Raphael Ponzio Von Paumgartten

Raphael Ponzio Von Paumgartten

Número da OAB: OAB/SP 407734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJCE, TJBA, TJPB, TJSC, TJSP, TJGO, TJPA, TJTO, TRF3, TJMG, TJPR, TJRS, TJMS
Nome: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006118-38.2023.8.26.0114 (processo principal 1034120-45.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - WW Sports Importadora, Exportadora e Comercial Ltda - Luiz Carlos Braz Correa - - Luiz Carlos Dias Correa - - Maria Aparecida Braz Correa e outro - Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), LEONARDO CHÉR (OAB 173964/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058790-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo Altomare de Andrade Barto - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de: (i) trazer aos autos comprovante atualizado de sua situação econômica a justificar o pedido de concessão de gratuidade judiciária, especialmente cópia da declaração de imposto de renda de pessoa física ou demonstrativo de isenção e comprovante atualizado de renda (três últimos contracheques), podendo, também, entre outros documentos, anexar cópia da carteira de trabalho, extrato de conta bancário, extrato de cartão de crédito, entre outros, ou, desde logo, em querendo, realizar o pagamento taxa judiciária e das despesas processuais com os corretos códigos indicados, tudo conforme a certidão retro. Advirto ser imprescindível a juntada dos comprovantes de pagamento e das respectivas guias (DARE, GRD e/ou FEDT) com os códigos de barras, para possibilitar a conferência pela serventia, sob pena de ser determinado novo recolhimento. (ii) justificar a inclusão da VUNESP no polo passivo, pois ao que consta do edital (Capítulo XII) a perícia biopsicossocial era de responsabilidade de Órgão Médico Oficial do Estado e não da instituição realizadora do concurso. Não subsistindo causa para manutenção da Fundação Vunesp na lide, deverá ser requerida sua exclusão; (iii) corrigir a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo eis que é órgão sem personalidade jurídica própria integrante da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual é quem deve constar do polo passivo. PRAZO: 15 DIAS. Deverá a parte autora peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. Após, voltem para a fila "Conclusos - Urgente". Intime-se. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058790-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo Altomare de Andrade Barto - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de: (i) trazer aos autos comprovante atualizado de sua situação econômica a justificar o pedido de concessão de gratuidade judiciária, especialmente cópia da declaração de imposto de renda de pessoa física ou demonstrativo de isenção e comprovante atualizado de renda (três últimos contracheques), podendo, também, entre outros documentos, anexar cópia da carteira de trabalho, extrato de conta bancário, extrato de cartão de crédito, entre outros, ou, desde logo, em querendo, realizar o pagamento taxa judiciária e das despesas processuais com os corretos códigos indicados, tudo conforme a certidão retro. Advirto ser imprescindível a juntada dos comprovantes de pagamento e das respectivas guias (DARE, GRD e/ou FEDT) com os códigos de barras, para possibilitar a conferência pela serventia, sob pena de ser determinado novo recolhimento. (ii) justificar a inclusão da VUNESP no polo passivo, pois ao que consta do edital (Capítulo XII) a perícia biopsicossocial era de responsabilidade de Órgão Médico Oficial do Estado e não da instituição realizadora do concurso. Não subsistindo causa para manutenção da Fundação Vunesp na lide, deverá ser requerida sua exclusão; (iii) corrigir a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo eis que é órgão sem personalidade jurídica própria integrante da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual é quem deve constar do polo passivo. PRAZO: 15 DIAS. Deverá a parte autora peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. Após, voltem para a fila "Conclusos - Urgente". Intime-se. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0005586-72.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$42.084,20 Exequente(s):   ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Executado(s):   M. V. MOURA PRODUTOS NATURAIS - ME   I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se  assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta ao sistema PREVJUD para verificar a existência de vínculo trabalhista atual em nome do executado, seu salário ou eventual benefício que receba. E caso o pedido for para consulta ao sistema RAIS/CAGED, que atualmente é menos completo, o cartório deverá sempre realizar antes a consulta ao PREVJUD e, com a resposta deste, ouvir a parte exequente. Se ela insistir na consulta ao RAIS/CAGED, apenas na sequência é que deverá ser realizada. h) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. i) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. j) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a  impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.   II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR.   III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 06 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003006-52.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adapto Company do Brasil Suplementos Alimentares Ltda - Ciência à parte autora quanto ao bloqueio no sistema SISBAJUD, que restou infrutífero. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004882-55.