Bruno Bueno Do Nascimento

Bruno Bueno Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 407849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Bueno Do Nascimento possui 49 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TRT1, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT2, TRT1, TJSP
Nome: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008887-45.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinicius Ramos Araujo - - Larissa Cardoso Farias - Designada sessão de conciliação para o dia 15 de outubro de 2025, às 11 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião:260 950 497 335 4Senha: cs3aQ3m5 - ADV: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP), BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008887-45.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinicius Ramos Araujo - - Larissa Cardoso Farias - Fls. 286: Remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação da audiência de tentativa de conciliação. Com o retorno, expeça-se carta para citação/intimação da parte, ficando intimada(s), através da publicação, aquela(s) já representada(s) nestes autos, bem como ficam mantidos os demais termos do despacho de fls. 264. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. Int. - ADV: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP), BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008887-45.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinicius Ramos Araujo - - Larissa Cardoso Farias - Certifico e dou fé haver procedido ao cancelamento da audiência de conciliação marcada para o dia 29 de julho de 2025, às 15 horas. - ADV: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP), BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004048-28.2024.8.26.0562 (processo principal 1029207-24.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.B.N. - Certifico e dou fé que o MLE expedido, conforme formulário de fls. 102 e despacho/sentença de fls. 103, foi assinado e liberado, nesta data. - ADV: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004048-28.2024.8.26.0562 (processo principal 1029207-24.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.B.N. - Vistos. PLANILHA DE CÁLCULO: A planilha anexada aos autos deve ser corrigida. Compete ao exequente demonstrar, na planilha de débito, a evolução do valor da dívida, indicando expressamente, em colunas próprias, mês a mês: (i) o valor histórico mensal devido para cada data de vencimento (conforme estabelecido no título executivo) e o valor histórico mensal inadimplido (em caso de inadimplemento total, repetir o valor histórico mensal devido para a data de vencimento). (ii) em caso de inadimplemento parcial, considerar e indicar o valor histórico mensal devido (na data do vencimento da prestação) e o valor histórico efetivamente pago, para se chegar ao valor histórico da diferença devida em cada um dos meses, sobre a qual incidirão a correção monetária e os juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela; (iii) a correção monetária deve considerar o valor histórico da prestação de trato sucessivo vigente na data do inadimplemento, calculada a partir da data de cada vencimento através da utilização da Tabela Prática de Atualização Monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual, nos termos da nova regra contida no art. 389, parágrafo único do CC instituída pela Lei nº 14.905/2024, já considera o INPC até 30/08/2024 e o IPCA a partir de então (dividir o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final), não havendo, no título executivo, previsão de índice diverso; (iv) os juros de mora, incidentes sobre cada prestação vencida e não paga, a partir de cada vencimento, serão de 1% ao mês para os inadimplementos anteriores a 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 e seus parágrafos, do CC); para as moras constituídas a partir de 30/08/2024, passa a incidir a nova taxa legal (juros de mora do mês de referência = Taxa Selic, dela deduzido o percentual de variação do IPCA do período de apuração); (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicados devem vir expressamente indicados e os cálculos devidamente demonstrados na planilha, através de colunas discriminativas; (vi) ao final, os valores relativos aos meses inadimplidos devem ser somados. (vii) juros compensatórios não se confundem com juros moratórios, não sendo, portanto, devidos. Sem prejuízo, deve a parte observar que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, tem valores iguais e incidem sobre o valor do débito. No mais, deverá a parte recolher a taxa. Prazo: 15 dias. Após, tornem para análise do pedido. Intime-se. - ADV: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008042-87.2000.8.26.0562 (562.01.2000.008875) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bmd Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Espólio de Jose Roberto Baccarat - - Suely Miller Conway - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza - MARIO MELLO SOARES FILHO - - PREFEITURA MUNCIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO e outros - Vistos. Trata-se de decisão sobre