Rafael Cantusio Pazinato

Rafael Cantusio Pazinato

Número da OAB: OAB/SP 406979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPE
Nome: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001260-96.2022.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reluz Industria e Comercio de Roupas Ltda - Epp - M das Mm Lisboa Comercio de Roupas e Acessórios Me - - Andre Luiz da Silva Ramos - - Maria das Merces Magalhães Lisboa - Ciência à Dra. Francineide Lopes da Silva Montilha - OAB/SP: 453.571 da nomeação como curadora especial. - ADV: FRANCINEIDE LOPES DA SILVA MONTILHA (OAB 453571/SP), FRANCINEIDE LOPES DA SILVA MONTILHA (OAB 453571/SP), FRANCINEIDE LOPES DA SILVA MONTILHA (OAB 453571/SP), RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP)
  2. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0002683-36.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CAROLINA CANTUSIO DE CAVALCANTI HERDEIRO(A): ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI, FERNANDO DE SOUZA CAVALCANTI, JULIA DE CARLI CAVALCANTI, MARCELO DE CARLI CAVALCANTI DE CUJUS: MARCOS DE SOUZA CAVALCANTI ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Fica INTIMADO(A) o (a) inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seu respectivo advogado, observar a cota da Fazenda Pública de ID n. 207384144. RECIFE, 19 de junho de 2025. VIVIANE GONCALVES SOARES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023452-85.2023.8.26.0114 (processo principal 1009520-81.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Andre Ferreira Jorge Cantusio - Angela Rubim Podolsky - Vistos. Andre Ferreira Jorge Cantusio opôs os presentes embargos de declaração visando esclarecer obscuridade constante da sentença (fls.182/184). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na sentença impugnada a obscuridade apontada. Deixou-se bem claro o entendimento deste julgador acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, e as provas produzidas nestes autos, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Não vislumbro, pois, presente, nenhuma das hipóteses constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente. Em 16/05/2025, o pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário foi homologado, conforme consta dos autos principais. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos. No mais, cumpra-se o quanto determinado na sentença, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, a título de honorários sucumbenciais, observando-se o formulário MLE de fls. 191. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas as formalidades legais, arquivem os autos, anotando-se, comunicando-se. Int. - ADV: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP), OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE (OAB 18210/SP), MARCO ANTONIO MUNDT PEREZ (OAB 74839/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016562-44.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alayde Muzolini - GILBERTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - - MARIA LUIZA SOARES DE OLIVEIRA REGA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022054-68.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora às fls. 497, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios no cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 473/484. Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Publique-se. São Paulo, 04 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003655-40.2024.8.26.0642 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Angela Rubim Podolsky - Andre Ferreira Jorge Cantusio - Vistos. Manifestem-se as partes quanto à proposta de honorários periciais. Prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE (OAB 18210/SP), RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011412-98.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO - SP406979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011412-98.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO - SP406979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, DEVENDO A PARTE OPTAR PELO MAIS VANTAJOSO. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando os períodos reconhecidos como especiais, o autor conta com mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, bem como soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.” Sustenta a parte autora que a decisão em epígrafe contém obscuridade, quanto ao indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 2/8/2017 e a sua conversão em aposentadoria especial, a partir de 24/4/2019 (data do recurso administrativo). Já o INSS alega, em síntese, que o julgado embargado contém omissão, diante do reconhecimento de tempo especial em razão da exposição à agente químico após 2/12/1998, apesar da comprovação da utilização de EPI eficaz, o que viola também a prévia fonte de custeio. Manifestação da parte autora. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011412-98.