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adapto Company do Brasil Suplementos Alimentares Ltda - Corpo Saudável Suplementos e Vitaminas Ltda - Vistos. Pleiteia a Parte Exequente a penhora dos recebíveis de cartão de crédito existentes no estabelecimento Executado. Para tanto, argumenta que a Executada estaria se valendo da vinculação das maquinetas de cartão de crédito vinculada ao número de CPF e/ou CNPJ de terceiros com o fim de frustrar a execução. Com efeito, verifico do comprovante de pagamento, via cartão de crédito, acostado à fl. 343, que o estabelecimento GE Suplementos, situado no mesmo endereço da Executada (Rua Av. Nazaré, nº 1797, CEP 04262-300) está operando suas vendas em maquineta de cartão de crédito vinculada ao CPF nº 498.308.488-68, ou seja, em inscrição diversa do CNPJ da Executada, em aparente fraude à execução. Com isso, para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito, o exequente requereu penhora dos recebíveis de cartão de crédito e débito da Parte Executada, tese que encontra amparo no entendimento do E. TJSP, que considera a penhora de recebíveis de cartão de crédito constrição equiparada à penhora de faturamento: "EXECUÇÃO. Penhora. Possibilidade de constrição sobre créditos recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito ou débito, pois se equiparam ao faturamento da empresa Recurso provido. (TJSP AI: 2075176-29.2015.8.26.0000 17ª Câmara de Direito Privado Julgamento: 25/06/2015 Relator: Souza Lopes). (negritei) Dessa forma, em se tratando de penhora sobre faturamento, tem-se que tal procedimento é possível, uma vez que garante ao credor a efetividade da satisfação de seu crédito, com prestação mensal das quantias recebidas, tendo assim, um controle eficaz das penhoras realizadas sobre o faturamento da empresa, nos moldes do artigo 866 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." Ademais, deve-se destacar que o débito atualmente encontra-se na quantia de R$ 23.890,83 (fl. 305), sem a satisfação total do débito e sem quaisquer perspectivas de satisfação da execução pelo Executado, apesar das diversas tentativas realizadas no curso do processo, via Sisbajud, Renajud e Infojud, de modo a autorizar a medida excepcional. Quanto ao percentual, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, dentre outros requisitos cumulativos, o percentual fixado sobre o faturamento não deve inviabilizar o exercício da atividade empresarial (STJ-3ª T, RESp 782.901, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, dju 20.6.08) (g.n.). Há robusta jurisprudência da Corte Paulista nesse sentido. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Pedido de expedição de ofícios (CNSeg, SUSEP e CENSEC) para pesquisa de bens, títulos de previdência privada, complementar, seguro ou de capitalização em nome dos executados. Admissibilidade. Diligências que não podem ser realizadas diretamente pelo credor sem intervenção do Judiciário. Penhora de recebíveis de cartão de crédito. Possibilidade . Constrição que se reverte em depósito judicial e equivale à penhora de dinheiro em espécie. Medida que deve ser diligenciada junto às Operadoras dos Cartões de Crédito. Percentual que deve ser fixado em 10%, montante que se mostra de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, suficiente para compatibilizar o interesse do credor com o princípio da preservação da empresa. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150101-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) (negritei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa devedora - A penhora de recebíveis é medida cabível não havendo outros bens ou valores que garantam a execução - Não adianta o devedor dizer não esgotadas diligências sem indicar bens penhoráveis, valendo anotar que ocorreram pesquisas via sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais não encontraram bens suficientes para garantir a execução - Penhora limitada ao percentual de dez por cento (10%) que atende ao princípio da continuidade da atividade empresarial e garante satisfação do direito do credor em prazo razoável - Atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente - Recurso provido a fim de deferir a penhora de 10% dos recebíveis da empresa executada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2001067-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) (negritei). Assim, DEFIRO a penhora dos recebíveis de cartão de crédito existentes no interior do Estabelecimento Executado, no importe de 10% do valor mensal faturado. Expeça-se mandado de penhora, devendo a Parte Exequente comprovar o recolhimento da despesas, no prazo de 10 dias. Em seguida, expeça-se o necessário. Cumpra-se. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001603-59.2023.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adapto Company do Brasil Suplementos Alimentares Ltda - Aguardando depósito de diligência do oficial de justiça ou Custas postais para intimação do executado. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017670-22.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adapto Company do Brasil Suplementos Alimentares Ltda - Vistos. Fls. 288: 1. Considerando a manifestação da exequente, oficie-se ao Banco Santander para que proceda o imediato desbloqueio dos valores informados às fls. 269/271. 2. No mais, providencie a disponibilização das pesquisas de fls. 266. Int. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017670-22.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adapto Company do Brasil Suplementos Alimentares Ltda - Vistos. Fls. 288: 1. Considerando a manifestação da exequente, oficie-se ao Banco Santander para que proceda o imediato desbloqueio dos valores informados às fls. 269/271. 2. No mais, providencie a disponibilização das pesquisas de fls. 266. Int. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP)
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