Ramon GonãƒÂ‡Alves Da Silva

Ramon GonãƒÂ‡Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 406988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon GonãƒÂ‡Alves Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJGO, TRT15, TJSP
Nome: RAMON GONÇALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DA PENA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504541-36.2023.8.26.0506 - Inquérito Policial - Favorecimento da Prostituição - W.P.L. - Vistos. Fls. 233, por ora, aguarde-se o procedimento da medida cautelar para colheita do depoimento especial das adolescentes. Intime-se. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002441-73.2023.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - A.C.S.G. - Sobre a manifestação do autor(fl. 214/216), diga a terceira interessada Azul - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007855-54.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. 1.Julgo extinta a pena corporal do executado GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA, pelo integral cumprimento em 05/12/2024. 2.Na hipótese de não ter sido expedida ordem de liberação ou se anterior a implementação do BNMP 2.0, expeça-se Alvará de Soltura, nos termos do artigo 409, parágrafo único das NSCGJ. 3.Feita as comunicações de praxe e ante a informação de ajuizamento da ação de cobrança da pena de multa imposta no juízo competente (processo nº 1004365-47.2021.8.26.0066), bem como sua extinção (fls.561), arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006340-65.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Cesari Santos - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia do comprovante de renda mensal (últimos 3 meses); cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita." Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001622-69.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem condenação de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012222-13.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: M. A. M. de M. E. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. S. M. de M. E. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. S. M. de M. E. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. S. M. de M. E. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Apelação Cível nº 1012222-13.2022.8.26.0066 Relator(a): LUCILIA ALCIONE PRATA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fl. 1.156: Considerando que a sentença decretou o divórcio entre as partes, que referida questão não é objeto do recurso de apelação e que o C. Superior Tribunal de Justiça em recente decisão (REsp nº 2189143/SP - Relatora: Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julgado em 18.03.2025) autorizou o divórcio liminar sem necessidade de contraditório, determino à z. secretaria que remeta os autos à origem com urgência, a fim de que o Juízo a quo expeça mandado de averbação de divórcio nos termos requeridos pela autora, ora apelada (fl. 1.156). No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao empregador do réu, ora apelante, observa-se que deve ser objeto de eventual cumprimento de sentença. Após o retorno dos autos a esta relatora, intimem-se os apelados para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre o cancelamento da audiência de conciliação informada pelo apelante (fls. 1.170/1.171) e se ainda possuem interesse na realização desta. Comunique-se o Juízo a quo, por e-mail, para ciência e cumprimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. LUCILIA ALCIONE PRATA Relator - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Mary Michel Bacha (OAB: 162943/SP) - Juliana Arvelino Fernandes (OAB: 421197/SP) - Ramon Gonçalves da Silva (OAB: 406988/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005141-86.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - V.A.S. - Oficie-se ao Senhor Diretor do presídio requisitando, em 48 (quarenta e oito) horas, o boletim informativo solicitado referente ao sentenciado VICTOR ANTONIO DOS SANTOS, CPF: 391.743.688-42, RG: 46.917.061-X, Penitenciária de Ribeirão Preto + Alta de Progressão, bem assim justificativa pela omissão, sob pena de desobediência (Cód. Penal, art. 330). - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
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