Rodrigo De Moraes Andrade
Rodrigo De Moraes Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 407420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Moraes Andrade possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TST, TRT2, TRT5, TJSP
Nome:
RODRIGO DE MORAES ANDRADE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001298-85.2025.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300257400000412293352?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000212-44.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: LUCINEIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: YOLO SECURITY SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd11170 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABIO VELILLA MENDES DESPACHO Vistos. Id a96f222: indefiro por ora o ofício requerido, tendo em vista que o próprio documentado juntado pela autora informa que "Para dirimir eventuais dúvidas, entrar em contato com o serviço de contratos de prestação de mão de obra - SAAB 2.2.2 através do e-mail contrato.capital@tjsp.jus.br." A autora não demonstrou por meio algum que o órgão do TJ/SP não prestou esclarecimentos, pelo contrário, demonstrou que não se utilizou da via adequada para tanto, que é o e-mail institucional citado. Assim, aguarde-se o pagamento pelo TJ/SP das verbas trabalhistas, como consignado no próprio documento juntado, ou comprove-se a omissão do TJ/SP documentalmente em 30 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-27.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO MASCARENHAS PEREIRA RECLAMADO: MGI SUPORTE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451aece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por RICARDO MASCARENHAS PEREIRA em face de MGI SUPORTE ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: de inépcia; suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Pagamento de diferença de salário, por aplicação de piso profissional, nos termos da inicial; - Pagamento de reflexos de salários acima em: férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Pagamento de: diferença de aviso prévio indenizado de 33 dias; diferenças de FGTS depósitos integrais durante o contrato, inclusive calculado sobre verbas rescisórias mais indenização de 40% sobre os todos depósitos devidos; - Pagamento de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: multa do artigo 467 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação e litigância de má-fé. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 1.000,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: diferenças de salários e reflexos em 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.481,20, calculadas sobre R$ 174.060,20, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MASCARENHAS PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-27.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO MASCARENHAS PEREIRA RECLAMADO: MGI SUPORTE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451aece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por RICARDO MASCARENHAS PEREIRA em face de MGI SUPORTE ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: de inépcia; suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Pagamento de diferença de salário, por aplicação de piso profissional, nos termos da inicial; - Pagamento de reflexos de salários acima em: férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Pagamento de: diferença de aviso prévio indenizado de 33 dias; diferenças de FGTS depósitos integrais durante o contrato, inclusive calculado sobre verbas rescisórias mais indenização de 40% sobre os todos depósitos devidos; - Pagamento de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: multa do artigo 467 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação e litigância de má-fé. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 1.000,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: diferenças de salários e reflexos em 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.481,20, calculadas sobre R$ 174.060,20, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MGI SUPORTE ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002619-18.2015.5.02.0473 RECLAMANTE: CLAUDINEIA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CELM COMPANHIA EQUIPADORADE LABORATORIOS MODERNOS E OUTROS (2) Destinatário: MARIA CHARLENE MENDES DE ARAUJO INTIMAÇÃO - PROCESSO PJE Fica V. Sa. intimado(a) da(s) transferência(s) de valor(es) - alvará(s) eletrônico(s), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela Instituição Financeira. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2025. CLAUDIA ONISHI MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CHARLENE MENDES DE ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018464-03.2022.8.26.0002 (processo principal 1057496-32.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Anderson Ferreira Ribeiro Transportes e outro - Fls. 311/316: Para o desarquivamento dos autos, e nos termos do Comunicado nº 41/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das respectivas custas no valor de 1,212 UFESP (R$ 44,86 para o ano de 2025), guia FEDT código 206-2, no prazo de 10 (dez) dias. Observe o peticionário que as custas são devidas no desarquivamento tanto dos processos físicos quanto dos processos digitais. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), RODRIGO DE MORAES ANDRADE (OAB 407420/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000767-58.2023.5.05.0134 RECLAMANTE: IOLANDA DOS SANTOS RECLAMADO: DAIILLE COSTA TOIGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d0850 proferida nos autos. Infiro da promoção de ID c1ac3dd que a reclamada pretende por fim ao litígio mediante parcelamento do débito, utilizando como parte do pagamento o depósito recursal. Requer, inclusive, o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, com utilização do depósito recursal, mas, impugnou parcialmente os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo no que tange as custas, contribuições previdenciárias, atualização monetária e base de cálculo dos honorários advocatícios. Entretanto, não anexou demonstrativo de cálculo, de modo apontar os itens e valores de sua discordância, ao arrepio da regra inserta no artigo 879, §2º, da CLT. Desse modo, não conheço da impugnação. Fixo o débito de acordo com o demonstrativo de iD a57fb0b, ressalvando apenas o valor das custas processuais, as quais, após deduzida a quantia já recolhida quando da interposição de recurso ordinário, fica no importe de R$10,64 (valor mínimo). Cite-se a demandada para pagamento ou garantir a execução, devendo ser deduzido o valor do depósito recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de execução e liberação do antedito depósito em favor da exequente. Designo audiência para tentativa de conciliação no Dia 05/08/2025 às 09:40 h, por videoconferência através do link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia5vtcam. Intimem-se. CAMACARI/BA, 22 de julho de 2025. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIILLE COSTA TOIGO
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