Rafael Ferriello Oliveira Camargo

Rafael Ferriello Oliveira Camargo

Número da OAB: OAB/SP 406985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Ferriello Oliveira Camargo possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF4
Nome: RAFAEL FERRIELLO OLIVEIRA CAMARGO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000667-58.2025.4.04.7118/RS RELATOR : ALINE CRISTINA ZIMMER AUTOR : MARIA IGNES COLLI ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP406985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012481-44.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizabete Lombardi Gropelo - Banco Agibank S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma delas, no prazo de 15 dias, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. As petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas". Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int.. - ADV: RAFAEL FERRIELLO OLIVEIRA CAMARGO (OAB 406985/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004572-19.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VENINA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VENINA MOREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda desde a data do início da doença grave, com a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a parte autora que é portadora de carcinoma de mama direita desde 2015 e titular das pensões por morte NB nº 086.062.924-4, com DIB em 23/03/1990, e NB nº 153.840.800-4, com DIB em 31/01/2011. Citada, a UNIÃO apresentou manifestação reconhecendo o direito da parte autora à isenção do IRPF, com termo inicial para fins de repetição de indébito na data do início da doença, em 15/09/2015 (ID 348983077). É o relatório. Decido. MÉRITO Atualmente, tanto o STF quanto o STJ entendem que nas ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas após 09/06/2005 em diante deve ser aplicado ao prazo quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118, de 2005. No presente caso, a ação foi ajuizada em 04/06/2024, após 09/06/2005, momento que passou a ser aplicado o prazo de cinco anos instituído pelo art. 4º da Lei Complementar n. 118, de 2005, de sorte que o prazo prescricional do direito à repetição das parcelas recolhidas indevidamente, in casu, é de cinco anos, de maneira que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 04/06/2019, de acordo com o novo entendimento da Suprema Corte. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de1988, com redação dada pela Lei n. 8.541,de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15, de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. No caso dos autos, conforme consta do atestado médico e exame ID 327366143, a autora é portadora de neoplasia maligna desde 15/09/2015. A parte autora também comprovou nos autos a titularidade das pensões (ID 327366135). Constatado o preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à obtenção da benesse pleiteada, nos termos da legislação, ensejando a homologação do reconhecimento do direito da parte autora manifestado pela União. Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre as pensões por morte, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria o pensão por morte é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento posterior, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data de início da doença - 15/09/2015 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento de tributo imputado indevido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do direito de VENINA MOREIRA DE SOUZA com base no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte desde 15/09/2015, ressalvada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença com abstenção do recolhimento do IRPF do benefício NB 153.840.800-4, no prazo de 45 dias. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011234-67.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MONICA MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA LOPES PAES DE ARRUDA - SP502137 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA - SP465282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011212-09.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VALTER DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA - SP465282 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA LOPES PAES DE ARRUDA - SP502137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002686-81.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP DECISÃO/OFÍCIO 1. ROBERTO CARLOS RIBEIRO impetrou Mandado de Segurança, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, visando à concessão de ordem judicial que determine a reanálise do processo administrativo NB n. 210.218.717-3. 2. Os elementos constantes dos autos não representam, neste momento, prova inequívoca acerca da existência de ato coator (e do seu fundamento, se o caso), emanado pela autoridade impetrada. Assim, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações, que deverão ser apresentadas pela autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Notifique-se e se intime a parte impetrada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Autoridade Impetrada[1]. 4. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme consulta ao CNIS anexa. Anote-se. Verifico, no mais, que o processo apontado pela aba "Associados" não obsta o andamento desta ação, ante a ausência de identidade de objetos. 5. Após, com os informes, tornem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de liminar apresentado. 6. Int. [1] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP Para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, transmito a Vossa Senhoria, por intermédio deste ofício e por ordem do MM. Juiz Federal, a inclusa cópia do inteiro teor da decisão inicial proferida nos autos do Mandado de Segurança acima epigrafado e impetrado contra essa autoridade, bem como cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, os quais podem ser acessados por meio da página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam", onde deverá preencher os campos específicos com o número do processo, no campo "documento de intimação" digitar o código "88212e55-4bbf-4fad-a0db-ba8bf58ed48c", digitar os caracteres de verificação de autenticidade e por fim, clicar no botão “VISUALIZAR DOCUMENTOS”. Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001000-38.2024.8.26.0602 (processo principal 1035484-33.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rogerio Fernandes Viana - Vistos. Fls. 49/52: por proêmio, considerando o limite subjetivo da coisa julgada e a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, deverá o exequente requerer a intimação do terceiro Messias Gomes, indicado a fls. 42/45 pelo órgão de trânsito, para manifestação em termos de concordância com a transferência definitiva, o que, inclusive, evitaria a necessidade de demanda específica. Advirta-se que o silêncio do terceiro deverá ser presumido como concordância. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FERRIELLO OLIVEIRA CAMARGO (OAB 406985/SP)
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