Michel Donizeti Da Silva
Michel Donizeti Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Donizeti Da Silva possui 372 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
372
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJSP, TRF1, TJSC, STJ, TJDFT, TJPR, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome:
MICHEL DONIZETI DA SILVA
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
372
Últimos 90 dias
372
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (181)
EXECUçãO DA PENA (79)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (36)
APELAçãO CRIMINAL (23)
INQUéRITO POLICIAL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012381-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA IMPETRANTE: MICHEL DONIZETI DA SILVA PACIENTE: SALOME ZILA GONZALES, DANA LUCIA ZELAYA MENDES Advogado do(a) PACIENTE: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: WLADIMIR GONZALEZ PEREZ, JOSE ROSAS DOMINGUEZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O O Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Michel Donizeti da Silva, advogado, em favor de SALOME ZILA GONZALEZ e DANA LUCIA ZELAYA MENDES, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Dourados – MS. Narra o impetrante, em síntese, que as pacientes foram presas em flagrante, em 16.05.2025, por supostamente ter cometido o crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal e que em audiência de custódia, as respectivas prisões em flagrante foram convertidas em preventivas pelo fato de não possuírem ligação com o distrito da culpa e não confirmarem o exercício de atividade laboral remunerada, o que traria risco para instrução criminal ou aplicação da lei penal. Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Refere que as pacientes “são absolutamente primárias, o crime pelo qual estão sendo investigadas não tem como elementar violência e, na oportunidade, trazemos comprovante de endereço, acompanhada de declaração com firma reconhecida, para dizer que não há risco para instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal”. Argumenta que “uma eventual condenação, a pena poderia ser bem mais branda que a restrição da liberdade”, “de modo que, manter uma prisão preventiva, para no final aplicar uma sanção mais branda, não parece ser razoável”, bem como que “não ficou amplamente demonstrada à máxima excepcionalidade, para manutenção da prisão preventiva”. Alega o impetrante que as pacientes possuem filhos e netos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo que elas são as únicas responsáveis pela subsistência dos infantes, o que justifica, subsidiariamente, a substituição da preventiva pelo regime domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal. Pugna pela concessão de liminar com a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares previstas em lei, ou substituição pelo regime domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem com a confirmação da liminar. Em apreciação do pedido de liminar, indeferi-o (ID 325260318). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 326066111). Em parecer (ID 326241548), o órgão ministerial manifestou-se pela denegação da ordem. O presente feito foi retirado de pauta diante do cancelamento da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, conforme certificado em ID 3228705619. Concomitantemente, a autoridade impetrada noticiou nos autos terem sido revogadas as prisões preventivas das pacientes, com concessão de liberdade provisória, em 23.06.2025, mediante observação de medidas cautelares (ID 328635069). O Ministério Público Federal tomou ciência em ID 328763129. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Extrai-se ter sido proferida a seguinte decisão (ID 328635069): (...) De saída, consigno que o artigo 316 do CPP dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Embora inicialmente preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como apontado na decisão que a decretou, no que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar os riscos temidos pela lei processual penal (à ordem pública/econômica, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal). Nota-se que ainda está presente o fumus commissi delicti, notadamente porque já houve oferecimento de denúncia pela prática, em tese, do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Quanto ao periculum libertatis, vislumbro a alteração do contexto fático que embasou o decreto de prisão preventiva. Com efeito, o MPF ofertou aos investigados acordo de não persecução penal, instituto aparentemente incompatível com a manutenção da segregação cautelar, e nada manifestou quanto às prisões preventivas. Assim, na hipótese, entendo ser caso de revogação da medida extrema, pois, se oParquet Federal entendeu que o ANPP é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, afigura-se desproporcional a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva e concedo liberdade provisória a VLADIMIR GONZALEZ PEREZ, SALOME ZILA GONZALEZ, JOSE ROSAS DOMINGUEZ e DANA LUCIA ZELAYA MENDES, com fulcro no art. 321 e 319 do CPP, aplicando-lhes, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas de prisão: a) não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo; b) não se ausentar de sua cidade por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia e autorização do Juízo; c) não frequentar município que faça fronteira com o Paraguai até o término de eventual ação penal; d) não sair de seu Estado de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; e) não cometer novo delito da mesma natureza, sob pena de configurar risco à ordem pública e descumprimento de medida cautelar. Cópia da presente serve como ALVARÁ DE SOLTURA clausulado e TERMO DE COMPROMISSO de VLADIMIR GONZALEZ PEREZ, SALOME ZILA GONZALEZ, JOSE ROSAS DOMINGUEZ e DANA LUCIA ZELAYA MENDES.(...) Deste modo, revogada a prisão preventiva pelo Juízo a quo, resta esvaziado o objeto do presente writ. Pelo exposto, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgo prejudicado este habeas corpus. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos. São Paulo, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017854-44.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ELUAN ALVES SANTOS - Ante o local de prisão de ELUAN ALVES SANTOS, CPF: 476.017.858-90, MTR: 1366697-9, RG: 54392143, RJI: 245486728-22, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007369-51.2025.8.16.0033 Processo: 0007369-51.2025.8.16.0033 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/05/2025 Requerente(s): LEIDI TATIANA OLIVEIRO (RG: 172946739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.945.802-11) PENITENCIÁRIA FEMININA DO PARANÁ, . - PIRAQUARA/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA GABRIEL DE LARA, 771 - *FÓRUM CRIMINAL* - - ALTO SÃO SEBASTIÃO - PARANAGUÁ/PR Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (e, subsidiariamente, CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR) formulado por LEYDY TATIANA OLIVERO RODRIGUEZ, qualificada nos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos. Decido. A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e na decisão do mov. 102 dos autos n. 0002852-96.2025.8.16.0196, em apenso, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar da requerente. Saliento que tal decisão foi proferida recentemente e inexiste qualquer fato novo a ensejar deliberação diversa. Além disso, o fato de a requerente possuir residência fixa, ocupação lícita e outras condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação do decreto prisional de preventiva, pois a decisão judicial deve estar embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as instâncias ordinárias, no momento do flagrante, foram apreendidos no total 106kg de maconha. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o agravante está sendo acusado das práticas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendido, no total, 106kg de maconha. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (4), assistidos por advogados diversos, os diversos pedidos de revogação das prisões, bem como em razão da inércia da defesa do agravante em apresentar resposta à acusação. No ponto, verifica-se que embora tenha sido intimado em dezembro de 2021, a resposta à acusação do agravante somente foi apresentada em 9/5/2022. Além disso, a continuação da audiência de instrução e julgamento já está marcada para 26/2/2024. É possível, pois, vislumbrar o encerramento da ação penal em data próxima. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) – grifei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a gravidade concreta do delito - descumprimento de medidas o protetivas anteriormente impostas enquanto estava bêbado, situação na qual ameaçou de morte a vítima e retirou seus filhos de sua residência -e o risco de reiteração delitiva foram considerados pelo Tribunal de origem para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. III - Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n. 132.250/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/12/2020). IV - Por outro lado, totalmente insubsistente a alegação de falta de contemporaneidade da prisão preventiva porque, conquanto o agravante só tenha sido localizado e preso em 08/08/2022, o decreto de prisão data de 11/11/2021 (fls. 38/55 ) e se refere a fatos ocorridos naquele mesmo mês (07/11/2021) respeitando-se, portanto, ?a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada? (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020). V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 2/9/2020. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.537/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022) – grifei. Identicamente, não merece prosperar o pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar. Com efeito, o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal dispõe que: O art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; - grifei Em que pese a requerente preencha um dos requisitos que permitiriam a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (possui filho menor de 12 anos), como bem exposto pelo representante do Ministério Público, "Embora a proteção à primeira infância e à convivência familiar seja um mandamento constitucional e a regra do artigo 318-A do CPP seja de aplicação quase automática, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, ressalvou a possibilidade de sua não aplicação 'em situações excepcionalíssimas'. O caso em tela se amolda a essa excepcionalidade. Conforme já exposto, o risco de fuga da acusada é iminente. A concessão da prisão domiciliar a uma cidadã estrangeira, sem vínculos comprovados no distrito da culpa e com endereço precário em outra Unidade da Federação, aniquilaria por completo a finalidade da custódia cautelar. A medida, em vez de garantir a sujeição da ré ao processo, serviria como um salvo-conduto para a evasão, tornando impossível a aplicação da lei penal." (mov. 10.1). Tais argumentos, que adoto por brevidade, demonstram, de forma inconteste, não ser cabível a prisão domiciliar no caso concreto. No mesmo sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM FULCRO NO HC 143641/SP-STF. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DA PRÁTICA REITERADA DO TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERMANÊNCIA DA PACIENTE NO SEIO FAMILIAR QUE PROPORCIONARIA UM CONTEXTO NOCIVO AO DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL, PSÍQUICO E SOCIAL DOS FILHOS MENORES. PROVIDÊNCIA NÃO RECOMENDADA NO CASO, DADA A CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência da agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria da conduta, por si só, dadas as circunstâncias, indicativa da habitualidade delitiva, mas de forma concreta, pois além de a paciente ter sido presa em flagrante mantendo em depósito 45 gramas de maconha, subdivididas em 17 porções, sua residência foi previamente apontada como um ponto de venda de drogas. III. Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes .IV. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. V. O caso não está em desconformidade com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que permite a prisão preventiva de mãe de filhos menores em casos excepcionais, tal como o dos autos, em que se imputam atos de traficância de entorpecentes na própria residência, potencialmente expondo os próprios filhos a estado de evidente vulnerabilidade. Precedentes.VI. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - em que a agente utilizava a própria residência, onde morava com seus filhos, para guardar e comercializar drogas - que justificam o afastamento da benesse. (STJ. HC 562.726/CE, DJe 25/05/2020) – grifei. Isso posto, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e de CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR formulados por LEYDY TATIANA OLIVERO RODRIGUEZ. Condeno a requerente ao pagamento das custas deste incidente, todavia, postergo a cobrança, a qual deverá ser realizada nos autos principais, ao final do processo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514182-09.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HYAGO CONCEICAO DOS SANTOS - Vistos. Intime-se a d. Defesa, para que comprove o pagamento das três primeiras parcelas do Acordo de Não Persecução Penal, pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510502-45.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MIGUEL ANGEL CARDENAS PARDO - - ALISSON ROXANA HUAYANA GRANADOS - - CINDY JANETH CERNA QUEVEDO - - RAFAEL FERNANDO RAMOS SALAZAR e outro - Fica a Defesa intimada a apresentar memoriais nos termos e prazo da Lei. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507771-76.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NATHALY DEL CARMEN PALOMINOS SILVA - Vistos. Folha 253: abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao requerido pela Defensoria Pública em relação à acusada MARITZA, no prazo de 10 dias. Aguarde-se resposta no prazo. No mais, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507771-76.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NATHALY DEL CARMEN PALOMINOS SILVA - Vistos. Folha 253: abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao requerido pela Defensoria Pública em relação à acusada MARITZA, no prazo de 10 dias. Aguarde-se resposta no prazo. No mais, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP)