Marcela Vieira Da Silva

Marcela Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 406910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Vieira Da Silva possui 49 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1, TJGO, TJRJ, TJPA
Nome: MARCELA VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) APELAçãO CRIMINAL (5) INQUéRITO POLICIAL (3) SEQüESTRO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004226-34.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSE DANILO BIBANCOS - Conheço dos embargos de declaração interpostos pela digna Defesa do requerido, porque tempestivos, mas lhes nego provimento, posto inexistir erro, omissão ou contradição a ser reparada no decisum embargado. Com efeito, houve determinação na decisão atacada para retorno dos autos à conclusão justamente para análise do pedido de substituição relativo aos demais PEC's em andamento. Para tanto, intime-se a Defesa para apresentar relatório médico atualizado acerca do estado de saúde o executado. Após, voltem-me conclusos. Dê-se ciência ao embargante e ao Ministério Público. - ADV: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), SABRINA ALVES SANTOS (OAB 460526/SP), MARCELA VIEIRA DA SILVA (OAB 406910/SP), ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO (OAB 315186/SP), LYGIA JUNQUEIRA MATTAR (OAB 482489/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA NOSTRE (OAB 509745/SP), CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502424-16.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DENYS DA SILVA CARVALHO - - MARCIO EDUARDO DE SOUZA FERNANDES PESSOA - - SIDDHARTHA KRISHNAZZIS MEIRELES - - DIEGO APARECIDO MEDEIROS e outros - Defiro o requerimento formulado pelas partes, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias, para cada, respectivamente. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença (os autos aguardam a manifestação em Memoriais das defesas constituídas) - ADV: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB 232482/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO (OAB 315186/SP), CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP), SIDINEI DE FONTES PEREIRA JUNIOR (OAB 460057/SP), SABRINA ALVES SANTOS (OAB 460526/SP), BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), BEATRIZ LOURENÇO JACOB (OAB 490994/SP), ELOISA YANG (OAB 422564/SP), FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP), MARCELA VIEIRA DA SILVA (OAB 406910/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002379-87.2021.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: C. Z. C., I. D. S. D. S., F. O. I., V. J. D. F. C., E. C., R. F. D. S., S. A. Z. D. C., S. D. C. D. L. DESPACHO Vistos. Ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) do procedimento licitatório n. 275/2014 entregue em Secretaria por meio físico. Após, retornem conclusos para análise das respostas à acusação ofertadas. Santos-SP, 15 de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007855-64.2024.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE, EMILIO MAIOLI BUENO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 SENTENÇA TIPO D Vistos em sentença. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal, em face de MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE e EMÍLIO MAIOLI BUNEO, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (ID 339764229 – pp. 114/124). Narra a inicial, em síntese, que os denunciados, na qualidade de administradores e sócios ocultos da empresa Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., no exercício financeiro de 2007, utilizaram indevidamente despesas sem fundamento para dedução de IRPJ e CSLL, o que resultou em sonegação tributária no montante total de R$ 30.774.980,33, sendo o crédito definitivamente constituído em 11.05.2018. Narra, ainda, que a Savon é uma das muitas sociedades criadas pelo grupo empresarial CBA (Central Brasileira de Alimentos Comércio Importação e Exportação Ltda.), gerido pelos denunciados, tendo sido criada com o objetivo de esquivar o grupo de suas obrigações tributárias, por meio da utilização de interpostas pessoas. Segundo o contido na peça acusatória, a referida sociedade optou pelo regime de tributação do lucro real, tendo apresentado em sua contabilidade e na Declaração de Rendimentos, no ano acima mencionado, montantes elevados a título de aluguel/condomínio/IPTU, bonificações, comissões, descontos comerciais concedidos, fretes sem vendas, perdas no recebimento de créditos, serviços prestados por pessoas jurídicas e pagamento de royalties, valendo-se da previsão de dedutibilidade de despesas operacionais para fins de apuração do lucro. Esclarece o representante ministerial que são consideradas despesas desse tipo aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da contribuinte e à sua manutenção, sendo possível sua dedução se comprovado o pagamento por necessidade imposta ao normal e usual funcionamento daquela. Prossegue, informando que as autoridades fiscais identificaram irregularidades e ilegalidades em valores informados pela sociedade como pagos a título de aluguel, royalties e serviços prestados por pessoas jurídicas, tendo considerado que, em todos os casos, houve sonegação do pagamento de tributos. Em relação aos alugueis, consta da denúncia que a Savon não comprovou os pagamentos de montantes contabilizados como feitos à empresa Colorado Participações S/C Ltda., tendo sido apresentado unicamente o contrato de locação firmado com LP Administradora de Bens Ltda., no qual aquela intervinha como fiadora. Consta, ainda, que Simon, que é irmão de Martin, tem participação na Colorado, tendo a Savon, ao ser intimada para demonstrar a existência dos pagamentos, apresentado unicamente comprovantes de transferências e boletos relativos aos anos de 2008 a 2011, tendo informado que, por não possuir prédio próprio para exercer suas atividades, locou o imóvel da primeira empresa, situado em Jundiaí. Consta, também, ter se verificado que, no ano de 2007, foi efetuado um pagamento mensal da ordem de R$ 1.186.100,00, o qual era incompatível com o valor de mercado apurado pela Receita Federal, estimado em R$ 32.137,00, sendo discrepante dos valores pagos para todos os demais imóveis alugados pela pessoa jurídica. Ainda no que concerne a essa despesa, narra a inicial ter sido apurado pela autoridade fiscal que no imóvel em referência, especificamente no ano de 2007, funcionaram oito empreendimentos relacionados ao mesmo grupo empresarial. Passando à descrição das despesas de royalties, o órgão de acusação informa que a Savon apresentou contrato firmado com a empresa Consult Consultoria Empresarial S/C Ltda. para utilização das marcas CBA, Paladar e Palate, tendo sido a primeira, ao ser intimada a apresentar cópia do processo de averbação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, informado que os contratos em questão não haviam sido averbados naquele instituto, embora tal procedimento seja considerado indispensável para ensejar a dedução, nos termos da legislação de regência do Imposto de Renda. Narra o Ministério Público Federal, ademais, que a contribuinte apresentou notas fiscais relativas a pagamentos feitos a Consult, entre os anos de 2008 e 2011, da ordem de R$ 13.000.000,00, tendo informado que, ainda que o ano fiscalizado fosse o de 2007, os pagamentos foram feitos em momento posterior, registrados pelo regime de competência, o que não foi considerado verossímil, por terem, os referidos pagamentos, se estendido até o ano de 2011. Nesse contexto, consta da peça de acusação que os denunciados Simon, Emílio e Edison têm participação na Consult, nas proporções de 60% (o primeiro) e 20% (os dois últimos), tendo a sociedade informado que em 2007 a Savon foi sua única fonte pagadora, da qual teria recebido a importância de R$ 920.000,00. Tal pessoa jurídica, no mesmo ano, teria realizado distribuição de lucros aos seus sócios, no valor de R$ 693.000,00, de maneira igualitária, ainda que aqueles possuíssem participação diferente, circunstância essa que, aliada as descritas no parágrafo anterior, demonstraria a existência de fraude, simulação e conluio entre os denunciados, especialmente porque o Regulamento do Imposto de Renda veda a dedução de royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas ou dirigentes de empresas, e a seus parentes e dependentes. Prosseguindo na narrativa contida na denúncia, dela consta que a Savon é de propriedade da empresa MASB, que, por sua vez, pertence ao denunciado Martin, e que a Consult está cadastrada no CNPJ em endereço praticamente idêntico ao da primeira, o que também indicaria a existência da simulação. Consta, outrossim, que foram glosados pela Receita Federal os valores informados pela Savon como pagamentos por serviços prestados pela Consult, os quais foram indicados, pela contribuinte, como sendo referentes à assistência técnica e administrativa vinculadas ao uso de marcas de seu domínio, não tendo sido apresentados à fiscalização sequer os contratos que teriam sido firmados entre ambas. No que se refere à autoria, alega o Parquet que Martin era o administrador formal da Savon, tendo outorgado procuração para 28 pessoas para que representassem a empresa em diversos estados, sendo, também, executivo do grupo CBA. Simon, por sua vez, ainda segundo a inicial, é irmão de Martin, sendo sócio do mesmo grupo, além de possuir participação na empresa Consult e de ter integrado o quadro societário da Colorado, a qual, a partir de 2012, passou a pertencer à segunda sociedade citada. Já Emílio, consoante o Ministério Público Federal, é primo de Simon e Martin, sendo sócio do grupo CBA e participante da Consult, utilizada para realizar dedução indevida de despesas com royalties. Edison, por fim, também seria sócio do grupo CBA e integraria o quadro societário da Consult. A denúncia foi recebida, pelo juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana, em 16 de julho de 2021, consoante decisão de ID 339764229 – pp. 151/153. O mesmo juízo, pela decisão de ID 339764229 – pp. 250/255, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação das respostas à acusação, não acolhendo a alegação da Defesa de necessidade de juntada aos autos da íntegra do processo administrativo fiscal. Determinou-se, em tal decisão, o prosseguimento do feito. Posteriormente, o referido juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelos réus, tendo determinado à redistribuição dos autos para esta Subseção Judiciária (ID 339764233 – pp. 8/11). Aportando os autos neste juízo, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia já ofertada, tendo pugnado, também, pela ratificação dos atos já praticados no juízo de Feira de Santana (ID 345423744). Pela decisão de ID 347886111, este juízo declarou-se competente para apreciar os fatos, ratificou os atos já praticados e apreciou as respostas à acusação ofertadas pelos acusados, ainda que de forma intempestiva. Foi afastada a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, suscitada pela Defesa, e indeferido o pedido de designação de perícia técnica, tendo sido determinado o prosseguimento do feito. Em 21 de maio de 2025, a Defesa requereu o cancelamento da audiência designada para que o representante do Ministério Público atuante no feito se manifestasse sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ID 364976205), pedido que foi indeferido na decisão de ID 365346906. Realizada audiência de instrução e não tendo sido arroladas testemunhas pelas partes, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Martin Afonso de Sousa Bueno (IDs 366153723, 366153729, 366153738, 366153745), Simon Bolívar de Sousa Bueno (IDs 366154704, 366154710, 366154714 e 366154719), Edison Donizete Benette (ID 366152680) e Emílio Maioli Bueno (IDs 366152687, 366152690, 366152696 e 366153702). Na fase do art. 402, do CPP, nada requereu o Ministério Público Federal. A Defesa postulou pela expedição de ofício à Prefeitura de Jundiaí, região do imóvel, para obtenção de informações relacionadas ao seu valor venal, reiterou o pedido de perícia para cálculo do preço médio do aluguel à época e, subsidiariamente, requereu prazo para juntada de trabalho técnico particular, sendo deferido tão somente o último requerimento (ID 365973260). Pela decisão de ID 366024680, o juízo chamou o feito à ordem para determinar a redução do prazo fixado, por se tratar de feito que consta de meta de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça. Tal decisão foi posteriormente reconsiderada, tendo sido mantido o prazo inicialmente fixado (ID 367088658). Na petição de ID 368982056, a Defesa informou a juntada de documentos. O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 371664250), sustentando não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, a condenação dos réus. A Defesa, nessa fase, alegou, em preliminares: i) ocorrência de cerceamento de defesa pela inexistência da íntegra do processo administrativo, o que comprometeria a apuração da materialidade e autoria; ii) possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal; iii) interferência no exercício da defesa técnica, por críticas tecidas pelo juízo sobre o silêncio parcial dos acusados. No mérito, sustentou o que segue: i) falta de materialidade e atipicidade da conduta pela comprovação da legitimidade das despesas lançadas nos lucros fiscais; ii) erro de cálculo da autoridade fiscal na apuração do valor de mercado do imóvel locado em Jundiaí; iii) inexistência de sucessão de empresas ou participação oculta nos pagamentos feitos à Consult pelo uso da marca CBA; iv) erro da fiscalização quanto ao registro de uso da marca, que foi feito de maneira correta; v) atipicidade da conduta, por ter havido declaração integral dos valores; vi) inexistência de relação societária de Simon, Emílio e Edison com a Savon; vii) configuração de indevida responsabilização objetiva e falta de individualização das condutas; viii) inexistência de nexo causal entre a conduta de Martin e o resultado, porque não tinha ingerência no departamento fiscal e contábil e ix) caracterização do erro de tipo, uma vez que os denunciados acreditavam que os valores informados eram devidos (ID 374095062). As folhas de antecedentes e informações criminais foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES Nesse tópico, alega a Defesa, inicialmente, que teria havido cerceamento e violação ao princípio do contraditório por não ter sido anexada aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 10530.720043/2012-12, que culminou com a inscrição em dívida ativa. Trata-se de alegação que já foi formulada por ocasião da apresentação das respostas à acusação, tendo sido exaustivamente examinada por este juízo na fase do artigo 397, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, já indica a existência de preclusão. De toda sorte, os argumentos expostos naquela decisão (ID 347886111), aos quais me reporto com o fito de evitar repetição, permanecem hígidos, cabendo frisar, tão somente, que a Defesa teve plenas condições de acesso ao referido processo, na condição de representante dos envolvidos, de modo que lhe seria perfeitamente possível trazer as peças que considera faltantes para estes autos, anexando a documentação que entendesse conveniente. Assim não procedeu, todavia, inferindo-se que a referida alegação tem apenas a finalidade de retardar injustificadamente o andamento do feito. Conclusão idêntica se aplica para a alegação de que deveria ter havido o cancelamento da audiência de instrução designada por este juízo, ou mesmo convertido este julgamento em diligência, para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. De fato, como salientado na decisão de ID 365346906, na parte final da denúncia o órgão de acusação deixou consignado que o referido acordo não seria possível, tendo em vista que os denunciados respondem a outros processos penais. A inicial em questão, frise-se, foi ratificada na íntegra pelo Parquet quando os autos aportaram neste juízo, oportunidade na qual requereu, também, a ratificação de todos os atos praticados na Subseção Judiciária de Feira de Santana (ID 345423744), razão pela qual não há pertinência na alegação de que seria cabível nova manifestação em homenagem ao princípio do promotor natural. Não é demais salientar, também, que a questão em tela não foi abordada quando da apresentação das respostas à acusação, sendo veiculada apenas às vésperas da realização de audiência de instrução, de modo a indicar que o objetivo pretendido pela parte era o de procrastinar a tramitação do processo. Finalmente, sustentam os representantes dos réus, em memoriais, que essa magistrada teria criticado indevidamente a opção daqueles pelo silêncio parcial, o que teria interferido na defesa técnica. A referida