Raphael Xavier De Oliveira

Raphael Xavier De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 407411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Xavier De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) INTERDIçãO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DA PENA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003382-13.2022.8.26.0072 (processo principal 0010487-22.2014.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.H.I.P. - J.P.D. - Petição de fls. 146: a) Defiro o pedido para verificação da existência de eventual vinculo empregatício e/ou beneficio previdenciário em nome do executado(a), devendo ser realizado através do sistema PREVJUD; b) Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado, em consonância com os arts. 831 e seguintes do CPC. Formalize-se. Int. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001437-66.2025.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.M.R. - M.J.M.R. - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo legal. Oficiar para pagamento dos honorários arbitrados para o sr. Perito. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP), DANIEL ORNELO (OAB 483874/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500716-46.2019.8.26.0370 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Penachone - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo civil. Sucumbente, arcará o exequente com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à liberação dos bloqueios bloqueios/penhoras efetivados nos autos. P.I.C. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501517-07.2024.8.26.0072 - Termo Circunstanciado - Leve - L.A.B.R. - W.F.R. - Vistos. Fls. 175/17. Passo a apreciar os requerimentos. Intime-se a vítima e providencie-se a juntada de Certidão do Cartório Distribuidor local, Folha de Antecedentes e certidões do que nela constar, conforme requerido nos itens 6 e 7, respectivamente. Ciente do arquivamento do presente Termo Circunstanciado promovido pelo Ministério Público, no que se refere ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, "caput", do CP. Deixo de provocar a revisão do DD. Procurador Geral de Justiça, por não vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, observada a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de dano, previsto no artigo 163, do CP, acolho a manifestação do Ministério Público (item 10), e julgo extinta a punibilidade da autora do fato, ante a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 107, IV, (2ª figura) do Código Penal. Por fim, indefiro o pedido de medidas cautelares diversas da prisão postulado pela vítima, pois, conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público, não se vislumbra presente o periculum in mora, na espécie. Int. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010002-72.2025.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: PREVIDELLI & MENDES LOTERIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA - SP407411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de fraude (golpe do boleto fantasma) cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por P.M.L. LTDA - ME contra Caixa Econômica Federal, em que requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de aproximadamente R$ 160.000,00 e a liberação dos terminais de funcionamento da lotérica. A autora, permissionária da Caixa Econômica Federal e operadora de casa lotérica, dedica-se à exploração da atividade lotérica, comercializando todas as modalidades de loterias federais e produtos autorizados. Em 25 de junho de 2025, por volta das 10h18, M.G.M.R., funcionária da lotérica, recebeu contato via WhatsApp de um indivíduo que se passava pelo sócio-proprietário da empresa. O impostor informou que um suposto conhecido entraria em contato para realizar apostas e quitar boletos, encaminhando comprovantes de depósito adulterados para induzir a funcionária a acreditar que a transferência já havia sido efetivada. Em seguida, outro número telefônico passou a enviar diversos boletos falsos para pagamento, resultando em prejuízo de R$ 159.000,00. Como consequência da fraude e da impossibilidade de repasse dos valores devidos, a Caixa Econômica Federal bloqueou os terminais de funcionamento (TFL) da autora, inviabilizando o funcionamento da casa lotérica. A autora buscou auxílio junto à instituição financeira, que informou que a liberação dos terminais somente seria possível após a quitação do prejuízo, propondo ainda um empréstimo com elevadas taxas de juros. A autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, argumentando que houve falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos de segurança adequados e omissão em adotar medidas preventivas. Invoca o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para estabelecer a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a Súmula 479 do STJ sobre responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Alega ainda violação ao dever de solidariedade e cooperação, considerando que a Caixa, ao invés de oferecer suporte, propôs condições financeiras onerosas. Posteriormente, a autora juntou documentos comprobatórios de sua situação financeira e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Demonstrou que mantém duas colaboradoras com remunerações mensais de aproximadamente R$ 4.500,00, utilizou seus últimos recursos para saldar os salários mesmo impossibilitada de exercer suas atividades em decorrência do bloqueio. Informou que o estabelecimento é objeto de contrato de locação no valor mensal de R$ 1.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês. Destacou que suas contas bancárias encontram-se em descoberto, ultrapassando o montante de R$ 200.000,00 negativos em razão da fraude perpetrada por terceiros. Pleiteia tutela de urgência para liberação imediata dos terminais TFL e requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual, alegando que a empresa teve seu faturamento totalmente comprometido em virtude do evento fraudulento. É a síntese do necessário. DECIDO. O instituto da tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise perfunctória dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra a existência de indícios suficiente de que a parte autora foi vítima de fraude criminosa. A documentação acostada aos autos, incluindo as comunicações via WhatsApp e os comprovantes adulterados, corrobora a versão apresentada pela autora, evidenciando que houve efetivo ardil criminoso destinado a induzir a funcionária da lotérica em erro. Ademais, é fato notório que as casas lotéricas, por sua natureza e função social, são estabelecimentos que operam mediante delegação do poder público, prestando serviços essenciais à população. A atividade desenvolvida pela autora está intrinsecamente ligada ao interesse público, como parte integrante do serviço público da União delegado à Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, a responsabilização da autora por prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, sem que tenha concorrido culposamente para o evento danoso, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que devem reger as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem a prestação de serviços públicos. O perigo na demora é manifesto e grave. O bloqueio dos terminais de funcionamento (TFL) pela Caixa Econômica Federal constitui medida que inviabiliza por completo o exercício da atividade econômica da autora, impedindo tanto as operações bancárias quanto o registro das apostas das loterias. A manutenção do bloqueio representa medida desproporcional que colabora diretamente para o aprofundamento da situação de penúria da empresa autora. Conforme demonstrado nos autos, a autora possui obrigações mensais que totalizam aproximadamente R$ 5.500,00 apenas com encargos trabalhistas e locatícios, sem considerar demais despesas operacionais e tributárias. A impossibilidade de gerar receitas, somada à continuidade dos custos operacionais, cria um círculo vicioso que aprofunda os prejuízos de forma exponencial a cada dia que perdura o bloqueio. O perigo na demora é, portanto, extremado, caracterizando-se pela urgência da situação e pela possibilidade de perecimento do direito. Com efeito, de acordo com a teoria dos vasos comunicantes, que incide sobre análise de tutelas de urgência, o perigo da demora e a fumaça do direito devem ser analisados da seguinte forma: quanto mais densa for a fumaça do direito, com menos rigor o juiz poderá mensurar os pressupostos do perigo da demora (é o que ocorre nas ações monitórias, por exemplo) e, por outro lado, quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer o dano de difícil reparação, com maior flexibilidade poderão ser considerados os pressupostos da fumaça do direito (é o que ocorre neste caso). Ante o exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo extremado na demora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à liberação dos terminais de funcionamento (TFL) da empresa autora, permitindo o pleno restabelecimento de suas atividades, até a solução de mérito da presente demanda. O descumprimento da presente decisão ensejará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Comunique-se com urgência. Cite-se a requerida para a audiência do art. 334, a ser celebrada por intermédio da CECON. Na forma do art. 98, parágrafo quinto, do CPC, concedo parcialmente a gratuidade para isentar a parte autora, pessoa jurídica, do recolhimento de custas por ora, ante a dificuldade demonstrada. Todavia, deverá recolher as custas oportunamente com a retomada de suas atividades. RIBEIRãO PRETO, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003517-37.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Maruci - Vistos. Ante os termos da certidão de fls. 98, intime-se o INSS através do Portal Eletrônico, para que dê integral cumprimento ao quanto determinado no item 7, da decisão de fls. 62-64. Intime-se. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003525-14.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.F. - P.C.R. - Não havendo mais provas a serem produzidas, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução e deferiu o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais em substituição aos debates, ficando assegurada a ampla abordagem do conjunto probatório. O início do prazo se dará com a regular publicação pela imprensa oficial, conforme deliberado em audiência. - ADV: IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP), RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP), VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP)
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