Filipe Souza Dos Santos
Filipe Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 406783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
FILIPE SOUZA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013434-18.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145, FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos ao arquivo. Ribeirão Preto, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008194-35.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Antonio Carlos de Souza - Fatima Maria Rodrigues de Oliveira - Vistos. 1- Manifeste parte requerida sobre eventuais documentos juntados pelo autor em réplica. 2- Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias. 3- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do CPC, ou, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006912-90.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAROLINE GONCALVES CHAGAS CURADOR: JOAO FERREIRA CHAGAS Advogado do(a) CURADOR: FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783 Advogados do(a) AUTOR: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145, FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MPF S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência na qual a parte autora, representada por seu pai e curador, alega que era beneficiária do LOAS/Deficiente (NB 87/129.787.308-1) desde 15/05/2003, o qual foi suspenso pelo INSS em 30/09/2024, com o argumento de que a renda familiar “per capita” teria passado a ser superior a 01 salário mínimo após a concessão do LOAS. Sustenta que a família é composta por seu pai, sua mãe, um irmão menor e a autora, sendo a única renda advinda de seu genitor, no importe de 01 salário mínimo, conforme já reconhecido pelo INSS no PA. Aduz que a defesa administrativa não foi colhida e o INSS estaria a lhe cobrar a quantia de R$ 136.889,79, correspondente aos valores recebidos desde 01/2009 até a data da suspensão, limitados, todavia, ao período de 01/10/2015 a 30/09/2024, em razão da prescrição. Sustenta o direito ao benefício, além da necessidade alimentar, uma vez que seria pessoa com deficiência e necessitaria de cuidados especiais. Ao final, requer a antecipação da tutela e a procedência da ação para o restabelecimento do benefício e o cancelamento das cobranças. Apresentou documentos. O pedido de liminar foi deferido, bem como, deferida a gratuidade processual e a prova pericial social. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual aduziu a prescrição e a ausência dos requisitos legais para o benefício, bem como, a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente. Foi realizada a prova pericial social e o laudo veio aos autos. As partes se manifestaram e a autora trouxe aos autos laudo pericial médico elaborado na ação de interdição. O MPF não foi intimado pois, reiteradamente, não se manifesta em ações cujo interesse é meramente particular e as partes se encontrem devidamente representadas, como no caso dos autos. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Inicialmente, verifico que não são necessárias outras provas, dado que a condição de incapacidade da parte autora já foi reconhecida na perícia administrativa do INSS, bem como, na perícia na ação de interdição, não sendo este o motivo para o cancelamento do benefício, mas, sim, o não preenchimento do requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, reconsidero a decisão que determinou a perícia médica e passo ao julgamento do feito. Não há prescrição, pois não decorrido o prazo de 05 anos entre o cancelamento do benefício que se pretende restabelecer e o ajuizamento desta ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Houve regulamentação pela Lei 8742/1993, dispondo: “Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no "caput", entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art.16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura....” É certo que a idade mínima para uma pessoa ser considerada idosa foi alterada pela Lei 9720/1998, passando a ser 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998 e 65 (sessenta e cinco) anos a partir de 1º de janeiro de 2004, por força da Lei 10.741/2003. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. Além desses, a lei inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último se justifica a partir do momento que a prestação continuada não se trata de um benefício previdenciário e sim assistencial, isto é, destinado a manter a classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, reduzida à absoluta falta de condições para se autosustentar. Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Primeiramente frisa-se que a autora é pessoa com deficiência em razão de retardo mental grave desde o nascimento, sem possibilidade de trabalhar, de forma definitiva, conforme documentos apresentados e como já reconhecido pela perícia do INSS quando da concessão, não havendo controvérsia a respeito, pois o benefício foi cancelado em razão do requisito econômico. Vale apontar que tal condição está comprovada não só pela perícia administrativa do INSS, como, também, pelo laudo médico da ação de interdição, no qual o perito concluiu que a autora apresenta diagnóstico paralisa cerebral - CID-10: G 80.8 paralisia cerebral - com deformidades e enfermidade adquirida, de caráter total e permanente. Segundo o perito, a autora não consegue sequer se comunicar e necessita de cuidado permanente em todas as atividades, dado o comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que o preceito em epígrafe deve ser aferido tendo-se em vista, inclusive, o § 1º do referido artigo legal, consoante o qual a família, para o fim de aferição do direito ao benefício assistencial, deve seguir a definição do art. 16 da Lei nº 8.213-91 (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 [vinte e um] anos ou inválido, os pais o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 [vinte e um] anos ou inválido) exigindo-se que as pessoas ali indicadas vivam sob o mesmo teto. Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda de pessoa que não coabite (isto é, não viva sob o mesmo teto) com o interessado no benefício assistencial, mesmo que ela esteja prevista pelo art. 16 da Lei nº 8.213-91. A ausência de coabitação impede, igualmente, que essa pessoa seja computada para a apuração da renda média exigida legalmente. Por outro lado, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 16 não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Deve ser observado, no entanto, que a literalidade do rol deve ser temperada com a consideração de que o benefício visa a suprir a aptidão, própria ou da respectiva família, para prover o sustento do interessado na vantagem pecuniária social em estudo. Ao ser mencionada a impossibilidade de sustento pela própria família, não pode passar despercebido que o rol do art. 16 da Lei nº 8.213-91, para o qual o § 1º do art. 20 da LOAS faz remissão, não estipula como dependentes do segurado os filhos maiores com aptidão para o trabalho, conforme, aliás, impõe-se pela lógica inerente da seguridade social. Convém assinalar, no entanto, que o inciso II do mencionado art. 16 prevê a possibilidade de inserção dos pais como dependentes do segurado. Trazido para o contexto do benefício assistencial, o dispositivo deve ser interpretado também no sentido de que os filhos maiores, desde que coabitem com o interessado, devem ser considerados para as finalidades expostas pelo art. 20 da LOAS. Pensar de forma diversa pode implicar conclusão absurda do ponto de vista prático, como, por exemplo, a de assegurar o benefício assistencial para o interessado que, embora preencha os outros requisitos legais, não necessite efetivamente de auxílio estatal, porquanto é mantido com dignidade pela renda de um rebento, apto para o trabalho, com o que convive. Isto não ocorre, no entanto, quando o filho maior seja casado, possua esposa e filhos e tenha constituído família própria, ainda que coabite com os pais. Neste caso, somente quando provado que o filho possua rendimentos suficientes para o sustento da própria família e contribuição significativa para a sobrevivência dos pais os seus rendimentos podem ser computados para aferição da renda per capita, pois do contrário, o filho maior estaria apenas contribuindo com sua família e obtendo vantagens ao residir como os pais e não com eles colaborando no sustento, como no caso dos autos. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida. A orientação pretoriana é firme nesse sentido: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ASSISTÊNCIA SOCIAL - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. - Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - As alegações de que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para fins de concessão do benefício pleiteado, não podem ser analisados em sede de recurso especial, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 07/STJ, conforme entendimento firmado na 3ª Seção desta Corte. Precedentes. - A Lei 8.742/93, artigo 20, § 3º, ao regulamentar a norma constitucional, em seu art. 203, V, (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui, em cada caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.”(STJ. Quinta Turma. REsp nº 523.999. DJ de 1º.7.04, p. 258) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando ‘houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;’ ou ‘for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.’ (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão fundamentada no sentido de que o requisito previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, a comprovação de que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade exigida pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não sendo a sua ausência, por si só, causa impeditiva da concessão do benefício assistencial da prestação continuada. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98). 5. Embargos rejeitados.”(STJ. Sexta Turma. EDcl no REsp nº 308.711. DJ de 3.5.04, p. 218) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO POR CONVENIO DA OAB. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I - Desnecessária a apresentação do instrumento de mandato quando a parte é representada por integrante de entidade pública incumbido de prestar assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 16, parágrafo único). II - Benefício assistencial requerido por menor impúbere, nascido em 17.07.98, portador da Síndrome de Down, necessitando de cuidados especiais, como atendimento terapêutico, fonoaudiológico e pedagógico, além de exames rotineiros especializados que não podem ser providos por sua família. III - O núcleo familiar é composto pelo requerente, seus pais e uma irmã, nascida em 27.06.94, e dependem exclusivamente da renda aferida por seu genitor, no valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais) dos quais R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) são destinados ao pagamento das despesas com aluguel, água e luz. IV - Embora não seja possível aferir, nesta fase, com segurança as condições de miserabilidade da família, a necessidade do benefício, em razão da situação precária de saúde, e os elementos que já estão contidos nos autos, permitem o deferimento do pleito. V - Há, no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a requerente está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação. VI - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários. VII - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, de rigor a sua concessão. VIII - Agravo provido.”(TRF da 3ª Região. Nona Turma. Agravo de Instrumento nº 204.823. Autos nº 200403000188107. DJ de 20.4.05, p. 671). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - As despesas com medicamentos e tratamento médico acentuam o estado de pobreza e estão a indicar que a renda mensal familiar per capita é inferior ao limite legal. II - Bem aplica a decisão agravada o art. 461, § 3º, do C. Pr. Civil, ao convencer-se da relevância dos fundamentos da demanda e do receio de ineficácia do provimento final. III - Agravo de instrumento desprovido.”(TRF da 3ª Região. Décima Turma. Agravo de Instrumento nº 199.259. Autos nº 20040300007423-0. DJ de 27.4.05, p. 573) Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário mínimo), foi majorado para a metade do salário mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma. Além disso, o parágrafo único, do artigo 34, da Lei 10.741/2003, determinou que o benefício LOAS já concedido a qualquer membro da família a partir dos 65 anos não será computado para os fins do cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a Loas. No caso dos autos, o INSS constatou que o grupo familiar é composto pela autora, seu pai, sua mãe e um irmão menor, cuja renda advém de forma exclusiva da atividade de seu pai, no importe de 01 salário mínimo, em razão de recolhimentos como contribuinte individual de 01/01/2009 a 30/11/2012 e de 01/01/2013 a 30/09/2024, todos sobre o salário mínimo. Todavia, o benefício foi suspenso com o seguinte argumento: “...11. Conforme todo o acima exposto, após as devidas análises, verifica-se, então: - Manutenção irregular do benefício, pois a renda per capita passou a ser superior a ¼ do salário-mínimo após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício;” Como se observa, a decisão beira ao absurdo lógico, pois o INSS considerou o valor do LOAS concedido para o cálculo da renda familiar, que, de 01 salário mínimo recebido por seu pai, passou a 02 salários mínimos, com a soma do valor do LOAS da autora, resultando em renda “per capita” superior a ¼ do salário mínimo. Trata-se de manifesto erro da autarquia, dado que o LOAS não entra no cálculo da renda familiar ou da renda “per capita”. Este cálculo deve ser feito antes da concessão e nunca após, do contrário, a família em questão, com 04 membros, não poderia ter renda nenhuma. A confirmar a situação de miserabilidade, assim discorreu e concluiu a perita social em seu laudo juntado aos autos, confirmando que o grupo familiar é composto por 4 pessoas e que a renda familiar vem do salário mínimo recebido pelo genitor da autora, resultando em ¼ do salário mínimo. Confira-se: “... Durante o ato pericial, a genitora da autora relatou que a gravidez transcorreu sem intercorrências e que o pré-natal foi realizado de forma adequada. Contudo, nas últimas consultas antes do parto, foi informada de que não seria possível realizar o parto normal devido à posição do bebê. De acordo com a genitora, essa orientação não foi seguida pela equipe médica, resultando em complicações durante o parto. Após o nascimento, a autora permaneceu internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por 20 dias, devido a complicações que não foram detalhadas pela equipe médica na época. Após a alta hospitalar, a autora foi encaminhada para acompanhamento neurológico no Hospital das Clínicas, fazendo uso de sonda. A genitora afirmou que teve dificuldades em entender a condição da filha, alegando falta de orientação adequada e mencionando que a autora sofreu crises epilépticas até o sétimo mês de vida, necessitando de atendimento médico constante. Conforme os relatórios médicos apresentados, a autora foi diagnosticada com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor secundário à encefalopatia hipóxico-isquêmica. A genitora, Sra. Regina, relatou que houve erro médico durante o parto e que a família entrou com ação judicial contra o hospital, mas não obteve êxito. A autora frequenta a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) desde os dois meses de idade, realizando atendimentos duas vezes por semana com uma equipe multidisciplinar. No que se refere ao uso de medicamentos, a autora faz uso contínuo de Baclofeno e Biperideno, conforme prescrição médica apresentada, ambos disponibilizados pela rede SUS, além de fraldas geriátricas. De acordo com o genitor, houve um atraso de cinco meses na concessão das fraldas, sendo regularizado após intervenção da defensoria. Contudo, as fraldas fornecidas não atendem à necessidade da autora, sendo necessário que os genitores completem o fornecimento com fraldas de marca superior para uso noturno, dada a necessidade de maior resistência. A