Amy Casteleti Da Silveira
Amy Casteleti Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 407831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amy Casteleti Da Silveira possui 82 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
AMY CASTELETI DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004717-49.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcia Aparecida Brassaroto Carboni - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia. Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Intimem-se. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027594-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027594-47.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILIAN PEREIRA MANZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A, AMY CASTELETI DA SILVEIRA - SP407831 e SHEILA ANDREA POSSOBON - SP229690-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, sobre os requisitos para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, de que resultou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. O acórdão de apelação consignou que os requisitos do Tema 500/STF estão presentes, senão confira-se o seguinte excerto: Quanto ao fornecimento de medicamento de alto custo, o STJ recentemente apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos três requisitos, quais sejam, 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Quanto ao primeiro requisito, o julgado em questão especifica que o laudo médico deve conter, ao menos, as seguintes informações: medicamento com a sua denominação comum brasileira ou, na sua falta, a denominação comum internacional; seu princípio ativo, seguido do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa da expressamente informada pelo fabricante, a justificativa técnica. Em relação à hipossuficiência, não se exige a comprovação de miserabilidade do requerente, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa sua subsistência ou de seu grupo familiar. O terceiro requisito – prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011). Em relação ao primeiro requisito, observa-se que, segundo o relatório médico (Id n. 81680971 - fl. 48) e a perícia judicial (Id n. 81680972 - fls. 210/219), a parte autora foi diagnosticada com doença de fabry, e deve utilizar o medicamento vindicado nos autos (replagal), em razão de ser o fármaco mais indicado ao seu tratamento médico, bem como pelo fato de não ter na rede pública medidas terapêuticas destinadas ao seu tratamento médico. Nesse sentido, o laudo pericial: (...) Como se vê, com base na manifestação contida no laudo pericial, conclui-se que as alternativas disponíveis na rede pública foram esgotadas, de maneira a se demonstrar a conclusão do primeiro requisito. No que tange ao segundo requisito, nota-se o seu preenchimento, uma vez que a parte autora declarou a sua condição de hipossuficiência e foi aceita pelo Juízo da origem ao conceder os benefícios da gratuidade da justiça (Id n. 81680973 - fl. 13). (...) Quanto ao cumprimento do último requisito, verifica-se, com base nas informações contidas no laudo pericial que o fármaco pleiteado é registrado na ANVISA (Id n. 81680972 - fls. 210/219). O tema 6, conquanto haja ratificado a tese proveniente do tema 500, estabeleceu as seguintes teses em relação à análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Veja-se que o STF, para além do quanto disposto no tema 500, estabeleceu diretrizes mais precisas para autorizar que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos não incorporados. Tais diretrizes têm caráter vinculante, quer porque objeto de tese fixada no julgamento sob o rito da repercussão geral, quer diante da Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Dado que o acórdão de apelação avalizou o fornecimento de medicamento sem examinar tais diretrizes, porque edificadas após a sua prolação, prudente é que se dê parcial provimento ao agravo interno para submeter o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da União para encaminhar o processo ao órgão julgador para avaliar a pertinência de realização do juízo de retratação. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 APELANTE: WILIAN PEREIRA MANZONI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMAS STF 6 E 500. DIRETRIZES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, sobre os requisitos para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. 2 - A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. 3 - O acórdão de apelação consignou que os requisitos do tema 500/STF estão presentes. 4 - A tese fixada no tema 6 do STF, conquanto haja ratificado a tese proveniente do tema 500, estabeleceu diretrizes mais precisas para autorizar que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 5 - Dado que o acórdão de apelação avalizou o fornecimento de medicamento sem examinar tais diretrizes, porque edificadas após a sua prolação, prudente é que se dê parcial provimento ao agravo interno para submeter o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6 – Agravo interno parcialmente provido para encaminhar o processo ao órgão julgador para avaliar a pertinência de realização do juízo de retratação. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000668-26.2025.8.26.0541 (processo principal 1004738-06.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Rosely Aparecida Pedrassa Sancanari - Vistos. Denota-se que nos autos do incidente n. 0001591-52.2025.8.26.0541 foi declarada a nulidade da sentença proferida no processo n. 1004738-06.2024.8.26.0541 (ação de conhecimento que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença), bem como a nulidade deste feito e dos RPVs vinculados (fls. 54-55). Assim, diante do reconhecimento da nulidade do título executivo, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 924, I, do CPC. Após decorrido o prazo para eventuais recursos, dê-se baixa definitiva neste incidente. Intimem-se. - ADV: AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1004156-25.2025.8.26.0297; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Jales; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1004156-25.2025.8.26.0297; Reajuste de Prestações; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Maria Carolina Junqueira Caetano; Advogado: Allisson Bracero Arantes (OAB: 348543/SP); Advogada: Amy Casteleti da Silveira (OAB: 407831/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004687-14.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fatima Regina da Silva - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia. Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Intimem-se. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006270-15.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Lenize Maria Rota Mendonça - Vistos. CITE-SE a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico no Sistema SAJ (Comunicado Conjunto n.º 508/2018), dos termos do pedido inicial do(a) Autor(a), para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha interesse em transigir, deverá, no mesmo prazo da defesa supra, formular proposta concreta e específica para eventual composição amigável, da qual manifestará a parte contrária em réplica; Havendo no polo passivo da demanda pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, CITE-SE e INTIME-SE, por carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia. No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar; Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte demandada, proceda a serventia à realização de pesquisa de endereços via sistemas SNIPER e SISBAJUD, intimando-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão seu endereço para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se que, perfectibilizada a citação do ente público por meio de portal eletrônico no qual é cadastrado, deixando de confirmar no prazo legal o recebimento da comunicação processual, poderá incidir em multa por ato atentatório à justiça, ressalvada comprovada justa causa; Observo, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"; Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004666-38.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fatima Regina da Silva - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia. Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Intimem-se. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP)