Rodrigo Oliveira Da Luz
Rodrigo Oliveira Da Luz
Número da OAB:
OAB/SP 407007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Oliveira Da Luz possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003369-22.2021.8.26.0016 (processo principal 1000902-87.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Marques Correa - Catiucha Rosa Gomes de Barros - - Fabio Santos de Barros e outro - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), porque passível de realização pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. De rigor o indeferimento de expedição de ofícios ou a realização de pesquisas para tentativa de localização da parte executada, haja vista que tal providência é incompatível com os princípios do artigo 2º e do 3º da Lei 9.099/95, especialmente o princípio da celeridade e da menor complexidade. Anoto que a qualificação da parte executada, incluindo o endereço correto e atualizado onde a parte possa ser localizada, é dado que deve ser trazido aos autos pela parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ (OAB 407007/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005927-13.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: SILVANA DA COSTA MORAES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE formulado por SILVANA DA COSTA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. Com a petição inicial (id. 333581655), a parte autora juntou documentos (id. 333581657 e seguintes). O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 333797715). Foi realizada perícia médica judicial (id. 348380589). O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do processamento do presente feito e asseverou que não há interesse público que justifique sua intervenção neste feito (id. 356988063). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para aferir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica judicial. O ponto controverso entre as partes repousou no preenchimento do requisito da deficiência – id. 333581666 – fl.118. O perito concluiu que a parte autora apresenta: “Transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID10, F41.2”. No caso em tela, observo que quanto à eventual existência de deficiência da parte autora, nos termos da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o perito judicial atesta que a autora não apresenta deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como em afirmar a sua plena capacidade para o trabalho, a despeito de seus problemas de saúde. Isto é o que se denota das respostas apresentadas pelo perito no quesito 8 quanto aos índices de funcionalidade em que restou comprovado que a parte autora apresenta 100 pontos de nível de independência para desempenho de atividades com vistas à inserção social tanto no âmbito sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida comunitária etc... Ressalto que não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo foi adequadamente fundamentado, tendo sido apurada detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades diárias, e principalmente, por se encontrar o expert judicial em posição equidistante das partes. Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa que apresenta restrição para o exercício da vida independente. Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Por fim, ressalto que não é o caso de se realizar nova perícia médica judicial. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Por fim, ressalto que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e eventual constatação de deficiência ou mesmo impedimento de longo prazo, de forma que o laudo médico judicial deve ser prestigiado em todos os seus aspectos por ter sido bem fundamentado e embasado nas provas dos autos, não sendo o caso de intimação do perito para responder quesitos complementares e nem prestar esclarecimento como requerido pela parte autora em sua manifestação no id. 351838151. Por ora, o pedido da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007449-10.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cintia Aparecida Lima Tavolaro - Pelo presente fica concedido o prazo suplementar de 15 dias para que o(a) autor(a) proceda ao atendimento da intimação retro e junte FORMULÁRIO MLE. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ (OAB 407007/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007449-10.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcus Muniz de Andrade - Vistos. Quitada a integralidade do crédito requisitado neste incidente de requisição de pequeno valor, em favor de Marcus Muniz de Andrade, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal das partes, dá-se o trânsito em julgado nesta data, devendo eventual pedido de diferenças, se o caso, ser direcionado aos autos do cumprimento de sentença. Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP), RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ (OAB 407007/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086470-33.