Aguinaldo Ítalo Dos Santos Alcantara
Aguinaldo Ítalo Dos Santos Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 407130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TJMS, TJSP
Nome:
AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0813119-02.2025.8.19.0038 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE GUILHERME SILVA RUGNO QUERELADO: EU MILITAR EDUCACAO S.A. 1. Trata-se de queixa-crime (Processo nº 0813119-02.2025.8.19.0038) apresentada por JOSÉ GUILHERME SILVA RUGNO em face de EU MILITAR EDUCAÇÃO S.A., imputando a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), combinados com o artigo 141, inciso III e §2º, do Código Penal, com base nos fatos narrados na queixa-crime (id 177613644). 2. Em apertada síntese, o querelante, professor que oferece cursos preparatórios para provas e concursos militares, alega que, em 11 de setembro de 2024, o querelado, por meio de sua conta oficial no Instagram (@eu.militar_oficial), com mais de 669 mil seguidores, fez declarações acusando-o de cometer pirataria (violação de direitos autorais), chamando-o de "bandido" e afirmando que ele fazia "acordos com bandidos". Tais declarações teriam tido a intenção de intimidar o querelante, manchar sua reputação e causar prejuízos financeiros, afetando suas relações com alunos atuais e potenciais. O querelante alega ainda que as declarações se espalharam amplamente, inclusive em grupos de redes sociais, e que o querelado zombou da possibilidade de ações judiciais. O querelante afirma ter sofrido graves danos à sua honra, estabilidade emocional e reputação profissional, resultando em medo, insegurança e fobia social. 3. Nesse contexto, o querelante requer: (a) o recebimento da queixa-crime; (b) a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal; (c) a citação do querelado para responder à queixa; (d) a condenação do querelado pelos crimes dos artigos 138, 139 e 140, com aumento de pena conforme artigo 141, inciso III e §2º, do Código Penal; e (e) a fixação de um valor mínimo de indenização por danos morais sofridos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser determinado pelo juízo, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. 4. O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, por descumprimento do artigo 44 do Código de Processo Penal, uma vez que a procuração não menciona o fato criminoso, e por decurso do prazo decadencial de seis meses, já que a queixa foi apresentada em 11 de março de 2025, referente a fatos ocorridos em 11 de setembro de 2024. É o breve relatório. DECIDO. 5. A queixa-crime deve ser rejeitada. A procuração anexada ao processo (índice 177615123) não atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, pois não faz qualquer menção, ainda que sucinta, ao fato criminoso alegado. Além disso, a queixa foi apresentada fora do prazo decadencial de seis meses estabelecido pelos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. 6. A queixa, apresentada em 11 de março de 2025, refere-se a fatos supostamente ocorridos em 11 de setembro de 2024. Conforme o artigo 103 do Código Penal, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses a contar da data em que o querelante tomou conhecimento do autor do fato, prazo que expirou em 10 de março de 2025. 7. Assim, a apresentação em 11 de março de 2025 é intempestiva, sendo o prazo de natureza material, com contagem que inclui o dia inicial, conforme artigo 10 do Código Penal. 8. Além disso, o artigo 44 determina que a queixa seja apresentada por procurador com poderes especiais, com expressa menção ao fato criminoso. 9. No presente caso, a procuração não faz referência ao fato criminoso, descumprindo o artigo 44. 10. A jurisprudência predominante estabelece que os vícios na procuração devem ser corrigidos dentro do prazo decadencial, sob pena de decadência. Conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): "A procuração anexada ao processo não atende aos requisitos legais para a propositura da queixa-crime previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal. O prazo decadencial para a correção de tal vício, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, foi ultrapassado, tornando a queixa inadmissível." (TJRJ, Petição Criminal 0087291-67.2022.8.19.0000, Quarta Câmara Criminal, Relator Marcius da Costa Ferreira, Julgamento 04/10/2023). 11. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: "Para atender ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime." (STJ, AgRg no REsp 1.673.988/SP, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento 22/05/2018). 12. Além disso, a inicial acusatória não cumpre o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a narrativa do querelante não especifica de forma clara e inequívoca as circunstâncias elementares dos fatos imputados, como as declarações exatas que configurariam calúnia, difamação ou injúria, os meios pelos quais foram proferidas, o contexto específico, o local e o horário, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo querelado. 13. A manutenção de um processo penal inviável configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, razão pela qual a queixa-crime deve ser rejeitada de plano, nos termos do artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, por inépcia da inicial e ausência de condição de procedibilidade. 14. Nesse sentido: "A queixa-crime deve conter a exposição do fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal. A ausência de narrativa clara e precisa das condutas imputadas impede a aceitação da queixa, pois compromete o exercício da ampla defesa." (TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0095617-81.2020.8.19.0001, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, Julgamento 16/06/2021). 15. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime apresentada por JOSÉ GUILHERME SILVA RUGNO contra EU MILITAR EDUCAÇÃO S.A., reconhecendo a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 16. Sem custas e honorários. 17. Dê-se ciência às partes. 18. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025. CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004538-69.2024.8.26.0297 (processo principal 1001423-23.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.G.T. - G.M.M. - Vistos. 1- Fls. 89/105: manifeste-se a parte exequente. Prazo, para tanto, de 15 dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 23 de junho de 2025. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005706-46.