autora também faz uso de supositórios que não estão disponíveis na rede SUS, sendo necessário adquiri-los de forma particular. Além disso, a autora aguarda consulta odontológica na USP para possível implante dentário e realiza aplicação de botox a cada seis meses no Hospital das Clínicas. Segundo a Sra. Regina, o quadro de saúde da autora está estabilizado. Ela compreende o que lhe é dito e se comunica por meio de gestos e direcionamento ocular. A autora não possui coordenação motora e depende de cadeira de rodas para locomoção. No que diz respeito às atividades cotidianas, a genitora informou que a autora é dependente para todas as tarefas, como banho, troca de roupas, alimentação e locomoção entre os ambientes. A autora dorme no mesmo dormitório que seus genitores, em uma cama de casal adaptada para evitar quedas. O genitor mencionou que a autora tem dificuldades para dormir, pois sente calor excessivo, o que interfere no seu descanso, sendo necessário a aquisição de um ar-condicionado para melhorar a qualidade do sono. A genitora também relatou que sofre de dores na coluna devido ao esforço físico necessário para transportar a autora entre a cadeira de rodas, cadeira de banho, sofá e outras situações. Quanto ao uso de tecnologias assistivas, a autora frequentou a escola municipal próxima de sua residência. Com o objetivo de promover inclusão e socialização, foi fornecida uma prancha de comunicação para auxiliar na escrita, mas a autora não se adaptou a ela, e, consequentemente, não foi alfabetizada. A genitora informou que, no ambiente escolar, a autora não obteve avanços na alfabetização, sendo a escola mais um espaço para socialização, visto que a autora é receptiva e gosta de interagir com os outros. O genitor também mencionou a necessidade de troca da cadeira de rodas fornecida pelo SUS há três anos, pois esta não atende adequadamente às necessidades da autora, dada sua altura atual. Em relação à convivência familiar, a genitora relatou que a relação da autora com seus pais e irmão é harmoniosa, sendo a autora carinhosa e gostando de conviver com a família e interagir por meio de ligações de vídeo com demais familiares. O irmão da autora também colabora sempre que possível. No que diz respeito à convivência comunitária, a genitora informou que a autora não tem amigos, embora a vizinhança a conheça. A família evita eventos sociais devido à dificuldade de transporte da autora, mas ela frequenta a APAE às segundas-feiras para fisioterapia e às quartas-feiras para hidroterapia. A mãe relatou que a autora gosta muito de frequentar a APAE e sempre solicita para ir até o local. Como forma de lazer, a autora gosta de assistir televisão e realizar passeios externos. Em relação a situações de preconceito e discriminação, o genitor relatou vários incidentes envolvendo órgãos de proteção. Ele mencionou que as pessoas veem a autora de forma discriminatória, tratando-a de maneira inadequada e dificultando a garantia de seus direitos, especialmente no que se refere ao tratamento e à falta de uma comunicação eficaz. Relatou ainda episódios de revolta nos quais acionou programas televisivos para denunciar essas questões. III – INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE Conforme informado em ato pericial, o grupo familiar reside há 25 anos no local onde foi realizada a perícia socioeconômica, trata-se de imóvel próprio, quitado, pertencente ao genitor da autora. A Rua localiza-se na zona leste da cidade de Ribeirão Preto/SP. A região dispõe de serviços, tais como: escolas, rede socioassistencial, comércio em geral e Unidade Básica de Saúde – UBS. A análise da estrutura da residência indica que se encontra em bom estado de conservação. Trata-se de uma edificação térrea, construída em alvenaria, que compreende os seguintes ambientes: uma sala, dois dormitórios, dois banheiros, cozinha, área de serviço, quintal e garagem, (conforme evidenciado nas fotografias anexadas no item IX). Os móveis presentes na residência são de caráter simples, e os cômodos apresentam adequada ventilação e conforto. Durante a avaliação pericial, não foram identificadas barreiras arquitetônicas, e os ambientes são amplos, sem a presença de degraus. O banheiro possui dimensões que permitem acomodar confortavelmente a maca utilizada pela autora para a realização de banhos. Adicionalmente, a família expressou satisfação em permanecer no local, que oferece fácil acesso à área comercial circundante. No que tange ao meio de transporte, o grupo familiar dispõe de uma motocicleta, especificamente uma Moto Fan 160, ano 2018, que se encontra quitada e é utilizada pelo genitor da autora para atividades laborais e outras demandas externas pontuais. Para o transporte da autora, a família faz uso do programa "Leva e Trás", disponibilizado pela Prefeitura Municipal. A tia da autora também realiza o empréstimo de um veículo de forma esporádica. Para os deslocamentos à APAE, a autora utiliza o veículo institucional, que é responsável por buscar e levar os usuários para os atendimentos. IV – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA De acordo com as informações fornecidas no ato pericial, a subsistência da família é garantida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido à autora, no valor mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e pela atividade informal exercida pelo genitor da autora, que trabalha como mototáxi, auferindo uma receita aproximada de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais. No que tange à rede de apoio, a avó paterna da autora reside no estado do Ceará, é aposentada e presta auxílio à família em situações emergenciais. Segundo relato do Sr. João, há o desejo de retornar ao estado de origem para residir mais próximo aos familiares, contudo, considera que os recursos financeiros e o suporte disponíveis para a autora seriam insuficientes para tal mudança. Adicionalmente, o genitor da autora informou que contribuía com a Previdência Social na qualidade de autônomo, mas suspendeu suas contribuições devido ao bloqueio do benefício da filha, uma vez que acredita que a continuidade da sua contribuição poderia prejudicar a autora. Quanto ao benefício recebido pela autora, o Sr. João mencionou que ele é integralmente destinado às suas necessidades, incluindo a aquisição de seis pacotes de fraldas por mês, além das fornecidas pelo Ministério Público. Ressaltou também a necessidade de realizar uma adaptação na cadeira de rodas da autora, o que acarretaria um custo médio de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). V – DESPESAS MENSAIS Segundo as informações prestadas no ato pericial, segue uma síntese das receitas e despesas da família: Despesas Valores Observações Energia elétrica R$ 169,91 Boleto apresentado ref. 02/2025 Água R$ 34,21 Boleto apresentado ref. 03/2025 Internet Residencial R$ 79,90 Valor informado Medicamentos R$ 300,00 Nota fiscal apresentada no valor de R$ 68,00 Alimentação, materiais de limpeza, higiene pessoal e outros. R$ 1.500,00 Valor aproximado Advocacia R$ 300,00 Valor informado por 15 meses IPTU R$ 57,00 Valor informado Gás R$ 106,00 Valor informado IPVA R$ 20,00 Valor informado Total R$ 2.567,02 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dois centavos) Conforme registrado no ato pericial, a autora utiliza fraldas, necessitando adquirir as mesmas para complementar as fornecidas pelo Ministério Público, além de requerer o uso de um laxante que não é disponibilizado pela rede SUS. Em anexo ao item IX, encontra-se a prescrição para o uso das fraldas, bem como o comprovante de despesa referente ao laxante. VI - RENDA PER CAPITA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Segundo informações prestadas pela genitora, segue: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: (04) quatro. • Renda bruta mensal: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). • Renda per capita familiar: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO A partir das informações colhidas por intermédio do processo pericial e considerando os principais indicadores mais comumente aceitos para classificação socioeconômica, segue parecer em relação à questão da moradia, vinculo familiar, saúde e meio de sobrevivência, verifica-se que: No que se refere à infraestrutura e condições gerais de moradia, a autora reside em imóvel próprio pertencente ao seu genitor, a residência possui bom estado de conservação e os cômodos possui ventilação e conforto. • No que se refere ao grau de instrução, a autora cursou até o 8º ano do ensino fundamental, no entanto, não é alfabetizada. • No que se refere à questão de saúde, a autora utiliza o Sistema Único de Saúde – SUS. • No que se refere à questão financeira, a subsistência da autora advém de benefício de prestação continuada e trabalho informal do autor. • No que se refere ao convívio familiar e comunitário, a autora possui vínculos fragilizados; Mediante a aplicação do Código Internacional de Funcionalidade2, foram avaliados os componentes: Fatores Ambientais como barreira moderada, considerando a indisponibilidade de produtos e tecnologias para comunicação e para educação; e, atitudes estigmatizantes, estereotipadas, preconceituosas, discriminatórias, entre outros. Com relação ao componente Atividades e Participação, foi possível identificar uma dificuldade completa, devido às limitações no desempenho de atividades da vida doméstica, relações e interações interpessoais e no desempenho de em participar e realizar atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica. A partir da análise da perícia socioeconômica, constatou-se que a autora necessita de supervisão integral por parte de seus genitores, situação que acarreta uma série de implicações, tais como a ausência de atividade laboral da genitora e a necessidade de o genitor realizar trabalho informal para garantir o suporte necessário aos acompanhamentos médicos da autora e atender às suas necessidades básicas. Os esforços dos genitores para atender a essas demandas são evidentes, sendo também perceptível o reconhecimento da autora quanto ao empenho de seus responsáveis. 2 A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade (OMS 2001). Ela conceitualiza a funcionalidade como uma “interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais”. (http://www.fsp.usp.br/cbcd/wp-content/uploads/2015/11/Manual-Pra%CC%81tico-da-CIF.pdf) Acesso em: 01 ago de 2024. Neste contexto, a continuidade do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é fundamental para garantir que a autora possa ter acesso aos recursos necessários para a manutenção de sua dignidade e qualidade de vida. A partir da perspectiva da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o benefício assume papel relevante na compensação das barreiras enfrentadas pela autora, especialmente aquelas relacionadas à deficiência e ao seu impacto na participação plena e efetiva na sociedade. A supressão desse benefício comprometeria diretamente a subsistência da autora e o atendimento de suas necessidades essenciais, afetando negativamente seu direito na execução de atividades e participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Em suma, os fundamentos invocados para a suspensão são manifestamente ilegais e, de plano, devem ser rechaçados, uma vez que a autora é pessoa com deficiência, recebe o benefício há duas décadas e se vê tolhida do pagamento desde setembro/2024 por ato ilegal. Observo, assim, que a renda per capita familiar é de ¼ do salário mínimo, sendo devido o restabelecimento do benefício, em especial, dado seu caráter alimentar e as necessidades da pessoa com deficiência. Dessa forma, há comprovação da alegação de ofensa a direito líquido e certo, de tal forma a possibilitar a concessão da liminar para restabelecimento do benefício desde a sua cessação e a suspensão de cobranças. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a antecipação da tutela e condenar o INSS a restabelecer em favor da autora o Benefício de Prestação Continuada objeto desta ação, no valor de 01 salário mínimo mensal, previsto no artigo 20, da Lei 8742/1993, com o pagamento dos atrasados retroativamente à data da cessação do benefício, com atualização monetária e juros de mora, e o cancelamento da cobrança dos valores em restituição definidos no PA. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor total da condenação, computada a soma do valor do débito cancelado e das parcelas devidas entre a data de restabelecimento do benefício fixada nesta decisão e as vincendas até a sentença (súmula 111, STJ), devidamente atualizados e com juros de mora. Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome da beneficiária: CAROLINE GONÇALVES CHAGAS 2. Benefício Restabelecido: LOAS 3. Renda mensal inicial do benefício: 01 salário mínimo 4. DIB restabelecimento: desde 30/09/2024 5. CPF: 331.899.418-90 6. Nome da mãe: Regina Celia Gonçalves dos Santos 7. Endereço: Rua Margarida de Souza Santana, nº. 188 – LT 9 QD 37, Parque Residencial Candido Portinari, Ribeirao Preto – SP, CEP 14.093-580. E, também, mantenho a antecipação da tutela até decisão final. Tendo em vista que o STJ está em fase de revisão da Súmula 490, e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação será inferior ao limite legal, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004151-34.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: OSCAR JOSE BARREIRO Advogados do(a) AUTOR: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145, FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 371669708) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de processo civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. P.I. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011463-66.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA ODETE LOPES DE SOUZA CURADOR: ADRIELI LOPES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145, FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos novos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009644-91.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145, FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000020-05.2023.4.03.6102 AUTOR: DANIEL FULGENCIO DA ROSA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DESPACHO Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silente as partes, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011411-02.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LIRIAN SUZUE SAITO Advogados do(a) AUTOR: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145, FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 357736156) e laudo complementar (ID 365397430) diagnosticaram que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar em remissão e transtorno de personalidade com instabilidade emocional., o que, todavia, não causa incapacidade para o trabalho (respostas aos quesitos 3, 4 e 6.2 do juízo). Portanto, se encontra ausente qualquer fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025196-28.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária Moura Lacerda - nelson luiz fernandes bravo - Diante disso, ACOLHO o pedido formulado por Instituição Universitária Moura Lacerda em face de nelson luiz fernandes bravo, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.151,87, incidindo correção monetária e juros a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, descontados os valores já levantados nos autos em apenso (cumprimento provisório de sentença). Em razão da sucumbência arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.518,00. - ADV: FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029276-25.2025.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.S. - - S.A.A.F. - Vistos. Ante o pedido de desistência da ação pela parte requerente (fls. 32) e a concordância do Ministério Público (fls. 37), JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil a presente ação de Divórcio Consensual requerida por S. A. A. F. e J. O. da S.. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, e deixo de condenar o requerido em sucumbência. Transitada em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP), FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP)
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