Thais Gianlorenço Vigatto

Thais Gianlorenço Vigatto

Número da OAB: OAB/SP 407449

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: THAIS GIANLORENÇO VIGATTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007335-12.2020.8.26.0506 (processo principal 1009649-84.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque - Francisco Renato Preter Angeli - Brenno Silva Floriano - Vistos. Aguarde-se em arquivo a suspensão da execução e o prazo prescricional, em conformidade com o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar acúmulos nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, sobrecarrega o sistema de modo a prejudicar o bom funcionamento da unidade. Int. - ADV: MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA (OAB 98830/SP), DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB 354505/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003597-95.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S. - Rgi Locações Ltda - - Cba Investimentos Ltda e outro - Vistos. Aguarde-se a resposta do oficio por 30 dias. Int. - ADV: JULIANA CANO TELHADA MARCIANO (OAB 348436/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007762-48.2024.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.A.G.Y. - M.K.T. - S.M.S. - - F.S.C. - Vistos, Fls. 852/853. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação dos documentos novos requeridos. Após, à parte contrária para manifestação e ao Sr. Perito para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Intime-se. - ADV: THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), JOSE ALIRIO PIRES (OAB 136285/SP), JOSE ALIRIO PIRES (OAB 136285/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182706-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Marcia Chiosea Teixeira - Agravante: Marcos Marques Chiosea - Agravante: Lucia Helena Marques Chiosea (Espólio) - Agravada: Thayna Milana Chiosea - Interessado: Marcelo José Marques Chiosea - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 363, aclarada e integrada às fls. 370/372 dos autos originários), proferida em ação de inventário (Processo nº 1000810-61.2023.8.26.0483), nos seguintes termos: (...) e. Pedido de ressarcimento: a inventariante elencou dívidas (fls. 129/132 e217/220), alegando que o juízo foi omisso em apreciá-las. Apesar de nomeá-la como prestação de contas, na verdade, se trata de pedido de ressarcimento, que foi enfrentado a fls. 326 Quanto ao pedido de ressarcimento de valores gastos pela inventariante, tal pedido extrapola os estreitos limites do inventário e deve ser perseguido em autos próprios. Observo, ainda, que os valores despendidos devem ser comprovados documentalmente, bem como deve ser oportunizada manifestação dos demais herdeiros.) (...). O agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida acolheu os embargos de declaração em quase todos os pedidos, exceto o item de fls. 368/369 que questionava: "Quando a decisão ora atacada (fl. 363) remete ao cumprimento da decisão de fls. 326/327, permanece omissa toda a prestação de contas apresentada na petição de folhas 129/132, ratificada e comprovada por documentos na petição de folhas 217/220. Tal procedimento está lastreado na legislação pertinente e deveria ser acatado pelo juízo, posto que em inventário/arrolamento só devem ser remetidas para as vias ordinárias as questões que dependem de outras provas (art. 612 do CPC), desrespeitando ainda o art. 1997 do Código Civil, onde se prevê que os débitos comprovados do espólio, pagos pela inventariante, devem ser abatidos do monte mor da herança, para somente após ser feita a partilha entre os herdeiros.", não havendo pronunciamento claro sobre a questão. Solicita a apreciação do assunto para definir se as dívidas do espólio, pagas pela inventariante, apresentadas e provadas no processo, serão abatidas neste processo, ou se terão que ser discutidas em prestação de contas em autos apartados, apenso a este inventário. Defende que o tema deve ser julgado permitindo que a prestação de contas sobre as dívidas do inventário, sejam processadas como já estão no inventário, anulando a decisão que entende que o assunto deve ser tratado em autos apartados. Afirma que a decisão atacada não reflete o que realmente ocorre no processo, distorce os pedidos da inventariante e exige provas que já estão no processo. A inventariante elencou e provou as dívidas do espólio na petição de fls. 286/291 com os documentos probatórios de folhas 292 a 391, sendo que todas as provas já são do conhecimento da agravada Thayná, que não se insurgiu contra nenhuma das provas apresentadas. Requer o provimento do recurso reformando a decisão atacada para permitir que a prestação de contas existente e comprovada no inventário seja aproveitada no próprio inventário como dívidas do espólio, a ser descontadas dos créditos, possibilitando a real partilha dos numerários que sobejar, sem necessidade de discutir tais dívidas em autos apartados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para o fim de afastar a possibilidade da herdeira Luzia apresentar qualquer prestação de contas do período que permaneceu como inventariante. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jorge Luiz Bianchi (OAB: 91164/SP) - Thais Gianlorenço Vigatto (OAB: 407449/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018770-70.2023.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.M. - C.M.H.Z. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001331-43.2024.8.26.0659 (processo principal 1000601-20.2021.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - José Francisco de Macedo - Manifeste-se o credor acerca da impugnação à penhora e documentos apresentados às fls. 39/45. Prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO MAZZARIOL (OAB 418474/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001974-52.2020.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.P.V.T.M. - R.A.M. - Vistos. Ante a Inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: GLAUCIA FONSECHI BOLDRIN (OAB 225292/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068081-09.