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO - SP406979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas omissão, contradição e obscuridade são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, deve o acórdão embargado ser alterado no tocante à questão do EPI eficaz, em função do julgamento recente do Tema n.º 1.090 (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025), nos seguintes termos: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião também do julgamento do Tema n.º 555 acima referido. A mesma orientação foi repetida, como visto, na apreciação pelo STJ do Tema n.º 1.090, deliberando-se que, “ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida”, cabendo ao demandante, seja como for, “demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”. Diante do posicionamento assentado pelos Tribunais Superiores, passa-se a considerar superado, portanto, o entendimento que conduzia a avaliação dos feitos previdenciários até então, consignado no destaque a seguir do voto condutor do julgamento levado a efeito pela 9.ª Turma desta Corte, refletido na jurisprudência desta 8.ª Turma, da qual extraídas as ementas abaixo transcritas, na parte que interessa sublinhadas: Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000659-37.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER OU MEDIANTE REAFIRMAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. - Não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. - Frise-se que, tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço. - A simples afirmação acerca da utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor insalubre, porquanto não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento se deu de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo e, conforme do julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a eficácia do equipamento não afasta a nocividade do agente ruído. - O fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento ulterior ao início do vínculo empregatício não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. - Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EPI EFICAZ. FORMULÁRIO PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. ATIVIDADE NOCIVA APÓS 02/12/1998. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE AFASTADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.Volta-se o agravante contra o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo autor no período de 08.01.1997 a 30.11.2012, ao entendimento de que o agente químico foi objeto de uso de EPI eficaz, conforme consta do PPP, de modo que não pode ser considerada a especialidade, mesmo porque há impossibilidade de enquadramento como especial após 02/12/1998. 2. A respeito da argumentação do INSS, destaco que as atividades desempenhadas e alegadas especiais foram objeto de apreciação a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Até então, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991. 3.Portanto, as atividades realizadas antes deste marco temporal devem ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. O entendimento assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Por essa razão, deduz o agravante que após a data mencionada há impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em face de uso de EPI eficaz. 4.Não obstante a normatização advinda a respeito da matéria, a interpretação que se dá é a de que não há impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após o marco temporal em todas as hipóteses, cabendo a análise do caso concreto para aferição da especialidade e essa aferição somente se dá com a existência de laudo pericial que comprove a real eficácia do uso da proteção individual ou coletiva para neutralizar os efeitos agressivos dos agentes nocivos, não bastando a simples indicação de uso de EPI no PPP fornecido pela empresa para descaracterizar a especialidade. 5.É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. 6.No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da atividade especial se deu por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos cuja aferição é qualitativa, conforme expresso na decisão. 7.A especialidade somente pode ser afastada, mediante laudo pericial que conclua pela efetiva neutralização dos efeitos nocivos, o que não há no caso dos autos. 8.O Pretório Excelso, no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. 9. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027097-33.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS. 2. O PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030) ou, ainda quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 3. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 4. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. 6. Cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 7. No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (ID 276067343 - p. 31) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 1) 29/04/1995 a 27/05/2019 (data de emissão do PPP), vez que trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem, ficando exposta a vírus e bactérias, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3048/99. 8. O período de 28/05/2019 a 11/06/2019 deve ser tido como tempo de serviço comum, uma vez que não abrangido no PPP trazido aos autos. 9. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (11/06/2019), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, perfazendo os requisitos para concessão dos requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). 11. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 12. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000329-86.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023) Assim, a partir de agora, tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, quanto ao tempo reconhecido como especial, em discussão, e a concessão da aposentadoria, assim dispôs o acórdão embargado, in verbis: “A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das seguintes atividades desenvolvidas pela parte autora: - Período de 1/4/1987 a 21/3/1990 Empregador: Ashland Resinas Sintéticas Ltda. Funções: auxiliar de laboratório e analista de laboratório de areia. Prova: CTPS e PPP emitido em 11/11/2016, atualizado em 17/5/2022. Agente(s) nocivo(s): agentes químicos. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica a sujeição da parte autora a vapores orgânicos (cumeno, etilbenzeno, xileno, tolueno, trimetilbenzeno, nafta, trietilamina, naftaleno, fenol e formaldeído) e pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível concluir que estava exposta aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. Conclusão: Assim, possível o reconhecimento da especialidade do período em questão. Registre-se que a ausência de identificação, no PPP emitido em 11/11/2016, do profissional responsável pelos registros ambientais, confere ao documento força probante de formulário, idôneo, na hipótese, à comprovação do trabalho insalubre, exposto a agentes químicos, nos termos da legislação de regência, porquanto as atividades foram desempenhadas anteriormente a 6/3/1997 – marco a partir do qual se exige a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral. - Período de 4/6/1990 a 15/3/1991 Empregador: Akzo Nobel Ltda. Função: analista químico. Prova: CTPS e PPP emitido em 14/2/2016. Agente(s) nocivo(s): agentes químicos. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica a sujeição da parte autora ao ruído, abaixo do limite legal e a ácido acético, anidrido acético, clorofórmio, etanol, metanol, cloreto de metila, ácido graxo, sais metálicos (bicarbonato de sódio e metabissulfito de sódio), níquel, hidróxido de amônia, arquad, TMD (arnina primária) e M2HT (arnina terciária) e pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível concluir que estava exposta aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. Conclusão: Assim, possível o reconhecimento da especialidade do período em questão. - Período de 12/8/1991 a 17/3/2000 Empregador: Akzo Nobel Ltda. Função: analista químico. Prova: CTPS e PPP emitido em 29/8/2017. Agente(s) nocivo(s): agentes químicos. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica a sujeição da parte autora ao ruído, abaixo do limite legal e a ácido acético, anidrido acético, clorofórmio, etanol, metanol, cloreto de metila, ácido graxo, sais metálicos (bicarbonato de sódio e metabissulfito de sódio), níquel, hidróxido de amônia, arquad, TMD (arnina primária) e M2HT (arnina terciária) e pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível concluir que estava exposta aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. Conclusão: Assim, possível o reconhecimento da especialidade do período em questão. - Período de 17/4/2000 a 17/6/2000 Empregador: Certec Comércio de Produtos Técnicos Industriais Ltda. Função: químico. Prova: CTPS e PPP emitido em 7/10/2016. Agente(s) nocivo(s): agentes químicos. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica a exposição da parte autora a ciorato de potássio, clorato de sódio, cola de breu e cera sintética. No entanto, não consta do documento o responsável técnico pelos registros ambientais e, conforme exposto, a partir de 6/3/1997 se exige a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral. Conclusão: Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do período em questão, que deve ser computado como tempo comum. - Período de 19/6/2000 a 31/12/2013 Empregador: Akzo Nobel Pulp and Performance Química Ltda. Funções: encarregado de laboratório, supervisor de laboratório, gerente de TQM, gerente de departamento e gerente de sustentabilidade. Prova: CTPS e PPP emitido em 14/8/2017, atualizado em 29/8/2017. Agente(s) nocivo(s): agentes químicos. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica a sujeição da parte autora ao ruído, abaixo do limite legal e no período de 19/6/2000 a 31/12/2004 a arsenito de sódio, acetato de amônio, ácido clorídrico, hidróxido de amônio, ácido acético, ácido sulfúrico, amido, bicarbonato de sódio, brometo de sódio, carbonato de sódio, clorato de sódio, cloreto de potássio, cloridrato hidroxilamina, cloro, cromato de potássio, dicromato de potássio, dicromato de sódio, dióxido de cloro, fenolftaleína, hidróxido de sódio, iodeto de potássio, iodo, fenantrolina, permanganato de potássio, peróxido de hidrogênio, reagente ferro, nitrato de prata, solução padrão de condutividade, solução padrão de ferro, solução tampão PH4,0, solução tampão PH 7,0, tiossulfato de sódio, cloreto de sódio, peróxido de hidrogênio 70%, soda cáustica 50%, hipoclorito de sódio, metabissulfito de sódio, policloreto de alumínio, cloreto férrico, sulfato de alumínio e clorato de potássio e no período de 1/1/2005 a 31/12/2013 a clorato de sódio, clorato de potássio, dicromato de sódio, cloreto de sódio, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, peróxido de hidrogênio 70%, soda cáustica 50%, hipoclorito de sódio, metabissulfito de sódio, policloreto de alumínio, cloreto férrico e sultato de alumínio. E pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível concluir que estava exposta aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. Conclusão: Assim, possível o reconhecimento da especialidade do período em questão. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em 2006 não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciado que a sujeição da parte autora aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025547-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 05/09/2023). E em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Acrescente-se que, conforme exposto, a simples afirmação acerca da utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor insalubre, porquanto não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Por fim, tendo sido juntado aos autos PPP’s contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo os interregnos que se pretende ver reconhecidos, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço. Dessa forma, é de se enquadrar como especiais os períodos de 1/4/1987 a 21/3/1990, de 4/6/1990 a 15/3/1991, de 12/8/1991 a 17/3/2000 e de 19/6/2000 a 31/12/2013. E somando os períodos ora reconhecidos como especiais, o autor conta com mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, em 24/4/2019, conforme pleiteado. E considerando os períodos reconhecidos como especiais, já acrescidos do percentual de 40%, e o tempo computado administrativamente, o autor também soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo, formulado em 2/8/2017, conforme pleiteado. No entanto, impossível o deferimento do pedido para recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 2/8/2017, e sua conversão em aposentadoria em aposentadoria especial, a partir de 24/4/2019 (data do recurso administrativo), sob pena de se configurar a desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, e tendo em vista a decisão do E. STF (RE 661.256), em sede de repercussão geral, que reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando a concessão de outro mais vantajoso, com cômputo de tempo posterior ao afastamento. Neste caso, tendo reconhecido com a presente demanda, o direito ao percebimento dos dois benefícios, deve a parte optar pelo benefício mais vantajoso. Caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício será devido desde a DER, em 2/8/2017. E no caso da opção pela aposentadoria especial, o benefício será devido desde 24/4/2019 (data do recurso administrativo).” Esclareça-se que o período anterior a 3/12/1998, vigência da MP n.º 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11/12/1998, não será analisado, porque a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, questão impugnada pela autarquia. Neste caso, quanto ao período de 3/12/1998 a 17/3/2000, enquadrado como especial pelo acórdão embargado, pela exposição a agentes químicos, consta do PPP que embora tenha havido a distribuição de equipamentos de proteção individual, não há registros de sua eficácia (Id. 283056181, pp. 41/43). Assim, possível a manutenção do reconhecimento da especialidade do período em questão. Já em relação ao período de 19/6/2000 a 31/12/2013, também enquadrado como especial pela decisão recorrida, pelo contato com agentes químicos, o PPP indica a utilização de EPI Eficaz, o que descaracteriza o tempo especial, nos termos do julgamento do Tema n.