Andréia Assis Macedo

Andréia Assis Macedo

Número da OAB: OAB/SP 407514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréia Assis Macedo possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉIA ASSIS MACEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) Regulamentação de Visitas (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005838-41.2025.8.26.0003 (processo principal 1015914-78.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.S.P. - T.D.P. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 57/58, especialmente quanto ao pedido de parcelamento do débito. Após, voltem conclusos. - ADV: ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP), FERNANDO SILVA ALVES (OAB 217174/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014893-44.2024.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.J.C. - S.T.C. - S.T.C. - A.J.C. - Vistos em saneador. I- Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte requerida, no caso em tela, em que pesem os argumentos, viável inferir dos documentos acostados que a parte impugnada é hipossuficiente na acepção jurídica da palavra. Verifico que a parte requerida recebe aposentadoria, no valor de R$ 3.724,72, conforme CNIS acostado a fls. 60/61, bem como trabalha com vínculo empregatício, conforme holerites acostados a fls. 57/59. Ademais, conforme Declaração de IRPF de 2023/2024 (fls. 63/72) no Ano Calendário 2023 o requerido declarou ter recebido o rendimento tributável anual de R$ 89.269,90. Referido valor remonta a uma média líquida mensal de R$ 7.439,15. A despeito das elevadas despesas de custos de vida alegados, tem-se que a parte impugnada goza de recebimento não condizente com aquele usufruído por pessoas merecedoras da gratuidade. Inclusive, tem-se como parâmetro o valor de três Salários Mínimos de renda para a concessão do beneficio, o que em muito fica superado pela renda declarada pelo requerido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23731645120248260000 Foro de Ouroeste, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 13/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025). E, de fato, os benefícios da gratuidade judicial devem ser reservados àqueles que vivem modestamente, não podendo ser indiscriminadamente deferidos a quem os requeiram. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada para o fim de revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao requerido. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte requerida/reconvinte recolha as custas judiciais da reconvenção, sob pena de sua extinção. Após, certifique a z. serventia o devido recolhimento. II- Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Quanto ao período da união estável não há controvérsia entre as partes, nem quanto à partilha do imóvel descrito na inicial, cuja matrícula está acostada a fls.16/20. A controvérsia diz respeito a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel depois da separação de fato do ex-casal, a partir do início do ano de 2024 e a valorização do imóvel em razão das benfeitorias realizadas (pedido reconvencional). Instados a especificar provas, a parte requerida pugnou pela prova documental já acostada aos autos, a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, a fim de constatar o real valor que acresceu ao imóvel com a reforma, e aferir o valor da indenização, e prova testemunhal para comprovar a reforma realizada (fls. 171/172). Por sua vez, a parte autora pugnou por prova oral para comprovar o padrão de vida do requerido, prova pericial para avaliação do imóvel, e produção de provas acerca da capacidade financeira do requerido (fls. 173/175). O ônus da prova é do requerido, porquanto alega que realizou as benfeitorias no imóvel. 1) Diante da necessidade de se aferir se houve valorização do imóvel com a realização das benfeitorias feitas pelo requerido, defiro a realização de prova pericial. A perícia deve contemplar apreciação documental e "in loco", respondendo aos seguintes quesitos: 1) a partir da análise dos documentos dos autos e da vistoria do imóvel descrito na inicial, matrícula n° 65.542, é possível afirmar que houve benfeitorias realizadas a partir do início de 2024? 2) Em caso afirmativo ao item anterior, essas benfeitorias valorizaram o imóvel?; 3) em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual o valor de valorização do imóvel decorrente de benfeitorias realizadas a partir do início de 2024? Nomeio o perito Sr. Horário Tanze Filho, que possui cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (e-mail htf.engenharia@gmail.com), atuando na região da Grande São Paulo. A prova deverá ser custeada pelo requerido, que não possui gratuidade da justiça. O perito deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita a nomeação, e estimar os valores de honorários. 2) Quanto aos pedidos de prova oral e prova documental acerca da capacidade financeira da parte requerida, ficam indeferidos, uma vez que esta trouxe aos autos os documentos que comprovam sua situação financeira, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3) No mais, indefiro a prova oral para a comprovação da realização das benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que a prova pericial acima deferida é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, II do CPC). Int. - ADV: ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP), ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB 252601/SP), ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP), ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB 252601/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003127-29.2025.8.26.0564 (processo principal 1003950-83.2025.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Carla Giacomassi Silveira - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos, Ante o cumprimento da liminar, JULGO EXTINTO o presente incidente provisório de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Dê-se baixa no presente incidente e arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001529-03.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Walny Meireles Bernardes - Marta Francisca de Assis Macedo - - Valdir Abdias Macedo e outros - O feito não está maduro para julgamento. Determino as seguintes providências: 1) CIENTIFICAÇÃO DAS FAZENDAS: Certifique-se o decurso do prazo para manifestação das Fazendas Públicas, intimadas às fls. 224, 226, 229 e 304. 2) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRI: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste sobre a viabilidade do registro. 3) EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Cumpra-se a decisão de fl. 303, que determinou a expedição de edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados. 4) CERTIDÕES VINTENÁRIAS: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada das certidões negativas CÍVEIS e CRIMINAIS dos distribuidores da Justiça ESTADUAL e da Justiça FEDERAL do local da situação do imóvel e do domicílio da requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) da requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à da requerente para completar o período aquisitivo da usucapião. Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. Concluídas as diligências acima, tornem os autos conclusos para o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Titular da Vara ou para magistrado designado em novo auxílio-sentença. Intime-se. - ADV: MARIA ROSA TEIXEIRA SANTOS (OAB 202736/SP), ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP), ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016064-70.2023.8.26.0161 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.M.R. - K.R.R. - Acolho os embargos de declaração de fls. 255/256 para ressaltar que o embargado não é beneficiário da gratuidade da justiça, não incidindo a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. - ADV: ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP), PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 351643/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010389-77.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Lorena Bortoletti Chavatti (Menor) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE NOSOCÔMIO NO QUAL A AUTORA REALIZA TRATAMENTO MÉDICO DESDE O ANO DE 2022 DEVIDO A TUMOR MALIGNO CEREBRAL, MEDULOBLASTOMA GRAU 4 (CID 71.0). POSTERIORMENTE O RECEBIMENTO DE E-MAIL COM A NOTÍCIA DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A MANTER O TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA E SEUS SEGUIMENTOS NO HOSPITAL A.C. CAMARGO, ALÉM DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À MANUTENÇÃO DA COBERTURA EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO HOSPITAL ORIGINALMENTE CREDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Andréia Assis Macedo (OAB: 407514/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016064-70.2023.8.26.0161 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.M.R. - K.R.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Trânsitada em julgado, ao arquivo. PRIC - ADV: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 351643/SP), ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP)
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