das raízes e dos plexos nervosos. Além disso, reporta a ocorrência de acidente de trabalho típico, consistente numa queda ocorrido numa vala em que laborava. Posta assim a causa de pedir, o autor pleiteia a indenização do período estabilitário decorrente de acidente de trabalho (ainda que por equiparação) e a reparação dos danos materiais e morais por ele sofridos. As defesas das reclamadas, em suma, negam tanto a ocorrência de acidente do trabalho típico quanto a existência de doenças de origem ocupacional, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. À análise. Inicialmente, constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (i) o afastamento por prazo superior a 15 dias e (ii) a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada após a dispensa, doença ocupacional que guarde nexo com as atividades exercidas na empresa. Nesse sentido, é o teor da Súmula 378, II, do C. TST. Primeiro, acerca do acidente típico alegado pelo reclamante, a ocorrência do evento em si não restou provada nos autos. Note que as testemunhas ouvidas perfilharam sentidos opostos acerca dos fatos, de modo que, por deveras controvertido, o sinistro não ficou robustamente evidenciado (vide testemunhos de ID. dc2e4b0). Aliás, a bem da verdade, a testemunha ouvida a rogo do reclamante diz recorda-se de algum acidente, mas sem muita precisão, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da 1ª reclamada, além de contextualizar a situação, explica que diligenciou junto ao pessoal da equipe que laborava com o reclamante à época e obteve a informação de que nenhum membro dessa equipe havia presenciado qualquer queda sofrida pelo autor. Nesse particular, vejamos trecho relevante do testemunho do Sr. Edson: [...] que tomou conhecimento de uma alegação do reclamante sobre um acidente do trabalho; que esse fato foi noticiado ao depoente pelo RH em data posterior ao suposto sinistro; que o depoente fez uma verificação, conversando com as pessoas com quem o reclamante trabalhava e essas pessoas  aduziram que  não  presenciaram qualquer  acidente;  que o  depoente repassou essa apuração a outro setor e, pelo que se lembra, entendeu-se que não teria ocorrido o acidente e por isso não foi emitida a comunicação respectiva [...] (ID.dc2e4b0). Ademais, tal como apurado pela i. perita médica, não há nos autos qualquer documento que indique a ocorrência de algum atendimento médico e/ou hospitalar por ocasião do suposto acidente e os exames magnéticos avaliados pela louvada apontam, tão somente, alterações degenerativas (ID. 1689c7c). Em outros termos, não há indicativo, nesses exames, da existência de traumas, mas apenas de evolução de alterações degenerativas. Soma-se a isso o fato de não ter havido afastamento relevante (muito menos superior a 15 dias) por ocasião desse suposto acidente do trabalho, de modo que os diversos elementos de convicção afastam a alegação autoral no particular. Sendo assim, restam afastadas as pretensões autorais decorrentes do alegado acidente de trabalho típico. Segundo, acerca da doença ocupacional e/ou profissional, é mister destacar que a primeira perícia médica realizada fora declarada nula pelo v. acórdão regional (ID. 41c7011), de modo que este julgador, por obra e graça da coisa julgada formal que se estabeleceu nestes autos no particular e pelo fato de a nulidade declarada implicar o desaparecimento jurídico do ato processual anteriormente realizado, pauta-se apenas na segunda perícia médica, recentemente realizada (ID. 1689c7c). Assim, a partir do novo trabalho pericial, a expert atestou que o reclamante é portador de alterações discais crônico-degenerativas e que, mesmo assim, o autor não tem limitações funcionais nem padece de qualquer incapacidade laborativa (ID. 1689c7c). A i. perita indica, ainda, que a suposta constatação de limitações funcionais anteriores não fora propriamente oriunda de exames físico-clínicos do autor, mas sim de meros relatos por ele repassados ao profissional médico à época, até porque, pela análise atual da perita médica, as provas ortopédicas demonstram a estabilidade clínica do autor e a inexistência de comprometimento radicular (ID. 1689c7c). Assim, tal como reiterado pela louvada em seus esclarecimentos periciais, além de a patologia portada pelo autor ser de natureza degenerativa, não há incapacidade laborativa nem limitação funcional (ID. 4259805). E, nesse particular, destaco que, de acordo com o art. 20 da Lei 8.213/1990, somente são equiparadas a acidente do trabalho as patologias que, ao mesmo tempo, tenham nexo causal (ou concausal) com o labor e sejam incapacitantes, o que, diante das conclusões periciais, impede o reconhecimento da natureza ocupacional e/ou profissional da doença que acometeu o reclamante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relativos à ruptura contratual, à estabilidade acidentária e às reparações civis.   ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O laudo pericial de ID. 09c9c52 é enfático ao atestar a caracterização insalubridade, negando, todavia, a existência de periculosidade (Fls.: 1376), laudo este que, após as impugnações dos litigantes, foi reiterado pelo I. Perito (ID. b39877b). O expert diligenciou o local de trabalho da parte reclamante e, acompanhado das pessoas indicadas no laudo (Fls.: 1334), verificou que especificamente quanto à periculosidade, o Autor não exerceu as atividades laborais em condições de risco acentuado nem laborou em contato permanente com líquidos ou gasosos inflamáveis ou explosivos. Em suma, não laborou em condições ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade (Fls.: 1369-1379). Acerca da insalubridade, porém, o louvado registrou que, exceto no período de 03/3/2021 a 17/05/2021, o autor desempenhava atividades que o expunham a ruídos e vibrações em patamares acima dos toleráveis. Assim, era imprescindível a utilização de EPIs adequados à proteção do obreiro. Ocorre que a reclamada não comprovou os efetivos fornecimento e uso dos EPIs recomendados para as operações, pelo que considerou que o autor laborou em condições de insalubridade em grau médio devido ao contato com os agentes agressivo enquadrados nos anexos 1 e 8 da NR-15 (Fls.: 1456). Pelo exposto, a teor do art. 192 da CLT e à vista do contato com agentes insalubres, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), ao longo do período contratual, exceto de 3/3/2021 a 17/05/2021. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e verbas rescisórias. Não há reflexos no RSR, pois o reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário.   BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o [..] salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". (sem grifos e destaques no original) Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.   JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, inclusive, é o teor do item I da Súmula 338 do C. TST. “In casu”, a empresa empregadora carreou aos autos tanto os comprovantes de pagamento (ID. bea0c4c), quanto os controles de frequência (ID. 0dcfca1 e seguintes), os quais não são “britânicos”, pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída e, inclusive as horas extras, os feriados descansados e trabalhados e as folgas compensatórias concedidas (Fls.: 877 e 893, por exemplo). Verifico também que há nas fichas financeiras um vasto registro de pagamento de adicionais de 60 e 100% pelas horas extras registradas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Nos presentes autos, a parte reclamante cumpriu parcialmente o seu encargo processual, uma vez que, especificamente quanto ao horário do término da jornada, produziu prova oral apta a infirmar a presunção extraída da documentação juntada aos autos pela ex-empregadora (ID. dc2e4b0). A testemunha ouvida a rogo da parte reclamante afirmou que todos os dias trabalhados estão registrados, inclusive os sábados, domingos e feriados, bem como assegurou iniciar a jornada no mesmo horário que o autor e que ambos registravam corretamente o horário de entrada, fato este também afirmado pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Esta mesma testemunha também afirmou que as primeiras duas horas extras eram marcadas corretamente, mas não o tempo laborado que excedesse a este limite. Detalhou que o responsável pela execução prática desta limitação era o encarregado, impedindo o registro (e o consequente o pagamento) de uma quantidade de tempo bastante variável, desde poucos minutos a algumas horas a mais. Dessa forma, sendo demonstrado que o horário de saída anotado nos cartões de ponto não retrata fielmente o ocorrido, arbitro, norteado pela média dos horários afirmados pela testemunha, que a parte reclamante cumpria 1 hora de jornada extraordinária, sem pagamento nem compensação, em 2 dias da semana. Finalmente, observo que a testemunha convidada pela ré, a qual raramente via o reclamante ao longo do dia, não forneceu elementos probatórios quanto à jornada da parte autora. Por todas essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar o equivalente a duas horas semanais de labor, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS+40% e verbas rescisórias. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os dias laborados conforme cartões de ponto, a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem").   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA In casu, não se evidenciou eventual fraude ou conluio entre as rés para frustrar a aplicação da legislação trabalhista nem se verificou nos autos ilicitude de terceirização (arts. 932 e 942 do CC/2002). Ademais, não se trata de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Sendo assim, não há falar em responsabilidade solidária entre as rés. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que foi juntado o contrato de prestação de serviços pactuado pelas reclamadas (ID. 0d0c112 e seguintes) e que não houve impugnação específica da 2ª reclamada acerca do fato de o reclamante ter atuado no objeto desse contrato, pelo que se presume que o autor, na qualidade de empregado da 1ª reclamada, prestou serviços em favor da 2ª reclamada, em típica relação terceirizante. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade das tomadoras pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar, de forma subsidiaria, a 2ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando que a parte reclamante foi dispensada pela reclamada e que não há nos autos elementos que indiquem a existência de outras fontes de renda, reputo que a parte autora se encontra desempregada, não lhe sendo exigível, a teor dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, o salário percebido pelo(a) autor(a) era inferior ao limite estabelecido no § 3º do aludido dispositivo consolidado. Assim, por ser presumida a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a dife-rença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DE ENGENHARIA Ante a sucumbência no objeto da perícia de engenharia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, o qual arbitro em R$ 2.500,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial.   HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DE MEDICINA Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00.   JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em que pese o posicionamento pessoal deste magistrado, curvo-me aos efeitos vinculantes da V. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, que, sob a relatoria de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, conferiu “[...] interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...]” (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min. Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 - STF). Deste modo, até a citação do reclamado, conta-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (compatibilização da V. Decisão do Pretório Excelso com a inteligência do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 381 do TST), ao passo que, a partir da citação, conta-se a correção pela Taxa Selic. Observo que, salvo eventual decisão em sentido contrário vindoura do próprio E. Supremo Tribunal Federal (por exemplo, em sede de Embargos de Declaração), a qual deverá, por certo, ser observada nestes autos, não há falar em aplicação cumulada dos juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c art. 39 da Lei 8.177/91), dado que a Taxa Selic possui natureza ambivalente, prestando-se tanto à recomposição pretendida pela correção monetária quanto à mensuração advinda da mora do devedor, sob pena de “bis in idem”.   DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Por fim, improcede suposta indenização substitutiva dos valores descontados do crédito obreiro a título de IR e INSS, primeiro porque não é possível a alteração do responsável tributário e, segundo, porque tais descontos seriam realizados da mesma forma na época própria se o empregador tivesse adimplido em cada competência as parcelas deferidas neste título judicial, de modo que não há prejuízo material ao empregado especificamente quanto à tributação impugnada.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL – RITO ORDINÁRIO. Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláu-dio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023.   DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido parcialmente quitada pela reclamada.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVAN ANTONIO DOS SANTOS, reclamante, em face de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, reclamadas, decide: - Rejeitar a impugnação ao valor da causa e as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição para condenar as reclamadas, sendo a 2ª a título subsidiário, ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), ao longo do período contratual, exceto de 3/3/2021 a 17/05/2021, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e verbas rescisórias; e 2) duas horas semanais de labor, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS+40% e verbas rescisórias; - Arbitrar os honorários periciais de engenharia a cargo da parte passiva no importe de R$ 2.500,00; - Conceder os beneplácitos da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; e - Arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor do patrono das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais médicos à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN ANTONIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001206-36.2022.5.02.0501 RECLAMANTE: EDVAN ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec022ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVAN ANTONIO DOS SANTOS, reclamante, em face de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da inicial (ID. 7b5c411) e atribuindo à causa o valor de R$ 1.067.115,72. A parte ativa juntou procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações (ID. 6f9f21a e ID. 155491e), pugnando pela improcedência dos pedidos. O polo passivo juntou procuração e documentos. Réplica (ID. 27b9a9a). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova oral (ID. dc2e4b0) e periciais (ID. 3456d9e e ID. 09c9c52), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas pela parte reclamante (ID. 48dee0b). Proferida a sentença por este Juízo (ID. e59e95a), as reclamadas interpuserem seus respectivos recursos ordinários, os quais foram providos para anular o laudo pericial médico e, por conseguinte, a sentença prolatada. Em cumprimento ao v. acórdão regional (ID. 41c7011), foi realizada a novel perícia por outro perito médico (ID. 1689c7c), tendo a louvada prestado os seus esclarecimentos acerca da manifestação das partes (ID. 4259805). Razões finais escritas pelas partes (IDs. ddcebea e d549db2) Vieram-me os autos novamente conclusos. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que sustenta a parte passiva, o valor dado à causa pela parte reclamante (R$ 1.067.115,72) é compatível com sua pretensão (pagamento de horas extraordinárias habituais, verbas rescisórias e indenizatórias etc.). Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica qualquer prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pelo(a) autor(a). Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pelo reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Por essas razões, REJEITO.   2.2 PRELIMINARES:   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a parte autora alegou os fatos constitutivos de direito e quantificou regularmente os pedidos constantes do rol (ID. 7b5c411). REJEITO a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada. Aliás, essa questão cinge-se ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Rejeito a preliminar.   2.3 MÉRITO:   RUPTURA CONTRATUAL, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REPARAÇÕES CIVIS Afirma a parte reclamante que, em razão das atividades laborais exigidas pelo vínculo empregatício mantido com a 1ª ré, desenvolveu diversas patologias, a saber, lumbago com ciática, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e transtorno das raízes e dos plexos nervosos. Além disso, reporta a ocorrência de acidente de trabalho típico, consistente numa queda ocorrido numa vala em que laborava. Posta assim a causa de pedir, o autor pleiteia a indenização do período estabilitário decorrente de acidente de trabalho (ainda que por equiparação) e a reparação dos danos materiais e morais por ele sofridos. As defesas das reclamadas, em suma, negam tanto a ocorrência de acidente do trabalho típico quanto a existência de doenças de origem ocupacional, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. À análise. Inicialmente, constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (i) o afastamento por prazo superior a 15 dias e (ii) a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada após a dispensa, doença ocupacional que guarde nexo com as atividades exercidas na empresa. Nesse sentido, é o teor da Súmula 378, II, do C. TST. Primeiro, acerca do acidente típico alegado pelo reclamante, a ocorrência do evento em si não restou provada nos autos. Note que as testemunhas ouvidas perfilharam sentidos opostos acerca dos fatos, de modo que, por deveras controvertido, o sinistro não ficou robustamente evidenciado (vide testemunhos de ID. dc2e4b0). Aliás, a bem da verdade, a testemunha ouvida a rogo do reclamante diz recorda-se de algum acidente, mas sem muita precisão, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da 1ª reclamada, além de contextualizar a situação, explica que diligenciou junto ao pessoal da equipe que laborava com o reclamante à época e obteve a informação de que nenhum membro dessa equipe havia presenciado qualquer queda sofrida pelo autor. Nesse particular, vejamos trecho relevante do testemunho do Sr. Edson: [...] que tomou conhecimento de uma alegação do reclamante sobre um acidente do trabalho; que esse fato foi noticiado ao depoente pelo RH em data posterior ao suposto sinistro; que o depoente fez uma verificação, conversando com as pessoas com quem o reclamante trabalhava e essas pessoas  aduziram que  não  presenciaram qualquer  acidente;  que o  depoente repassou essa apuração a outro setor e, pelo que se lembra, entendeu-se que não teria ocorrido o acidente e por isso não foi emitida a comunicação respectiva [...] (ID.dc2e4b0). Ademais, tal como apurado pela i. perita médica, não há nos autos qualquer documento que indique a ocorrência de algum atendimento médico e/ou hospitalar por ocasião do suposto acidente e os exames magnéticos avaliados pela louvada apontam, tão somente, alterações degenerativas (ID. 1689c7c). Em outros termos, não há indicativo, nesses exames, da existência de traumas, mas apenas de evolução de alterações degenerativas. Soma-se a isso o fato de não ter havido afastamento relevante (muito menos superior a 15 dias) por ocasião desse suposto acidente do trabalho, de modo que os diversos elementos de convicção afastam a alegação autoral no particular. Sendo assim, restam afastadas as pretensões autorais decorrentes do alegado acidente de trabalho típico. Segundo, acerca da doença ocupacional e/ou profissional, é mister destacar que a primeira perícia médica realizada fora declarada nula pelo v. acórdão regional (ID. 41c7011), de modo que este julgador, por obra e graça da coisa julgada formal que se estabeleceu nestes autos no particular e pelo fato de a nulidade declarada implicar o desaparecimento jurídico do ato processual anteriormente realizado, pauta-se apenas na segunda perícia médica, recentemente realizada (ID. 1689c7c). Assim, a partir do novo trabalho pericial, a expert atestou que o reclamante é portador de alterações discais crônico-degenerativas e que, mesmo assim, o autor não tem limitações funcionais nem padece de qualquer incapacidade laborativa (ID. 1689c7c). A i. perita indica, ainda, que a suposta constatação de limitações funcionais anteriores não fora propriamente oriunda de exames físico-clínicos do autor, mas sim de meros relatos por ele repassados ao profissional médico à época, até porque, pela análise atual da perita médica, as provas ortopédicas demonstram a estabilidade clínica do autor e a inexistência de comprometimento radicular (ID. 1689c7c). Assim, tal como reiterado pela louvada em seus esclarecimentos periciais, além de a patologia portada pelo autor ser de natureza degenerativa, não há incapacidade laborativa nem limitação funcional (ID. 4259805). E, nesse particular, destaco que, de acordo com o art. 20 da Lei 8.213/1990, somente são equiparadas a acidente do trabalho as patologias que, ao mesmo tempo, tenham nexo causal (ou concausal) com o labor e sejam incapacitantes, o que, diante das conclusões periciais, impede o reconhecimento da natureza ocupacional e/ou profissional da doença que acometeu o reclamante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relativos à ruptura contratual, à estabilidade acidentária e às reparações civis.   ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O laudo pericial de ID. 09c9c52 é enfático ao atestar a caracterização insalubridade, negando, todavia, a existência de periculosidade (Fls.: 1376), laudo este que, após as impugnações dos litigantes, foi reiterado pelo I. Perito (ID. b39877b). O expert diligenciou o local de trabalho da parte reclamante e, acompanhado das pessoas indicadas no laudo (Fls.: 1334), verificou que especificamente quanto à periculosidade, o Autor não exerceu as atividades laborais em condições de risco acentuado nem laborou em contato permanente com líquidos ou gasosos inflamáveis ou explosivos. Em suma, não laborou em condições ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade (Fls.: 1369-1379). Acerca da insalubridade, porém, o louvado registrou que, exceto no período de 03/3/2021 a 17/05/2021, o autor desempenhava atividades que o expunham a ruídos e vibrações em patamares acima dos toleráveis. Assim, era imprescindível a utilização de EPIs adequados à proteção do obreiro. Ocorre que a reclamada não comprovou os efetivos fornecimento e uso dos EPIs recomendados para as operações, pelo que considerou que o autor laborou em condições de insalubridade em grau médio devido ao contato com os agentes agressivo enquadrados nos anexos 1 e 8 da NR-15 (Fls.: 1456). Pelo exposto, a teor do art. 192 da CLT e à vista do contato com agentes insalubres, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), ao longo do período contratual, exceto de 3/3/2021 a 17/05/2021. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e verbas rescisórias. Não há reflexos no RSR, pois o reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário.   BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o [..] salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". (sem grifos e destaques no original) Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.   JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, inclusive, é o teor do item I da Súmula 338 do C. TST. “In casu”, a empresa empregadora carreou aos autos tanto os comprovantes de pagamento (ID. bea0c4c), quanto os controles de frequência (ID. 0dcfca1 e seguintes), os quais não são “britânicos”, pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída e, inclusive as horas extras, os feriados descansados e trabalhados e as folgas compensatórias concedidas (Fls.: 877 e 893, por exemplo). Verifico também que há nas fichas financeiras um vasto registro de pagamento de adicionais de 60 e 100% pelas horas extras registradas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Nos presentes autos, a parte reclamante cumpriu parcialmente o seu encargo processual, uma vez que, especificamente quanto ao horário do término da jornada, produziu prova oral apta a infirmar a presunção extraída da documentação juntada aos autos pela ex-empregadora (ID. dc2e4b0). A testemunha ouvida a rogo da parte reclamante afirmou que todos os dias trabalhados estão registrados, inclusive os sábados, domingos e feriados, bem como assegurou iniciar a jornada no mesmo horário que o autor e que ambos registravam corretamente o horário de entrada, fato este também afirmado pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Esta mesma testemunha também afirmou que as primeiras duas horas extras eram marcadas corretamente, mas não o tempo laborado que excedesse a este limite. Detalhou que o responsável pela execução prática desta limitação era o encarregado, impedindo o registro (e o consequente o pagamento) de uma quantidade de tempo bastante variável, desde poucos minutos a algumas horas a mais. Dessa forma, sendo demonstrado que o horário de saída anotado nos cartões de ponto não retrata fielmente o ocorrido, arbitro, norteado pela média dos horários afirmados pela testemunha, que a parte reclamante cumpria 1 hora de jornada extraordinária, sem pagamento nem compensação, em 2 dias da semana. Finalmente, observo que a testemunha convidada pela ré, a qual raramente via o reclamante ao longo do dia, não forneceu elementos probatórios quanto à jornada da parte autora. Por todas essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar o equivalente a duas horas semanais de labor, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS+40% e verbas rescisórias. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os dias laborados conforme cartões de ponto, a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem").   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA In casu, não se evidenciou eventual fraude ou conluio entre as rés para frustrar a aplicação da legislação trabalhista nem se verificou nos autos ilicitude de terceirização (arts. 932 e 942 do CC/2002). Ademais, não se trata de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Sendo assim, não há falar em responsabilidade solidária entre as rés. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que foi juntado o contrato de prestação de serviços pactuado pelas reclamadas (ID. 0d0c112 e seguintes) e que não houve impugnação específica da 2ª reclamada acerca do fato de o reclamante ter atuado no objeto desse contrato, pelo que se presume que o autor, na qualidade de empregado da 1ª reclamada, prestou serviços em favor da 2ª reclamada, em típica relação terceirizante. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade das tomadoras pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar, de forma subsidiaria, a 2ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando que a parte reclamante foi dispensada pela reclamada e que não há nos autos elementos que indiquem a existência de outras fontes de renda, reputo que a parte autora se encontra desempregada, não lhe sendo exigível, a teor dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, o salário percebido pelo(a) autor(a) era inferior ao limite estabelecido no § 3º do aludido dispositivo consolidado. Assim, por ser presumida a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a dife-rença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DE ENGENHARIA Ante a sucumbência no objeto da perícia de engenharia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, o qual arbitro em R$ 2.500,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial.   HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DE MEDICINA Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00.   JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em que pese o posicionamento pessoal deste magistrado, curvo-me aos efeitos vinculantes da V. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, que, sob a relatoria de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, conferiu “[...] interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...]” (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min. Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 - STF). Deste modo, até a citação do reclamado, conta-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (compatibilização da V. Decisão do Pretório Excelso com a inteligência do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 381 do TST), ao passo que, a partir da citação, conta-se a correção pela Taxa Selic. Observo que, salvo eventual decisão em sentido contrário vindoura do próprio E. Supremo Tribunal Federal (por exemplo, em sede de Embargos de Declaração), a qual deverá, por certo, ser observada nestes autos, não há falar em aplicação cumulada dos juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c art. 39 da Lei 8.177/91), dado que a Taxa Selic possui natureza ambivalente, prestando-se tanto à recomposição pretendida pela correção monetária quanto à mensuração advinda da mora do devedor, sob pena de “bis in idem”.   DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Por fim, improcede suposta indenização substitutiva dos valores descontados do crédito obreiro a título de IR e INSS, primeiro porque não é possível a alteração do responsável tributário e, segundo, porque tais descontos seriam realizados da mesma forma na época própria se o empregador tivesse adimplido em cada competência as parcelas deferidas neste título judicial, de modo que não há prejuízo material ao empregado especificamente quanto à tributação impugnada.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL – RITO ORDINÁRIO. Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláu-dio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023.   DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido parcialmente quitada pela reclamada.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVAN ANTONIO DOS SANTOS, reclamante, em face de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, reclamadas, decide: - Rejeitar a impugnação ao valor da causa e as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição para condenar as reclamadas, sendo a 2ª a título subsidiário, ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), ao longo do período contratual, exceto de 3/3/2021 a 17/05/2021, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e verbas rescisórias; e 2) duas horas semanais de labor, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS+40% e verbas rescisórias; - Arbitrar os honorários periciais de engenharia a cargo da parte passiva no importe de R$ 2.500,00; - Conceder os beneplácitos da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; e - Arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor do patrono das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais médicos à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002033-90.2024.8.26.0108 (apensado ao processo 1001823-27.2021.8.26.0108) (processo principal 1001823-27.2021.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ivanildo da Costa Moraes Me - Banco Itaucard S/A - Ciência à parte autora da emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como que o mesmo foi assinado pelo MM. Juiz Titular, encontrando-se apto para ser pago pelo Banco do Brasil. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDO COIMBRA LADEIA (OAB 406780/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002152-37.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: APARECIDO JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: SERVIRE SERVICOS DE RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82efe6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO   Vistos. Id 911a7fe: defiro a realização do convênio Sisbajud em face dos sócios executados a seguir: -Fabio Negrão -Wilson Roberto Correa; -George Gaijutis de Azevedo; -Raimundo Bochini Neto; -Giuseppe Condo; Após a juntada do resultado, intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WRC RESTAURANTES LTDA - HOLDFOODS PARTICIPACOES S.A. - WBH ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES LTDA - EPP - FABIO NEGRAO - MEDITERRANEO RESTAURANTES LTDA - SERVIRE SERVICOS DE RESTAURANTE EIRELI - WELL FOODS RESTAURANTES EIRELI - INDICO ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES LTDA - PACIFICO ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002152-37.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: APARECIDO JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: SERVIRE SERVICOS DE RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82efe6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO   Vistos. Id 911a7fe: defiro a realização do convênio Sisbajud em face dos sócios executados a seguir: -Fabio Negrão -Wilson Roberto Correa; -George Gaijutis de Azevedo; -Raimundo Bochini Neto; -Giuseppe Condo; Após a juntada do resultado, intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO JEFERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA
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