Renato Jose Cardoso De Lacerda

Renato Jose Cardoso De Lacerda

Número da OAB: OAB/SP 407736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Jose Cardoso De Lacerda possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001739-71.2024.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.C. - T.L.C. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: RODRIGO FORTES CHICARINO VARAJÃO (OAB 225086/SP), RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000891-28.2019.8.26.0102 (apensado ao processo 1000884-41.2016.8.26.0102) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Lea de Barros Ferraz - Antônio Ferreira de Almeida - - Wanyra de Campos Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu a reintegração forçada da posse aos autores, autorizando, para tanto, o uso de força policial e o arrombamento, se necessário, em razão do descumprimento da ordem de desocupação voluntária pelos réus. A embargante alega a existência de omissão, sustentando que a decisão nada teria dito quanto ao portão de ferro instalado pelos réus no imóvel esbulhado, o qual, segundo afirma, impediria o pleno exercício da posse. Requer, com base nisso, a imposição de nova obrigação aos réus, consistente na retirada do referido portão, sob pena de multa diária. A alegação não merece acolhimento. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao reconhecer o esbulho praticado e ao determinar a reintegração forçada da posse, autorizando o uso de força policial e o arrombamento, se necessário, para viabilizar o pleno acesso dos autores ao imóvel, o que abrange, inclusive, a remoção de obstáculos físicos que impeçam o exercício da posse pela parte autora, conforme verificação no momento do cumprimento. A existência de portão instalado pelos réus não constitui fato novo nem elemento estranho à decisão, uma vez que a autorização de uso de força e arrombamento já abrange a superação de qualquer obstáculo físico à posse, inclusive o referido portão. Ademais, a pretensão de compelir os réus a promoverem, voluntariamente, a retirada do portão exigiria a fixação de novo prazo, com intimação específica e eventual imposição de multa. Isso porque, embora a sentença tenha autorizado a aplicação de multa diária, não estipulou expressamente o seu valor para o caso de descumprimento no prazo concedido. Tal medida resultaria em atraso injustificado no cumprimento da ordem já deferida, cuja efetividade será mais adequadamente assegurada por meio de medidas executivas diretas. A providência, portanto, não é apenas desnecessária, mas contraproducente, do ponto de vista prático. A execução seguirá pela via coercitiva, independentemente da vontade dos réus, tornando desnecessária a aplicação de astreintes neste estágio. Assim, os embargos de declaração visam apenas rediscutir o conteúdo da decisão, ou ampliar seus efeitos, sem que estejam presentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Expeça-se mandado para reintegração de posse, com a observação de que o Oficial de Justiça poderá proceder ao arrobamento e requisitar auxílio policial se necessário, nos termos da sentença de fls. 318/326. Atribuo força de mandado à presente decisão. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP), RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP), MARIA APARECIDA SOUSA GAY MAROTTA (OAB 91666/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001269-25.2024.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Leonidia Albertina da Silva Moreira - Caixa de Assitência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - V I S T O S . Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso interposto pela parte autora em seus regulares efeitos. Dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas legais e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 71710/PR), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000481-74.2025.8.26.0102 (apensado ao processo 1000498-06.2019.8.26.0102) (processo principal 1000498-06.2019.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Silvia Maria Costa dos Santos - Fls. 40 e ss: à parte autora para manifestação em 15 dias. - ADV: RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004843-88.2024.8.26.0156 (processo principal 1005291-15.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.H.S.C. - - J.L.S.C. - T.L.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP), TANIUS TEIXEIRA DA COSTA (OAB 268560/SP), AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP), RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001269-25.2024.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Leonidia Albertina da Silva Moreira - Caixa de Assitência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Primeiramente, cabe consignar que, nos termos do Enunciado do FONAJE n.º 166, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos nos Juizados Especiais será feito em primeiro grau de jurisdição. Assim,nos termos do artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Sobre o tema discorreu Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia 3° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, objeto de seu Enunciado 01: O Magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido (Precedentes: Agravo de Instrumento nº 576.264-4/5-00, de São Bernardo do Campo, rel. Des. Egídio Giacóia; Agravo de Instrumento n° 537.347-4/9-00, da Comarca de São Paulo, rel. Des. Egídio Giacóia; Agravo de Instrumento n. 628.894-4, rel. Des. Donegá Morandini; Agravo de Instrumento n. 634.401-4, rel. Des. Donegá Morandini). Feitas essas considerações, comprove o recorrente a alegada hipossuficiência econômica ou recolha as custas judiciais no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 71710/PR), RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000866-61.2021.8.26.0102 (processo principal 1000509-69.2018.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Bueno Sobrinho - Marcelo Siqueira da Silva - Fica o executado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: MÁRIO CARDOSO (OAB 249199/SP), RENATO JOSE CARDOSO DE LACERDA (OAB 407736/SP)
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