º 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, é de se reformar em parte o julgado embargado, para se reconhecer a especialidade somente dos períodos de 1/4/1987 a 21/3/1990, de 4/6/1990 a 15/3/1991, de 12/8/1991 a 17/3/2000. E somando os períodos ora reconhecidos como especiais, o autor não conta com os 25 anos de tempo de serviço necessários para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, em 24/4/2019, conforme pleiteado. E considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, já acrescidos do percentual de 40%, e o tempo computado administrativamente, o autor soma 35 anos e 5 meses de tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo, formulado em 2/8/2017, restando prejudicado o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Quanto ao termo inicial, não se ignora a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. No entanto, não é o caso dos autos, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, deu-se com fundamento em documentos que foram juntados durante o trâmite do processo administrativo. Logo, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 2/8/2017. Posto isso, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade também do período de 19/6/2000 a 31/12/2013, nos termos da fundamentação desenvolvida, mantendo no mais o acórdão embargado. Julgo prejudicados os embargos de declaração da parte autora. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EPI EFICAZ. JULGAMENTO RECENTE DO TEMA 1.090 PELO STJ. RECURSO DO INSS ACOLHIDO PARA ALTERAÇÃO EM PARTE DO JULGADO EMBARGADO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Documento juntado indica o uso do EPI Eficaz, o que descaracteriza o tempo especial, em relação aos agentes químicos, nos termos do julgamento do Tema n.º 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça. - Recurso do INSS acolhido para alteração em parte do julgado embargado. Prejudicados os embargos de declaração da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e julgou prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053490-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.N.C. - R.C. - Vistos. Processo em ordem. Concorrem as condições da ação. Não existem questões preliminares prejudiciais ao exame do mérito a serem apreciadas nesta oportunidade. Declaro-o saneado. Inicialmente, indefiro a quebra de sigilo fiscal, bancário, dentre outras diligência em face da representante legal do autor por ser pessoa estranha aos autos. De fato. Apesar de ambos os genitores devam concorrer, na proporção de seus ganhos, com as despesas do filho, a representante legal não é parte na demanda alimentar, e a prova da alteração da capacidade financeira do alimentante é que deve ser objeto da atividade probatória, a fim de viabilizar o pedido de revisão de alimentos. Determino seja transmitido comando via Sisbajud para informações sobre eventuais ativos financeiros e extratos de cartões de crédito em nome da parte requerida, nos últimos seis meses. Ainda, pelo sistema Infojud, solicite-se o envio da última declaração de rendimento apresentada à Receita Federal, via SNIPER para pesquisa de bens e ativos financeiras de titularidade da parte requerida e via Renajud, para pesquisa de veículos de titularidade da parte requerida. Providencie também a serventia, por meio do sistema PREVJUD, busca junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício formal pela parte requerida, acima qualificada, fornecendo, em caso positivo, os dados da empregadora, bem como se o demandado percebe algum benefício previdenciário, esclarecendo, nesse caso, o valor desse benefício e a data de sua concessão. Ainda, oficie-se à: 1) Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG; 2) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que informem a este Juízo acerca de eventual existência de valores de titularidade do requerido, acima qualificado, inclusive planos PGBL e VGBL. Oficie-se também à Polícia Federal para que informe este juízo no prazo de trinta dias se o requerido, acima qualificado, realizou viagens internacionais no último ano e quais foram os destinos. Defiro igualmente a expedição de ofício para o Colégio Notre Dame de Campinas, a fim de que seja informado o valor da anuidade do autor, acima qualificado, para o ano de 2025, bem como o valor pago a título de rematrícula, bem como a expedição de ofício para a Amil Assistência Médica Internacional S/A, a fim de que seja informado o valor da mensalidade do plano de saúde do autor e a expedição de ofício para o Tênis Clube de Campinas, a fim de que seja informado o valor da mensalidade do autor. Deverá a parte interessada, a partir da publicação da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias diligenciar o protocolo junto aos destinatários. Esses, por sua vez, deverão encaminhar a resposta diretamente a esse Juízo (campinas1fam@tjsp.jus.br), mencionando obrigatoriamente o número do processo em referência e o nome das partes. Recebida comprovação dos protocolos, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Fica desde já deferida a produção de prova oral, cuja audiência de instrução será oportunamente designada. Ciência ao requerido dos documentos juntados à réplica e à petição de fls. 430 e ss. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP), CATIA ZILLO MARTINI (OAB 172402/SP), XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008915-85.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.L.N. - A.E.N. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora em custas e honorários por ser beneficiária da gratuidade judiciária; sem condenação em litigância de má-fé, exercido o direito de ação regularmente, sem excessos. P.I. - ADV: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP), VINÍCIUS DE ALMEIDA COZOLI (OAB 406535/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL´ACQUA (OAB 121166/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000264-70.2019.8.26.0022 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Casp S/A Indústria e Comércio - Inobram Assessoria e Serviços Em Automação Eletrônica Ltda e outro - R4C Assessoria Empresarial Especializada Ltda. - Banco Bradesco S/A - - Banco Santander Brasil Sa - - Robinson Jose Abreu Melzani - - Dancor S.a Industria Mecanica - - Salvi & Campos Ltda. Epp - - Canlog Business & Solutions Eireli – Me - - FIGWALL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - - Maqsoldas Comercial Ltda - - Packduque Industria de Plasticos Ltda - - General Roller Equipamentos Industriais Ltda - - GUANAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA - - Geremia Redutores Ltda. - - Guarany Industria e Comercio Ltda - - Maccaferri Gabiões do Brasil Ltda - - Soufer Industrial Ltda - - Prefeitura Municipal de Amparo - - Metalurgica São Raphael Ltda - - Kauthec Brasil I e Ltda Epp - - Máquinas Danly - - M A Serviços de Usinagem Ltda Epp - - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - - Elton Bortolotti - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Belenus do Brasil SA - - Associação Brasielira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq - - BENAFER S.A COMERCIO E INDUSTRIA - - Brastil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Metal-Metalúrgicos Ltda. - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda. - - Cialene Industria Comercio Ltda Epp - - Csm - Engenharia de Movimentação Ltda - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Carthom´s Eletro Metalúrgica Ltda - - Jati - Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. - - Fockink Industrias Eletricas Ltda. - - Stripsteel Industria e Comercio de Fitas de Aco Ltda - - Pietro Pedrazza Junior Eireli - - Sensor do Brasil Equipamentos Industriais Ltda - - UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Rom Master Polimeros e Pigmentos - - Granfinale Sistemas Agrícolas Ltda. - - M. BRAGION & CIA. LTDA. - - Transjoi Transportes Ltda. - - Industria de Metais Perfurados Gloria Sa - - Nalton Industria Mecânica Ltda - - Kinner Silicone Rubber Indústria e Comércio Ltda - - Derio Rost e Cia Ltda - - Alumaq Locação e Com.ércio de Máquinas de Solda Ltda - - Mazak Sulamericana Ltda - - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARDAN ITO LTDA - ME - - Faj de Camargo Epp - - Agrobona Indústria de Equipamentos Ltda - - V.f. Móveis para Escritório Ltda Epp - - Jlm Fomento Mercantil e Comercial Ltda - - Olivério Dal Fabbro Advogados - - Embtech Tecnologia Embarcada S.a. - Me - - Polibalbino Comércio e Representação de Máquinas e Termoplasticos Ltda - - Shalom Servicos de Transportes Eireli - - Santos Brasil Participações - - Siva Indústria e Comércio de Artefatos de Arame e Aço Ltda - - Metalúrgica Schumann Ltda Epp - - Irineu Pinto Filho - - LEANDRO DA SILVA - - CLODOALDO DONISETE BORTOLOTTI - - Reynaldo Kleeberg - - IRATAN PACHECO COSMALA - - ANTONIO CASTRO MAURENZA JÚNIOR - - FABIO ANDRÉ ROSINI - - AMÉRICO CHRISTINI NETO - - Fábio Luís Peterlini de Paula - - Gilson Aparecido Arsuffi - - Alceu José Taddeo - - VAGNER JOSÉ BORTOLOTI - - Claudio Ribeiro Fernandes - - IVALDO ARMELIM - - Gilson Alves - - LUIS CARLOS JOSÉ - - NILSON LUIZ VIARO - - VIRLEI PAZETO NOGUEIRA - - Priscila Campos da Silva - - ELISABETE ALVES DA SILVEIRA GUARIZO - - Tania Cristina Santana Calefi - - Marco Aurélio Souza - - Bruno Henrique Brolezi - - ELTON DE TOLEDO - - Airton de Souza Luz - - José Roberto Rocha - - José Donisete Beraldo - - C & C Correntes Industriais Ltda. - - Across Recuperadora de Créditos Ltda - - Transportadora Bilatto Ltda - Epp - - Valmir Fernando Zampolli - - Carlos José Paschoalon - - Localiza Rent A Car S/A - - Alan Wilmar de Oliveira - - Betânia Mgo - Armazéns Gerais Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I S.a. - - Paulo Tarso de Bona - - Banco do Brasil S/A - - Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.A. - - Sebastião Teixeira Junior - - Cooperativa Agrícola de Capão Bonito - - Companhia de Locação das Americas - - Luis Antonio Gabriel - - Emerson Luiz Osorio de Oliveira - - Fabio Lucio Rosa - - Carlos Carnier