Maria Janiele Andrade França

Maria Janiele Andrade França

Número da OAB: OAB/SP 407796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Janiele Andrade França possui 114 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TJPR
Nome: MARIA JANIELE ANDRADE FRANÇA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000220-92.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ANILDA SOUZA SANTOS TIBURCIO RECLAMADO: EDISON F. GARCIA GIMENEZ RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8049a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   EM FACE DO EXPOSTO, decido:   REJEITAR a preliminar suscitada.   JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados por ANILDA SOUZA SANTOS TIBURCIO para condenar a reclamada EDISON F. GARCIA GIMENEZ RESTAURANTE (espólio), nas seguintes obrigações:   a) pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (Lei 12.506/11); 9 dias de saldo salarial de outubro/2024; 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio); 11/12 de 13º salário proporcional de 2024 (já computada a projeção do aviso prévio); multa de 40%, apuradas em liquidação de sentença (autorizada a liberação por alvará);   b) multa do artigo 467 da CLT;   c) multa do artigo 477, §8º da CLT;   d) depósitos de FGTS e correspondente multa de 40%, apurados em regular liquidação de sentença;   e) pagamento das férias de 2022/2023 e 2023/2024 ambas acrescidas de 1/3; f) pagamento do adicional por tempo de serviço assegurado em norma coletiva no percentual de 1% do salário base da autora (cláusula 30ª), observada a vigência da norma;   g) pagamento de horas extras em razão do trabalho em feriados, observada a jornada alegada na inicial (de terça a domingo, das 9 às 16 horas), que deverá ser remunerado em dobro, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, DSR/feriados, FGTS + 40% e verbas rescisórias;   h) pagamento da multa prevista na cláusula 41ª da CCT/2023/20253, correspondente ao percentual de 10% do salário base da autora;   i) concedo os benefícios da Justiça Gratuita;   j) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).   Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito.   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença).   As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST.   Observadas as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, que  conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da  CLT,  na redação  dada  pela Lei  13.467  de 2017, no  sentido  de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e  à  correção dos  depósitos  recursais em  contas  judiciais na Justiça  do  Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha nova solução legal, o que corresponde a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), o que já engloba os juros de mora.   Logo, não mais persistem, portanto, os juros de 1% ao mês (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/90).   Importante destacar que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata, não sendo necessário aguardar sua publicação ou trânsito em julgado conforme jurisprudência daquela Corte. (RE 1006958 AGR-ED-ED/RS). Do mesmo modo, ressalto que caso haja alteração do julgado  pela Suprema  Corte,  aplicar-se-á a  nova  forma de atualização indicada nas referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade.   Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos.   O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE e à Previdência Social, para apuração de responsabilidade.   Intimem-se as partes.   Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANILDA SOUZA SANTOS TIBURCIO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000220-92.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ANILDA SOUZA SANTOS TIBURCIO RECLAMADO: EDISON F. GARCIA GIMENEZ RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8049a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   EM FACE DO EXPOSTO, decido:   REJEITAR a preliminar suscitada.   JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados por ANILDA SOUZA SANTOS TIBURCIO para condenar a reclamada EDISON F. GARCIA GIMENEZ RESTAURANTE (espólio), nas seguintes obrigações:   a) pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (Lei 12.506/11); 9 dias de saldo salarial de outubro/2024; 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio); 11/12 de 13º salário proporcional de 2024 (já computada a projeção do aviso prévio); multa de 40%, apuradas em liquidação de sentença (autorizada a liberação por alvará);   b) multa do artigo 467 da CLT;   c) multa do artigo 477, §8º da CLT;   d) depósitos de FGTS e correspondente multa de 40%, apurados em regular liquidação de sentença;   e) pagamento das férias de 2022/2023 e 2023/2024 ambas acrescidas de 1/3; f) pagamento do adicional por tempo de serviço assegurado em norma coletiva no percentual de 1% do salário base da autora (cláusula 30ª), observada a vigência da norma;   g) pagamento de horas extras em razão do trabalho em feriados, observada a jornada alegada na inicial (de terça a domingo, das 9 às 16 horas), que deverá ser remunerado em dobro, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, DSR/feriados, FGTS + 40% e verbas rescisórias;   h) pagamento da multa prevista na cláusula 41ª da CCT/2023/20253, correspondente ao percentual de 10% do salário base da autora;   i) concedo os benefícios da Justiça Gratuita;   j) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).   Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito.   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença).   As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST.   Observadas as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, que  conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da  CLT,  na redação  dada  pela Lei  13.467  de 2017, no  sentido  de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e  à  correção dos  depósitos  recursais em  contas  judiciais na Justiça  do  Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha nova solução legal, o que corresponde a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), o que já engloba os juros de mora.   Logo, não mais persistem, portanto, os juros de 1% ao mês (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/90).   Importante destacar que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata, não sendo necessário aguardar sua publicação ou trânsito em julgado conforme jurisprudência daquela Corte. (RE 1006958 AGR-ED-ED/RS). Do mesmo modo, ressalto que caso haja alteração do julgado  pela Suprema  Corte,  aplicar-se-á a  nova  forma de atualização indicada nas referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade.   Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos.   O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE e à Previdência Social, para apuração de responsabilidade.   Intimem-se as partes.   Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDISON F. GARCIA GIMENEZ RESTAURANTE
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Janiele Andrade França (OAB 407796/SP) Processo 1002017-74.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandre Ferri - Vistos. Ao arquivo. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Janiele Andrade França (OAB 407796/SP) Processo 1000627-26.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Reqte: D. O. S. dos S. - Vistos. Fls. 91: Aguarde-se resposta do ofício expedido às fls. 86/88. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Janiele Andrade França (OAB 407796/SP), Weslei Braga França Gonçalves (OAB 408173/SP) Processo 0002193-54.2023.8.26.0366 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Eduardo Santana Roque da Silva Supermercado (Primos Supermercado) - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes)
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