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MARIA ODETE PEREIRA DE SOUZA GOIS - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000847-48.2023.8.26.0696 (processo principal 1000353-74.2020.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Janeilton Soares de Souza - CELIO JUNIO ALVES FERNANDES - Fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, tendo em vista que o resultado do SISBAJUD foi negativo (fls. 135/139). - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002175-23.2017.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - W.M.F. - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 434/440, que confirmou a r. Sentença condenatória de fls. 386/389, proferida em desfavor do réu WELTON MARTINS FARIA, como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), às penas de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade beneficente a ser especificada pelo juízo da execução Ressalta-se que, interposto Recurso Especial pela Defesa, este não foi admitido na origem (fls. 475/477). O subsequente Agravo em Recurso Especial também não foi conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 526/529), o que culminou no trânsito em julgado da condenação, em 20 de maio de 2025, certificado à fl. 539. Providencie o cartório as anotações e comunicações pertinentes. 2) Comunique-se o IIRGD e Justiça Eleitoral. 3) Expeça(m)-se a(s) competente(s) Guia de Execução Definitiva na Espécie Restritiva de Direitos (substitutiva)", diretamente no BNMP, nos termos do Comunicado Conjunto 554/2024, encaminhando-a(s) ao Juízo da execução criminal competente. 4) Verificada a existência de fiança em valor suficiente para a quitação integral da pena de multa (fls. 41/42 e 50), providencie a serventia: a) A elaboração do cálculo da(s) pena(s) de multa aplicada; b) Após, providencie-se a transferência, via Portal de Custas e Recolhimentos, do valor referente à multa penal, apurado no item "a", para o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, juntando-se o comprovante nos autos. Realizadas as providências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 5) O saldo remanescente da fiança deverá permanecer depositado na conta judicial vinculada a este processo, devendo a serventia, quando da expedição e remessa da competente guia de execução ao juízo das execuções criminais competente, certificar a existência e o valor constante do saldo remanescente, a fim de que o Juízo da Execução Criminal, em momento oportuno, delibere sobre sua eventual utilização para abatimento da prestação pecuniária. 6) Certifique a serventia eventual existência de bens apreendidos nos autos, e, em caso positivo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 7) Expeça-se certidão de honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a), sendo o caso. 8) Cumpridas as providências acima, inexistindo pendências processuais, oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as prescrições do artigo 480 das NSCGJ. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Intime-se. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000422-26.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Cleber Martins Malheiro - Apelado: Município de Orindiuva - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIO PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DO RÉU NAS CONDUTAS ÍMPROBAS DO ART. 10, CAPUT, X, E ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92 R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ENQUADRANDO O RÉU NA CONDUTA ÍMPROBA DO ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, APLICANDO-LHE AS COMINAÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INC. II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE (ACS) JÁ DESLIGADAS DOS QUADROS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ORINDIÚVA QUE FORAM MANTIDAS NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES), CAUSANDO DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS REPASSES FINANCEIROS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE UNIÃO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES DO CNES ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA QUE COMPETE AO GESTOR MUNICIPAL DO SUS, NO CASO, AO RÉU, QUE ERA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE À ÉPOCA INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E DO DECRETO Nº 8.474/2015 CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA ILEGALIDADE PRATICADA RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DE SERVIDORES DESLIGADOS NO CNES E, MESMO INFORMADO MAIS DE UMA VEZ SOBRE A IRREGULARIDADE, OS MANTEVE ATIVOS NO SISTEMA, COM A INTENÇÃO DE OBTER REPASSES INDEVIDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PENALIDADES APLICADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252, DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcantara (OAB: 407130/SP) - Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - João Paulo Foresto Firmino (OAB: 98700/PR) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500517-62.2024.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.S.M. - Fica intimada à Defesa para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GABRIELA FARIA DE OLIVEIRA (OAB 445713/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 493270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004552-36.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hara Comercial Votuporanga Ltda - Me - Egam Estofados Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), ROMUALDO CASTELHONE (OAB 121522/SP), LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB 226175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502645-03.2023.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GUSTAVO FINOTELLO CARMO - Vistos etc. F. 263. Defiro. Expeça-se novamente a certidão de honorários com as alterações solicitadas. A presente decisão vale como mandado e ofício. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. - ADV: JULIANA BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000247-54.2016.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Cícera Sales da Silva - A.F.M.R. Imobiliária Ltda - - Emanuely Roberta Flavio - - Guilherme Abner Flávio e outro - Fica a Dra. Talita Ketlen Andrade de Macedo Maticolli ciente acerca de sua indicação para atuar como curadora especial neste autos, visto o ofício de fl. 475. Fica ainda intimada para, no prazo legal, promover a defesa conforme decisão de fls. 424. - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP), ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP), TALITA MESQUITA ZOLYONI (OAB 380165/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)