Gilson Lopes Bueno De Moraes
Gilson Lopes Bueno De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 406795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Lopes Bueno De Moraes possui 90 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
GILSON LOPES BUENO DE MORAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010895-37.2023.5.15.0045 AUTOR: ALIFI MENDES DE AGUILAR RÉU: E FIDELES ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50fa1f3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Intime-se a reclamada para, nos termos do acordo homologado e no prazo suplementar e improrrogável de 2 (dois) dias, sob pena de execução, comprovar nos autos: - o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de guia própria, sendo vedada a comprovação em guia de depósito judicial. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 18 de julho de 2025. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular LMPF Intimado(s) / Citado(s) - E FIDELES ROSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0806762-02.2025.8.19.0007 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Polo Ativo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua São Lucas, 364, Jardim São Judas Tadeu, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12228-410 Polo Passivo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Dezessete, 8, casa 1, São Luiz, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27330-520 DECISÃO Determino o cumprimento da CP, conforme requerido pelo juízo deprecante. Após, dê-se baixa e devolva-se com as homenagens de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CUMPRIMENTO, NOS SEGUINTES TERMOS: Finalidade: Proceder ao cumprimento do MANDADO DE INTIMAÇÃO, que segue em anexo. Nome do Personagem e endereço para cumprimento: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Amaro Wenceslau, 160, Cel: (24) 99877-8076, São Luis - CEP 27338-040, Barra Mansa -RJ ou Rua Dezessete, 8, casa 1, São Luiz, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27330-520, telefone (24) (24) 99877-8076. BARRA MANSA, 16 de julho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003248-46.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003248) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.O. - Por ora, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GILSON LOPES BUENO DE MORAES (OAB 406795/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011076-39.2021.5.15.0132 AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS VIEIRA RÉU: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10426f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da comprovação dos recolhimentos, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Diante da notória solvência da reclamada e inexistência de execuções pendentes de pagamento neste Juízo, defiro a devolução dos valores remanescentes à reclamada Caixa Econômica Federal. É de conhecimento deste Juízo que a Caixa Econômica Federal não tem uma conta bancária específica para crédito de valores. Assim, fica autorizada a expedição ofício, que deverá ser encaminhado para o e-mail ag2730@caixa.gov.br. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de Ofício. Autorizo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 a proceder ao levantamento da quantia de R$10.986,80, acrescida de juros e correção monetária devidos a partir da data do depósito já deduzido o imposto de renda, valor este proveniente do depósito nº 032730000322207185 de 18/07/2022 , efetuado junto à Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil. Todos os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011076-39.2021.5.15.0132 AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS VIEIRA RÉU: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10426f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da comprovação dos recolhimentos, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Diante da notória solvência da reclamada e inexistência de execuções pendentes de pagamento neste Juízo, defiro a devolução dos valores remanescentes à reclamada Caixa Econômica Federal. É de conhecimento deste Juízo que a Caixa Econômica Federal não tem uma conta bancária específica para crédito de valores. Assim, fica autorizada a expedição ofício, que deverá ser encaminhado para o e-mail ag2730@caixa.gov.br. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de Ofício. Autorizo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 a proceder ao levantamento da quantia de R$10.986,80, acrescida de juros e correção monetária devidos a partir da data do depósito já deduzido o imposto de renda, valor este proveniente do depósito nº 032730000322207185 de 18/07/2022 , efetuado junto à Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil. Todos os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SANTOS VIEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502452-76.2020.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - R.W.A.V. e outros - T.N.S. e outro - A.J.B.I. - - P.B.R. - - E.C.S. - - A.E.L.S. e outros - B.B.H.T. - - E.A.O.E. - - P.M. - 1. Recebo o instrumento procuratório de fls. 1783/1784, devendo ser cadastrada a procuradora da acusada Elisa, Dra. Liliane Oliveira dos Santos (OAB/SP n. 443.008) junto ao sistema SAJ. 2. Trata-se de manifestação do Ministério Público requerendo a liberação do veículo Fox (DQC-1308), mediante comprovação de propriedade, diante da ausência de elementos que vinculem Talita Nogueira da Silva à prática da associação criminosa. O Ministério Público também requereu a manutenção do bloqueio dos veículos Prisma (GZG-2587) e Voyage (HOK-7189). Argumentou que, conforme apurado no relatório de investigação n. 92/DISE/2020 (acostado às fls. 36/315 e 484/530), os veículos Prisma e Voyage, embora registrados em nome de terceiros, eram utilizados de forma habitual por Kelvin de Brito Ribeiro, condenado por tráfico e associação ao tráfico em processo apartado (ação penal n. 1500111-68.2020.8.26.0618). Fundamentou que as investigações revelaram que tais veículos eram utilizados como instrumentos da atividade criminosa, inclusive para transporte de entorpecentes, de modo que, assim, a manutenção do bloqueio dos veículos Prisma e Voyage se impõe. Aduz que, quanto ao veículo Fox (DQC-1308), embora também tenha sido objeto de bloqueio, o bem era utilizado por Talita Nogueira da Silva, que não figura como ré neste feito (fls. 1781/1782). Razão assiste ao parquet. De proêmio, verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos apontam de forma consistente que ambos os automóveis, embora registrados formalmente em nome de terceiro, eram, na realidade, de posse e uso contínuo de Kelvin de Brito Ribeiro, aparente figura central e líder da associação criminosa, já condenado em autos apartados. As informações coligidas, detalhadas às fls. 279/289, demonstram que Kelvin não apenas detinha o domínio fático sobre os bens, como também negociava diretamente a regularização de suas pendências documentais, evidenciando sua condição de verdadeiro proprietário ou, no mínimo, de possuidor com plenos poderes de disposição. Com efeito, os indícios são robustos no sentido de que o Prisma e o Voyage não eram meros bens de propriedade do grupo, mas sim instrumentos diretamente empregados na consecução das atividades ilícitas, servindo para o transporte de entorpecentes, para o deslocamento de membros da associação e para dar suporte logístico às operações de tráfico. Por tais razões, acolho o parecer ministerial para MANTER a apreensão e a restrição de circulação e transferência, via sistema Renajud, incidentes sobre os veículos Chevrolet Prisma, cor preta, placas GZG-2587, e Volkswagen Voyage, de cor prata, placas HOK-7189. Com relação ao veículo Volkswagen Fox, depreende-se que a investigação inicial vinculava a posse e o uso deste automóvel à pessoa de Talita Nogueira da Silva. Contudo, o elo que justificava a apreensão do bem foi rompido a partir do momento em que o próprio Ministério Público concluiu pela inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a participação de Talita na associação criminosa, promovendo, de forma fundamentada, o arquivamento do inquérito policial em relação a ela. Verifica-se que o fundamento para o arquivamento foi a fragilidade dos elementos indiciários, que se resumiam à menção do nome de Talita em conversas de terceiros e a um depósito bancário em sua conta, o qual foi satisfatoriamente justificado pela defesa com a apresentação de um contrato de compra e venda referente, justamente, ao veículo Fox (fls. 1415), o que conferiu aparente origem lícita ao valor. Ressalta-se que, embora tenha havido anterior indeferimento de pedido de restituição (apenso n.º 0007062-64.2020.8.26.0625) e denegação de ordem em Mandado de Segurança (n.º 2277390-33.2020.8.26.0000), tais decisões foram proferidas em um momento processual distinto, quando a investigação ainda estava em curso e os contornos da participação de cada investigado eram incertos. Portanto, DEFIRO o pedido ministerial para DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO da apreensão e da restrição via sistema Renajud que recai sobre o veículo Volkswagen Fox, cor cinza, placas DQC-1308, por não mais subsistirem os fundamentos que ensejaram a constrição cautelar. Ante o exposto, intime-se pessoalmente Talita Nogueira da Silva para retirar o veículo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, munida com documentos hábeis que comprovem a propriedade lícita do bem, sob pena de perdimento e destruição. Deverá a z. Serventia oficiar à delegacia de polícia de origem acerca da restituição do referido veículo. 3. Com relação à declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela defesa da acusada Elisa Correa da Silva, sobreleva notar que, conforme mencionado às fls. 1711, deverá a acusada comprovar a alegada hipossuficiência, não bastando a afirmação genérica. A simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o autor demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerite) e despesas mensais, a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º do CPP, permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo à acusada o prazo de 10 dias para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Ainda considerando a decisão de fls. 1711, nota-se que os acusados Renan, Alisson, Aluísio, Patrícia e Elisa já constituíram advogados para lhes patrocinar neste feito (fls. 849/850, 879, 880, 931 e 1783, respectivamente), sendo, inclusive, Elisa notificada (fls. 1788). Portanto, intimem-se referidas defesas para apresentarem defesa prévia no prazo legal. 5. Deverá a z. Serventia proceder o necessário para dar ciência às partes. Comunique-se à autoridade policial, servindo a presente decisão como ofício. Cumpra-se. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 372159/SP), MARCELLO BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP), FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), GILSON LOPES BUENO DE MORAES (OAB 406795/SP), RENAN SANTANA CARVALHO (OAB 348180/SP), WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), FERNANDO FROLLINI (OAB 168674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021703-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.A.J. - Vistos, etc. Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Embora com o alcance da maioridade cesse o poder familiar, tal fato não é determinante para a exoneração do encargo alimentício, devendo se oportunizar ao requerido o princípio do contraditório. Nesse sentido há a súmula editada pelo STJ, de nº 358. Ademais, o acolhimento do pedido liminar depende de elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), mostrando-se imprópria a concessão de tutela de urgência nesta fase de cognição sumária a partir da escassez de elementos probatórios nesta fase de cognição sumária e por se tratar de verba alimentar, com risco de irreversibilidade da medida. Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e, em caso de fundada suspeita de ocultação, proceda a citação "com hora certa" da parte requerida, nos moldes do artigo 252 do CPC. A audiência de conciliação será designada oportunamente, se o caso. Tratando-se de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e PrevJud (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GILSON LOPES BUENO DE MORAES (OAB 406795/SP)
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