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SALETE BENEDITO DE SOUSA MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O - I N T I M A Ç Ã O D E C I S Ã O Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004960-02.2023.4.03.6332 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004960-02.2023.4.03.6332 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004960-02.2023.4.03.6332 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora MARIA CELMA DOS SANTOS por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ao argumento de que está incapacitada para o trabalho. O julgamento foi convertido em diligência (acórdão do ID 308223924) para que a Perita se manifestasse sobre patologias de CID 60 (transtornos específicos da personalidade) e CID F60.9 (transtorno não especificado da personalidade), mencionadas nos relatórios médicos citados no próprio laudo pericial, e também informe se há incapacidade em razão dessas patologias. Manifestação pericial no ID 322694263. Intimadas, as partes se manifestaram. É o relatório. II – VOTO A parte autora, no ID, requereu: 1. O reconhecimento de que a manifestação pericial não atendeu integralmente ao comando judicial fixado no acórdão, por não responder de forma clara e direta sobre a eventual incapacidade decorrente dos transtornos CID F60 e F60.9, nem enfrentar adequadamente os relatórios médicos que os apontam; 2. Com base no art. 464, § 1º, III, do CPC, seja declarada a nulidade do laudo pericial, por insuficiência técnico-científica, ausência de resposta à diligência recursal e falta de fundamentação individualizada sobre a condição funcional da autora; 3. Em razão da nulidade, seja determinada a realização de nova perícia médica psiquiátrica, com profissional distinto, com análise objetiva dos transtornos citados e seus impactos sobre a capacidade laboral da parte autora; 4. Subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, que a perita judicial seja novamente intimada a complementar sua manifestação, nos termos exatos da decisão da 12ª Turma Recursal, com manifestação expressa sobre os pontos pendentes. A manifestação da Perita atende ao que foi requerido pelo acórdão: manifestação sobre a ausência de menção, no laudo pericial, das patologias patologias CID 60 (transtornos específicos da personalidade) e CID F60.9 (transtorno não especificado da personalidade). Em sua manifestação, a Perita esclarece que Não foi dado o diagnóstico de transtorno de personalidade à pericianda no laudo pericial, pois faltam a ela os sinais e sintomas essenciais desse tipo de transtorno mental. Indivíduos com esse tipo de diagnóstico desenvolvem os primeiros sintomas antes mesmo dos 18 anos de idade, que persistem ao longo de toda a sua vida adulta e velhice e causam disfunção social, laboral e pessoal desde os primeiros anos, marcada por instabilidade grave das relações e da autoimagem. Esse não é o caso da pericianda, conforme pode ser observado no histórico de queixas médicas da autora. A conclusão da Perita, contrária aos relatórios médicos, se deram em razão do exame clínico e da ausência de sintomas apresentados durante a perícia, lembrando que a Perita é especialista na área das patologias – psiquiatria. Assim, indefiro os pedidos formulados pela parte autora e passo ao mérito. Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da perícia médica negativa, elaborada por especialista em psiquiatria, e cujas conclusões transcrevo a seguir (ID 302969977): “(...) Discussão e Conclusão: A periciada apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar da autora referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto, cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas, consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano, nega internação psiquiátrica. Está apta para o trabalho. Não é alienada mental e não depende do cuidado de terceiros. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença. Em esclarecimentos periciais, a Perita, especialista em psiquiatria, afirmou que não foi dado diagnósticos de transtornos de personalidade em razão da parte autora não ter apresentado sintomas dessas patologias por ocasião da perícia. Documentos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, sejam particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não permitem afastar as conclusões do Perito, equidistante das partes e submetido aos mesmos impedimentos e suspeições dos Magistrados. Além disso, as conclusões periciais na hipótese dos autos são as mesmas do Perito do INSS, demonstrando que dois peritos diversos concluíram pela inexistência da incapacidade. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido. Na hipótese dos autos, inclusive, a perícia foi realizada por elaborada por especialista em psiquiatria. Desnecessária, também, intimação do Perito para responder a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. Não se aplica a Súmula 47 da TNU mas, sim, a 77, em razão da ausência de incapacidade. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora MARIA CELMA DOS SANTOS conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Guarulhos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005568-86.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: C. R. L. C. Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007 IMPETRADO: G. D. S. D. C. D. A. D. R. D. D., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. R. L. C. contra ato do GERENTE DO SERVIÇO DECENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS(SRSEI), com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado à autoridade coatora que cumpra o acórdão do CRPS, implantando de forma imediata o benefício de pensão por morte de nº201.263.085-0, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inicial com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a AJG. Anote-se. Postergo a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade administrativa para prestar informações no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá se manifestar se para o caso do impetrante estão sendo observadas as regras legais de prioridade e cronologia aplicáveis ao INSS. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
Página 1 de 4
Próxima