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fernando César de Oliveira Guimarães - Voe-sp Helicópteros Serviços Aéreos Especializados Ltda Eireli – Me - Vistos. Cópia desta decisão valerá como ofício junto à ANAC para requisição de cópia integral do processo nº 00058.032537/2025-30, referente ao contrato de compra e venda firmado entre o executado Voe-SP Helicópteros Serv. Aéreos Especializados Ltda e Sr. Ricardo Kampa Júnior. Esta decisão/ofício deverá ser encaminhada pela parte exequente,, comprovado o protocolo em juízo, no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por meio do e-mail santana4cv@tjsp.jus.br em até 30 (trinta) dias do protocolamento (sob pena de desobediência). Intime-se. - ADV: JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2155358-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Voe-sp Helicópteros Serviços Aéreosespecializados Ltda Eireli – Me - Agravado: Sices Brasil Ltda. - Agravado: Sices Participações S.a. - Agravado: Leraviot Administração e Participações Eireli - Interessado: Paíto Comércio de Veículos Ltda. - Interessado: Luiz Carlos de Oliveira Junior - Interessado: Fanin Motors Eireli - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itapevi - Interessada: Rita Barboza Cristino Guimaraes - Interessado: Fronius do Brasil Comércio Industria e Serviços Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Keepers Logística Ats Ltda - Interessado: Light Serviços de Eletricidade S A - 4.Assevera a empresa agravante que é incontroverso que o contrato celebrado entre as partes se trata exclusivamente da cessão de quotas de utilização da aeronave FALCON 10 PR-FDE e Agusta PT-TOY, de modo que a natureza jurídica da avença é de contrato de cessão de uso, sendo que a titularidade permaneceu, em todo tempo, com a agravante, tanto que o próprio juízo da recuperação reconheceu a inadimplência da recuperanda quanto à terceira cota, o que confirma a ausência de quitação plena de direitos sobre o bem de modo que não é admissível que as aeronaves em questão permaneçam vinculadas ao processo recuperacional, como se integrassem o ativo da recuperanda. Diz que a tentativa de arrecadação das aeronaves no processo de recuperação judicial configura excesso de execução, pois extrapola os limites, e avança sobre patrimônio de terceiro que não integra a massa, sendo que em relação aeronave Falcon 10 PR FDE, que apesar da existência de ação judicial, ainda não consta como de propriedade da agravante, mas consta como de propriedade do Sr. Fernando Cesar de Oliveira Guimaraes, e a suplicante como operadora da aeronave, e em 1° de outubro de 2019, foi realizado contrato de cessão de cotas de uso onde ficou estipulado que a recuperanda teria direito a 50 horas mensais de voo, correspondentes a 50 cotas de uso. Aponta que ficou acertado despesas mensais de manutenção no importe de R$ 800,00 para cada cota, e assim o valor do débito chegou a R$ 4.000.000,00, de forma que, diante das cláusulas existentes, a recuperanda já perdeu inclusive os direitos sobre as cotas adquiridas, e assim qualquer tentativa de atribuir à recuperanda a propriedade de tal aeronave se mostra equivocada, com apontamento inclusive de que sua remoção pode acarretar prejuízo irreversível à instrução das demandas de n° 1019617-23.2023.8.26.0001 e n° 1068081-09.2022.8.26.0100, com perícia a ser realizada, de forma que não pode ser retirada do hangar de onde se encontra na cidade de Maringá/PR. Alega que em relação a aeronave Agusta PT TOY, que é de propriedade exclusiva da suplicante, e que a recuperanda adquiriu apenas cota de uso, ou seja, direitos sobre horas de voo, e que está em débito em relação às taxas de manutenção, que foram fixadas no valor de R$ 7.950,00 mensais, sendo que a terceira cota caiu tendo permanecido apenas o direito a 2 cotas, sendo que não integra o patrimônio da recuperanda, e por isso não se opôs ao leilão das cotas de uso, sendo que esta aeronave está localizada no hangar da BR e seus documentos essenciais também estão, e que a agravante está regularizando a CVA da mesma. Aponta que em relação a aeronave FALCON 10 não está sendo utilizada desde 2021, quando o CVA venceu, e a CA está suspensa. Requer que a venda de cotas ou qualquer operação de leilão envolvendo essas aeronaves deve ser suspensa até que as aeronaves estejam em conformidade com as normas da ANAC, garantindo que o novo proprietário não seja enganado quanto à aeronavegabilidade e à capacidade de operar as aeronaves adquiridas. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida quanto a arrecadação das aeronaves discutidas, e que em consequência seja reconhecido que os contratos celebrados entre as partes são relativos às cotas de uso das aeronaves em questão, que as aeronaves discutidas não integram o patrimônio da recuperanda, e pertencem à agravante, de forma que deve ocorrer a liberação de qualquer constrição em face dos mesmos, ou subsidiariamente, que a agravante tenha acesso às aeronaves para colher informações e os componentes externos , sob pena de desaparecerem ante o alto valor agregado. 5.Afirmando presentes os requisitos, protesta pela atribuição de liminar, para obstar os efeitos da decisão combatida acerca da arrecadação das aeronaves Falcon 10 PR-FDE e Agusta PT -TOY (fl. 13-24 e 43). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise colegiada acerca da matéria trazida, onde será realizada de forma exauriente, até porque na decisão anterior proferida aos 7 de fevereiro de 2025, em que foi permitido que a Administradora Judicial tivesse acesso aos aviões, já lhe havia sido autorizada a arrecadação das aeronaves (fl. 16966-16971 dos autos originais), sem que houvesse insurgência em face da mesma. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada, até final julgamento do recurso. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimando-se o Administrador Judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique-se. 11.Intime-se. 12.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. - Advs: Thais Gianlorenço Vigatto (OAB: 407449/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Diego Lopes de Castro (OAB: 274943/SP) - Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - 4º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012473-15.2024.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Chiosea Teixeira - Marcos Marques Chiosea - - Marcelo José Marques Chiosea - A parte deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a C. Câmara para a qual fora distribuído o recurso; após a informação solicite-se senha para acesso aos autos. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Em que pese não haver notícia nos autos em relação a eventual concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça, reputo prudente aguardar o julgamento do recurso. - ADV: JORGE LUIZ BIANCHI (OAB 91164/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), JORGE LUIZ BIANCHI (OAB 91164/SP)
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