Lais Silveira Baldy
Lais Silveira Baldy
Número da OAB:
OAB/SP 407613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT1, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LAIS SILVEIRA BALDY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001472-62.2023.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.R. - - A.R.K. - - V.K. - J.B.R. - J.B.R. - - J.B.R. - Em face do falecimento da requerida, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX do Código de Processo Civil. Por consequência revogo a liminar concedida. P.I.C., arquivando-se os autos. Ciência ao M.P. - ADV: HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), WALTER FERREIRA GIMENES (OAB 206484/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051388-23.2002.8.26.0114 (114.01.2002.051388) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hernani Bueno de Oliveira Filho - Roberta Raggio de Arruda Sampaio Pransteter e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - Sumaré Leilões - Silmara Pransteter - - Adilson Pransteter - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 175.953,18, em favor do beneficiário Hernani Bueno de Oliveira Filho, nos termos da r. Decisão de pgs. 657, conforme formulário apresentado às pgs. 625, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: MARIANA BREVIGLIERI (OAB 453356/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), ALEXANDRE LONGO (OAB 156789/SP), ALVARO DELLA PASCHOA (OAB 95393/SP), ALVARO DELLA PASCHOA (OAB 95393/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005298-61.2022.4.03.6315 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA GARCIA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, LAIS SILVEIRA - SP407613-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N, VICTOR CAPELETTI SILVEIRA BALDY - SP448200-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005298-61.2022.4.03.6315 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA GARCIA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, LAIS SILVEIRA - SP407613-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N, VICTOR CAPELETTI SILVEIRA BALDY - SP448200-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIBILIDADE. RESSALVADA A HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE SOMENTE PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (DJ 23/4/2021). MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO. . 1. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende afastar a imposição de devolução das parcelas pagas referentes a benefício concedido a maior por erro da administração, em que alega sua boa-fé quando da percepção das respectivas verbas. 2. Sobreveio r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 3. Recorre a autarquia previdenciária alegando, em síntese, a legalidade da cobrança administrativa e a ausência de boa-fé objetiva no caso concreto. 4. Não assiste razão à parte recorrente. 5. Transcrevo, no essencial, a r. sentença: (...) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito ajuizada por BENEDITA GARCIA DA CRUZ, com pedido de indenização do dano moral, em face ao INSS para fins de ver declarada a inexigibilidade do débito no importe de R$ 1.465,76, decorrente da diferença no cálculo da RMI entre a concessão judicial do benefício, por decisão antecipatória de tutela, e a fase de cumprimento da sentença, nos autos n. 0002598-66.2021.8.26.0526, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Salto/SP. Alega a autora ilegalidade na consignação efetuada pelo INSS no benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/632.042.033-6 (DIB 06/06/2017), pois não houve intimação prévia da dívida e de que o seu benefício seria reduzido, ocorrendo ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. A tutela de urgência foi indeferida – ID 257657936. Citado, o INSS contestou, defendendo a legalidade da cobrança, decorrente da diferença na RMI apurada na fase de cumprimento da sentença, resultando em complemento negativo de R$ 1.988,19. (...) Verifica-se que, de fato, há um débito constituído em nome da autora, BENEDITA GARCIA DA CRUZ, decorrente da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/ 632.042.033-6. Preambularmente, esclareça-se que o referido benefício foi concedido judicialmente com início fixado em 05/05/2020 e, por efeito do acórdão de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, o Eg. TRF 3ª Região retrocedeu a data da DIB para 06/06/2017 (p. 153/155, Anexo 25, ID 263206413), resultando em complemento negativo apurado na fase de cumprimento da sentença (p. 62, Anexo 26, ID 263206414). Observa-se, contudo, conforme cópias do processo da execução, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara da Comarca de Salto/SP (Autos n. 0002598-66.2021.8.26.0526), que a impugnação do INSS aponta RMI de R$ 1.028,49 e foi protocolada em 01/12/2021 (p. 42/64, Anexo 26, ID 263206414). Somente, posteriormente, em 14/12/2021, houve revisão da RMI reduzida para R$ 967, conforme documento anexado pelo INSS (p. 4, Anexo 15, ID 262810957). Sendo assim, restou caracterizado o erro do INSS quanto à fixação da RMI, sem que a parte autora houvesse contribuído de qualquer maneira para tanto. Recentemente, ao julgar o Tema 979, o STJ passou manifestou-se expressamente sobre a questão, tendo modulado seus efeitos para os processos distribuídos após a publicação do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Resp 1.381.734/RN, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data do julgamento : 10/03/2021, Data da Publicação: 23/04/2021)”(G.N.) Especificamente no tocante à boa-fé da parte autora, é certo que a revisão levada a efeito em nenhum momento comprovou, tampouco aventou, a existência de fraude no ato concessório do benefício, não se podendo jamais presumir a má-fé. Evidenciada, pois, a boa-fé da parte autora, na medida em que, considerando o padrão do homem médio, não lhe era possível constatar a existência de erro na RMI anteriormente calculada pela própria autarquia. Desse modo, o débito deve ser declarado inexigível. Quanto ao pedido de danos morais, não foram demonstrados estarem estes configurados. Equívocos na análise, na concessão, na demora ou falha culposa de operacionalização do sistema informatizado, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, não geram o direito a indenização. Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o dano moral, deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano, é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus à indenização, o que não restou configurado no presente caso. Não procede, portanto, o pedido de indenização por danos morais Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITA GARCIA DA CRUZ para declarar inexigível o débito consignado pelo INSS no benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/632.042.033-6, discutido nesta demanda. (...) (d.n.). 6. De fato, no que diz respeito à repetição de valores descontados do benefício prevalecente da parte autora, o acórdão relativo ao representativo de controvérsia repetitiva (REsp. 1.381.734/RN - Tema 979) transitou em julgado em 17/06/2021, cuja tese ficou assim assentada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Importa transcrever também a modulação dos efeitos da decisão acima, que auxilia na inteligibilidade da vontade do C.STJ: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção). (d.n.) (extraído do sítio da internet: https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/14762-tema-979-stj-transito-em-julgado.). 8. Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 9. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02/12/2005). 11. Diante de exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. 12. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIBILIDADE. RESSALVADA A HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE SOMENTE PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (DJ 23/4/2021). MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003531-90.2019.8.26.0526 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Solos Engenharia e Consultoria Ltda. - Auto Posto Mangueira Master Ltda. - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no DJE, para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. - ADV: LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ROGERIO DOS SANTOS FILHO (OAB 276453/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006344-17.2024.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - Sebastiao Moreira Dias - Vistos. 1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente citada e intimada para pagar o valor do débito exequendo, quedou-se inerte, determino o prosseguimento da execução. 2. Apresente a parte exequente planilha de atualização do valor do débito e, após, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime-se a parte executada da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, consignando-se as advertências legais. 3. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051388-23.2002.8.26.0114 (114.01.2002.051388) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hernani Bueno de Oliveira Filho - Roberta Raggio de Arruda Sampaio Pransteter e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - Sumaré Leilões - Silmara Pransteter - - Adilson Pransteter - Vista à parte interessada "Hernani Bueno de Oliveira Filho", para que apresente Procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, diante do pedido de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em nome do procurador constituído, e que inclua entre os outorgados a sociedade de advocacia MARCO GUERREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ou apresente outro Formulário MLE em substituição com a indicação dos dados pessoais e bancários da parte beneficiária para a devida expedição. - ADV: MARIANA BREVIGLIERI (OAB 453356/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), ALVARO DELLA PASCHOA (OAB 95393/SP), ALVARO DELLA PASCHOA (OAB 95393/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), ALEXANDRE LONGO (OAB 156789/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001576-31.2025.8.26.0526 (processo principal 1004326-23.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Hamilton Rene Silveira - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito no valor de R$ 8.502,18 (atualizado até 05/2025), em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 72 - FOJESP: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"). Decorrido in albis o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que apresente(m) nova planilha, computando-se o valor da multa e, após, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais. Se infrutífera a diligência ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Retornando o mandado/precatória de penhora com a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s) no(s) local(is) diligenciado(s) e havendo dados suficientes para tanto, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL. Com a resposta, expeça-se mandado/precatória de penhora livre nos endereços retornados nas pesquisas, desde que ainda não diligenciados. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP)