Michel Donizeti Da Silva

Michel Donizeti Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 406948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJSC, TJMG, TRF3, TRF6, TJSP, TJDFT, TRF1, TJRJ, TJPR
Nome: MICHEL DONIZETI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504125-05.2024.8.26.0548 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - FRANCY BLANCO - Vistos. Ante o integral cumprimento das condições impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSA ANDREA RAMIRES e FRANCY BLANCO, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado às partes. Comunique-se o IIRGD. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001471-64.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ, SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ Advogados do(a) INVESTIGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948, NOMINANDO JUNIOR PEREIRA MOREIRA - MS25407, PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139 URGENTE - RÉU PRESO D E C I S Ã O - O F Í C I O Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a presa Sandra é mãe de filha menor de 12 (doze) anos. Juntou as certidões de nascimento das crianças (Id 366935013). O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido. Requereu que a denúncia seja recebida (Id 374176797 – 01/07/2025). É o relatório. DECIDO. 1. Da revogação da prisão preventiva e substituição para prisão domiciliar Por ocasião do julgamento do HC 143641/SP, o E. STF entendeu por bem em conceder a ordem para fins de determinar a concessão de prisão domiciliar de mulheres presas, quer sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoa com deficiência, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, em todas as situações. Confira-se a ementa da decisão, extraída do site do STF: HABEAS CORPUS 143.641 SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S): TODAS AS MULHERES SUBMETIDAS À PRISÃO CAUTELAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL, QUE OSTENTEM A CONDIÇÃO DE GESTANTES, DE PUÉRPERAS OU DE MÃES COM CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE SOB SUA RESPONSABILIDADE, E DAS PRÓPRIAS CRIANÇAS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL ASSIST.(S) :TODOS OS MEMBROS DO COLETIVO DE ADVOGADOS EM DIREITOS HUMANOS - CADHU ASSIST.(S) :ELOISA MACHADO DE ALMEIDA ASSIST.(S) :HILEM ESTEFANIA COSME DE OLIVEIRA ASSIST.(S) :NATHALIE FRAGOSO E SILVA FERRO ASSIST.(S) :ANDRE FERREIRA ASSIST.(S) :BRUNA SOARES ANGOTTI BATISTA DE ANDRADE COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO Revisado HC 143641 / SP ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO 2 Revisado HC 143641 / SP PAULO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM AM. CURIAE. :INSTITUTO TERRA TRABALHO E CIDADANIA ITTC AM. CURIAE. :PASTORAL CARCERÁRIA ADV.(A/S) :MAURICIO STEGEMANN DIETER E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. :INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) :GUILHERME RAVAGLIA TEIXEIRA PERISSE DUARTE E OUTRO(A/S) 3 Revisado HC 143641 / SP AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO) ADV.(A/S) :MARCIA BUENO SCATOLIN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) ADV.(A/S) :GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI E OUTRO(A/S) Ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ- NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição 4 Revisado HC 143641 / SP jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal. XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas 6 Revisado HC 143641 / SP neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. Depreende-se da leitura atenta da decisão, entretanto, que apesar da ordem de habeas corpus ter sido, de ofício, estendida às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, nem sempre se dará a automática concessão da prisão domiciliar. Assim, a medida não será cabível se o crime for cometido com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas que deverão ser fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Da mesma forma, quando a detida for reincidente, o juiz deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, podendo nesse caso, excepcionalmente, indeferir a concessão de prisão domiciliar. E, finalmente, a medida só terá sentido se efetivamente a mãe for a guardiã de seus filhos, devendo-se nesse caso conferir credibilidade à palavra da mãe, podendo-se, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, sem prejuízo do cumprimento imediato da ordem de habeas corpus. Logo, caso se constante a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a ordem de habeas corpus não será aplicada. Em relação ao caso concreto, é de se observar que as acusadas CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ estão presas pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. Embora tenha o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça, há de se considerar que as requerentes são estrangeiras sem vínculo com o Estado custodiante. Veja que, em sendo as presas domiciliadas em outro país, fica inviável ao Estado brasileiro proceder à necessária fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar. Assim, em que pese a presa Sandra possuir filha menor de 12 (doze) anos de idade, a requerida deixou-a com terceiros para a prática da empreitada criminosa, a demonstrar que o fato de ter filho menor não seria suficiente para impedir reiteração da conduta ou a tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a inexistência de instrumentos de efetiva cooperação jurídica internacional entre o Brasil e o Paraguai justifica também a manutenção da custódia por conveniência da instrução criminal. Por fim, até o momento, não há provas de que a denunciada Sandra tenha a guarda do infante nem de que seja a responsável pela guarda e sustento da criança. Neste sentido, cito precedente do E. STJ: HC 952305, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ 23/12/2024. No mesmo caminho: E M E N T A PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. 2. Há materialidade e indícios suficientes de autoria da prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, tal como exige o art. 312 do Código de Processo Penal, justa causa para a denúncia já recebida. Além disso, a paciente é cidadã boliviana sem vínculo com o Brasil e, segundo o modus operandi por ela descrito para a introdução da droga em território nacional, é provável tratar-se de tráfico organizado, caracterizando a gravidade concreta do delito a tornar considerável o risco de fuga da paciente para o seu país de origem, o que criaria embaraços significativos para a persecução penal, com audiência de instrução já designada. 3. Excepcionalmente no caso concreto em exame, o fato de a paciente ser mãe de uma criança de pouco mais de dois anos de idade não justifica a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, porque, segundo consta, a criança está na Bolívia, sob os cuidados do namorado da paciente e, assim, de nada adiantaria sua colocação em prisão domiciliar no Brasil. De outro lado, a paciente não poderia sair do País para cumprir domiciliar no estrangeiro. Diante disso, além de não acautelar a higidez da persecução penal, a prisão domiciliar também não atenderia o seu fim de impedir a ruptura, ainda que momentânea, dos laços maternos com a criança. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5015359-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição de prisão domiciliar, sem prejuízo de reanálise por ocasião da audiência de instrução que se aproxima. 2. Do recebimento da denúncia A peça vestibular acusatória narra situação condizente com tipificação penal e o Ministério Público Federal é legitimado para o ajuizamento. Não se verifica ocorrência de nenhuma causa extintiva da punibilidade e não falta nenhuma condição exigida pela lei para o processamento criminal. Assim, recebo a denúncia apresentada em face de CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ. Retifique-se a autuação. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus para o dia 30/07/2025, às 14h30min, a se realizar na forma virtual. Considerando os termos do art. 10 da Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 25, de 19 de julho de 2023 e da Ordem de Serviço DFOR n. 66/2025, que disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal mediante meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual, atento ao prazo razoável para cumprimento dos atos deprecados e tendo em vista que se tratam de réus presos, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO das rés Cinthia Carolina Irala Fernandez e Sandra Elizabeth Irala Fernandez por mandado. Expeçam-se os MANDADOS, devidamente instruídos com cópia deste despacho traduzido para o espanhol, para citação e intimação das rés CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ, atualmente detidos na atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP. Traduzido o presente despacho, desde já arbitro honorários em favor do Auxiliar do Juízo no triplo do valor máximo da tabela da AJG. Requisite-se o pagamento após a juntada da tradução. Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO para requisitar as testemunhas Rodrigo Brunhani, (policial militar - RE 1170651) e Gustavo Fernandes Dos Santo (policial militar, RE 116748-A), ambos Policiais Militares lotados na 2ª Cia do 2º BPRV de Presidente Prudente-SP, para prestarem depoimento como testemunhas de acusação na audiência de instrução acima designada, os quais deverão informar o e-mail e telefone de contato para envio do link de acesso à audiência. Outra cópia deste despacho servirá também de OFÍCIO para requisitar à Penitenciária Feminina de Sant'Anna para apresentação das rés à audiência virtual, devendo a Secretaria proceder ao competente agendamento da reunião virtual junto ao setor responsável do sistema carcerário. Fica a defesa intimada a informar seu e-mail e telefone para contato, ficando, ainda, ciente de que o não ingresso injustificado à audiência será suprido com a nomeação de defensor ad hoc, seguindo o processo em seus ulteriores termos. Cientifique-se o Ministério Público Federal e intime-se a defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de julho de 2025. Réus a serem citados/intimados por MANDADO: - CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ, paraguaia, casada, filha de Julio Irala e Santa Fernandez Melgarejo, nascida aos 16/06/1986, natural de Pedro Juan Caballero/Paraguai, documento de identidade nº 4834154/Paraguai, inscrita no CPF sob o n.º 087.757.251-85, residente na Travessa Locomotivas nº 94, bairro Vila Ferroviária I, Ponta Porã/MS, atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP, matrícula 1.423.742-4. - SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ, paraguaia, casada, filha de Julio Irala e Santa Fernandez Melgarejo, nascida aos 06/09/1983, natural de Pedro Juan Caballero/Paraguai, documento de identidade n.º 5886365/Paraguai, residente na Rua Taquari, s/n, Bairro São José, Pedro Juan Caballero, Paraguai, atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP, matrícula 1.423.741-6.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001471-64.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ, SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ Advogados do(a) INVESTIGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948, NOMINANDO JUNIOR PEREIRA MOREIRA - MS25407, PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139 URGENTE - RÉU PRESO D E C I S Ã O - O F Í C I O Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a presa Sandra é mãe de filha menor de 12 (doze) anos. Juntou as certidões de nascimento das crianças (Id 366935013). O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido. Requereu que a denúncia seja recebida (Id 374176797 – 01/07/2025). É o relatório. DECIDO. 1. Da revogação da prisão preventiva e substituição para prisão domiciliar Por ocasião do julgamento do HC 143641/SP, o E. STF entendeu por bem em conceder a ordem para fins de determinar a concessão de prisão domiciliar de mulheres presas, quer sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoa com deficiência, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, em todas as situações. Confira-se a ementa da decisão, extraída do site do STF: HABEAS CORPUS 143.641 SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S): TODAS AS MULHERES SUBMETIDAS À PRISÃO CAUTELAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL, QUE OSTENTEM A CONDIÇÃO DE GESTANTES, DE PUÉRPERAS OU DE MÃES COM CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE SOB SUA RESPONSABILIDADE, E DAS PRÓPRIAS CRIANÇAS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL ASSIST.(S) :TODOS OS MEMBROS DO COLETIVO DE ADVOGADOS EM DIREITOS HUMANOS - CADHU ASSIST.(S) :ELOISA MACHADO DE ALMEIDA ASSIST.(S) :HILEM ESTEFANIA COSME DE OLIVEIRA ASSIST.(S) :NATHALIE FRAGOSO E SILVA FERRO ASSIST.(S) :ANDRE FERREIRA ASSIST.(S) :BRUNA SOARES ANGOTTI BATISTA DE ANDRADE COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO Revisado HC 143641 / SP ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO 2 Revisado HC 143641 / SP PAULO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM AM. CURIAE. :INSTITUTO TERRA TRABALHO E CIDADANIA ITTC AM. CURIAE. :PASTORAL CARCERÁRIA ADV.(A/S) :MAURICIO STEGEMANN DIETER E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. :INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) :GUILHERME RAVAGLIA TEIXEIRA PERISSE DUARTE E OUTRO(A/S) 3 Revisado HC 143641 / SP AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO) ADV.(A/S) :MARCIA BUENO SCATOLIN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) ADV.(A/S) :GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI E OUTRO(A/S) Ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ- NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição 4 Revisado HC 143641 / SP jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal. XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas 6 Revisado HC 143641 / SP neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. Depreende-se da leitura atenta da decisão, entretanto, que apesar da ordem de habeas corpus ter sido, de ofício, estendida às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, nem sempre se dará a automática concessão da prisão domiciliar. Assim, a medida não será cabível se o crime for cometido com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas que deverão ser fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Da mesma forma, quando a detida for reincidente, o juiz deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, podendo nesse caso, excepcionalmente, indeferir a concessão de prisão domiciliar. E, finalmente, a medida só terá sentido se efetivamente a mãe for a guardiã de seus filhos, devendo-se nesse caso conferir credibilidade à palavra da mãe, podendo-se, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, sem prejuízo do cumprimento imediato da ordem de habeas corpus. Logo, caso se constante a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a ordem de habeas corpus não será aplicada. Em relação ao caso concreto, é de se observar que as acusadas CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ estão presas pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. Embora tenha o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça, há de se considerar que as requerentes são estrangeiras sem vínculo com o Estado custodiante. Veja que, em sendo as presas domiciliadas em outro país, fica inviável ao Estado brasileiro proceder à necessária fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar. Assim, em que pese a presa Sandra possuir filha menor de 12 (doze) anos de idade, a requerida deixou-a com terceiros para a prática da empreitada criminosa, a demonstrar que o fato de ter filho menor não seria suficiente para impedir reiteração da conduta ou a tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a inexistência de instrumentos de efetiva cooperação jurídica internacional entre o Brasil e o Paraguai justifica também a manutenção da custódia por conveniência da instrução criminal. Por fim, até o momento, não há provas de que a denunciada Sandra tenha a guarda do infante nem de que seja a responsável pela guarda e sustento da criança. Neste sentido, cito precedente do E. STJ: HC 952305, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ 23/12/2024. No mesmo caminho: E M E N T A PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. 2. Há materialidade e indícios suficientes de autoria da prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, tal como exige o art. 312 do Código de Processo Penal, justa causa para a denúncia já recebida. Além disso, a paciente é cidadã boliviana sem vínculo com o Brasil e, segundo o modus operandi por ela descrito para a introdução da droga em território nacional, é provável tratar-se de tráfico organizado, caracterizando a gravidade concreta do delito a tornar considerável o risco de fuga da paciente para o seu país de origem, o que criaria embaraços significativos para a persecução penal, com audiência de instrução já designada. 3. Excepcionalmente no caso concreto em exame, o fato de a paciente ser mãe de uma criança de pouco mais de dois anos de idade não justifica a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, porque, segundo consta, a criança está na Bolívia, sob os cuidados do namorado da paciente e, assim, de nada adiantaria sua colocação em prisão domiciliar no Brasil. De outro lado, a paciente não poderia sair do País para cumprir domiciliar no estrangeiro. Diante disso, além de não acautelar a higidez da persecução penal, a prisão domiciliar também não atenderia o seu fim de impedir a ruptura, ainda que momentânea, dos laços maternos com a criança. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5015359-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição de prisão domiciliar, sem prejuízo de reanálise por ocasião da audiência de instrução que se aproxima. 2. Do recebimento da denúncia A peça vestibular acusatória narra situação condizente com tipificação penal e o Ministério Público Federal é legitimado para o ajuizamento. Não se verifica ocorrência de nenhuma causa extintiva da punibilidade e não falta nenhuma condição exigida pela lei para o processamento criminal. Assim, recebo a denúncia apresentada em face de CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ. Retifique-se a autuação. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus para o dia 30/07/2025, às 14h30min, a se realizar na forma virtual. Considerando os termos do art. 10 da Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 25, de 19 de julho de 2023 e da Ordem de Serviço DFOR n. 66/2025, que disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal mediante meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual, atento ao prazo razoável para cumprimento dos atos deprecados e tendo em vista que se tratam de réus presos, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO das rés Cinthia Carolina Irala Fernandez e Sandra Elizabeth Irala Fernandez por mandado. Expeçam-se os MANDADOS, devidamente instruídos com cópia deste despacho traduzido para o espanhol, para citação e intimação das rés CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ, atualmente detidos na atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP. Traduzido o presente despacho, desde já arbitro honorários em favor do Auxiliar do Juízo no triplo do valor máximo da tabela da AJG. Requisite-se o pagamento após a juntada da tradução. Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO para requisitar as testemunhas Rodrigo Brunhani, (policial militar - RE 1170651) e Gustavo Fernandes Dos Santo (policial militar, RE 116748-A), ambos Policiais Militares lotados na 2ª Cia do 2º BPRV de Presidente Prudente-SP, para prestarem depoimento como testemunhas de acusação na audiência de instrução acima designada, os quais deverão informar o e-mail e telefone de contato para envio do link de acesso à audiência. Outra cópia deste despacho servirá também de OFÍCIO para requisitar à Penitenciária Feminina de Sant'Anna para apresentação das rés à audiência virtual, devendo a Secretaria proceder ao competente agendamento da reunião virtual junto ao setor responsável do sistema carcerário. Fica a defesa intimada a informar seu e-mail e telefone para contato, ficando, ainda, ciente de que o não ingresso injustificado à audiência será suprido com a nomeação de defensor ad hoc, seguindo o processo em seus ulteriores termos. Cientifique-se o Ministério Público Federal e intime-se a defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de julho de 2025. Réus a serem citados/intimados por MANDADO: - CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ, paraguaia, casada, filha de Julio Irala e Santa Fernandez Melgarejo, nascida aos 16/06/1986, natural de Pedro Juan Caballero/Paraguai, documento de identidade nº 4834154/Paraguai, inscrita no CPF sob o n.º 087.757.251-85, residente na Travessa Locomotivas nº 94, bairro Vila Ferroviária I, Ponta Porã/MS, atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP, matrícula 1.423.742-4. - SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ, paraguaia, casada, filha de Julio Irala e Santa Fernandez Melgarejo, nascida aos 06/09/1983, natural de Pedro Juan Caballero/Paraguai, documento de identidade n.º 5886365/Paraguai, residente na Rua Taquari, s/n, Bairro São José, Pedro Juan Caballero, Paraguai, atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP, matrícula 1.423.741-6.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001471-64.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ, SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ Advogados do(a) INVESTIGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948, NOMINANDO JUNIOR PEREIRA MOREIRA - MS25407, PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139 URGENTE - RÉU PRESO D E C I S Ã O - O F Í C I O Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a presa Sandra é mãe de filha menor de 12 (doze) anos. Juntou as certidões de nascimento das crianças (Id 366935013). O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido. Requereu que a denúncia seja recebida (Id 374176797 – 01/07/2025). É o relatório. DECIDO. 1. Da revogação da prisão preventiva e substituição para prisão domiciliar Por ocasião do julgamento do HC 143641/SP, o E. STF entendeu por bem em conceder a ordem para fins de determinar a concessão de prisão domiciliar de mulheres presas, quer sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoa com deficiência, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, em todas as situações. Confira-se a ementa da decisão, extraída do site do STF: HABEAS CORPUS 143.641 SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S): TODAS AS MULHERES SUBMETIDAS À PRISÃO CAUTELAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL, QUE OSTENTEM A CONDIÇÃO DE GESTANTES, DE PUÉRPERAS OU DE MÃES COM CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE SOB SUA RESPONSABILIDADE, E DAS PRÓPRIAS CRIANÇAS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL ASSIST.(S) :TODOS OS MEMBROS DO COLETIVO DE ADVOGADOS EM DIREITOS HUMANOS - CADHU ASSIST.(S) :ELOISA MACHADO DE ALMEIDA ASSIST.(S) :HILEM ESTEFANIA COSME DE OLIVEIRA ASSIST.(S) :NATHALIE FRAGOSO E SILVA FERRO ASSIST.(S) :ANDRE FERREIRA ASSIST.(S) :BRUNA SOARES ANGOTTI BATISTA DE ANDRADE COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO Revisado HC 143641 / SP ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO 2 Revisado HC 143641 / SP PAULO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. :DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM AM. CURIAE. :INSTITUTO TERRA TRABALHO E CIDADANIA ITTC AM. CURIAE. :PASTORAL CARCERÁRIA ADV.(A/S) :MAURICIO STEGEMANN DIETER E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. :INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) :GUILHERME RAVAGLIA TEIXEIRA PERISSE DUARTE E OUTRO(A/S) 3 Revisado HC 143641 / SP AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO) ADV.(A/S) :MARCIA BUENO SCATOLIN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) ADV.(A/S) :GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI E OUTRO(A/S) Ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ- NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição 4 Revisado HC 143641 / SP jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal. XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas 6 Revisado HC 143641 / SP neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. Depreende-se da leitura atenta da decisão, entretanto, que apesar da ordem de habeas corpus ter sido, de ofício, estendida às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, nem sempre se dará a automática concessão da prisão domiciliar. Assim, a medida não será cabível se o crime for cometido com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas que deverão ser fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Da mesma forma, quando a detida for reincidente, o juiz deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, podendo nesse caso, excepcionalmente, indeferir a concessão de prisão domiciliar. E, finalmente, a medida só terá sentido se efetivamente a mãe for a guardiã de seus filhos, devendo-se nesse caso conferir credibilidade à palavra da mãe, podendo-se, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, sem prejuízo do cumprimento imediato da ordem de habeas corpus. Logo, caso se constante a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a ordem de habeas corpus não será aplicada. Em relação ao caso concreto, é de se observar que as acusadas CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ estão presas pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. Embora tenha o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça, há de se considerar que as requerentes são estrangeiras sem vínculo com o Estado custodiante. Veja que, em sendo as presas domiciliadas em outro país, fica inviável ao Estado brasileiro proceder à necessária fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar. Assim, em que pese a presa Sandra possuir filha menor de 12 (doze) anos de idade, a requerida deixou-a com terceiros para a prática da empreitada criminosa, a demonstrar que o fato de ter filho menor não seria suficiente para impedir reiteração da conduta ou a tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a inexistência de instrumentos de efetiva cooperação jurídica internacional entre o Brasil e o Paraguai justifica também a manutenção da custódia por conveniência da instrução criminal. Por fim, até o momento, não há provas de que a denunciada Sandra tenha a guarda do infante nem de que seja a responsável pela guarda e sustento da criança. Neste sentido, cito precedente do E. STJ: HC 952305, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ 23/12/2024. No mesmo caminho: E M E N T A PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. 2. Há materialidade e indícios suficientes de autoria da prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, tal como exige o art. 312 do Código de Processo Penal, justa causa para a denúncia já recebida. Além disso, a paciente é cidadã boliviana sem vínculo com o Brasil e, segundo o modus operandi por ela descrito para a introdução da droga em território nacional, é provável tratar-se de tráfico organizado, caracterizando a gravidade concreta do delito a tornar considerável o risco de fuga da paciente para o seu país de origem, o que criaria embaraços significativos para a persecução penal, com audiência de instrução já designada. 3. Excepcionalmente no caso concreto em exame, o fato de a paciente ser mãe de uma criança de pouco mais de dois anos de idade não justifica a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, porque, segundo consta, a criança está na Bolívia, sob os cuidados do namorado da paciente e, assim, de nada adiantaria sua colocação em prisão domiciliar no Brasil. De outro lado, a paciente não poderia sair do País para cumprir domiciliar no estrangeiro. Diante disso, além de não acautelar a higidez da persecução penal, a prisão domiciliar também não atenderia o seu fim de impedir a ruptura, ainda que momentânea, dos laços maternos com a criança. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5015359-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição de prisão domiciliar, sem prejuízo de reanálise por ocasião da audiência de instrução que se aproxima. 2. Do recebimento da denúncia A peça vestibular acusatória narra situação condizente com tipificação penal e o Ministério Público Federal é legitimado para o ajuizamento. Não se verifica ocorrência de nenhuma causa extintiva da punibilidade e não falta nenhuma condição exigida pela lei para o processamento criminal. Assim, recebo a denúncia apresentada em face de CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ. Retifique-se a autuação. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus para o dia 30/07/2025, às 14h30min, a se realizar na forma virtual. Considerando os termos do art. 10 da Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 25, de 19 de julho de 2023 e da Ordem de Serviço DFOR n. 66/2025, que disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal mediante meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual, atento ao prazo razoável para cumprimento dos atos deprecados e tendo em vista que se tratam de réus presos, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO das rés Cinthia Carolina Irala Fernandez e Sandra Elizabeth Irala Fernandez por mandado. Expeçam-se os MANDADOS, devidamente instruídos com cópia deste despacho traduzido para o espanhol, para citação e intimação das rés CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ e SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ, atualmente detidos na atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP. Traduzido o presente despacho, desde já arbitro honorários em favor do Auxiliar do Juízo no triplo do valor máximo da tabela da AJG. Requisite-se o pagamento após a juntada da tradução. Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO para requisitar as testemunhas Rodrigo Brunhani, (policial militar - RE 1170651) e Gustavo Fernandes Dos Santo (policial militar, RE 116748-A), ambos Policiais Militares lotados na 2ª Cia do 2º BPRV de Presidente Prudente-SP, para prestarem depoimento como testemunhas de acusação na audiência de instrução acima designada, os quais deverão informar o e-mail e telefone de contato para envio do link de acesso à audiência. Outra cópia deste despacho servirá também de OFÍCIO para requisitar à Penitenciária Feminina de Sant'Anna para apresentação das rés à audiência virtual, devendo a Secretaria proceder ao competente agendamento da reunião virtual junto ao setor responsável do sistema carcerário. Fica a defesa intimada a informar seu e-mail e telefone para contato, ficando, ainda, ciente de que o não ingresso injustificado à audiência será suprido com a nomeação de defensor ad hoc, seguindo o processo em seus ulteriores termos. Cientifique-se o Ministério Público Federal e intime-se a defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de julho de 2025. Réus a serem citados/intimados por MANDADO: - CINTHIA CAROLINA IRALA FERNANDEZ, paraguaia, casada, filha de Julio Irala e Santa Fernandez Melgarejo, nascida aos 16/06/1986, natural de Pedro Juan Caballero/Paraguai, documento de identidade nº 4834154/Paraguai, inscrita no CPF sob o n.º 087.757.251-85, residente na Travessa Locomotivas nº 94, bairro Vila Ferroviária I, Ponta Porã/MS, atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP, matrícula 1.423.742-4. - SANDRA ELIZABETH IRALA FERNANDEZ, paraguaia, casada, filha de Julio Irala e Santa Fernandez Melgarejo, nascida aos 06/09/1983, natural de Pedro Juan Caballero/Paraguai, documento de identidade n.º 5886365/Paraguai, residente na Rua Taquari, s/n, Bairro São José, Pedro Juan Caballero, Paraguai, atualmente detida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna na cidade de São Paulo/SP, matrícula 1.423.741-6.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504727-83.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VICTOR EDUARDO DE SOUSA - Vistos. Após o cumprimento integral do despacho de fls. 311/313, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CARATINGA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 COMARCA DE CARATINGA/MG – 1ª VARA CRIME E VEP – JUSTIÇA GRATUITA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – CONSUELO SILVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito titular desta Vara, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, processam-se os autos AÇÃO PENAL nº 0020708-83.2024.8.13.0134, no qual a JUSTIÇA PÚBLICA move contra, ANYI GOMEZ VINOLES, estrangeira, solteira, nascida em 24 de dezembro de 1975, natural da Venezuela, filha de Josefina Vinoles e Angel Gomes, ora em local incerto e não sabido, por crime cometido nesta Comarca, incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, por três vezes, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas, FÁRMACIA PACHECO; FÁRMACIA INDIANA (Rua Raul Soares); FÁRMACIA INDIANA (Praça Cesário Alvim), CITA a ré acima qualificada para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que nesta defesa, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito). E, para que não argua ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Caratinga, 25/06/2025. Cinthya Calili Rezende Lima Consuelo Silveira Neto Gerente de Secretaria Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CARATINGA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 COMARCA DE CARATINGA/MG – 1ª VARA CRIME E VEP – JUSTIÇA GRATUITA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – CONSUELO SILVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito titular desta Vara, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, processam-se os autos AÇÃO PENAL nº 0020708-83.2024.8.13.0134, no qual a JUSTIÇA PÚBLICA move contra, YANIEL ALEJANDRO MORENO ZURITA, estrangeiro, solteiro, nascido em 21 de janeiro de 1997, natural da Venezuela, filho de Jianete Carolina Zurita, ora em local incerto e não sabido, por crime cometido nesta Comarca, incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, por três vezes, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas, FÁRMACIA PACHECO; FÁRMACIA INDIANA (Rua Raul Soares); FÁRMACIA INDIANA (Praça Cesário Alvim), CITA o réu acima qualificada para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que nesta defesa, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito). E, para que não argua ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Caratinga, 25/06/2025. Cinthya Calili Rezende Lima Consuelo Silveira Neto Gerente de Secretaria Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CARATINGA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 COMARCA DE CARATINGA/MG – 1ª VARA CRIME E VEP – JUSTIÇA GRATUITA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – CONSUELO SILVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito titular desta Vara, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, processam-se os autos AÇÃO PENAL nº 0020708-83.2024.8.13.0134, no qual a JUSTIÇA PÚBLICA move contra, LUSDEY COROMOTO PEREZ ALEN, estrangeira, solteira, nascida em 7 de março de 1984, natural da Venezuela, filha de Deixy Alen e Luis Perez, ora em local incerto e não sabido, por crime cometido nesta Comarca, incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, por três vezes, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas, FÁRMACIA PACHECO; FÁRMACIA INDIANA (Rua Raul Soares); FÁRMACIA INDIANA (Praça Cesário Alvim), CITA a ré acima qualificada para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que nesta defesa, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito). E, para que não argua ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Caratinga, 25/06/2025. Cinthya Calili Rezende Lima Consuelo Silveira Neto Gerente de Secretaria Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CARATINGA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 COMARCA DE CARATINGA/MG – 1ª VARA CRIME E VEP – JUSTIÇA GRATUITA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – CONSUELO SILVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito titular desta Vara, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, processam-se os autos AÇÃO PENAL nº 0020708-83.2024.8.13.0134, no qual a JUSTIÇA PÚBLICA move contra, FRANYERVER SMITH VIVAS GELVER, estrangeiro, solteiro, nascido em 7 de fevereiro de 2000, natural da Venezuela, filho de Doryana Gelves e José Francisco Vivas, ora em local incerto e não sabido, por crime cometido nesta Comarca, incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, por três vezes, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas, FÁRMACIA PACHECO; FÁRMACIA INDIANA (Rua Raul Soares); FÁRMACIA INDIANA (Praça Cesário Alvim), CITA o réu acima qualificado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que nesta defesa, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito). E, para que não argua ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Caratinga, 25/06/2025. Cinthya Calili Rezende Lima Consuelo Silveira Neto Gerente de Secretaria Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1507171-55.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1507171-55.2025.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JHON CARLOS MEDRANO NUÑEZ e outros; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: ELENA ORELLANA MALDONADO; Advogado: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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