Bárbara Martins De Oliveira Puerta
Bárbara Martins De Oliveira Puerta
Número da OAB:
OAB/SP 407519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Martins De Oliveira Puerta possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2, TRF6, TJBA, STJ, TRF3, TJMT
Nome:
BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6293227-24.2025.4.06.3800/MG AUTOR : FLAVIA VAZ ADVOGADO(A) : BARBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB SP407519) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA LOPES (OAB SP486263) ATO ORDINATÓRIO 1. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio da Central de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito. 2.Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e também o crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, bem como, nos termos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com as modificações acrescidas pela Lei 14.331, de 04/05/2022, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo, e, portanto, co-partícipes da relação processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), e no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR, se for o caso, após a devida conferência da petição e documentos retro, observados os termos da Portaria SECJEF 04/2022, 06/2023 e 04/2024: a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações: - Os requisitos previstos no artigo 319, II, do CPC, bem como, indicar o valor da causa acompanhada de planilha de cálculo ou renúncia expressa ao excedente de 60(sessenta) salários mínimos, caso ultrapasse esse valor; - Procuração regular nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, ou seja, deverá conter, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); * Em caso de menor ou incapaz " regularizar a sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência econômica , as quais deverão estar em nome do requerente, mas assinadas pelo representante legal (Arts. 71 e 76, § 1º, inciso I do CPC)" - Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB); - Cópias legíveis do CPF, RG, CTPS ou extrato detalhado do CNIS; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora. - CAD Único atualizado, nos casos em que o objeto do pedido seja LOAS. - Termo de curatela válido, nos casos de incapaz maior de 18 anos. - Indeferimento administrativo do benefício pretendido. * Para os benefícios de segurado especial, apresentar documentos que evidenciem esta condição. * Para os benefícios de auxílio-acidente e de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em que não há requerimento específico, a parte autora deverá apresentar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ou carta de concessão do auxílio-doença, conforme o caso. * Caso se trate de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com alta programada, a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação. *Requerimento administrativo específico para a pretensão de percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. - Relatório médico contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a CID; - - considerando que o art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022 estabelece que, “a partir de 2022 o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial , e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”, deverá a parte autora indicar, apenas 1(uma) especialidade médica dentre as oferecidas pelo Setor de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal ( https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/peritos-JEF-atualizada-27de10-teste.pdf ). Fica o(a) autor(a) ciente de que a indicação do médico especialista é de sua inteira responsabilidade e que, nos casos de indicação de mais de 1 perícia ou não indicação ou de ausência da especialidade médica indicada no rol na Central de Perícias deste Juizado, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica . OBS: Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional (espécies 91, 92, 93 ou 94), a competência não é da Justiça Federal. b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento; c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita; d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que abrange os Municípios constantes do link: ( Jurisdição - JUSTIÇA FEDERAL (trf6.jus.br) ) . 3. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial. 4. Conferidos os itens acima e não havendo emendas a serem feitas, remetam-se os presentes autos ao Setor de Perícias. Belo Horizonte, data da assinatura. Assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002249-16.2025.4.06.3822/MG AUTOR : ROSANIA LUCIA BARBOSA ADVOGADO(A) : BARBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB SP407519) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002270-27.2019.8.26.0197 (processo principal 0008275-41.2014.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jennifer Soares Sena (MAIOR) e outros - (MASSA FALIDA) Unilance Administradora de Consórcios Ltda - Paulo Vinicius de Barros Martins Junior - Diante da incapacidade das partes convergirem em seus cálculos, em que pese as diversas oportunidades de manifestação e reelaboração, tramitando o feito desde o ano de 2019 e sendo notório que nesta Comarca inexiste setor de contadoria com pessoal habilitado para a elaboração de cálculo desta natureza, de rigor a realização de perícia contábil. Designo, para tanto, o Sr. Perito ALEXSANDER SANTANA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Estabeleço os honorários periciais em 18 UFESPs, nos termos do Tabela Anexa à Resolução 910/2023, da CGJ. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), observando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de Justiça e os honorários periciais serão custeados nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, da CGJ e Resolução 910/2023, do E. TJSP. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Sendo aceito o encargo, oficie-se à DPE para reserva de honorários, na forma do item 2.2. do supramencionado Comunicado Conjunto nº 258/2024 e, após a resposta, comunique o sr. Perito para que elabore o cálculo do valor devido pela parte executada à parte exequente, observando os parâmetros estabelecidos no v. acórdão executado e o fato de a ré-executada ter sua falência decretada, no prazo de 30 dias. Com a juntado do laudo pericial, às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB 407519/SP), PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB 19608/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007380-30.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1010177-64.2021.8.26.0068) (processo principal 1010177-64.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bárbara Martins de Oliveira Puerta - Js Empreendimentos Negocios Financeiros Ltda - Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Js Empreendimentos Negocios Financeiros Ltda Valor atualizado: R$ 3.070,09 Int. (Ciência às partes da juntada de extrato de bloqueio no valor de R$57,38. Fica a executada intimada da penhora na pessoa de seu patrono.) - ADV: LANA KARINE GRINEVALD GOMES (OAB 28740/ES), BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB 407519/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000961-38.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LINO DE JESUS SOARES CPF: 714.717.906-49 RÉU: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 81.269.516/0001-38 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar movida por Lino de Jesus Soares em desfavor de Unilance Administradora de Consórcios LTDA, ambos qualificados.. Alega o autor que, em 20 de setembro de 2016, aderiu a um contrato de consórcio com a requerida para a aquisição de um crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para compra de um caminhão. Sustenta que lhe foi prometido pelo vendedor a contemplação imediata após o pagamento de um lance inicial de R$ 11.891,61 (onze mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). Relata que, entusiasmado com a promessa, efetuou o pagamento do valor da entrada, esperando a contemplação para adquirir o caminhão e prover seu sustento. Contudo, para sua surpresa, não foi contemplado até a presente data, e a cobrança das parcelas, que deveria iniciar apenas após a contemplação, teve início em 29 de novembro de 2016, com valores superiores aos acordados (R$ 3.305,32 em vez de R$ 1.338,40). Diante disso, procurou a requerida, que informou que o reembolso ocorreria apenas ao término do consórcio, após os descontos contratuais. O autor argumenta que o contrato é de adesão, repleto de cláusulas leoninas e abusivas, conferindo direitos e privilégios apenas à requerida, sem equilíbrio entre as partes. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, dada a promessa não cumprida. Requer a nulidade de cláusulas desproporcionais, especialmente a cláusula penal que prevê 10% de multa, alegando que não houve prejuízo comprovado ao grupo. Pleiteia a restituição imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos, que perfaziam R$ 12.072,07 à época da inicial. Por fim, busca a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alegando que a atitude da ré, ao mentir e frustrar suas expectativas, gerou abalo moral. Solicitou, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome, o que foi parcialmente deferido para permitir o depósito em juízo das parcelas e a não inclusão em cadastros de inadimplentes. A decisão proferida ao Id 27246557 recebeu a inicial, concedeu ao autor a gratuidade judiciária e deferiu o pedido liminar pleiteado. Citada, a requerida apresentou contestação ao Id29028580, impugnando o valor da causa e sustentando a inaplicabilidade do CDC, por entender que o autor não é consumidor final (caminhão para uso mercantil). Nega a existência de promessa de contemplação imediata, afirmando que o autor foi devidamente informado sobre as formas de contemplação (sorteio ou lance) e que a promessa não seria crível frente ao contrato e regulamento geral. Juntou áudio de pós-venda, onde o autor supostamente negou qualquer promessa. Alega que o valor inicial pago pelo autor foi referente à taxa de adesão, não a um lance. Defende que todas as cláusulas contratuais são legais e que a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente deve ocorrer apenas 30 dias após o encerramento do grupo ou por sorteio, conforme a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/08) e o entendimento do STJ (REsp 1.119.300/RS – Tema 312). Argumenta pela licitude da dedução da taxa de administração (Súmula 538 do STJ) e da multa por desistência, conforme o CDC e a Lei de Consórcios. Por fim, refuta o pedido de danos morais, alegando sua inexistência e a falta de lastro fático ou jurídico, citando novamente o áudio de pós-venda. Em réplica (Id32963656), o autor reiterou a aplicação do CDC e alegou que o áudio de pós-venda foi manipulado, pois teria sido instruído pelo vendedor a responder de forma a ocultar a promessa de contemplação imediata. Reafirmou a promessa, a necessidade do caminhão para trabalho, e a frustração sofrida. Insistiu na nulidade da cláusula penal por culpa da ré e ausência de prejuízo ao grupo, na imediata restituição e na ocorrência de danos morais. Informou-se nos autos a decretação de falência da UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13 de março de 2019, nos autos nº 0000565-09.2019.8.16.0185, pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Id68153786). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29 de agosto de 2024 (Id10300291693), em modalidade híbrida. Estiveram presentes o autor e sua procuradora, mas a parte requerida e seus advogados estiveram ausentes. Foi ouvida uma testemunha da parte autora. A procuradora do autor requereu a condenação da requerida em multa pela ausência. A fase instrutória foi encerrada, sendo concedido prazo comum de 15 dias para alegações finais. O autor apresentou suas alegações finais ao Id10309981859, reiterando os pedidos e a impugnação ao áudio de pós-venda. Certificou-se o decurso de prazo para a requerida apresentar alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que o autor busca a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, alegando ter aderido a consórcio sob promessa de contemplação imediata, que não se concretizou. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90 (CDC). A administradora de consórcio se enquadra no conceito de fornecedor, e o consorciado, ainda que utilize o bem para fins profissionais, como o caminhão para prover sustento, enquadra-se como consumidor final, caracterizando-se a relação entre eles como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC. Todavia, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, posto que as provas para comprovação dos fatos alegados pela autora podem ser facilmente obtidas, ao passo que a inversão do ônus acarretaria a obrigação do requerido de produzir prova negativa. É incontroverso que o autor aderiu ao consórcio. No entanto, a alegação de promessa de contemplação imediata por parte do vendedor não se sustenta como vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. A própria Lei nº 11.795/08, em seu Art. 22, § 1º, é expressa ao dispor que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação. Nesse sentido, a invocação de promessas verbais que contrariem a legislação e o próprio instrumento contratual, do qual o autor teve ciência expressa da impossibilidade de contemplação fora das previsões legais e contratuais, configura erro grosseiro, inapto a ocasionar a anulação do negócio jurídico ou a reparação por danos morais. O áudio de pós-venda apresentado pela requerida, apesar das alegações de manipulação pelo autor, corrobora a inexistência de promessas de contemplação diversa da legalmente prevista. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de se alegar a própria torpeza em juízo. Ainda que não haja vício de consentimento apto a anular o contrato, a desistência do consórcio é permitida. Contudo, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não deve ser imediata. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312) em recurso repetitivo, estabelece que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio é devida, mas somente em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Alternativamente, pode ocorrer por contemplação em sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos. No que tange aos descontos do valor a ser restituído, verifica-se a pertinência da dedução proporcional da taxa de administração e a não incidência da cláusula penal. A Administradora de Consórcio tem direito à taxa de administração, que remunera a formação, organização e administração do grupo. Conforme a Súmula 538 do STJ, as administradoras possuem liberdade para estabelecer a taxa. Contudo, o valor a ser descontado deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo. A cláusula penal, que prevê a dedução de 10% do valor integralizado para o grupo, e a multa compensatória à administradora, revelam-se indevidas, uma vez que a requerida não comprovou efetivo prejuízo ao grupo de consórcio ou à administradora com a desistência do consorciado. A mera previsão contratual não basta para sua aplicação se o dano não é demonstrado. O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente desde cada desembolso, aplicando-se a Tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024 – informação externa, mas já presente no modelo anexado), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação da cota excluída para fins de restituição, o que ocorrer primeiro. O índice dos juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês. Conforme a fundamentação sobre o vício de consentimento, não se vislumbrou ilícito contratual por parte da requerida que enseje a indenização por danos morais. A frustração pela não contemplação imediata, embora desagradável, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável quando o próprio consorciado aderiu a um sistema com regras claras de contemplação por sorteio ou lance. Acerca da multa pugnada, verifico não ser o caso de aplicá-la por conta da ausência à AIJ, ante ausência de previsão legal. Por fim, é imperioso registrar que a execução da presente sentença estará condicionada ao regime falimentar da requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., conforme decretado pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos nº 0000565-09.2019.8.16.0185. A satisfação do crédito do autor dependerá da habilitação do seu valor no juízo falimentar e da ordem de pagamentos estabelecida na Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. 2. Condenar a requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. a restituir ao autor LINO DE JESUS SOARES os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso pela Tabela do TJMG até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, pelo IPCA. Sobre o montante apurado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação da cota excluída, o que ocorrer primeiro. Do valor a ser restituído, deverá ser deduzida a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência do autor no grupo. Por outro lado, a penalidade compensatória é excluída, não sendo devida. 3. Julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C. Patos de Minas, Data da Assinatura Eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002355-61.2020.8.26.0008 (processo principal 1004779-30.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - M.C.E.M. - - D.V. - - P.E.S. - Vistos. 1 - Fls. 748: Indefiro a expedição de certidão premonitória, pois ela é incabível no incidente de cumprimento de sentença. 2 - Aguarde-se a indicação de bem específico, passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado e prova do pagamento das respectivas custas no arquivo. Int. - ADV: SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB 407519/SP), BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB 407519/SP), BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB 407519/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020598-43.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. - EVERTON FARIAS DOS SANTOS e outro - Silvio Donizeti de Oliveira - - Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira - - Beatriz Martins de Oliveira - - Bárbara Martins de Oliveira Puerta - Maria Eliane de Melo - Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, advirto que a tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Comgasjud, Serasajud, Infojud, Prevjud e Sniper. Cumpra-se. Int. - ADV: SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA (OAB 270966/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/SP), LEONARDO PANCIER ALVES (OAB 496322/SP), MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA (OAB 270966/SP), SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/SP), BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA (OAB 407519/SP)
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