Jonas Leite Siqueira

Jonas Leite Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 407600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Leite Siqueira possui 34 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JONAS LEITE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000789-55.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ALLIDE CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8629396 proferido nos autos. Vistos em conclusão. Considerando os princípios da simplicidade, economia e celeridade processual, e também por questões estatísticas e de cumprimento de metas, que são mais latentes em processos do rito sumaríssimo, para prevenir tumulto processual e, considerando que a reclamada já foi citada, também para prevenir retrabalho para a serventia que está assoberbada, indefiro o aditamento à inicial. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008525-56.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Alves Marques - Conforme se verifica do caderno processual (fls. 61/62, 63/64 e 65/66), o autor trouxe à colação somente os recibos de entrega das declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal. Assim sendo, determino que o polo ativo providencie a juntada aos autos da integralidade das declarações prestadas ao Fisco, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: HOSANA SANTANA SIQUEIRA (OAB 511505/SP), JONAS LEITE SIQUEIRA (OAB 407600/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007401-09.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jailson Adriano da Silva - Vistos. Providencie o Cartório a juntada dos ofícios e documentos pendentes e tornem imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: JONAS LEITE SIQUEIRA (OAB 407600/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009738-71.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009738) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Aline Gonzaga Reis e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 575/577: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se a parte ex adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos argumentos e documentos supra juntados. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias). Intime-se. - ADV: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), HOSANA SANTANA SIQUEIRA (OAB 511505/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JONAS LEITE SIQUEIRA (OAB 407600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008525-56.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Alves Marques - À luz dessas considerações, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil e na orientação preconizada pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, determino que o requerente providencie a apresentação de nova procuração, com firma reconhecida por autenticidade perante Cartório de Notas, constando poderes específicos para a propositura da demanda em face de SATE OUTLET e o número deste processo (nº 1008525-56.2025.8.26.0590), bem assim declaração de hipossuficiência econômico-financeira assinada fisicamente, devendo o autógrafo ter legibilidade suficiente para permitir comparação com aquele constante no documento de identificação encartado aos autos. A outro giro, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a) na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que o(a) autor(a) junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, as quais o(a) patrono(a) da parte deverá encaminhá-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o(a) autor(a) comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet (devendo, se necessário, diminuir o zoom da página para demonstrar o ano da pesquisa), cabendo-lhe, ainda, apresentar o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos". Links: (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício da gratuidade de justiça. - ADV: JONAS LEITE SIQUEIRA (OAB 407600/SP), HOSANA SANTANA SIQUEIRA (OAB 511505/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004010-46.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José dos Santos - Fábio Alex Piva de Macedo - Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a restituir ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$3.460,00(três mil, quatrocentos e sessenta reais), valores que deverão ser atualizados monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização a plicado, conforme a nova redação do art.406, do Código Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(Dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: JONAS LEITE SIQUEIRA (OAB 407600/SP), ANA CAROLINA NOGUEIRA (OAB 309731/SP), GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB 379570/SP), ANA PAULA MARCHIORETTI DA SILVA (OAB 381459/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000789-55.2025.5.02.0444 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santos na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300959900000409266443?instancia=1
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