as arguições de impenhorabilidade de bem de família e de exceção de pré-executividade, apresentadas pela herdeira MONICA CONWAY BACCARAT e pela coexecutada SUELY MILLER CONWAY BACCARAT, respectivamente, e que motivaram a suspensão cautelar do leilão do imóvel de matrícula nº 2.476 do CRI de Campos do Jordão. A parte exequente manifestou-se em contraditório, rechaçando as teses e requerendo, subsidiariamente, a penhora de outro imóvel pertencente ao espólio. O feito comporta julgamento do incidente no estado em que se encontra. Passo a decidir de forma fundamentada. I. Da Impenhorabilidade do Bem de Família (Imóvel de Campos do Jordão) A arguição de impenhorabilidade do bem de família merece acolhimento. O direito à moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, é um dos pilares do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e a Lei nº 8.009/90 é o instrumento legal que lhe confere eficácia, protegendo o imóvel que serve de residência à entidade familiar. No caso dos autos, a herdeira Monica Conway Baccarat logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos de fls. 1451-1460, que utiliza o imóvel penhorado, localizado em Campos do Jordão, como sua moradia habitual e que não possui outros imóveis em seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive conforme precedente juntado aos autos pela própria peticionária (REsp nº 1.271.277 - fls. 1461), é pacífica ao estender a proteção da Lei nº 8.009/90 ao herdeiro que reside no único imóvel do espólio, ainda que a dívida tenha sido contraída pelo autor da herança. A alegação da exequente de que o espólio possui um segundo imóvel (matrícula nº 21.694, em Santos) não afasta a proteção. A proteção legal visa a entidade familiar, que pode se desdobrar em mais de um núcleo residencial. A prova de que a herdeira reside no imóvel de Campos do Jordão é suficiente para, nos termos da lei e da jurisprudência, estender a proteção a este bem. Desta forma, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.476 do CRI de Campos do Jordão é medida de rigor, o que impõe o levantamento da constrição que sobre ele recai. II. Da Exceção de Pré-Executividade por Excesso de Execução Com o acolhimento da tese de impenhorabilidade e o consequente levantamento da penhora sobre o bem que seria levado a leilão, a análise do mérito da exceção de pré-executividade, na forma como posta, resta prejudicada por superveniente perda de objeto. A discussão sobre o exato valor do débito, considerando o abatimento do mandado de levantamento, era pertinente no contexto da iminência da praça. Desconstituída a penhora, a urgência da alegação se esvai. A execução prosseguirá, e o valor correto do débito remanescente será objeto de apuração em momento oportuno, antes de futuros atos de expropriação, não havendo mais o que decidir sobre este incidente específico. III. Do Pedido Subsidiário de Penhora do Imóvel de Santos Diante do levantamento da penhora que garantia a execução, e considerando o direito do credor à satisfação de seu crédito (art. 789 do CPC), acolho o pedido subsidiário formulado pela exequente. A execução deve prosseguir, e, para tanto, é cabível que a constrição recaia sobre outro bem de propriedade do espólio, a fim de garantir a dívida remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de fls. 1416-1420 para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.476, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Por conseguinte, DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO da penhora que recai sobre o referido imóvel. Expeça-se o necessário para as comunicações e baixas junto ao ofício registral. b) DECLARO PREJUDICADA a análise do mérito da exceção de pré-executividade de fls. 1471-1473, por perda superveniente do objeto, dando-se ciência ao executado do valor remanescente apontado como devido (fls. 1487), já com abatimento dos valores levantados nos autos. c) DEFIRO o pedido subsidiário da exequente e DETERMINO a penhora sobre os direitos do Espólio de Jose Roberto Baccarat e de Suely Miller Conway Baccarat relativos ao imóvel de matrícula nº 21.694, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 1499/1504). Lavre-se o competente termo de penhora nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), CELESTE REGINA BENINCASA DE OLIVEIRA (OAB 175612/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JOSE ROBERTO BACCARAT (OAB 51018/RJ), ILCELENE VALENTE BOTTARI (OAB 51081/RJ), BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP), ELAINE MAZAIA CONDE SALVATI (OAB 240352/SP), CELESTE REGINA BENINCASA DE OLIVEIRA (OAB 175612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000751-30.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Drausio Tabuso de Oliveira - Condomínio Conjunto Tertúlia - - Ricardo Cardoso de Paula - Vistos. Fls. 610: Nos termos do art. 10 do CPC/15, manifestem-se as partes. Prazo: 05 dias. Intime-se. Intime-se. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), BRUNO BUENO DO NASCIMENTO (OAB 407849/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
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