argumentação não se sustenta, constatação que se retira, também, da observação atenta dos vídeos dos quais constam os interrogatórios. A esse respeito, esclareço que, ao ser suscitada, logo no início da primeira oitiva, questão de ordem por meio da qual a Defesa informou a intenção do acusado Martin de responder tão somente as perguntas formuladas por seus defensores, essa subscritora acolheu o requerimento, por existirem julgados de tribunais superiores que admitem essa possibilidade, tendo ressalvado, todavia, que não comunga de tal entendimento, o qual não foi firmado em recurso representativo de controvérsia ou com efeito vinculante. Foi esclarecido, ainda, que a ressalva era realizada justamente porque o juízo é o destinatário da prova colhida na instrução, que será por ele apreciada, de acordo com seu livre convencimento motivado, ao proferir o julgamento. Tendo em vista que os interrogatórios são realizados de forma separada, na exata dicção do artigo 191, do Código de Processo Penal, tal ressalva foi consignada em cada uma das oitivas, não como forma de interferir na defesa técnica, mas sim para que os acusados, na condição de jurisdicionados e sujeitos do processo que são, tivessem ciência do quanto decidido pelo juízo. Observo, finalmente, que, não obstante ao entendimento consignado, o direito ao silêncio foi respeitado, motivo pelo qual não há qualquer eiva a ser reconhecida. Superadas as preliminares arguidas e sem outras a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2. MATERIALIDADE Tenho que a materialidade do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 ficou comprovada. No que tange à prova documental, cuja importância é fundamental nas infrações dessa natureza, verifico que foram anexados aos autos a Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pelo auditor que realizou a fiscalização (ID 339763041 – pp. 122/150), o Termo de Verificação Fiscal (ID 339763041 – pp. 183/212) e os Autos de Infração lavrados no processo administrativo nº 10530.720043/2012-12, por supressão de recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (ID 339763041 – pp. 153/167 e 168/177, respectivamente). Na representação fiscal, narra a autoridade fazendária que os autos de infração foram lavrados por terem sido glosadas despesas utilizadas para dedução dos tributos acima mencionados pela contribuinte, relacionadas, especificamente, a pagamento de alugueis, de royalties e por servidos prestados por pessoas jurídicas, tendo as referidas autuações sido mantidas em primeira e segunda instâncias administrativas, tanto pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, quanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Os acórdãos nºs 15-30.657 e 1402-002.877, de cada um daqueles órgãos, foram anexados no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, respectivamente. A leitura conjugada das autuações e termos lavrados pela autoridade fiscalizadora e dos acórdãos acima mencionados espanca qualquer dúvida quanto à efetiva existência da sonegação. Iniciando pela dedução realizada a título de aluguel, verifico, pela leitura da representação, que a pessoa jurídica havia declarado o pagamento do valor mensal de R$ 1.186.100,00, sob essa rubrica, para a empresa Colorado Participações S/C Ltda., tendo sido intimada, quando da fiscalização, a comprovar documentalmente a existência da despesa. Não obstante conste, da referida representação, que a contribuinte foi intimada diversas vezes durante o curso da fiscalização, o fato é que somente foi apresentado contrato de locação firmado com LP Administradora de Bens Ltda., referente ao imóvel de 11.211.96 metros quadrados, localizado na Rodovia Anhanguera, Km 37,5, em Cajamar/SP, com o pagamento mensal, pela locatária, de R$ 184.997,34. Em tal contrato, a Colorado atuou como fiadora da Savon. Mesmo diante de referida inconsistência, verificou-se que a filial de nº4, da sociedade, efetivamente funcionou no imóvel descrito (situado na Rodovia Anhanguera, Km 51, em Jundiaí), razão pela qual considerou-se legítima a dedução a título de aluguel. Fixada essa premissa, insurge-se a defesa, nesse ponto, contra o valor estimado pela autoridade fiscal, sustentando que seria incompatível com o de mercado Observo, porém, que tal fixação não foi efetuada de maneira arbitrária ou em descompasso com a realidade. Muito ao contrário, verifica-se que o montante em tela (de R$ 32.137,00) foi calculado com fundamento na própria documentação fiscal fornecida pela pessoa jurídica, que apresentou comprovantes de transferências bancárias desse valor, realizadas no ano de 2007, em caráter mensal, e que tinham como beneficiária a Colorado. Foi consignado pelo auditor fiscal, também, que, no imóvel em tela, naqueles ano, não funcionou exclusivamente estabelecimento da empresa Savon, mas outros nove estabelecimentos de outras sociedades, inclusive da própria Colorado. Constata-se, portanto, que as conclusões da autoridade possuem lastro nas informações que lhe foram apresentadas pela própria contribuinte, podendo ser resumidas da seguinte forma: i) o valor de R$ 1.186.100,00, considerado para dedução, não está lastreado em qualquer documento; ii) tal valor destoa totalmente de todos os demais contratos desse tipo mantidos pela Savon no período, inclusive daquele celebrado com a sociedade LCP Administradora de Bens Ltda. (de R$ 184.997,34); iii) mesmo não tendo sido apresentado contrato de aluguel que teria sido firmado com a Colorado, foi considerada legítima a dedução a título de locação, por não possuir a empresa imóvel próprio e ter se verificado que seu estabelecimento de nº 4 funcionava no local, no qual também operavam outros nove empreendimentos e iv) o valor considerado legítimo foi o de R$ 32.137,00, confirmado em comprovantes de transferência bancárias efetuadas em caráter mensal para a Colorado no ano fiscalizado. As considerações expendidas pelo auditor foram mantidas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, como se extrai do acórdão nº 15-30.657, já mencionado acima (ID 339764228 – pp. 892/954). Também o foram pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo relevante, nesse ponto, a transcrição do seguinte trecho do acórdão nº 1402-002.877 (ID 339764228 – pp. 955/1010): “(...) 1. Despesas com alugueis Comprovadamente o Fisco apontou a existência de dois pagamentos que extrapolaram o preço de mercado para a região e, “coincidentemente”, pertenciam a empresas ligadas aos verdadeiros sócios da contribuinte, no caso a Colorado, destacando-se que, enquanto a “média” local era de R$ 32.137,00, o valor pago foi de R$ 1.186.100,00 (mensais). Com isso, ainda que a recorrente tente justificar ser este o efetivo preço do aluguel, não há dúvidas, pela discrepância de montantes, que tal “despesa” mais se assemelha a uma verdadeira distribuição de lucros, por isso, como corretamente entendeu a Fiscalização, indedutíveis. É o dizer do artigo 351, do RIR: Art. 351. A dedução de despesas com alugueis será admitida (Lei nº 4.506/de 1964, art. 71): I – quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e II – se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356. §1º. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506/de 1964, art. 71, parágrafo único): I – os alugueis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado; Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recursos voluntário.” Importa frisar, nesse aspecto, que a Defesa não trouxe aos autos elemento apto a comprovar sua alegação de que o valor estimado pela fiscalização estaria dissociado da realidade, providência essa que lhe seria perfeitamente possível de realizar com a juntada de documento oficial que atestasse o valor venal do imóvel em questão. A esse respeito, limitou-se, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a pleitear que o próprio juízo requisitasse o referido documento à Prefeitura de Jundiaí, sob a alegação de que não conseguiu obtê-lo independentemente de intervenção judicial. Não anexou, todavia, qualquer prova de tal alegação, do que se constata que tal impossibilidade não correspondia à realidade e que o pedido tinha apenas a intenção de procrastinar o andamento do feito, mormente porque o processo administrativo se iniciou em 2012, não sendo palidamente razoável que a contribuinte não tenha providenciado tão singela documentação desde aquela data. A mera juntada de tabela, no corpo das alegações finais, a qual, segundo a Defesa, refere-se ao IPTU atual (ID 374095062 – p. 43), não substitui a prova acima citada. Sob outra ótica, também não há como se aceitar eventual substituição dessa prova por trabalho técnico confeccionado por profissional contratado pela própria parte, uma vez que produzido unilateralmente, sendo o caso de se frisar mais uma vez que caberia à contribuinte, em sede de embargos à execução ou mesmo por ação ordinária, requerer a produção da prova pericial naquela via, como salientado, inclusive, na decisão de ID 347886111, a cujos fundamentos me reporto. Oportuno consignar que muito embora a Defesa tenha alegado, em memoriais, que juntou o contrato de locação quando da apresentação da Resposta à acusação, verifica-se que o documento anexado (ID 339764232 – pp. 6/10) contém meras rubricas sem firma reconhecida, não sendo possível afirmar-se que corresponde a instrumento celebrado à época dos fatos. Na verdade, justamente pela magnitude dos valores, seria de se esperar que, se o tivesse sido, viria lavrado com todas as formalidades legais e teria sido apresentado já no procedimento fiscal, o que não se verificou. Passando à análise dos valores deduzidos a título de royalties, verifico que também o foram de forma a disfarçar distribuição disfarçada de lucros, o que culminou com a configuração da materialidade do crime de sonegação. Nesse contexto, é curioso notar, inicialmente, que a Defesa, nos memoriais apresentados, insiste na tese de que não houve comprovação da ilegitimidade dos lançamentos contábeis que levaram à autuação em face da contribuinte e que o ônus da prova de tal fato caberia à acusação, que dele não teria se desincumbido. Tal consideração é importante por se verificar, no caso em concreto ora em exame, que a Defesa realiza uma interpretação equivocada do princípio da presunção da inocência, que termina por caracterizar uma completa desqualificação de toda a prova produzida no processo administrativo fiscal, como se aquela tivesse sido realizada à revelia da própria contribuinte, o que não corresponde à verdade. Ao contrário, observo que a pessoa jurídica, e as físicas consideradas solidariamente responsáveis, estiveram presentes em todo o processo fiscal, tendo sido apreciadas tanto as manifestações de inconformidade apresentadas em face das autuações, como os recursos voluntários por aqueles interpostos. Partindo desse pressuposto, não é demais relembrar que a via própria para discussão das questões tributárias, inclusive com a eventual produção de perícia, é a cível, não havendo nos autos notícia de que tanto a pessoa jurídica, como os ora réus assim tenham procedido, de modo que a inércia na prova de suas alegações é da própria Defesa, e não da acusação, justamente em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos próprios créditos tributários definitivamente constituídos. E nem se argumente no sentido de que a conclusão acima viola o quanto previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, que veda ao juiz fundamentar sua decisão apenas em elementos colhidos na investigação, tendo em vista que este mesmo dispositivo excepciona as provas de caráter antecipado e não repetíveis, sendo justamente essa a natureza do processo administrativo fiscal, mormente em se considerando que a instauração da ação penal depende da constituição definitiva do crédito, nos termos preconizados na Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, forçoso concluir que caberia à Defesa, e não à acusação, trazer aos autos evidências aptas a demonstrar que as autuações, completamente mantidas na esfera administrativa, com a constituição definitiva dos créditos tributários, estariam eivadas de vícios. Postas essas explanações, observo, no que tange às despesas com royalties, que os motivos pelos quais foram glosadas encontram-se exaustivamente esclarecidos na Representação Fiscal para Fins Penais e no Termo de Verificação Fiscal, anexados, respectivamente, nos documentos de IDs 339763041 – pp. 122/150 e 183/212, respectivamente. Sobre esse ponto, a contribuinte, no ano de 2007, declarou ter realizado pagamentos à empresa Consult Consultoria Empresarial S/C Ltda. pelo uso das marcas CBA, PALADAR e PALATE, não tendo apresentado, embora intimada para tanto no curso da fiscalização, a cópia completa do processo de averbação de tais marcas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A Savon, naquela oportunidade, informou, inclusive, que os contratos não haviam sido averbados naquele Instituto, não obstante se trate de condição imposta pelo próprio Regulamento do Imposto de Renda para permitir a dedutibilidade, consoante artigo 355, do Decreto nº 3.000/99. Deve ser afastada a alegação da Defesa de que o registro foi realizado de forma correta e que foi, inclusive, juntada aos autos prova do fato. E isso porque o documento de ID 368982056, ao qual a parte se refere, consiste em petição na qual aquela procede à anexação de documentação e informa que as marcas CBA, PALADAR e PALATE, teriam, sim, sido objeto de registro no INPI, sendo titularizadas pela sociedade Bônus Brasil Serviços de Alimentos Ltda., que teria como sócios as mesmas pessoas que integram o quadro da Consult, ou seja, os réus Simon, Emílio e Edison. Ora, como afirmado na própria petição mencionada, o registro, se é que existiu, tinha como titular não a empresa Consult, para quem foram pagos os valores deduzidos, mas sim pessoa jurídica diversa, circunstância essa que, por si só, já demonstra que a autuada permanece inerte na juntada do processo de registro (envolvendo a Savon e a Consult, frise-se), razão pela qual não é possível considerar que cumpriu exigência prevista na legislação tributária para efetuar a dedução. Tal conclusão se aplica para o documento anexado sob o ID 368982059, que se refere a Certificados de Registros de Marca titularizados tão somente pela Bônus Brasil, empresa que não foi beneficiada pela dedução glosada. Superada essa questão, observo que, quanto aos pagamentos em si, ao ser instada a trazer as notas fiscais que os comprovassem, a pessoa jurídica fiscalizada forneceu notas que perfaziam um valor total de cerca de R$ 13.000.000,00, relativas a montantes pagos não no ano de 2007, mas sim entre 2008 e 2011. A relação discriminada foi juntada no corpo da Representação (ID 339763041 – p. 146). Dessa consta também que a empresa foi intimada para esclarecer tal incoerência, tendo alegado que os pagamentos do ano de 2007 foram feitos em momento posterior, tendo sido registrados pelo regime de competência, alegação essa que não foi aceita justamente por aqueles terem se estendido até 2011. Consignou o auditor fiscal autuante, outrossim, que a Consult tem em sua composição societária os acusados Simon, Emílio e Edison, sendo o primeiro e o segundo, respectivamente, irmão e primo de Martin, que consta como sócio administrador da Savon. Referida circunstância, confirmada pelos réus na oportunidade em que foram ouvidos em juízo, pode ser constatada também pela análise da ficha cadastral da sociedade junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, que segue em anexo à presente sentença, tendo a citada sociedade, exatamente no ano fiscalizado, declarado às autoridades fiscais que sua única fonte de receita, no montante total de R$ 920.000,00, havia sido a Savon. Informou, também, que, em 2007, distribuiu lucros aos três sócios, no montante de R$ 231.000,00 para cada um, muito embora suas participações na pessoa jurídica fossem diversas: Simon possui 60% das cotas; Emílio e Edison 20% cada um. A discrepância nos montantes da distribuição, aliada ao fato de não ter o contrato de royalties sido averbado no INPI e, ainda, às inconsistências verificadas nas próprias declarações de rendimentos dos três réus, foi apontada na Representação, e nas próprias autuações, como contundentes provas de que o contrato em tela caracterizava mera simulação, sendo a dedução incompatível, também, com a previsão contida no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda. Passo a transcrever o trecho respectivo (ID 339763041 – pp. 147/148), consignando que, mais à frente, na análise da autoria, abordarei a questão relacionada ao inter-relacionamento existente entre todos os acusados e a contribuinte fiscalizada “(...) Consult é mais uma empresa do trio Simon (60%), Emílio (20%) e Edison (20%), verdadeiros sócios da Savon. Diz-se proprietária das marcas CBA, Paladar, Palate e por elas receberia da Savon a fortuna de 19,0 milhões a título de royalties somente em 2007. E ainda ter-lhe-ia prestado serviços de R$ 920 mil no mesmo ano. Estes serviços serão vistos adiante quando cuidarmos dos lançamentos contábeis. Por enquanto, cuida-se de royalties. Consult, optante pelo lucro presumido, declara em sua DIPJ ter em Savon sua única fonte de receita, da qual teria auferido R$ 920.000,00 em 2007. Informa ter distribuído lucros R$ 693.000,00 aos sócios Simon, Emílio, Edison neste mesmo ano: R$ 231.000,00 para cada. Os sócios trazem informações semelhantes em suas declarações de rendimentos da pessoa física: Consult foi a única empresa a lhes distribuir lucros. Seguem nesse mesmo passo 2008, 2009. Consult declara receitas de R$ 4.539.158,20 e de R$ 4.691.265,57, e cada sócio declara recebimento de lucros unicamente dela no valor de R$ 1.2000.000,00 cada, em cada ano, respectivamente (um pouco mais para Simon, que informa 1.370.000,00 em 2009) Desnecessário verificar o ano 2010. Não é natural que os sócios do grupo CBA, um dos maiores do país, com participação comum formal pelo menos em Consult, Bônus Brasil, D’HOJE Supermercados, Checom Cheque, Coroa Indústria, Coroa Participações, Colorado Participações, Unialimentar, ERJ Adm, Plan Serviços receberiam lucros unicamente de Consult. E todo lucro ele vindo de Savon. O contrato de royalties entre Savon e Consult é mais uma simulação do grupo. O que se vê é que Consult além de utilizada para distribuição disfarçada dos lucros de Savon e demais companhias, o é também para criação de despesas fictícias na contabilidade de Savon. A confusão é tão consolidada que Consult sequer observa a composição formal do seu capital. Enquanto Simon deteria 60%, Emílio 20%, Edison 20%, os lucros seriam distribuídos uniformemente. Diante disso, na hipótese, não plausível, mas que devemos respeitar a quem eventualmente a adote, de ser considerada verdadeira a negociação de uso de marcas veiculada no instrumento contratual apresentado pela fiscalizada; de ser acatado o argumento da fiscalizada na apropriação das despesas todas pagas nos quatro seguintes e de serem afastados os limites e condições do artigo 355 do RIR, ainda assim, restaria mais um óbice à sua dedutibilidade. É que o artigo 353, inciso I, do mesmo RIR regula que “Não são dedutíveis os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes”. E está provado que Consult é utilizada como mero instrumento de repasse de dinheiro a Simon, Emílio e Edison. É interessante relembrar que Savon é formalmente de propriedade de MASB. MASB é 100% de Martin Bueno. Logo, Martin é o único dono formal de Savon. E que Martin é o “principal executivo de CBA.” (...) Pois bem, MASB, a dona de Savon, está cadastrada no CNPJ com endereço à Rua Portugal, 68, bairro Jardim São Luis, Santana de Parnaíba/SP. Consult, que recebe de MASB royalties pelas marcas CBA, Paladar, Palate está cadastrada no CNPJ quase no mesmo endereço, diferença somente o número: 72. Postada intimação simultânea para ambas as empresas, ambas as correspondências foram recebidas na mesma data, pela mesma pessoa: Jéssica Lourenço de Lima. Ou seja, tratam-se de imóveis compartilhados e mesmo efetivo domicílio. Por tudo quanto exposto, foram glosadas as despesas deduzidas a título de Royalties (Conta 421957), no valor de R$ 9.5000.000,00 em novembro/2007 e R$ 9.500.000,00 em dezembro de 2007.” Cabe salientar, também nesse aspecto, que a autuação foi confirmada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos acórdãos nºs 15-30.657 e 1402-002.877, anexados aos autos no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, respectivamente. Em ambos os acórdãos, foi consignada a verificação da relação de parentesco entre os integrantes da Consult e Martin, que figura como sócio formal da Savon e, também, a circunstância de a contribuinte ter informado que não havia contrato registrado no INPI, fatos esses impeditivos da realização da dedução. Confira-se, a respeito, trecho do acórdão nº 15-30.657 (ID 339764228 – p. 937): “Como visto, além do fato dos sócios das empresas contratantes, Simon e Martin, serem irmãos, a Impugnante foi intimada e confirmou a inexistência de averbação no INPI, dos contratos referentes a royalties pagos à Consult, fato por si só, suficiente para justificar a glosa efetuada. Ademais, o inc. I do citado art. 353 do RIR/1999, veda expressamente a dedução de royalties pagos a sócios, pessoa física ou jurídica. A comprovação da interligação das empresas e a relação de parentesco entre os sócios já foi objeto de análise em item anterior.” Finalmente, foram também glosadas, pela autoridade fiscal, despesas classificadas pela contribuinte como decorrentes de serviços prestados pela Consult, tendo aquela, mesmo após ser intimada para trazer o contrato respectivo, permanecido inerte e declarado que os referidos serviços “correspondem à assistência técnica e administrativa vinculadas ao uso de marcas de seu domínio”. Interessante notar, nesse aspecto, que a Savon declarou ter deduzido valores pagos por prestação de serviços à empresa da qual são sócios formais os corréus Simon, Emílio e Edison e também à Renovare Com. e Repres. Ltda. – EPP, em relação à qual houve efetiva apresentação do contrato respectivo e comprovação da existência da despesa. De modo diverso, e justamente no que concerne à empresa cujos sócios têm relação direta com a fiscalizada, como se verá mais adiante nesta sentença, o contrato não foi apresentado, o que constitui mais uma evidência a apontar que tal prestação somente refletiu distribuição disfarçada de lucros, tendo a autuação, também nesse ponto, sido confirmada em ambas as esferas administrativas. No curso da ação penal, e na própria oportunidade em que se manifestou em sede de memoriais, a Defesa não supriu essa inércia, tendo apenas tecido considerações a respeito da relevância dos serviços de consultoria no mercado nacional e de seus impactos positivos, considerações essas que, ainda que se mostrem adequadas, não a eximem de comprovar, por meios documentais próprios, que no caso em apuração foram os serviços prestados. Essa providência, contudo, não foi levada a efeito, não sendo minimamente razoável supor-se que grupo empresarial de tão grande porte estabeleça avença dessa natureza sem respaldo em instrumento contratual. Tendo havido a glosa justificada de todas as despesas acima mencionadas, as quais foram contabilizadas pela pessoa jurídica como pagamento de alugueis, royalties e por serviços que teriam sido prestados por pessoa jurídica, evidente que tal contabilização e as declarações respectivas não podem ser consideradas legítimas, justamente porque realizadas ao arrepio da legislação tributária, tendo possibilitado a supressão de valores devidos ao Erário. O só fato de tais valores constarem da escrituração contábil da contribuinte, como sustentado pela Defesa, não descaracteriza a sonegação, tendo em vista que sua consideração como se dedutíveis fossem teve como finalidade eximir aquela do pagamento de tributos que eram devidos, como exaustivamente exposto tanto pelo auditor fiscal autuante, como nos julgamentos da Delegacia da Receita Federal de Julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Por todas essas razões, considero que ficou demonstrada a supressão de tributos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), configurando-se, por conseguinte, a materialidade delitiva. 3. AUTORIA As evidências contidas nos autos fornecem elementos suficientes para atribuir a autoria do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 a todos os acusados. Iniciando pelo réu Martin, observo que se tratava do administrador formal da contribuinte fiscalizada à época dos fatos, o que é corroborado, inclusive, pela ficha cadastral daquela, anexada no documento de ID 339764229 – pp. 275/277. O acusado, segundo consta da referida ficha, era o representante de MASB Participações Ltda., verdadeira proprietária da Savon, como se pode perceber pelo Contrato Social Consolidado anexado no documento de ID 339763047 – pp. 70/79, do qual consta que o primeiro era responsável pela administração da sociedade. Essa gestão, todavia, consoante os elementos colhidos no processo administrativo fiscal, era exercida, de maneira conjunta, por todos os acusados, que fizeram uso da pessoa jurídica para possibilitar a evasão de tributos federais devidos pelo grupo empresarial CBA, oriundo da sociedade Cesta Brasileira de Alimentos Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., criada em 1995 pelos corréus Simon, Emílio e Edison, cuja ficha cadastral completa segue em anexo que acompanha a presente sentença. Trata-se de fato comprovado durante o procedimento de fiscalização, no bojo do qual foi verificado que os três sócios iniciais, após se retirarem formalmente da sociedade, continuavam a administra-la de fato, fazendo uso de interpostas pessoas para evitar o pagamento de tributos. Com esse objetivo, foram criadas, de maneira sucessiva, diversas pessoas jurídicas, todas integrantes do mesmo grupo e com participação societária de empresas situadas em paraísos fiscais, tendo todas essas circunstâncias sido objeto de exposição na Representação Fiscal para Fins Penais de ID 339763041 – pp. 122/150. Muitas dessas empresas foram declaradas inaptas pela Receita Federal, justamente por ter se verificado a utilização indevida de interpostas pessoas. O procedimento adotado pelos réus, inclusive no que concerne às modificações societárias, foi descrito de forma resumida nos trechos da Representação abaixo reproduzidos, pela leitura dos quais é possível constatar que realmente se verificou o uso indevido da sociedade com o objetivo de suprimir tributos (ID 339763041 – pp. 138/140): “(...) Eis o resumo das constatações societárias 1. Simon, Edison, Emílio transferiram suas cotas sociais em Cesta Brasileira de Alimentos Ind Com Imp e Exp Ltda. para seus interpostos Janesville Participações e Locações Mobiliárias S/C Ltda. e para Milton Alves; alterou a denominação social para CBA/Central Brasil; passou o controle formal de Central Brasil para as Ilhas Virgens; carregou nela o faturamento do grupo CBA. 2. A Receita Federal constata a interposição e Central Brasil foi declarada inapta (processo 10735.001246/2003-19). 3. O grupo passa a carrear o faturamento para CBA/Cestas Nordeste, também constituída por interpostas pessoas. Inicialmente as mesmas da Central Brasil: Milton a Janesville, em seguida Antonio Bruno e Marcio Guida. 4. A Receita Federal constata a interposição e simultaneamente a utilização de Colorado Participações. É proposta a inaptidão de Cestas Nordeste (processo 13839.001254/2004-76). 5. O grupo passa a operar com Serra Leste, constituída inicialmente pelos mesmos interpostos sócios de Central Brasil e Cestas Nordeste, Milton Alves e Janesville, em seguida as cotas são transferidas para Martin Afonso e Brantley Participações. Mas controle formal continua nas Ilhas Virgens, desta feita com a estrangeira Brantley Trading, controladora de Brantley Participações. Brantley Participações é alterada para MASB Participações Ltda. Brantley estrangeira retira-se de MASB, restando Martin Bueno como único sócio. 6. A Receita Federal constata a interposição e Serra Leste é declarada inapta (processo 101314.005333/2005-68). 7. O grupo passa a operar com Savon. E o resumo dos principais elementos de prova 1. A concentração de faturamento do grupo CBA acompanha a movimentação societária e a interposição de pessoas nos CNPJs mencionados. 2. Nenhuma das pessoas físicas utilizadas na composição societária das empresas investigadas tem capacidade financeira/econômica para tal. 3. As empresas estrangeiras envolvidas são domiciliadas no paraíso fiscal Ilhas Virgens e controladas formalmente pelas mesmas interpostas pessoas físicas detentoras do controle formal das brasileiras, sem justificativa. 4. Cestas Nordeste já simulava alugueis a Colorado Participações desde antes de 2004, mesmo fato verificado em Savon. 5. Marcio Guida e Antonio Bruno, os mesmos interpostos de Cestas Nordeste, também foram utilizados fraudulentamente na composição de Sustento Alimentos. 6. Marcio Guida é um dos procuradores da Savon. 7. Estilaque Oliveira, contador de Sustento Alimentos, também é um dos procuradores de Savon. 8. Marcos Melo, advogado, exerceu atividade para Sustento Alimentos; exerce para Savon; fez a defesa administrativa e judicial de Cestas Nordeste e de Serra Leste. 9. O mesmo Marcos Melo participou da fundação e constituição de Coroa Indústria (Conselheiro) em Feira de Santana, empresa do grupo que hoje apoderou-se de Savon. 10. Coroa Indústria e Comércio, fundada por Marcos Melo, Simon, Emílio, Edison apoderou-se das instalações de Savon e de seus benefícios fiscais, sem nenhuma contrapartida ou justificativa, para produção de cestas básicas do grupo CBA. 11. Coroa Indústria e Savon têm hoje o mesmo gerente no dia a dia: Antonio Fernandes do Amaral, pessoa sem vínculo formal presente ou pregresso com nenhuma empresa. 12. O correio eletrônico de Coroa Indústria perante a Receita Federal indica uma funcionária e procuradora de Savon e o grupo CBA. 13. O endereço de Savon, além de coincidir com a filial de Coroa Indústria, é o domicílio tributário de Ado Participações, controlada formalmente pela estrangeira Ado Commal, de Edison Benette. 14. Martin Bueno, irmão de Simon Bueno e único proprietário formal de MASB, Serra Leste e Savon, além de não possuir capacidade financeira, teria constituído as empresas com empréstimos de Simon, Edison, Emílio, devolvidos no ano seguinte, segundo as DIRPF deles. 15. Martin Bueno se apresenta à imprensa como principal executivo do grupo CBA. 16. Serra Leste, ao incorporar-se a Savon, mantém os mesmos imóveis das filiais para si, compartilhando-as. 17. Serra Leste, ao incorporar-se a Savon compartilhando os mesmos imóveis de filiais, tem três filiais com endereço coincidente com filiais da inapta Central Brasil e uma coincidente com filial de Cestas Nordeste. 18. Gabriel Eustáquio, ex-sócio de Savon, confirma tudo quanto constatado pela Receita Federal: Savon pertence a Simon Bueno. 19. Gabriel Eustáquio informa que ele próprio foi utilizado como laranja no quadro societário de Savon. 20. Antes mesmo da “cisão/incorporação” Savon já constituíra filial em endereço comum a Cestas Nordeste e Serra Leste: Avenida Pe. Pedro de Alencar, nº 2300, Messejana, Fortaleza/CE. 21. Savon oferece garantias por empresas pertencentes a Simon, Edison, Emílio sem nenhuma contrapartida ou justificativa (Econ Distribuição, Bônus Brasil, Coroa Participações Ltda.). 22. Savon arrendou e importou uma aeronave em substituição a Colorado Participações. 23. MASB, a principal sócia de Savon, e Consult, a maior beneficiária de despesas de Savon (ver relato abaixo) têm o mesmo domicílio tributário.” Como se pode perceber, todos os acusados, e não somente Martin, na condição de administrador formal da contribuinte fiscalizada, eram gestores de fato daquela e demais empresas do grupo, sendo essa a razão pela qual foram considerados responsáveis solidários pela autoridade fiscal que lavrou o termo de sujeição passiva de ID 339763041. As conclusões de tal autoridade foram mantidas e corroboradas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo se consignado, em ambos os acórdãos, que, a despeito de as sociedades se apresentarem como se independentes fossem, são todas integrantes do mesmo grupo econômico, no qual se verifica completa confusão patrimonial, administrativa e contábil. Os referidos acórdãos, como já mencionado acima nesta sentença, foram anexados no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, sendo de rigor frisar, uma vez mais, que a prova decorrente do procedimento administrativo, por ser de caráter antecipado e, inclusive, condicionadora do própria instauração da ação penal, constitui exceção à vedação prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal, sendo da Defesa o ônus de trazer aos autos elementos aptos a desconstitui-la, especialmente em face do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos. E, nessa ordem de ideias, não basta que se alegue, de forma genérica, que Simon, Edison e Emílio não tinham ingerência na Savon quando a prova documental produzida nos autos aponta justamente em sentido contrário. Nesse contexto, sequer foram arroladas, pela parte, testemunhas que tenham trabalhado na pessoa jurídica e que pudessem, eventualmente, indicar tal ou qual pessoa como gestor aparente, não tendo sido anexadas, também, outras evidências, de qualquer natureza, que conferissem credibilidade às suas alegações. Os próprios réus, ao serem ouvidos em juízo, optaram por exercer seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo, tendo respondido apenas aos questionamentos de seus representantes. Em tal oportunidade, negaram a prática da conduta que lhes foi atribuída, negativa essa que, todavia, colide com toda a robusta prova documental contida nos autos, do que se constata que assim procederam com vistas a não se auto incriminarem. As versões apresentadas, tanto no sentido de serem legítimas as deduções, quanto no de que Simon, Emílio e Edison não tinham ingerência na contribuinte, baseiam-se única e exclusivamente nas palavras dos acusados, as quais são confrontadas, repita-se, pelas evidências documentais que constam da presente ação. Nem mesmo a versão de que Martin não possuía ingerência sobre o departamento contábil da sociedade possui mínimos contornos de verossimilhança, revelando apenas, mais uma vez, o desejo do réu de não incriminar a si próprio. Em outras palavras, não é crível que o sócio proprietário de empresa do porte da que foi objeto da fiscalização não se mantivesse a par das informações por ela prestadas ao Fisco e registradas em sua contabilidade, especialmente quando se trata de informações que redundaram em milionária supressão tributária. Friso, a esse respeito, que a referida versão se encontra amparada tão somente nas alegações do próprio acusado, não tendo a Defesa trazido para ser ouvida como testemunha qualquer pessoa, seja ela funcionário ou prestador de serviços, que a corroborasse, como já salientado acima. Não se trata, ao contrário do que foi sustentado nos memoriais defensivos, de estabelecimento de responsabilidade objetiva, mas sim de atribuir àquele que é o principal beneficiado pela sonegação o ônus de esclarecer, se for esse o caso, quem seria o autor daquela, ônus esse que lhe compete justamente porque ostenta a condição de gestor da pessoa jurídica. Não fosse assim e as sociedades se transformariam em escudos contra a ação punitiva do Estado nos crimes contra a ordem tributária, bastando ao administrador alegar, de maneira totalmente genérica e sem nenhum lastro em provas, que não participava do dia a dia da empresa e que, em função disso, não tinha o domínio final do fato. Tal interpretação, todavia, vai de encontro ao próprio conceito de administrador, que tem sim, via de regra, o domínio final do fato, não só pelo próprio exercício da função, como também pelo fato de que é, na prática, o “proprietário da sonegadora”, ou, em última análise, o principal beneficiário da conduta, frise-se uma vez mais. Bem por isso, somente se poderia cogitar de delito cometido à sua revelia se a Defesa tivesse trazido aos autos provas de que cabia a outra pessoa prestar as informações devidas às autoridades fiscais, prova essa que, contudo, não foi produzida. De mais a mais, a próprio modo de agir dos réus durante todo o período de funcionamento do grupo econômico, com a sucessiva criação de novas empresas e utilização de pessoas interpostas para se esquivar da tributação, demonstra que todos eles tinham plena ciência do cometimento do crime. No sentido do exposto, segue ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DA PENA. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Autoria. Ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. 2. É tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. 3. Dosimetria da Pena. Na terceira fase, incide, conforme constou da sentença, a causa de aumento de pena estampada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, dado o expressivo valor do crédito tributário. 4. Dosimetria da Pena. Considerando que, no caso, a omissão ocorreu nos anos de 2006, 2007 e 2008, a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva poderia ser de 1/4 (um quarto) e não de 1/5 (um quinto). Contudo, tendo a sentença adotado o patamar de 1/5, deve ser mantido para não ser configurada a vedada reformatio in pejus, ficando, portanto, mantida a pena fixada. 5. Prestação Pecuniária. No caso, além da hipossuficiência financeira do acusado não ter sido suficientemente demonstrada, verifica-se que o valor arbitrado na sentença não se revela excessivo, a ponto de inviabilizar seu cumprimento, além de já ter sido prevista a possibilidade de parcelamento nos termos a serem definidos pelo juízo competente. 6. Apelação desprovida. (ApCrim 0002610-07.2018.4.03.6105, 11ª T., rel. ALEXANDRE SALIBA, Intimação via sistema em 07/04/2025) Diante de todas essas circunstâncias, forçoso concluir, uma vez mais, que os acusados praticaram as condutas que lhes foram imputadas, constatação que não caracteriza responsabilização objetiva, decorrendo da apreciação do conjunto probatório existente nos autos, o qual não foi desconstituído ou fragilizado por qualquer prova ou indício trazido pela Defesa. 4. TIPICIDADE Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90. O crime que se imputa aos réus é descrito nos seguintes termos: “Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas): I – omitir informação, ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Da análise dos autos, conclui-se que as condutas de Martin, Simon, Emílio e Edison se subsomem perfeitamente às atividades previstas no dispositivo acima reproduzido. Em outras palavras, transpondo-se a descrição legal para a hipótese em apreço, observo que aqueles, na condição de gestores da contribuinte fiscalizada, realizaram deduções indevidas de despesas, no ano de 2007, o que culminou com a sonegação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no valor total de R$ 30.774.980,33, como consta da Representação Fiscal para Fins Penais de ID 339763041 – pp. 122/150. Especificamente no concerne à administração da sociedade, ficou comprovado, como explanado no capítulo desta sentença que tratou da autoria, que aquela era exercida tanto por Martin, na condição de sócio formal, quanto por Simon, Emílio e Edison, os quais, não obstante não integrassem o quadro societário da Savon, exerciam completa ingerência na gestão tanto da referida pessoa jurídica, como das demais que compunham o grupo econômico por eles fundado. Também se mostra nítido, no caso em tela, o dolo exigido pelo delito, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir os referidos tributos, resultado obtido com a simulação de despesas não existentes contabilizadas como deduções, as quais, na verdade, refletiam distribuição disfarçada de lucros a todos os acusados. A esse respeito, não merece guarida a alegação da defesa de ocorrência do erro de tipo, sob o fundamento de que os réus considerariam que as citadas deduções eram legítimas. Tal argumento carece de mínimos contornos de plausibilidade, seja em face da magnitude do grupo empresarial por eles gerido, seja pelo próprio modo de agir por eles adotado na gestão das empresas desde sua fundação, que evidencia sistemática realização de fraudes, negócios jurídicos simulados e uso de pessoas interpostas com vistas a implementar a sonegação. Reporto-me, nesse aspecto, à explanação já realizada na análise da autoria, frisando tão somente que a alegação de que desconheciam a ilicitude do fato, que seria realizado por setores contábeis específicos da sociedade, não é palidamente razoável, não estando lastreada em qualquer prova ou mesmo indício. Não há que se falar, ainda, em atribuição de responsabilização objetiva, consistente na imputação da prática de uma infração a alguém prescindindo da análise do elemento subjetivo que informa a conduta ou, noutros termos, na responsabilização independentemente da existência de dolo ou culpa, sendo bastante que esteja presente o nexo de causalidade. Não foi isso que se verificou na presente hipótese, especialmente quando se observa a robusta prova documental contida nos autos, que não foi minimamente refutada pela Defesa. Tendo em vista o vultoso montante sonegado, que alcançava a cifra de R$ 30.774.980,331 quando da lavratura dos autos de infração (ID 339763041 – pp. 153/177), é de rigor a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O dano à coletividade, no presente caso, mostra-se evidente, uma vez que a supressão de tributo, em valores elevados, atinge de forma direta a arrecadação e, de forma indireta, toda a coletividade, tendo em conta o impacto exercido sobre os recursos financeiros disponíveis para a implantação das políticas públicas necessárias ao bem estar dos indivíduos que compõem a sociedade, com destaque para a reconhecida destinação, no âmbito federal, de tais verbas primordialmente ao custeio de programas sociais voltados para a população carente. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada aos acusados, adequada ao artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8137/90. 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público na denúncia para condenar MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLÍVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE e EMÍLIO MAIOLI BUENO às sanções previstas no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 5.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 5.1.1. Martin Afonso de Sousa Bueno a) Em relação às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que tange aos antecedentes, observo, pelas certidões de IDs 374828832, 376248945, 376248947 e 376248948, que Martin figura como réu em outras ajuizadas nesta Justiça Federal. Registro, nesse ponto, que essa magistrada entende que o fato de o acusado ostentar a condição de réu em outras ações, além da já mencionada, demonstra a existência de uma conduta social desfavorável. Todavia, a jurisprudência, infelizmente, orienta-se em sentido diverso, na esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 129, de repercussão geral. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido oposto, curvo-me a tal orientação e deixo de proceder ao aumento da pena com fundamento nessa circunstância. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, não há elementos para aferição de sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.2. Simon Bolívar da Silveira Bueno a) Na primeira fase de fixação da pena, verifico que o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que tange aos antecedentes, o réu figura como réu ou investigado em ações em trâmite na Justiça Federal (IDs 374828833, 376248945, 376248947 e 376248948), apontamentos que, ressalvado o entendimento desta subscritora, não serão considerados, em obediência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 129, de repercussão geral. Não há elementos para aferição da personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Considerando o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, em face das circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.3. Edison Donizete Benette a) Em relação às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Quanto aos antecedentes (IDs 374828835, 376248945, 376248947 e 376248948), aplicam-se as considerações já expendidas para os réus Martin e Simon. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, não há elementos para aferição de sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Quanto à multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.4. Emílio Maioli Bueno a) Na primeira fase da fixação, observo que o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que se refere aos antecedentes, a situação é idêntica a dos corréus Martin, Simon e Edison (IDs 374828837, 376248945, 376248947 e 376248948). Não há elementos para aferição da personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Em relação à suspensão condicional da pena, observo que os réus não atendem aos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que as penas aplicadas são superiores a dois anos. Verifico, contudo, que há possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos das disposições contidas no art. 44 do mesmo diploma. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. No caso dos autos, não foram avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais, pelos motivos acima expostos. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direito (para cada réu), a seguir discriminadas: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de cento e cinquenta salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. A pena de multa deve ser aplicada independentemente das demais. 5.3. Providências Finais Custas pelos réus, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, consoante o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, posto que não requerido pelo Ministério Público Federal. Outrossim, nada seria fixado, uma vez que o valor sonegado pode ser perseguido pela Fazenda Pública mediante executivo fiscal, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído. Neste sentido, a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental improvido." (grifo nosso) (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) - grifei Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Não há bens apreendidos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: T. D. R. B., R. M. L. -. E., W. M. D. A., A. E. E. L. D. C. D. B. E., L. K. B., X. M. L., P. J. C. A., S. G. B., P. S. E. C. E. Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO ABADIO INACIO DA SILVA - MG158223-A, MOISES ALMEIDA BARBOSA - MG114148-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067-A, ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, FERNANDO ALVES RODRIGUES - MG132374-A Advogados do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, MARCOS ANTONIO DE SOUZA - RN8867-A Advogados do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, MARCOS ANTONIO DE SOUZA - RN8867-A Advogados do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587-A, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483-A, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827-A, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761-A, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981-A, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910-A, LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, PAULO ABADIO INACIO DA SILVA - MG158223-A, MOISES ALMEIDA BARBOSA - MG114148-A, FERNANDO ALVES RODRIGUES - MG132374-A, ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, PAULO ABADIO INACIO DA SILVA - MG158223-A, MOISES ALMEIDA BARBOSA - MG114148-A, FERNANDO ALVES RODRIGUES - MG132374-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067-A Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A APELADO: M. P. F. -. M. O processo nº 1000833-69.2020.4.01.3901 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: T. D. R. B., R. M. L. -. E., W. M. D. A., A. E. E. L. D. C. D. B. E., L. K. B., X. M. L., P. J. C. A., S. G. B., P. S. E. C. E. Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO ABADIO INACIO DA SILVA - MG158223-A, MOISES ALMEIDA BARBOSA - MG114148-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067-A, ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, FERNANDO ALVES RODRIGUES - MG132374-A Advogados do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, MARCOS ANTONIO DE SOUZA - RN8867-A Advogados do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, MARCOS ANTONIO DE SOUZA - RN8867-A Advogados do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587-A, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483-A, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827-A, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761-A, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981-A, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910-A, LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, PAULO ABADIO INACIO DA SILVA - MG158223-A, MOISES ALMEIDA BARBOSA - MG114148-A, FERNANDO ALVES RODRIGUES - MG132374-A, ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, PAULO ABADIO INACIO DA SILVA - MG158223-A, MOISES ALMEIDA BARBOSA - MG114148-A, FERNANDO ALVES RODRIGUES - MG132374-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067-A Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC56478-A APELADO: M. P. F. -. M. O processo nº 1000833-69.2020.4.01.3901 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 0004534-41.2017.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; ISAURA CRISTINA BARREIRA; Foro Central Criminal Barra Funda; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0004534-41.2017.8.26.0050; Furto Qualificado; Apte/Apda: T. L. de O. C.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante/A.M.P: C. S/A; Advogado: André Felipe Albessú Pellegrino (OAB: 315186/SP); Advogado: Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP); Advogada: Marcela Vieira da Silva (OAB: 406910/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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