Denis Da Silva Eustaquio
Denis Da Silva Eustaquio
Número da OAB:
OAB/SP 407192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Da Silva Eustaquio possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP
Nome:
DENIS DA SILVA EUSTAQUIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
DESAPROPRIAçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1069447-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. M. C. B. - Apelado: A. C. B. e outros - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE G. M. C. B., NOMEANDO A. C. B. COMO CURADOR DEFINITIVO. A APELANTE, FILHA DA INTERDITANDA, ALEGA QUE A SENTENÇA NÃO REFLETE O MELHOR INTERESSE DA CURATELADA, QUE RESIDE COM A APELANTE E RECEBE TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ESCOLHA DO CURADOR DE G. M. C. B., CONSIDERANDO O MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDICAM QUE A INTERDITANDA ESTÁ BEM CUIDADA PELA APELANTE, QUE RESIDE COM ELA E LHE PROPORCIONA OS CUIDADOS NECESSÁRIOS.4. O FILHO A. C. B. NÃO DEMONSTROU SER O MAIS APTO PARA EXERCER A CURATELA, CONFORME DEPOIMENTOS E PROVAS NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ESCOLHA DO CURADOR DEVE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CURATELADA, CONSIDERANDO O AMBIENTE E OS CUIDADOS PROPORCIONADOS. 2. A LIMITAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FILHA PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002680-87.2018.8.26.0396, REL. MOREIRA VIEGAS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.12.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Rosinete Santos de Oliveira (OAB: 428227/SP) (Curador(a) Especial) - Marco Aurelio Gabriel de Oliveira (OAB: 151588/SP) - Denis da Silva Eustaquio (OAB: 407192/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007295-28.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Condomínio Residencial Parque do Estado - Portatecnica Industria e Comércio de Sistemas de Automação de Segurança Ltda-me - Vistos. À contrariedade ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. Não havendo preliminares a transpor (artigo 1009, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Caso haja mídia arquivada em cartório, deve o(a) apelante efetuar o recolhimento da taxa de Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4 , no valor de R$ 40,30). Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA (OAB 245999/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039758-43.2024.8.26.0002 (processo principal 1087153-82.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Aparecido Souza - Fátima de Oliveira Campos - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para cumprimento do acordo. Em se tratando de acordo com previsão de até 6 meses para cumprimento, aguarde-se no prazo comunicação do cumprimento. Findo o prazo, informem as partes o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), BRUNO APARECIDO SOUZA (OAB 332958/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075767-89.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suzi Eduardo Machado Legg - - Camilla Oliveira Machado - - Cleiton Eduardo Machado - - Edgar Muniz Machado Junior - - Lilian Eduardo Machado da Costa - Rodrigues Maia Agenciamento de Serviços e Negocios Ltda - - Rafic Jesus da Silva - - Severino dos Ramos Simplicio - - Samara Teles Simplício - Vistos. SUZI EDUARDO MACHADO LEGG, CAMILLA OLIVEIRA MACHADO, CLEITON EDUARDO MACHADO, EDGAR MUNIZ MACHADO JÚNIOR e LILIAN EDUARDO MACHADO DA COSTA ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de RODRIGUES MAIA AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RAFIC JESUS DA SILVA, SEVERINO DOS RAMOS SIMPLÍCIO e SAMARA TELES SIMPLÍCIO, alegando, em síntese, que venderam imóvel por intermédio da empresa requerida no valor de R$ 295.000,00, mas não receberam o valor de R$ 90.420,00, correspondente aos recursos próprios. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor atualizado, além de danos morais. Juntaram procuração e documentos (fls. 29 e ss.). A gratuidade processual foi deferida aos requerentes SUZI EDUARDO MACHADO LEGG;CAMILLA OLIVEIRA MACHADO e LILIAN EDUARDO MACHADO DA COSTA (fls. 126). Os réus RAFIC JESUS DA SILVA, SEVERINO DOS RAMOS SIMPLÍCIO e SAMARA TELES SIMPLÍCIO apresentaram contestação a fls. 152 e ss., arguindo, preliminarmente, ausência de comprovação de esgotamento das vias administrativas e ilegitimidade passiva, sustentando que não fazem parte da cadeia de fornecedores e que toda negociação foi intermediada pela imobiliária. No mérito, alegaram relação de consumo com a imobiliária, boa-fé contratual, afirmando que seguiram todas as orientações do preposto da imobiliária e que os valores em aberto foram condicionados à venda de outro imóvel. Sustentaram que assumiram dívida perante a imobiliária através de confissão de dívida, e não mais perante os autores, requerendo a improcedência dos pedidos.A imobiliária RODRIGUES MAIA AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contestou a fls. 224 e ss., arguindo, preliminarmente, inexistência de citação válida, inépcia da petição inicial por não decorrer logicamente dos fatos a conclusão pretendida, e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que prestou serviços com transparência e honestidade, que todas as tratativas foram realizadas através de contratos, que os compradores figuraram como promitentes compradores e assumiram as obrigações, que as alterações contratuais foram necessárias devido à impossibilidade financeira dos compradores, e que a entrega das chaves ocorreu com concordância dos autores. Alegou inexistência de danos morais, afirmando que houve prestação regular de serviços com resultado útil. Sobreveio réplica. Saneado o feito e afastadas as preliminares, foi determinada a juntada de documentos e o depoimento pessoal das partes. É o relatório. DECIDO. Reconsidero em parte a decisão de fls.383/387, por entender que o feito está maduro para julgamento, sendo os documentos que constam dos autos suficientes à compreensão dos fatos e julgamento dos pedidos. A controvérsia apresentada nos autos revela um caso típico de inadimplemento em transação imobiliária intermediada por corretora. Os fatos centrais da demanda não foram objeto de controvérsia significativa entre as partes, emergindo dos autos que os autores são proprietários do imóvel matriculado sob nº 357.957, cada um detendo quota ideal de 20% do bem. Incontroverso também que contrataram a imobiliária ré para intermediar a venda do imóvel, tendo o negócio sido concretizado pelo valor total de R$ 295.000,00.Restou igualmente demonstrado que os compradores efetuaram o pagamento de R$ 186.580,00 mediante financiamento bancário junto ao Banco Itaú, além do pagamento de comissão de R$ 18.000,00 à imobiliária intermediária. O ponto nevrálgico da controvérsia reside no fato de que não foi adimplido o valor de R$ 90.420,00 correspondente aos chamados recursos próprios, valor este que deveria ter sido pago pelos compradores para integralizar o preço da transação. Por fim, é incontroverso que as chaves do imóvel foram entregues aos compradores, configurando a transferência efetiva da posse do bem.O inadimplemento da obrigação de pagamento do saldo devedor de R$ 90.420,00 constitui fato objetivo e inconteste, tendo sido inclusive reconhecido pelas próprias defesas apresentadas. Os compradores Rafic Jesus da Silva, Severino dos Ramos Simplício e Samara Teles Simplício, embora tenham alegado que foram orientados pela imobiliária em todas as tratativas, não podem se eximir da responsabilidade contratual que assumiram perante os vendedores.A circunstância de terem sido supostamente orientados pela imobiliária não possui o condão de romper o vínculo contratual estabelecido diretamente com os vendedores. Os compradores figuraram expressamente como promitentes compradores no contrato de compra e venda de fls. 55/60 e aditamento de fls. 383/387, e assumiram conscientemente a obrigação de pagamento do preço integral. O argumento da boa-fé, por mais relevante que seja, não pode sobrepor-se ao princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no aforismo pacta sunt servanda.A alegação de que foram conduzidos pela imobiliária, ainda que verdadeira, não tem o poder de desfazer a relação jurídica estabelecida entre compradores e vendedores. Pessoas maiores e capazes que assinam contratos presumem-se cientes de suas obrigações e das consequências de eventual inadimplemento. A responsabilidade contratual dos compradores resta, portanto, caracterizada de forma inequívoca. A responsabilidade da imobiliária Rodrigues Maia Agenciamento de Serviços e Negócios Imobiliários Ltda deve ser reconhecida em caráter solidário, fundamentando-se em diversos aspectos jurídicos que convergem para esta conclusão. Primeiramente, configura-se típica relação de consumo entre as partes envolvidas e a imobiliária prestadora de serviços de corretagem, enquadrando-se perfeitamente nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Esta responsabilidade objetiva é complementada pelo disposto no artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal, que estabelece que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.A imobiliária incorreu em manifesto defeito na prestação de serviços ao aprovar compradores sem adequada análise de capacidade financeira, circunstância que se revelou determinante para o inadimplemento posterior. Ademais, a entrega das chaves antes do pagamento integral do preço constitui grave falha na condução do negócio, pois transferiu a posse do bem aos compradores sem a contrapartida do adimplemento completo da obrigação.A intermediação de alterações contratuais que prejudicaram os vendedores também caracteriza defeito na prestação do serviço. A imobiliária assumiu compromissos paralelos, como a confissão de dívida dos compradores em seu favor, que interferiram diretamente na relação principal entre vendedores e compradores, desvirtuando a finalidade precípua do contrato de corretagem.O artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, devendo prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. No caso em análise, a conduta da imobiliária foi diametralmente oposta a este dever legal, caracterizando flagrante descumprimento de suas obrigações profissionais.A responsabilidade solidária da imobiliária também se fundamenta na teoria da aparência e no dever de resultado implícito no contrato de corretagem. Ao intermediar a venda e entregar as chaves aos compradores, a imobiliária assumiu responsabilidade pelo êxito completo da transação, incluindo o adimplemento integral do preço. Esta conduta gerou legítima expectativa nos vendedores de que o negócio havia sido concluído com sucesso, expectativa esta que restou frustrada pelo inadimplemento parcial. Note-se que a imobiliária não juntou aos autos o relatório acerca da venda do imóvel mencionado em contrato, conforme determinado a fls. 333, a corroborar a falha na prestação do serviço. É certo, ainda, que a entrega das chaves constitui ato de extrema relevância jurídica, pois simboliza a conclusão efetiva da transação imobiliária. Ao proceder a esta entrega sem o correspondente pagamento integral, a imobiliária assumiu o risco do negócio e deve responder pelas consequências desta decisão. A teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência, ampara a responsabilização da imobiliária que, por seus atos, fez crer aos vendedores que a transação havia sido integralmente adimplida.O valor principal de R$ 90.420,00 deve ser atualizado monetariamente desde janeiro de 2021, data da contratação. Sobre este valor atualizado incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O contrato firmado entre as partes previu expressamente multa de 10% em caso de inadimplemento (cláusula 12, Parágrafo Único fls. 58) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora seja compreensível a frustração experimentada pelos autores diante do inadimplemento, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à reparação por danos morais, salvo em circunstâncias excepcionais que impliquem ofensa à dignidade da pessoa humana.O dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual insere-se no cotidiano das relações negociais e não implica, por si só, lesão à honra ou violação da dignidade humana. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que o inadimplemento seja acompanhado de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento contratual, o que não se verificou no presente caso.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus RAFIC JESUS DA SILVA, SEVERINO DOS RAMOS SIMPLÍCIO e SAMARA TELES SIMPLÍCIO, solidariamente com RODRIGUES MAIA AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento de R$ 90.420,00, corrigido monetariamente desde janeiro de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e multa contratual de 10% sobre o valor atualizado. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (OAB 427962/SP), KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (OAB 427962/SP), KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (OAB 427962/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009462-36.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.D.C. - M.D.B.C. - Intimação às partes para que compareçam à audiência designada, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo Teams, pelo CEJUSC, no dia 21/08/2025 às 09:20h. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009344-52.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Fátima Isabel Antonio - Vistos. Deverá a parte expropriada, em conjunto com o locatário, providenciar o prévio agendamento e informação no processo da data de desocupação, de modo a possibilitar o ingresso simultâneo da expropriante no imóvel. Int. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052382-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Anjos, registrado civilmente como Carlos Alberto Dias de Mello - Erica Regina Ferro - - João Victor Ferro Borges - - Samara, registrado civilmente como Jussamara Micaela dos Santos Barros - - Dora Lia de Oliveira Gomes - - Ana Claudia dos Santos Carmo - - Benedita Oliveira Santos - - Adriana Ferreira da Silva - - Leandro Monteiro da Silva Maia - 1. À réplica. 2. No prazo de 15 dias, regularize o requerido a representação processual do Sr. Leandro Monteiro da Silva Maia, juntando aos autos procuração. - ADV: DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP), NAYARA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 432792/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP)
Página 1 de 5
Próxima