Daniel Omar Claudel

Daniel Omar Claudel

Número da OAB: OAB/SP 407545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Omar Claudel possui 296 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 296
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TST, TJSP, TJMG
Nome: DANIEL OMAR CLAUDEL

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
296
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000410-35.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: LUCAS ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: SPOT SERVICOS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6722f90 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da oposição de recurso ordinário pela reclamada. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Anaista Judiciário   DECISÃO   Efetuado o pagamento do depósito recursal, comprovado o recolhimento das custas processuais, tempestivo e assinado por advogado devidamente constituído nos autos, processe-se o recurso ordinário da reclamada. Intime-se o reclamante para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, estando em termos, subam os autos ao TRT. Nada mais.     ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPOT SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000222-20.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO AROLDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e67b17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado da sentença.  Trata-se de ação na qual a parte reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos ​suficientes nesta ou em outra ação. Isto porque o mero recebimento de valores em processo judicial não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Registre-se que incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AROLDO FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000222-20.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO AROLDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e67b17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado da sentença.  Trata-se de ação na qual a parte reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos ​suficientes nesta ou em outra ação. Isto porque o mero recebimento de valores em processo judicial não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Registre-se que incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - NEW LUMEN PERFIS S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008926-14.2025.8.26.0577 (processo principal 1009323-90.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Augusto de Oliveira Junior - Vistos. À vista da concordância expressa doautor(fl. 42)quanto ao valor apresentado peloINSSpara pagamento,HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, os cálculos (fls. 24/38). As partes não têm interesse recursal para impugnar esta decisão (o cálculo foi apresentado pelo instituto requerido e a parte autora concordou), havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Dê-se ciência ao INSS. Após a ciência do instituto requerido, a solicitação para expedição de precatório/requisitório deverá ser realizada digitalmente pela parte autora no portal e-SAJ, conforme o comunicado DEPRE nº 394/2015: petição intermediária, selecionando como tipo de petição precatório/requisitório. Devem ser informados todos os dados requisitados individualmente para cada credor e instruir com cópia das seguintes peças dos autos: petição inicial, laudo (conclusão), sentença, acórdão, trânsito em julgado, além da planilha do cálculo homologado, de cópias de documentos com a qualificação do favorecido (CPF e RG), bem como desta decisão. Com o cadastro de incidente requisitório precatório/RPV, o incidente de cumprimento de sentença deverá ser arquivado definitivamente, observando que, havendo saldo remanescente a ser discutido após o pagamento daquele, deverá a parte interessada peticionar nestes autos, para reabertura do feito. Intime-se. - ADV: DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008784-10.2025.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Marcelo Paz de Souza - Vistos. Antes da expedição do ofício requisitório de pequeno valor, dou prévia ciência às partes do cadastramento deste incidente, nos termos do art. 6º, IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. - ADV: DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001390-53.2024.8.26.0587 (processo principal 1004448-18.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline de Almeida Rocha - Banco Pan S/A - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005597-31.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SERGIO EDUARDO OLIVEIRA REIS Advogados do(a) AUTOR: AMAURI LEITE DE ABREU - SP417026, DANIEL OMAR CLAUDEL - SP407545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para: a) emendar a petição inicial, a fim de esclarecer seu pedido, indicando exatamente quais os períodos de tempo especial que busca, em juízo, o reconhecimento como tempo ou carência, a partir dos períodos já reconhecidos no processo administrativo que ora requer análise na presente demanda, sob pena de extinção; b) apresentar cópia dos documentos que embasem o seu pedido de reconhecimento do tempo especial de todos os períodos requeridos, como formulários PPPs, laudo técnico, formulário DSS-8030, SB-40, PPRA, entre outros, ou que demonstrem o enquadramento profissional nos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sob pena de preclusão; c) apresentar cópia legível e integral de suas CTPS, inclusive páginas em branco, sob pena de extinção. Cumpridas as diligências, intime-se o INSS para manifestação. Após, abra-se conclusão para sentença. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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