Amparo - - Sindicato dos Trabs Nas Inds Metalurgicas Mec de Mat Eletricos - - AMÉRICO CHRISTINI NETO - - Gilson Alves - - ANTONIO CASTRO MAURENZA JÚNIOR - - Fábio Luís Peterlini de Paula - - Mauricio Dematte Junior - - METALÚRGICA ROCHA LTDA - - Metalurgica Atibaia Ltda Epp - - Metalurgica Atibaia Ltda Epp - - Antonio Castro Maurenza Junior - - Gilson Alves - - Carlos José Paschoalon - - METALÚRGICA ROCHA LTDA - - Revistas Dirigida e Publicidade Ltda - - Revistas Dirigida e Publicidade Ltda - - ELTON DE TOLEDO - - José Roberto Rocha - - Century Tubos e Aços ltda - - Krissoll Resinas Plasticas Ltda - - CLODOALDO DONISETE BORTOLOTTI - - Airton de Souza Luz - - Marco Aurélio Souza - - Marco Aurélio Souza - - Airton de Souza Luz - - Elton Bortolotti - - Edison Luis Alves - - Claudio Ribeiro Fernandes - - LUIS CARLOS JOSÉ - - Edson Luiz Netto - - Krissoll Resinas Plasticas Ltda - - VAGNER JOSÉ BORTOLOTI - - IRATAN PACHECO COSMALA e outro - MULTILOG S.A. - - Esteves Pedraza Sociedade de Advogados e outros - Claudio Soares Bortoloti - - SERRARIA POLETTI - - B A Barbosa Supermercados Ltda - - RODOMM TRANSPORTES LTDA - - IVALDO ARMELIM - - ELISABETE ALVES DA SILVEIRA GUARIZO - - José Donizete Beraldo - - Irineu Pinto Filho - - Priscila Campos da Silva - - FÁBIO ANDRÉ ROSINI e outro - Travassia Securitizadora de Créditos financeiros VIII S A e outros - José Augusto dos Santos - - Mayara Helena Bino - - Gilson Aparecido Arsuffi - - Alceu José Taddeo - - Companhia de Locações das Américas - - Ewerton Revelino - - Perficamp Ltda - - Emerson Luiz Osorio de Oliveira - - Forming Tubing do Brasil Industria Comercio e Representações Ltda - - Tiago Maestro de Souza - - Tiago Maestro de Souza e outro - Vistos. Antes do arquivamento do feito, em atenção à petição de fls. 7.581/7.583, homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 7.432/7.470, e defiro - se em termos - o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da recuperanda, conforme formulário MLE de fls. 7.471. Após, regularizados os autos e inexistindo pendências, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), SERGIO CARBONARI FILHO (OAB 268695/SP), JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), IGOR SOPRANI MARUYAMA (OAB 236386/SP), CAMILA AGUIAR DE SOUZA (OAB 366323/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CARLA RODRIGUES PAULSEN (OAB 353254/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB 314350/SP), FELIPE ENES DUARTE (OAB 315710/SP), HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB 346307/SP), EDUARDO CRISTIANO DA SILVA (OAB 228017/SP), MARCUS VINICIUS CABULON (OAB 418019/SP), RENATA COSTA PEIXOTO (OAB 141544/RJ), PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP), JOSÉ ALEXANDRE PALANDI (OAB 373706/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000264-70.2019.8.26.0022 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Casp S/A Indústria e Comércio - Inobram Assessoria e Serviços Em Automação Eletrônica Ltda e outro - R4C Assessoria Empresarial Especializada Ltda. - Banco Bradesco S/A - - Banco Santander Brasil Sa - - Robinson Jose Abreu Melzani - - Dancor S.a Industria Mecanica - - Salvi & Campos Ltda. Epp - - Canlog Business & Solutions Eireli – Me - - FIGWALL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - - Maqsoldas Comercial Ltda - - Packduque Industria de Plasticos Ltda - - General Roller Equipamentos Industriais Ltda - - GUANAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA - - Geremia Redutores Ltda. - - Guarany Industria e Comercio Ltda - - Maccaferri Gabiões do Brasil Ltda - - Soufer Industrial Ltda - - Prefeitura Municipal de Amparo - - Metalurgica São Raphael Ltda - - Kauthec Brasil I e Ltda Epp - - Máquinas Danly - - M A Serviços de Usinagem Ltda Epp - - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - - Elton Bortolotti - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Belenus do Brasil SA - - Associação Brasielira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq - - BENAFER S.A COMERCIO E INDUSTRIA - - Brastil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Metal-Metalúrgicos Ltda. - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda. - - Cialene Industria Comercio Ltda Epp - - Csm - Engenharia de Movimentação Ltda - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Carthom´s Eletro Metalúrgica Ltda - - Jati - Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. - - Fockink Industrias Eletricas Ltda. - - Stripsteel Industria e Comercio de Fitas de Aco Ltda - - Pietro Pedrazza Junior Eireli - - Sensor do Brasil Equipamentos Industriais Ltda - - UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Rom Master Polimeros e Pigmentos - - Granfinale Sistemas Agrícolas Ltda. - - M. BRAGION & CIA. LTDA. - - Transjoi Transportes Ltda. - - Industria de Metais Perfurados Gloria Sa - - Nalton Industria Mecânica Ltda - - Kinner Silicone Rubber Indústria e Comércio Ltda - - Derio Rost e Cia Ltda - - Alumaq Locação e Com.