Thais Cristina Araujo Rodrigues Pereira
Thais Cristina Araujo Rodrigues Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 407448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Cristina Araujo Rodrigues Pereira possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJSP, TRF3, TRT16
Nome:
THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017261-95.2024.8.26.0564 (processo principal 1001536-25.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.B.S. - Carta(s) Precatória(s) expedida(s): providencie o requerente/exequente o encaminhamento da(s) precatória(s), via peticionamento eletrônico diretamente ao juízo deprecado, nos termos dos Comunicados CG nº 362/2017 e CG nº 1951/2017, que reforça a faculdade da parte interessada, por meio de seu defensor, de distribuir a carta precatória, instruindo-a com as peças necessárias ao cumprimento do ato, devendo, ainda, comprovar a sua distribuição nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033235-58.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izauide Coutinho da Hora - Next Mobilidade - Abc Sistema de Transporte - Vistos. Observando-se o quanto disciplinado no Comunicado CG nº 284/2020, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, e cabendo ao Magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139 do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 15H30. A audiência será realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cuja instalação, embora seja recomendada e proporcione uma melhor experiência, não é necessária à realização do ato pelas partes e advogados, que poderão acessá-la de seu computador ou smartphone apenas clicando no link de acesso à reunião virtual, que será oportunamente enviado ao endereço eletrônico dos participantes indicados. Observo que, na audiência por meio de videoconferência, as partes serão ser ouvidas no local em que se encontram, sem a necessidade de deslocamento aos prédios do Fórum ou ao escritório do advogado. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na sala de audiência virtual, com as funções de vídeo e áudio habilitadas. As partes estão cientes de que deverão comparecer à audiência devidamente preparados, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. Ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados: I. nome completo de todos que participarão do ato, inclusive partes e advogados já qualificados no feito; II. número do RG e CPF (juntando previamente aos autos, se possível, cópia dos documentos de identificação, como forma de agilizar o procedimento previsto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020); III. endereço eletrônico (e-mail), no qual receberão o convite da audiência virtual; IV. telefone para contato de todos os participantes, em caso de problemas técnicos ou emergências (observando-se o item 15 do Comunicado CG nº 284/2020). Int. - ADV: ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), MARIA CAROLINA GARCIA DA COSTA (OAB 206826/SP), THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018010-08.2018.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Najela Alves da Silva Valadares - Mariana Alves da Silva Valadares Duarte - Romário Batista Duarte - - Bianca Batista Duarte e outro - Vistos. Encaminhem os autos ao Partidor para análise do plano de partilha apresentado. Com o retorno, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após ao MP. No mais, concedo o prazo requerido em petição retro. Int. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP), RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP), THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP), THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026018-32.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.G.N. - R.N.S. - Vistos. P. 499/500: considerando o substabelecimento apresentado a p. 430, no qual consta, além da advogada que apresentou a renúncia, a Dra. Carla Fernanda de Lima, OAB/SP 480.446, intime-se esta última para que informe se também renuncia ao mandato outorgado pelo executado. Em caso afirmativo, deverá apresentar a devida comunicação de renúncia, comprovando a ciência do executado, a fim de que este constitua novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112 do CPC. Int. - ADV: THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP), RICARDO FRANCISCO DE SALES (OAB 317229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011310-23.2024.8.26.0564 (processo principal 1026018-32.2022.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.G.N. - R.N.S. - Vistos. A renúncia ao mandato foi manifestada pela advogada do executado na forma do art. 112 do Código de Processo Civil. Bem por isso, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a constituição de novo advogado pelo executado, sob pena de os prazos fluírem contra ele da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 76, § 1º, II, c/c art. 346, caput). Decorrido o prazo deferido, com ou sem constituição de novo advogado pelo executado, e não havendo requerimentos pendentes nos autos, tornem ao arquivo nos termos da decisão de p. 111, parte final. Int. - ADV: THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP), RICARDO FRANCISCO DE SALES (OAB 317229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003147-24.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Elias Serafim da Silva - VISTOS PARA DESPACHO. I) Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Cuido de pedido de tutela de urgência manejado pelo Elias Serafim da Silva em face de Daiane. Narra a parte autora ser proprietária e possuidora do imóvel descrito na inicial. Assevera que a parte requerida, sem qualquer justificativa, invadiu o bem, recusando-se a dele sair. Pretende assim a parte autora, liminarmente, ser imitida na posse do imóvel, até o desate da lide. Valorou a causa e juntou documentos. É o breve relato dos autos. FUNDAMENTO e DECIDO. A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo que, embora comprovada, indene de dúvida, a propriedade da parte autora em relação aos lotes invadidos, a concessão da tutela de urgência esperada mostra-se prematura. É que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do NCPC). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do 'judicium' submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como 'lesão' ingênere do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... Pondere-se que as fotografias acostadas aos autos indicam que a construção edificada no lote não é recente, ilação esta secundada pela circunstância haver o autor, inclusive, recebido notificação da Municipalidade a respeito de construção irregular no local. Dentro desse panorama, tenho por necessário resguardar-se ao polo passivo o direito ao contraditório, ressalvando a possibilidade de reenfrentamento da matéria em momento ulterior. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. POR OCASIÃO DA CITAÇÃO, DEVERÁ O MEIRINHO QUALIFICAR TODOS OS OCUPANTES DOS LOTES IDENTIFICADOS NA INICIAL, INCLUSIVE EVENTUAIS CONSORTES. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005258-63.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1006013-57.2020.8.26.0564) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - S.Z.B. - Considerando o acordo homologado entre as partes nos autos 0008844-23.2023.8.26.0554 (fls. 246) abrange o débito perseguido nestes autos, a presente ficará suspensa, nos termos do art. 922 do CPC, até que se conclua o pagamento da última parcela, ou seja, septuagésima primeira (71ª) parcela do referido acordo. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, devendo a parte exequente informar em caso de descumprimento da ordem e requerer o que entender cabível. Em caso da obrigação ser satisfeita, deverão as partes informar nestes autos ,a fim de extinguir este feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP)
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