Rhaiza Garanovschi Peres Ceolim
Rhaiza Garanovschi Peres Ceolim
Número da OAB:
OAB/SP 407415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhaiza Garanovschi Peres Ceolim possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TJSP, TJMT, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRF3
Nome:
RHAIZA GARANOVSCHI PERES CEOLIM
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1000462-91.2024.8.11.0041 Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora Associação de Defesa de Direitos Digitais - ADDD, em face da decisão saneadora que dentre outros pontos, readequou o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição, afirmando que: (a) a decisão teria desrespeitado o critério legal para a fixação do valor da causa, previsto no art. 292, V, do CPC; e (b) o indeferimento do pedido de tutela cautelar teria ignorado que se tratava, em verdade, de obrigação de fazer, e não de produção de prova ou exibição de documentos (Id. 195777124). Nas contrarrazões a parte requerida pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 197037717). Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada. Contudo, no presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Não há qualquer contradição interna na decisão quanto à fixação do valor da causa. Ao contrário do que sustenta a embargante, este Juízo aplicou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, ao reconhecer que, mesmo nas ações indenizatórias, a atuação do magistrado é legítima quando o valor atribuído se revelar manifestamente excessivo ou dissociado da extensão do dano alegado. O art. 292, §3º, do CPC expressamente autoriza o Juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa, sempre que verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. Neste caso, o valor de R$ 289.060.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões e sessenta mil reais) indicado inicialmente pela parte autora não encontra respaldo empírico e mostra-se, inclusive, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a correção do valor da causa para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), foi adequadamente motivada, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não havendo qualquer vício de contradição. No que se refere ao indeferimento do pedido cautelar incidental, igualmente inexiste contradição. A decisão embargada reconheceu, de forma clara e fundamentada, que a parte autora requereu a prestação de informações que, na prática, demandariam a apresentação de documentos comprobatórios por parte da ré. Ainda que a petição não tenha se referido diretamente à "exibição de documentos", o conteúdo do pedido se amolda à previsão do art. 396 do CPC, cuja aplicação impõe a demonstração de requisitos específicos. Conforme corretamente observado na manifestação da parte requerida, a própria parte autora embasou seu pedido com fundamento no art. 396 do CPC, o que reforça o reconhecimento de que a providência pretendida ostenta natureza probatória e não acautelatória. Ademais, o indeferimento da medida também considerou a ausência de urgência ou risco de perecimento da prova, bem como a impertinência das informações requeridas para a formação do convencimento judicial neste momento processual. Algumas das informações pleiteadas referem-se a fatos alheios ao objeto da demanda, como ações judiciais em curso no exterior, ou ainda dados estatísticos que extrapolam os limites da controvérsia traçada na petição inicial. Dessa forma, o indeferimento da medida cautelar incidental foi corretamente fundamentado, com base na inaplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência e na ausência dos requisitos do pedido de exibição de documentos. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, buscando, por meio dos embargos declaratórios, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade precípua do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Associação de Defesa de Direitos Digitais - ADDD (Id. 195777124), mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de prova. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020106-16.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Rhaíza Garanovschi Peres Ceolim e outro - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DAS AUTORAS NO PLANO DE SAÚDE, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA, SEM EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DE DEPENDENTES DO PLANO DE SAÚDE POR ATINGIREM IDADE LIMITE, SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, E A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O CONTRATO NÃO PREVÊ EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DEPENDENTES AO ATINGIREM A MAIORIDADE, NEM EXIGE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 4. A EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE NO PLANO FOI GERADA PELA NÃO EXCLUSÃO IMEDIATA APÓS ATINGIREM A IDADE LIMITE, APLICANDO-SE O INSTITUTO DA SUPRESSIO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE NO PLANO DE SAÚDE, GERADA PELA NÃO EXCLUSÃO IMEDIATA DOS DEPENDENTES, IMPEDE A RESCISÃO UNILATERAL POR PERDA DE ELEGIBILIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Elaine Sueli Quaglio Rodrigues (OAB: 85951/SP) - Rhaíza Garanovschi Peres Ceolim (OAB: 407415/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1000462-91.2024.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pela Associação de Defesa de Direitos Digitais - ADDD em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, pretendendo a condenação da requerida a reparar os danos causados individualmente aos consumidores e os danos morais coletivos no valor de R$ 289.060.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões e sessenta mil reais), sob o argumento de que a “empresa demandada cometeu atos graves de violação à privacidade de internautas e de forma intencional”. Diz que com “a finalidade de obter dados de navegação e outros dados pessoais, inclusive de indivíduos com os quais não mantinha qualquer tipo de relação contratual, implantou um sistema para rotineiramente monitorar a navegação dos usuários do seu programa de navegação Chrome. A demandada simplesmente desenvolveu um método para monitorar o histórico de navegação dos usuários, mesmo depois deles habilitarem as configurações de segurança do browser, permitindo se imiscuir nas comunicações dos internautas e observar suas rotinas e hábitos de navegação, sem o conhecimento e consentimento deles”. Alega que a coleta de dados era utilizada mesmo no modo anônimo, quando o usuário optava em não permitir que o histórico de navegação pudesse ser visualizado e armazenado. Assevera que a empresa requerida desde julho de 2016 vem realizando o rastreamento de maneira indevida. Em razão da conduta praticada, a parte autora requer a condenação por dano moral coletivo no valor estimado de R$ 289.060.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões e sessenta mil reais), assim como condenação pelos danos causados individualmente aos consumidores cujo valores devem ser definidos em fase de liquidação de sentença. Recebida a ação, foi designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (Id. 138237614). A audiência conciliatória foi infrutífera (Id.148750503). A parte requerida apresentou contestação que foi impugnada pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática - IBDI (Id. 153103699 e Id. 156028172). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora postulou que a parte demandada forneça cópia do instrumento do acordo realizado no processo da ação coletiva Brown et al. v. Google LLC et al., case number 5:20-cv-03664, que tramitou perante a Corte Distrital do Norte da Califórnia (U.S. District Court for the Northern District of California), assim como efetuou pedido de tutela cautelar incidental postulando que a requerida preste as seguintes informações (Id. 157986892 - Pág. 9): “a.1) o número de usuários brasileiros que utilizam o programa Chrome para navegar na Internet; a.2) os tipos de informações que foram coletadas dos usuários brasileiros que navegam na Internet utilizando o programa Chrome; a.3) quantas ações individuais está atualmente respondendo em órgãos do judiciário dos EUA e em quantas delas já pagou indenizações aos autores e quais os valores das indenizações; a.4) quanto pagou ou está prestes a pagar a título de honorários aos advogados dos autores da ação coletiva Brown et al. v. Google LLC et al., case number 5:20-cv-03664, que tramitou perante a Corte Distrital do Norte da Califórnia (U.S. District Court for the Northern District of California); a.5) se já fez ou está prestes a fazer acordo na ação coletiva que tramita no Canadá (Louis-Alexandre Leclaire v. Google LLC, Case No. 500-06-001079-207), perante a Corte Superior de Québec; a.6) se, além dos Estados Unidos e Canadá, responde a outras ações (coletivas ou individuais) em outros países, por ter coletado informações de usuários do programa Chrome”. A parte requerida postulou o julgamento do processo conforme o seu estado (Id. 158303037). A Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL, terceira interessada, postulou seu ingresso provisório nos autos, até a remessa da 0811555- 47.2024.8.14.0301, distribuída incialmente ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém-Pará (Id. 160952968). Instados a se manifestarem acerca da pretensão do pedido do terceiro interessado, a parte autora requereu o indeferimento do pedido (Id. 162353003). A parte requerida também manifestou pela rejeição do pedido (Id. 163526790). Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de prescrição. Na hipótese da questão prejudicial não ser acolhia, aduziu que “reserva-se ao direito de manifestar sobre o mérito da demanda, por ocasião do encerramento da instrução processual, visto que não tem interesse na produção de outras provas”. Diante da alegação de ilegitimidade ativa, a parte autora foi instada a se manifestar, ocasião em que alegou a ocorrência de erro material na impugnação apresentada (Id. 183648720). É a síntese. DECIDO. 1. Prejudicial de Mérito: Prescrição: A requerida, Google Brasil Internet Ltda., sustenta que, conforme alegado pela parte autora, o suposto rastreamento de usuários no modo de navegação anônima do navegador Chrome ocorre desde julho de 2016. Dessa forma, segunda a ré, consoante o “art. 189 do CC, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a violação do direito, momento em que nasce a pretensão indenizatória. Essa normativa faz prevalecer a vertente objetiva da teoria da actio nata, de acordo com a qual ‘nos prazos prescricionais, o momento a partir do qual se conta o decurso do tempo é o da lesão do direito’”. Acrescenta que “o termo inicial para contagem do prazo prescricional é julho de 2016, quando a alegada violação de direitos teria ocorrido mediante a disponibilização do modo de navegação anônima do Chrome aos usuários, supostamente sem que fossem prestadas informações adequadas a respeito da coleta de dados”. Por fim, sustenta que, ainda que se “argumentasse que deve ser aplicada a vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual ‘o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular’, o termo inicial permaneceria o mesmo”. Pois bem. É certo que os direitos difusos e coletivos se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717 /65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública, conforme entendimento jurisprudencial[1]. No caso em tela, o prazo prescricional quinquenal a ser aplicável decorre da norma consumerista, uma vez que a parte autora, além de fundamentar seus pedidos com base nas normas do Código Civil, também sustenta a pretensão em decorrência de fato do produto e do serviço. Além disso, a parte requerida caracteriza-se como prestadora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto que autora visa resguardar o interesse dos consumidores (art. 2º do CDC). O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do momento em que o dano e sua autoria são conhecidos, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Acerca do prazo prescricional regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, trago as lições da doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia[2]: “Vale ainda lembrar que a regra geral para o início do cômputo do prazo prescricional é o momento da violação do direito, em que o termo inicial do prazo coincide justamente com o nascimento da ação (lesão do direito). Mas o CDC deu um tratamento específico à matéria. Ao contrário do Código Civil, o início da contagem do prazo prescricional para o CDC é do conhecimento do dano e de sua autoria”. A jurisprudência reforça, ainda, a teoria actio nata nas relações consumeristas. In verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISPARO DE ARMAS DE FOGO EM SUPERMERCADO - VIGILÂNCIA PARTICULAR CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - 05 ANOS - ACTIO NATA - DATA DA LESÃO COINCIDENTE COM A DA CIÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA. - Aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o autor se insere na figura de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto as rés na de prestadora de serviços (art. 3º do CDC), sendo que o requerente tem como objetivo a condenação das rés à reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da falha na prestação do serviço - Pelo princípio da actio nata, o início da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito supostamente violado toma conhecimento da lesão, momento em que tem interesse para ingressar em juízo - Sendo a data da lesão e da ciência coincidentes, por se tratar de fatos presenciados e sofridos diretamente pelo autor, e transcorrido o prazo de 05 anos, deve ser reformada a sentença, com reconhecimento da prescrição.” (TJ-MG - AC: 51193618420188130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) No caso concreto, embora a eventual violação de direitos tenha ocorrido em julho de 2016, a parte autora informou ter tomado conhecimento dos fatos apenas em dezembro de 2023. Veja-se: “Aqui no Brasil, o IBDI só tomou conhecimento da conduta ilícita da Google quando foi noticiado o acordo que fechou para indenizar os usuários norte-americanos, em dezembro do ano passado”. Diante da natureza do alegado dano – consistente em violação sistemática, intencional e de difícil detecção da privacidade de milhões de internautas –, não é possível presumir que a parte autora tivesse conhecimento prévio da conduta lesiva antes da ampla divulgação, pela mídia brasileira, do acordo celebrado pela requerida nos Estados Unidos, ocorrido em dezembro de 2023. Desse modo, considerando que não transcorreu o prazo quinquenal entre a ciência do dano e de sua autoria (dezembro de 2023) e o ajuizamento da ação (9 de janeiro de 2024), não há que se falar em reconhecimento da prescrição. 2. Questões Processuais Pendentes: 2.1. Impugnação ao Valor da Causa: A parte autora fixou o valor da causa em R$ 289.060.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões e sessenta mil reais), levando em consideração o percentual de 0,1% (um décimo por cento) do lucro líquido da Alphabet Inc. (holding do grupo do qual faz parte a Google) no último exercício financeiro, A parte requerida alegou que o valor “pleiteado pela ADDD foi alcançado com base em critérios completamente, arbitrários – conforme demonstrado pela Google no capítulo IV.1.A – e contrariando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade fixados pela jurisprudência do STJ. Mesmo nos casos em que o STJ verificou que havia ‘a máxima gravidade da conduta ilícita praticada’, o valor indenizatório fixado não ultrapassou R$ 1 milhão. Além disso, em casos envolvendo alegações relacionadas ao risco à saúde e à vida dos consumidores, o TJMT fixou a indenização por danos morais coletivos em, no máximo, R$ 100.000,00”. Pois bem. Em regra, o valor da causa deve equivaler ao do benefício patrimonial buscado ou do prejuízo que se quer evitar, conforme disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. No caso específico das ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o artigo 292, inciso V, do CPC estabelece que o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. Trata-se, portanto, de critério legal e não meramente voluntário, de modo que o valor atribuído à causa deve refletir, ao menos em tese, a reparação pretendida pela parte autora. Contudo, mesmo nessas hipóteses em que a lei define o critério a ser seguido, admite-se a atuação do magistrado para coibir a fixação de valores manifestamente excessivos ou desproporcionais, a fim de se evitar distorções processuais e onerosidade indevida para a parte adversa. Assim, o valor da causa em ações de dano moral deve ser fixado com base no valor do pedido, mas respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pode ser contestado se considerado exorbitante. À propósito, colaciono o seguinte julgado, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis” (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). No caso dos autos, a parte autora arbitrou o valor da causa no montante de R$ 289.060.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões e sessenta mil reais), valor que, embora fundado na estimativa do pedido de indenização por danos morais coletivos, mostra-se manifestamente exorbitante e dissociado da extensão do dano alegado. Logo, considerando que apenas um dos pedidos formulados possui valor econômico imediato — o qual, todavia, revela-se desarrazoado — e que os demais pedidos possuem natureza coletiva, com beneficiários indetermináveis, o que impossibilita a exatidão do valor econômico da pretensão, acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o, em caráter provisório e meramente estimativo, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos do art. 292, V, do CPC, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.2. Impugnação pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito de Informática: Analisando os autos, verifico que a peça defensiva foi impugnada pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática - IBDI (Id. 156028172), parte estranha ao feito. A parte supracitada impugnou a peça defensiva sem ter requerido o ingresso nos autos e sem ter demonstrado o seu interesse jurídico na lide (Id. art. 119 e ss. CPC). Ocorre que, instada a se manifestar, a parte autora informou que houve erro material na de impugnação apresentada, uma vez que grafou-se, no cabeçalho “IBDI – INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA”, ao invés de ADDDASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS”. Deste modo, reputo esclarecida a divergência apresentada. 2.3. Pedido Cautelar Incidental: Em sede de especificação de provas a parte autora postulou tutela cautelar de natureza incidental para o fim de serem trazidas aos autos as seguintes informações: “a.1) o número de usuários brasileiros que utilizam o programa Chrome para navegar na Internet; a.2) os tipos de informações que foram coletadas dos usuários brasileiros que navegam na Internet utilizando o programa Chrome; a.3) quantas ações individuais está atualmente respondendo em órgãos do judiciário dos EUA e em quantas delas já pagou indenizações aos autores e quais os valores das indenizações; a.4) quanto pagou ou está prestes a pagar a título de honorários aos advogados dos autores da ação coletiva Brown et al. v. Google LLC et al., case number 5:20-cv-03664, que tramitou perante a Corte Distrital do Norte da Califórnia (U.S. District Court for the Northern District of California); a.5) se já fez ou está prestes a fazer acordo na ação coletiva que tramita no Canadá (Louis-Alexandre Leclaire v. Google LLC, Case No. 500-06-001079-207), perante a Corte Superior de Québec; a.6) se, além dos Estados Unidos e Canadá, responde a outras ações (coletivas ou individuais) em outros países, por ter coletado informações de usuários do programa Chrome”. Pois bem. Entendo que o pedido não comporta amparo. Com efeito, a pretensão deduzida não possui natureza acautelatória, uma vez que não objetiva a conservação de elementos probatórios sujeitos a perecimento ou destruição, mas sim a obtenção de informações sobre fatos pretéritos e públicos, cuja finalidade é meramente instrutória. Nessa medida, o pleito se aproxima mais da lógica da ação autônoma de produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes do CPC) do que de tutela cautelar de urgência (arts. 300 a 310 do CPC), não se amoldando ao regime excepcional das medidas urgentes. Ademais, embora a parte autora tenha requerido apenas a apresentação de “informações”, é inequívoco que, para atender a tais indagações, a empresa demandada necessitaria apresentar documentação comprobatória que sustente o conteúdo de suas respostas, o que revela, em essência, um pedido de exibição de documentos, ainda que formulado de maneira indireta. Neste ponto, é oportuno assentar que o pedido de exibição de documentos não se submete aos requisitos da tutela provisória de urgência, mas sim ao regime jurídico específico previsto na Seção VI, Capítulo XII, Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata “Da Exibição de Documento ou Coisa”. Nos termos do art. 397 do CPC, o pedido de exibição incidental deve conter: (i) a descrição do documento ou coisa buscados, (ii) a finalidade da prova, e (iii) as circunstâncias que autorizam a conclusão de que o documento existe e está em poder da parte contrária. No presente caso, não se verifica o preenchimento cumulativo desses requisitos legais, razão pela qual não se revela juridicamente viável o deferimento da providência nos moldes requeridos. Por fim, observa-se que a parte autora não demonstrou qualquer situação concreta de lesão efetiva aos consumidores, tampouco risco iminente de novo vazamento de dados pessoais, que pudesse justificar, à luz do princípio da proporcionalidade, a adoção da medida pleiteada, de modo a suprir a ausência de requisitos legais mínimos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental formulado pela parte autora. 2.4. Pedido Terceiro Interessado: A Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente – ADECAMBRASIL postulou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Alega que tramita “na MM. 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém-Pará a ação civil pública de n.º 0811555- 47.2024.8.14.0301, ajuizada em 30 de janeiro de 2024 pela Associação acima qualificada em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Google). A ação visa responsabilizar a big tech pela coleta indevida e sub-reptícia de dados no modo de navegação anônima do Google Chrome”. Diz que por diferença de alguns dias, ocorreu à prevenção em favor deste Juízo, razão pela qual a ação mencionada foi remetida para esta Vara Especializada. Relata que “acordo que a Requerente desta ação (Associação de Defesa dos Direitos Digitais - ADDD) pede tutela para obrigar a Requerida Google a trazer em juízo, encontra-se na ação que está em via de remessa a esta Justiça E TAMBÉM em anexo”. Deste modo, pugna a suspensão da presente ação pelo prazo de 60 (sessenta) dias “para que os trâmites e formalidades de envio do E. TJPA para o E. TJMT se concretizem, uma vez que até a tutela que a Requerente ADDD pede relativamente ao acordo restará suprida”. Pugna, ainda, o ingresso temporário na presente ação como terceiro interessado até a chegada dos autos em tramite no juízo Paraense. Analisando os autos, entendo que o pedido de suspensão, além de ir contra os princípios da celeridade e razoável duração do processo, não possui amparo legal. Por outro lado, embora o pedido tenha sido inicialmente formulado sob a nomenclatura de “terceiro interessado”, o ordenamento jurídico prevê formas específicas de intervenção de terceiros, dentre as quais se destaca, para a hipótese em exame, a assistência litisconsorcial, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” O pressuposto para a admissão da assistência é, portanto, a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, interesse esse que se caracteriza pela possibilidade de a decisão judicial produzir efeitos reflexos diretos sobre a esfera jurídica do assistente. No caso concreto, observa-se que a ADECAMBRASIL figura como autora em demanda coletiva semelhante à presente, proposta contra a mesma parte requerida (Google Brasil Internet Ltda.), versando sobre os mesmos fatos essenciais — alegada coleta indevida e sub-reptícia de dados de navegação no modo anônimo do navegador Google Chrome. O feito originário encontra-se em fase de redistribuição a esta Vara Especializada, por força da prevenção reconhecida. Desse modo, revela-se presente o interesse jurídico necessário à intervenção, uma vez que o desfecho da presente ação pode repercutir diretamente sobre a atuação da entidade requerente em defesa dos mesmos direitos difusos, afetando, inclusive, a coerência e segurança jurídica no tratamento da matéria. Assim, deve ser admitido o ingresso da ADECAMBRASIL nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, até ulterior deliberação. 3. Deliberações Finais: DEFIRO o pedido da Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente – ADECAMBRASIL, para que ingresse nos autos na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL da parte autora, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a ADECAMBRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir. Por fim, certifique-se quanto ao aporte neste Juízo dos autos da ação civil pública de n.º 0811555- 47.2024.8.14.0301 remetida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém-Pará. Int. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] (RESP 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/09/2022), [2] Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo I Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atuaL- Salvador: JusPODIVM, 2016, Pág. 261. Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business