ércio de Máquinas de Solda Ltda - - Mazak Sulamericana Ltda - - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARDAN ITO LTDA - ME - - Faj de Camargo Epp - - Agrobona Indústria de Equipamentos Ltda - - V.f. Móveis para Escritório Ltda Epp - - Jlm Fomento Mercantil e Comercial Ltda - - Olivério Dal Fabbro Advogados - - Embtech Tecnologia Embarcada S.a. - Me - - Polibalbino Comércio e Representação de Máquinas e Termoplasticos Ltda - - Shalom Servicos de Transportes Eireli - - Santos Brasil Participações - - Siva Indústria e Comércio de Artefatos de Arame e Aço Ltda - - Metalúrgica Schumann Ltda Epp - - Irineu Pinto Filho - - LEANDRO DA SILVA - - CLODOALDO DONISETE BORTOLOTTI - - Reynaldo Kleeberg - - IRATAN PACHECO COSMALA - - ANTONIO CASTRO MAURENZA JÚNIOR - - FABIO ANDRÉ ROSINI - - AMÉRICO CHRISTINI NETO - - Fábio Luís Peterlini de Paula - - Gilson Aparecido Arsuffi - - Alceu José Taddeo - - VAGNER JOSÉ BORTOLOTI - - Claudio Ribeiro Fernandes - - IVALDO ARMELIM - - Gilson Alves - - LUIS CARLOS JOSÉ - - NILSON LUIZ VIARO - - VIRLEI PAZETO NOGUEIRA - - Priscila Campos da Silva - - ELISABETE ALVES DA SILVEIRA GUARIZO - - Tania Cristina Santana Calefi - - Marco Aurélio Souza - - Bruno Henrique Brolezi - - ELTON DE TOLEDO - - Airton de Souza Luz - - José Roberto Rocha - - José Donisete Beraldo - - C & C Correntes Industriais Ltda. - - Across Recuperadora de Créditos Ltda - - Transportadora Bilatto Ltda - Epp - - Valmir Fernando Zampolli - - Carlos José Paschoalon - - Localiza Rent A Car S/A - - Alan Wilmar de Oliveira - - Betânia Mgo - Armazéns Gerais Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I S.a. - - Paulo Tarso de Bona - - Banco do Brasil S/A - - Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.A. - - Sebastião Teixeira Junior - - Cooperativa Agrícola de Capão Bonito - - Companhia de Locação das Americas - - Luis Antonio Gabriel - - Emerson Luiz Osorio de Oliveira - - Fabio Lucio Rosa - - Carlos Carnier Amparo - - Sindicato dos Trabs Nas Inds Metalurgicas Mec de Mat Eletricos - - AMÉRICO CHRISTINI NETO - - Gilson Alves - - ANTONIO CASTRO MAURENZA JÚNIOR - - Fábio Luís Peterlini de Paula - - Mauricio Dematte Junior - - METALÚRGICA ROCHA LTDA - - Metalurgica Atibaia Ltda Epp - - Metalurgica Atibaia Ltda Epp - - Antonio Castro Maurenza Junior - - Gilson Alves - - Carlos José Paschoalon - - METALÚRGICA ROCHA LTDA - - Revistas Dirigida e Publicidade Ltda - - Revistas Dirigida e Publicidade Ltda - - ELTON DE TOLEDO - - José Roberto Rocha - - Century Tubos e Aços ltda - - Krissoll Resinas Plasticas Ltda - - CLODOALDO DONISETE BORTOLOTTI - - Airton de Souza Luz - - Marco Aurélio Souza - - Marco Aurélio Souza - - Airton de Souza Luz - - Elton Bortolotti - - Edison Luis Alves - - Claudio Ribeiro Fernandes - - LUIS CARLOS JOSÉ - - Edson Luiz Netto - - Krissoll Resinas Plasticas Ltda - - VAGNER JOSÉ BORTOLOTI - - IRATAN PACHECO COSMALA e outro - MULTILOG S.A. - - Esteves Pedraza Sociedade de Advogados e outros - Claudio Soares Bortoloti - - SERRARIA POLETTI - - B A Barbosa Supermercados Ltda - - RODOMM TRANSPORTES LTDA - - IVALDO ARMELIM - - ELISABETE ALVES DA SILVEIRA GUARIZO - - José Donizete Beraldo - - Irineu Pinto Filho - - Priscila Campos da Silva - - FÁBIO ANDRÉ ROSINI e outro - Travassia Securitizadora de Créditos financeiros VIII S A e outros - José Augusto dos Santos - - Mayara Helena Bino - - Gilson Aparecido Arsuffi - - Alceu José Taddeo - - Companhia de Locações das Américas - - Ewerton Revelino - - Perficamp Ltda - - Emerson Luiz Osorio de Oliveira - - Forming Tubing do Brasil Industria Comercio e Representações Ltda - - Tiago Maestro de Souza - - Tiago Maestro de Souza e outro - Vistos. Antes do arquivamento do feito, em atenção à petição de fls. 7.581/7.583, homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 7.432/7.470, e defiro - se em termos - o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da recuperanda, conforme formulário MLE de fls. 7.471. Após, regularizados os autos e inexistindo pendências, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), SERGIO CARBONARI FILHO (OAB 268695/SP), JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), IGOR SOPRANI MARUYAMA (OAB 236386/SP), CAMILA AGUIAR DE SOUZA (OAB 366323/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CARLA RODRIGUES PAULSEN (OAB 353254/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB 314350/SP), FELIPE ENES DUARTE (OAB 315710/SP), HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB 346307/SP), EDUARDO CRISTIANO DA SILVA (OAB 228017/SP), MARCUS VINICIUS CABULON (OAB 418019/SP), RENATA COSTA PEIXOTO (OAB 141544/RJ), PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP), JOSÉ ALEXANDRE PALANDI (OAB 373706/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), 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