Denison Santos Sousa
Denison Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 407550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denison Santos Sousa possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
DENISON SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000081-24.2020.8.26.0009 (processo principal 1004865-95.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Adahilton de Oliveira Pinho - Rivaldo Simão da Silva - Em complementação à deliberação de fls. 293 (retirei sigilo), registro que realizei pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, bloqueando R$ 553,65, conforme "print" que segue. Nos termos do artigo 854, paragrafo 2º do CPC/2015, intime-se o executado, na pessoa do advogado, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, facultando-se manifestação em 05 dias, sob pena de conversão em penhora e liberação ao exequente (parágrafo 3º e seguintes). Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), DIEGO SANTOS SOUSA (OAB 409036/SP), DENISON SANTOS SOUSA (OAB 407550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013370-11.2019.8.26.0348 (processo principal 1010312-22.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Terraforte Serviços de Terraplanagem Ltda - King Soldas Fabricação e Instalações Industriais Ltda. - - JOSE DE ABREU - Para expedição do MLE (formulário fls.319) o peticionante de fls.317/318, deverá regularizar a procuração, tendo em vista que às fls.06 há substabelecimento sem reservas para o Dr.José Benjamim de Melo(OAB/367.208). - ADV: FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), DIEGO SANTOS SOUSA (OAB 409036/SP), SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB 243129/SP), RUTE DE MENEZES FERESIN (OAB 228773/SP), DENISON SANTOS SOUSA (OAB 407550/SP), WAAL DEON GAMA DE SOUSA (OAB 362471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2170823-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mauá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0013370-11.2019.8.26.0348; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Terraforte Serviços de Terraplanagem Ltda; Advogado: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP); Agravado: José de Abreu; Advogado: Waal Deon Gama de Sousa (OAB: 362471/SP); Interessado: King Soldas Fabricação e Instalações Industriais Ltda.; Advogado: Denison Santos Sousa (OAB: 407550/SP); Advogado: Diego Santos Sousa (OAB: 409036/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 84ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013553-64.2019.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0013553-64.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00419512 APELANTE: JOSE DE SANTANA SOUSA ADVOGADO: DIEGO SANTOS SOUSA OAB/SP-409036 ADVOGADO: DENISON SANTOS SOUSA OAB/SP-407550 APELADO: ASSOCIAÇÃO SOLUÇÕES MAIS ASSISTÊNCIA & BENEFÍCIOS REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rute de Menezes Feresin (OAB 228773/SP), Silvanea Gama E Sousa (OAB 243129/SP), Fernando Floriano (OAB 305022/SP), Waal Deon Gama de Sousa (OAB 362471/SP), Denison Santos Sousa (OAB 407550/SP), Diego Santos Sousa (OAB 409036/SP) Processo 0013370-11.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Terraforte Serviços de Terraplanagem Ltda - Exectdo: King Soldas Fabricação e Instalações Industriais Ltda., JOSE DE ABREU - Vistos. 1. Fls. 305/310: O executado José de Abreu apresentou impugnação à indisponibilidade realizada solicitando o desbloqueio dos valores indicados às fls. 277/280, existentes em suas aplicações bancárias. Alegou, em síntese, a nulidade do bloqueio por impenhorabilidade do valor retido, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte exequente requereu a penhora de conta poupança e de fundos de renda fixa do executado (PGBL), com base em declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2023 (fls. 320/322). De início, indefiro o pedido formulado pelo exequente, uma vez que a última pesquisa SISBAJUD foi realizada recentemente (2025) já abrange todas as aplicações financeiras do executado na rede bancária. Posto isso, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de penhora de valores depositados em aplicações bancárias, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que não se restringe apenas à poupança, abrangendo também as demais aplicações financeiras mantidas em conta corrente, conta salário, fundos de investimento, dentre outras, incluindo planos de previdência privada, até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014) 3. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" ( AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1697507 SP 2020/0102171-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022 - grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826475 RJ 2021/0019200-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, grifos nossos) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no mesmo sentido: IMPENHORABILIDADE - Créditos em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos - Caráter alimentar e de reserva mínima - Alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil - Acolhimento - Necessidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - São impenhoráveis os valores localizados em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, diante da alegação do executado de seu caráter alimentar e de reserva mínima, com fundamento no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146226-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALOR EM CONTAS BANCÁRIAS VIA BACENJUD - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - CABIMENTO - É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028664-80.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. Penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos constantes em contas bancárias da Coexecutada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. Norma de ordem pública, que não preclui e passível de reconhecimento inclusive de ofício. RECURSO DA COEXECUTADA RITA DE CASSIA PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170414-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Tal hipótese se amolda perfeitamente ao caso dos autos, na medida que os valores depositados nas aplicações financeiras da parte executada não ultrapassam 40 salários mínimos. Além disso, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese de má-fé, abuso de direito ou fraude, capaz de afastar a impenhorabilidade dos valores. Ademais, não se verificam as exceções previstas no §2º do art. 833, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor executado não se trata de verba alimentícia e os valores depositados não excedem 50 salários mínimos mensais. Por sua vez, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP nº 1.874.222/DF, em que pese ter sido julgado pela Corte Especial, não possui efeito vinculante e a letra da lei é clara, logo, o Poder Judiciário não está autorizado a ir além do sentido da norma reescrevendo a legislação, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes. Deste modo, de rigor o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o levantamento das constrições realizadas. 2. Após o decurso do prazo recursal, providencie a serventia o desbloqueio dos valores referentes ao executado José de Abreu através do SISBAJUD, incluindo-se o cancelamento de eventual ordem ativa de repetições programadas ("teimosinha"). 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive quanto ao ato ordinatório de fl. 327. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para regularizar a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.