Leonardo De Oliveira Ribeiro

Leonardo De Oliveira Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 407618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo De Oliveira Ribeiro possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TJGO
Nome: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5) INQUéRITO POLICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006140-85.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1012714-78.2017.8.26.0066) (processo principal 1012714-78.2017.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - P.S.C.S.G. - A.A.H.O. - Processo nº 2017/003356 Vistos. Diante dos termos 232, julgo extinta a presente ação, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado e, após, arquivem-se de imediato, comunicando-se a extinção. Barretos, segunda-feira, 14 de julho de 2025. P. R. I. C. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 407618/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003399-35.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Galbiade Fernandes - Frederico Augusto Nascimento Oliveira - - Andréa Ricardo Nascimento Oliveira - Vistos. Indiquem os requeridos as datas ou períodos que pretende sejam requisitadas as informações requeridas. Após, voltem conclusos. Guaíra, 14 de julho de 2025 - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 407618/SP), FREDERICO AUGUSTO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 217748/SP), FREDERICO AUGUSTO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 217748/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501526-59.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - TADEU LUIZ DE OLIVEIRA - André Somensate - - Benisia Florinda da Silva - Ciência à parte interessada sobre as informações juntadas pela Autoridade Policial às fls. 189/190. - ADV: CLEITON LOPES SIMÕES (OAB 235771/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 407618/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004716-83.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Miller Aparecido dos Santos - - Gabriela Lopes de Castro - Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Em complementação à decisão de fls 329, e considerando que o acordo prevê o pagamento em 77 (setenta e sete) parcelas, aguarde-se pelo cumprimento no arquivo. Barretos, 03 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 407618/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 407618/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003398-50.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Galbiade Fernandes - Sergio Murilo Nascimento de Oliveira - - Latife Abou Ali Nascimento de Oliveira - Vistos. Intime-se a parte autora para que indique as datas ou período em que teriam ocorrido as postagens objeto da presente ação. Após, voltem conclusos. Guaíra, 14 de julho de 2025 - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 407618/SP), MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP), MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-94.2017.4.03.6138 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: C. R. D. E. F. D. 4. R. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 EXECUTADO: F. H. R. Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP407618 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª Região, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança da exação, por determinação de emenda da inicial, o conselho informou ter juntado aos autos os arquivos de remessa de boletos gerados quando da notificação dos executados, ainda esclarecendo que a localização do nome do contribuinte pode ser realizada utilizando a ferramenta de busca (Ctrl + F). Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação da regra do art. 6º da Lei n. 6.830/80 e da súmula n. 558 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; e que existiu cientificação do lançamento pela divulgação do calendário de pagamento das anuidades pela publicação das Resoluções do CONFEF e CREF no DOU, com aplicação do Resp n. 1.320.825, tema 903 de julgamento de recursos especiais repetitivos do STJ. Aduziu que a existência de parcelamento afasta qualquer nulidade da CDA. É o relatório. Passo a decidir. De início, não há qualquer aplicabilidade ao caso da regra do art. 6º da Lei n. 6.830/80. A determinação de emenda da inicial foi exarada para comprovação da regularidade do título executivo extrajudicial, sua liquidez e certeza, pela comprovação do lançamento e sua notificação, na modalidade de ofício. Noutro ponto, a súmula de n. 558 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”. Sendo assim, não procede a alegação do exequente, não houve determinação de emenda da inicial nesse sentido. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos mediante lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do Fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte. Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público - , a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades. A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual, em face da publicação das Resoluções do CONFEF e CREF no DOU. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que “não recebeu” tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo § 2º do art. 373 do CPC. Quanto à documentação carreada aos autos pelo conselho a título de emenda da inicial, não tem qualquer característica de lançamento tributário. Trata-se de um simples controle financeiro dos boletos de cobrança, não existindo comprovante do envio e recebimento pelo contribuinte. Concluindo, trata-se de arquivo do setor financeiro, adaptado ao PDF, sem indicação necessária e separada do nome do executado, que não serve para comprovação de qualquer envio de notificação/boleto ao contribuinte. Sobre a alegação de existência de parcelamento dos débitos das anuidades, a matéria cuida dos limites do questionamento judicial da obrigação tributária. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, quando no Tema n. 375 (Resp n. 1.133.027/SP), a seguinte tese: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". Consoante o julgado, tem-se que a existência de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Aplicando a tese ao presente caso, conclui-se que a existência de parcelamento não afasta a possibilidade de, sob aspecto jurídico, exigir do exequente efetivamente comprovar o lançamento de ofício, por se tratar de questão atinente à própria legalidade do lançamento tributário e, por conseguinte, à violação das normas da legislação tributária. Acerca da existência de parcelamento posterior ao ajuizamento de execução fiscal, tem-se que tal fato não convalidaria a nulidade da CDA e do próprio ajuizamento desta demanda. Isso porque não tem o condão de desfazer o vício originário consistente na constituição indevida do crédito tributário das anuidades pela ausência de notificação do ato administrativo do lançamento de ofício. Ademais, cabe distinção em relação à hipótese de parcelamento em embargos à execução fiscal. Na linha do citado Tema n. 375/STJ, no caso de adesão ao parcelamento, não cabe discussão dos aspectos fáticos que envolvem redução da base de cálculo e consequentemente do crédito tributário. E a referida distinção consiste no fato de que, de um lado, na hipótese de embargos, não há nulidade da CDA; de outro, no bojo da execução fiscal, a nulidade da CDA é manifesta, sendo ilegal seu ajuizamento. Noutro ponto, verifica-se que, no termo de parcelamento, consta cobrança de juros de mora, multa moratória, correção monetária, de modo que é impensável que o contribuinte tenha confessado o débito originário atinente ao lançamento, já que nenhum acréscimo poderia incidir em face da ausência completa de mora. Portanto, não há como se chancelar a conduta da Administração Pública que cobra do contribuinte, enquanto sujeito passivo, encargos moratórios sem que haja sua notificação prévia para pagamento do crédito tributário. No caso, o contribuinte fez a adesão ao parcelamento na via administrativa, desacompanhado de advogado e enfrentando manifesta pressão do seu credor para pagamento das anuidades, que lhe possibilitam o exercício regular de sua profissão. E, não restando outra opção, o contribuinte aderiu ao parcelamento sob manifesto erro substancial quanto à exigibilidade da exação, vício que foi incorporado na confissão dos débitos. Esse controle da nulidade de lançamento como o objeto dos presentes autos está autorizado pelo STJ. A tese do Tema n. 375, acima transcrita, fundamenta-o expressamente, conforme o seguinte destaque: “Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” (grifo ausente no original). Em reforço a esse entendimento do STJ, verifica-se que julgados recentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm permitido esse controle do lançamento tributário, inclusive, com a adesão a parcelamento posterior do débito. Citem-se: 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n. 5000959-20.2021.4.03.6113, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024; e 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n. 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema em 24/10/2023. Portanto, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. E tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Com relação ao tema julgado no RESP n. 1.320.825, não se aplica na seara tributária federal, trata-se de precedente apenas relacionado ao IPVA, imposto estadual, e não é admitido pelo Tribunal da Cidadania a extensão do entendimento aplicado ao IPVA no RESP n. 1.320.825 para as anuidades, contribuições parafiscais federais. Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas alançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com anotificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. 4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-81.2023.4.03.6102, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN de 04/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001649-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN de 04/11/2024) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o conselho exequente para depositar em 15 dias os valores recebidos no ID 255393194. Feito isso, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para ciência dos valores de sua titularidade e informar seus dados bancários para transferência, o que desde já fica deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501526-59.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - TADEU LUIZ DE OLIVEIRA - André Somensate - - Benisia Florinda da Silva - Vistos. Ante a informação juntada pelo DETRAN de que não possui competência nem capacidade técnica para a exclusão de bloqueios inseridos por autoridades policiais e de que cabe à própria polícia judiciária retirar tais bloqueios, oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, encaminhando-se cópia das fls. 176/177, a fim de que providencie o necessário para o cumprimento da decisão de fls. 167/168. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CLEITON LOPES SIMÕES (OAB 235771/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 407618/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou