Danton Gabriel Pain
Danton Gabriel Pain
Número da OAB:
OAB/SP 407885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danton Gabriel Pain possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
DANTON GABRIEL PAIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001082-30.2020.8.26.0493 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA - - Edson Vander Aragao Custodio dos Santos - - Vip - Assistência Patrimonial Eireli - - Silmara Correa de Oliveira - - Odair Aparecido Ferreira e outro - CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. De início, registre-se que a presente demanda foi iniciada antes das alterações promovidas pela lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92. Assim, quando do ajuizamento da presente ação pelo Ministério Público, admitia-se que a imputação de atos de improbidade administrativa ocorresse de forma cumulativa, pretendendo a condenação dos réus pela prática de atos que poderiam caracterizar um ou mais dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/1992. Porém, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa foi substancialmente alterado, de forma que a Lei nº 8.429/1992 passou a prever em seu art. 17, § 10-D que: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Ou seja, a novel norma passou a vedar expressamente que um mesmo ato de improbidade administrativa seja passível de caracterizar mais de um tipo entre aqueles previstos entre os artigos 9º, 10 ou 11 da LIA. Adicionalmente, o mesmo art. 17 da Lei nº 8.429/1992 também passou a contar com dispositivos semelhantes, que indicam a necessidade de tipificação única dos atos de improbidade administrativa: "Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;" Se de um lado, em regra, não se entende absoluta a retroatividade do direito administrativo sancionatório, de outro, pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do ARE 843.989 em sede de repercussão geral (Tema nº 1.199), não foi autorizada a retroação da Lei nº 14.230/2021 no tema atinente à forma de imputação das condutas (art. 17, § 10-D) ou de saneamento do processo (art. 17, § 10-C), mas apenas quanto à imprescindibilidade do dolo. Nesse caso, em se tratando de normas de natureza essencialmente processual, e não material, incide sobre a hipótese o art. 14 do novo Código de Processo Civil, que assim prevê: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ou seja, ainda que as novas normas processuais, benéficas ou prejudiciais à parte ré, tenham aplicabilidade imediata às ações em curso ("tempus regit actum"), não podem retroagir para suplantar os atos processuais praticados sob a vigência da legislação anterior, os quais permanecem plenamente válidos. Assim sendo, sob pena de violação ao Código de Processo Civil e à teoria do isolamento dos atos processuais, a peça vestibular pode ser reputada válida, pois em consonância com a norma processual vigente ao tempo em que o ato foi praticado isto é, admissibilidade de formulação de pedido de responsabilização genérica por imputação da mesma conduta como caracterizadora de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA. Todavia, diante da aplicabilidade imediata das novas normas processuais às ações em curso, o órgão ministerial precisa formular seus pedidos conforme o art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92 e este juízo deve adotar a providência prevista no §10-C do mesmo dispositivo, indicando com precisão qual seria o ato de improbidade imputado, com a respectiva tipificação legal. Sobre o tema, vale mencionar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exigência de correta imputação pelo autor da ação de improbidade somente não se aplica aos processos já sentenciados: "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). (...) 5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) O entendimento da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ruma no sentido de que é nula a sentença proferida em processo que não delimitou a tipificação dos atos de improbidade imputados, conforme se verifica dos seguintes julgados: "DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - INSERÇÃO, EM SISTEMA ELETRÔNICO, DE HORAS NOTURNAS NÃO REALIZADAS EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA - ENTRETANTO, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER PAGAS SOMENTE AO FINAL (ART. 23-B, CAPUT E §1º, LEI Nº 8.429/1992) - RECURSO CONHECIDO - IMPUTAÇÃO, FORMULADA PELO ENTE MUNICIPAL, DE QUE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS SERIAM PASSÍVEIS DE CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPLICARAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ARTS. 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/1992), DE FORMA CUMULATIVA - CONDENAÇÃO DE FORMA CUMULATIVA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 17, §10-C E §10-D, DA DA LEI Nº 8.429/1992 ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI Nº 14.230/21, QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO, POR RAZÕES DISTINTAS DAS ALEGADAS. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo em face de dois servidores públicos em razão da realização do lançamento, emsistema eletrônico, do exercício de horas noturnas indevidas e seu consequente pagamento. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação do demandado. 2. Pleito preliminar de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça. Ausência de elementos necessários à caracterização do direito à justiça gratuita. Inteligência do art. 98, CPC. Indeferimento, entretanto, que não impede o conhecimento do presente recurso. Alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021 que determina que as custas e despesas processuais sejam pagas somente ao final do processo. Indeferimento do pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, porém conhecendo-se o recurso interposto. 3. Petição inicial do Município de São Paulo que, com relação ao réu Wilson, argumenta que os atos praticados causaram enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública de forma cumulativa, conforme previsão no art. 9º, no art. 10 e no art. 11, todos da Lei Federal nº 8.429/92. A exordial, no que toca à demandada Eliana, discorre que os atos praticados causaram dano ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública de forma cumulativa, conforme previsão no art. 10 e no art. 11, ambos da Lei Federal nº 8.429/92. 3.1. Sentença, integrada por embargos de declaração, que condena os réus de forma cumulativa pela prática dos atos em questão, nos termos da petição inicial. 4. A Lei nº 14.230/2021 trouxe substanciais alterações no regime jurídico da improbidade administrativa. Vedação a que um mesmo ato de improbidade administrativa seja passível de caracterizar mais de um tipo entre aqueles previstos entre os artigos 9º, 10 ou 11 da LIA. Entendimento extraído do art. 17, §10-C, §10-D e §10-F, da Lei nº 8.429/1992. 4.1. Normas de natureza essencialmente processual. Art. 14, CPC. Aplicabilidade imediata (princípio do "tempus regit actum"), preservando-se os atos processuais praticados sob a vigência da legislação anterior, os quais permanecem plenamente válidos. 4.2. No caso dos autos, não houve pleito de modificação da imputação, para adequá-la aos novos preceitos da LIA e nem o juízo singular adotou a providência prevista no art. 17, §10-C da Lei nº 8.429/1992, deixando de indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus. Precedentes do STJ de que a exigência de correta imputação pelo autor da ação de improbidade somente não se aplica aos processos já sentenciados. Julgados desta Corte que entendem pela nulidade de sentença proferida em processo que não delimitou a tipificação dos atos de improbidade imputados. 4.3. Em que pese a matéria em questão não tenha sido objeto do recurso de apelação, seu conhecimento deve ocorrer ex officio, por se tratar de questão de ordem pública. Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. Nulidade da sentença decretada, a fim de que o juízo de primeiro grau profira decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu (art. 17, §10-C, Lei nº 8.429/1992), prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos. Provimento do recurso interposto, por razões diversas." (TJSP; Apelação Cível nº 1049382-92.2014.8.26.0053, Relator Desembargador MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. 14/05/2025; 1ª Câmara de Direito Público) "APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Suposta prática de fraude à licitação - Imputação fundada nos termos do art. 9º, inciso XI, art. 10, inciso VIII, e do revogado art. 11, caput, da Lei de Improbidade - Sentença de parcial procedência em relação a dois réus, nos termos do art. 9º, inciso XI, e do art. 11, caput, da LIA - Inobservância do art. 17, § 10-C, da LIA - Vício insanável - Ausência de tipificação pelo juízo de primeiro grau do ato de improbidade imputado aos réus - Norma processual prevista na Lei nº 14.230/21, que se aplica aos processos em curso Precedentes - Sentença anulada, de ofício - Recursos de apelação prejudicados." (TJSP; Apelação Cível nº 0002294-62.2015.8.26.0434; Relator Desembargador MAURÍCIO FIORITO; j. 22/10/2024; 4ª Câmara de Direito Público) "APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Construção de quadra poliesportiva no município de Ilhabela realizada mediante carta-convite, posteriormente objeto de aditamento contratual que aumentou o valor da obra - Alegação de fraude no aditamento, com ofensa aos princípios da moralidade e vinculação ao instrumento convocatório Sentença condenatória às penas do art. 12, II Insurgência quanto à inobservância do art. 17, §§ 10-C e 10-E da Lei de Improbidade Ausência de tipificação pelo juízo de primeira instância do ato de improbidade imputado aos réus e de intimação para especificação de provas - Norma processual trazida pela lei 14.230/21 que se aplica aos processos em curso Precedentes - Prejuízo ao direito de defesa configurado - Nulidade da sentença - Inteligência do art. 17, §10-F, II da lei 8.429/92 Recurso Provido Sentença anulada, com determinação." (TJSP; Apelação Cível nº 0001772-92.2007.8.26.0247; Relator Desembargador JOEL BIRELLO MANDELLI; j. 08/04/2024; 6ª Câmara de Direito Público) Dessa forma, ainda que o processo esteja em avançado estágio, seria contraproducente a prolação de sentença sem observância da novel legislação, pois poderia implicar sua nulidade absoluta, com retorno à marcha processual, ocasionando maiores entraves. Assim, visando adequar a presente demanda às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente nos dispositivos previstos no artigo 17, §10-C e §10-D da Lei nº 8.429/92, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, adite a inicial, formulando seus pedidos conforme o art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, inclusive ratificando os memoriais escritos já apresentados. Após, tornem-me os autos conclusos, para adoção da providência prevista no §10-C do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com indicação precisa de qual seria o ato de improbidade imputado, com a respectiva tipificação legal, bem como, se em termos, prolação de sentença. Int. - ADV: FELIPE SAVIOLI BUCCHI (OAB 444902/SP), HEITOR JOSÉ BARBOZA PEREIRA (OAB 432347/SP), DANTON GABRIEL PAIN (OAB 407885/SP), AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP), AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP), SÉRGIO CALIXTO BERNARDO (OAB 186607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001561-98.2024.8.26.0493 (processo principal 1000509-50.2024.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Marcia Regina da Silva - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - "Manifeste-se o exequente acerca da petição de folhas 19 à 21." - ADV: DANTON GABRIEL PAIN (OAB 407885/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001783-16.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DANTON GABRIEL PAIN - SP407885-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001783-16.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DANTON GABRIEL PAIN - SP407885-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas como jogador de futebol profissional e na Prefeitura Municipal de Taciba/SP, com reafirmação da DER se necessário. Em cumprimento à determinação judicial, a Federação Paulista de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol encaminharam os documentos referentes ao autor (Id. 258029218 e Id. 258029222). O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade realizada como jogador profissional de futebol nos períodos de “9/07/1981 a 28/12/1981 (Dracena Futebol Clube); 12/01/1982 a 05/01/1983 (Dracena Futebol Clube); 01/03/1983 a 30/08/1983 (Dracena Futebol Clube); 07/03/1984 a 31/12/1984, (Dracena Futebol Clube); 01/03/1985 a 31/12/1985 (Clube Atlético Candidomotense); 15/01/1986 a 15/11/1986 (Clube Atlético Candidomotense); 23/03/1987 a 31/12/1987 (Esporte Clube Corinthians – Presidente Prudente); 01/03/1988 a 31/12/1988 (Esporte Clube Corinthians – Presidente Prudente); 01/02/1989 a 10/11/1989 (Esporte Clube Corinthians – Presidente Prudente); 31/01/1990 até 30/04/1991 (Sociedade Esportiva Matsubara), bem como o período de 02/04/1991 a 09/06/1992, trabalhado para a Prefeitura Municipal de Taciba junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Taciba – SP”. Determinou, outrossim, a incidência de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Isentou a autarquia do pagamento de custas. Tutela antecipada deferida. O INSS apela, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e insurgindo-se contra o reconhecimento das atividades urbanas. Subsidiariamente, requer a isenção de custas e a observância da prescrição quinquenal. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001783-16.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DANTON GABRIEL PAIN - SP407885-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de isenção de custas, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Observa-se que o INSS requer, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento das atividades exercidas, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (5/7/2018). O autor, nascido em 13/7/1963, sustenta haver trabalhado como jogador de futebol profissional nos períodos de 29/7/1981 a 28/12/1981, 12/1/1982 a 5/1/1983, 1.º/3/1983 a 30/8/1983, 7/3/1984 a 31/12/1984, 1.º/3/1985 a 31/12/1985, 15/1/1986 a 15/11/1986, 23/3/1987 a 31/12/1987, 1.º/3/1988 a 31/12/1988, 1.º/2/1989 a 10/11/1989 e 31/1/1990 a 30/4/1991. Alega, outrossim, haver laborado de 2/4/1991 a 9/6/1992 na Prefeitura Municipal de Taciba/SP. No que concerne ao pedido de reconhecimento da atividade exercida como jogador de futebol profissional nos períodos de 29/7/1981 a 28/12/1981, 12/1/1982 a 24/10/1982, 1.º/3/1983 a 30/8/1983, 7/3/1984 a 31/12/1984, 1.º/3/1985 a 31/12/1985, 15/1/1986 a 15/11/1986, 23/3/1987 a 31/12/1987, 1.º/3/1988 a 31/12/1988, 1.º/2/1989 a 27/10/1989 e 31/1/1990 a 30/10/1990, verifica-se que o INSS já considerou tais interregnos como tempo de contribuição no cálculo da aposentadoria (Id. 258029079, pp. 61/62), caracterizando-se, portanto, a falta de interesse de agir do autor. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos referidos períodos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Passa-se à análise dos períodos controvertidos remanescentes de 25/10/1982 a 5/1/1983, 28/10/1989 a 10/11/1989 e 1.º/11/1990 a 30/4/1991. Inicialmente, registre-se que a profissão de jogador profissional de futebol foi reconhecida somente pela Lei n.º 6.354/1976, de modo que parte do período que pretende ver reconhecido ainda se encontrava regido pela Lei n.º 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que assim disciplinava a respeito dos segurados: Art 5.º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3.º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. Os empregados mencionados pelo artigo 5.º, inciso I, são aqueles descritos na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme enunciava o artigo 4º da LOPS, sendo, para tanto, necessário extrair da legislação trabalhista tal conceito. Nesse aspecto, o artigo 3.º da CLT qualifica o empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Do enunciado legal encontram-se previstos os requisitos para configuração da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não assunção dos riscos da atividade, não eventualidade e subordinação. Para aferição da relação de emprego e, por consequência, o reconhecimento da condição de segurado da previdência social, mister a análise do conjunto probatório trazido aos autos. Após o advento da Lei n.º 8.213/91, ressalte-se que o artigo 55, § 3º, da referida Lei de Benefícios, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350: No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas. In casu, buscando comprovar o alegado exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o requerente juntou aos autos os seguintes documentos: - Carteira de Trabalho do autor, constando o registro como atleta profissional de futebol em 29/7/1981 (Id. 258029079, pp. 7); - CTPS constando os registros dos contratos de trabalho do demandante nos períodos de 1.º/3/1983 a 30/8/1983, 7/3/1984 a 31/12/1984, 1.º/3/1985 a 31/12/1985, 15/1/1986 a 15/11/1986, 23/3/1987 a 31/12/1987, 1.º/3/1988 a 31/12/1988, 1.º/2/1989 a 31/12/1989 e 31/1/1990 sem data de saída (Id. 258029079, pp. 8/12); - Certidão da Confederação Brasileira de Futebol, datada de 8/6/2018, atestando a existência de contratos registrados em nome do autor nos períodos de 27/7/1981 a 28/12/1981, 6/1/1982 a 5/1/1983 (com rescisão em 24/10/1982), 1.º/3/1983 a 30/11/1983, 7/3/1984 a 31/12/1984, 1.º/3/1985 a 31/12/1985, 15/1/1986 a 15/11/1986, 23/3/1987 a 31/12/1987, 1.º/3/1988 a 31/12/1988; 7/3/1989 a 31/12/1989 (com rescisão em 27/10/1989), 27/10/1989 a 27/1/1990 e 31/1/1990 a 30/10/1990 (Id. 258029079, pp. 32); - Ofício da Federação Paulista de Futebol, datado de 22/5/2018, declarando constar a existência de contrato em nome do demandante, como jogador de futebol profissional, nos períodos de 29/7/1981 a 28/12/1981, 6/1/1982 a 3/1/1983 (data da rescisão), 7/3/1983 a 30/11/1983, 17/3/1984 a 31/12/1984, 27/3/1985 a 31/12/1985, 30/1/1986 a 15/11/1986, 24/4/1987 a 31/12/1987, 8/3/1988 a 31/12/1988 e 16/3/1989 a 10/11/1989 (Id. 258029079, pp. 34/35); - Ficha de registro da Federação Paulista de Futebol, bem como Ofício da referida Federação, datado de 18/10/2021, contendo os registros dos contratos do autor nos interregnos de 12/1/1982 a 5/1/1983 e 16/3/1989 a 31/12/1989 (com cancelamento em 10/11/1989) (Id. 258029079, pp. 38/39 e Id. 258029218); - CNIS, constando o vínculo com a Sociedade Esportiva Matsubara, de 1.º/12/1989 a 1.º/1/1995, com os registros das respectivas remunerações (Id. 258029079, pp. 48) e - Ofício da Confederação Brasileira de Futebol, datado de 20/10/2021, encaminhando documentos referentes aos contratos firmados pelo demandante (Id. 258029222). Dessa forma, considerando os documentos acima mencionados, em especial a Ficha de registro da Federação Paulista de Futebol, bem como o Ofício da referida Federação e o CNIS juntado aos autos, extrai-se que o autor exerceu a atividade de jogador de futebol profissional também nos períodos de 25/10/1982 a 5/1/1983, 28/10/1989 a 10/11/1989 e 1.º/11/1990 a 30/4/1991. Outrossim, conforme asseverado pelo juízo a quo: “Vale observar que a prova documental foi devidamente corroborada em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, quando a testemunha Benedito de Souza Miranda, compromissada nos termos da lei, disse em Juízo que era jogador profissional de futebol e teria jogado juntamente com o autor: “Afirma que jogaram juntos no Dracena Futebol Clube, cidade de Dracena, em 1981, 82 e 83, tendo conhecimento que ele também jogou no Matsubara e no time de Presidente Prudente”. Passa-se à apreciação do pedido de reconhecimento do período de 2/4/1991 a 9/6/1992, trabalhado na Prefeitura Municipal de Taciba/SP. Registre-se que a autarquia já reconheceu o referido vínculo no interregno de 9/6/1992 a 30/6/1994 (Id. 258029079, pp. 61/62). O autor acostou aos autos o “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, no qual consta a data de sua admissão em 2/4/1991 e afastamento em 30/6/1994, homologado em 7/1994 e subscrito pelo Prefeito Municipal. Constou como causa de afastamento o “Pedido de Demissão” (Id. 258029069). Dessa forma, rejeita-se a alegação do INSS de que a atividade “provavelmente se deu na forma de prestador de serviços”, deixando a autarquia, outrossim, de apresentar qualquer documento que comprovasse tal alegação. Ademais, como bem asseverado pelo juízo a quo: “De se notar que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho está devidamente preenchido pelo Prefeito Municipal da época e pelo autor, e ainda, apresenta o número de sua Carteira de Trabalho, código do empregado, data de admissão, data do afastamento e por fim, detalha todos os direitos rescisórios devidos para o autor e o valor descontado referente à Previdência Social. Ouvida em Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Marcelo de Souza Silva, Prefeito Municipal da época, afirmou que o requerente era funcionário da Câmara Municipal no período mencionado, assim como visualizou por inúmeras vezes o autor trabalhando. As provas dos autos evidenciam que o demandante trabalhou para a Prefeitura Municipal de Taciba, na condição de contratado/empregado, no período de 02/04/1991 a 09/06/1992, junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.” Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 139 do Decreto nº 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho ora reconhecido, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas. Assim, os períodos comuns já reconhecidos administrativamente (33 anos, 6 meses e 15 dias – Id. 258029079, pp. 61/62), somados aos declarados na presente ação, superam 35 anos até a DER (5/7/2018), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 5/7/2018 e a presente ação foi ajuizada em 26/6/2020. Deixa-se de analisar o termo inicial de concessão do benefício previdenciário e respectivos efeitos financeiros à míngua de recurso sobre tal matéria. Quer seja em relação aos juros moratórios; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecendo a correção monetária, os juros moratórios e os honorários recursais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL. LABOR EXERCIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL. - O processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos períodos de 29/7/1981 a 28/12/1981, 12/1/1982 a 24/10/1982, 1.º/3/1983 a 30/8/1983, 7/3/1984 a 31/12/1984, 1.º/3/1985 a 31/12/1985, 15/1/1986 a 15/11/1986, 23/3/1987 a 31/12/1987, 1.º/3/1988 a 31/12/1988, 1.º/2/1989 a 27/10/1989 e 31/1/1990 a 30/10/1990, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o INSS considerou tais interregnos como especiais. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A profissão do jogador profissional de futebol foi reconhecida pela Lei n.º 6.354/1976, de modo que parte do período que pretende ver reconhecido ainda se encontrava regido pela Lei n.º 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). - Para configuração da relação de emprego exige-se a presença dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não assunção dos riscos da atividade, não eventualidade e subordinação. - A Lei n.º 8.213/91, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Considerando os documentos acostados aos autos extrai-se que o autor exerceu a atividade de jogador de futebol profissional nos períodos de 25/10/1982 a 5/1/1983, 28/10/1989 a 10/11/1989 e 1.º/11/1990 a 30/4/1991. - O autor acostou aos autos o “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, no qual consta a data de sua admissão em 2/4/1991 e afastamento em 30/6/1994, homologado em 7/1994 e subscrito pelo Prefeito Municipal. Constou como causa de afastamento o “Pedido de Demissão” (Id. 258029069). Dessa forma, rejeita-se a alegação do INSS de que a atividade “provavelmente se deu na forma de prestador de serviços”, deixando a autarquia, outrossim, de apresentar qualquer documento que comprove tal alegação. - Compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001073-56.2025.5.02.0511 distribuído para Vara do Trabalho de Itapevi na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000264-11.2021.8.26.0407/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: C. da S. M. (Justiça Gratuita) - Embargda: R. S. de S. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES INFRINGENTES EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danton Gabriel Pain (OAB: 407885/SP) - Joaquim Alves da Silva Filho (OAB: 303197/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000634-45.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANTON GABRIEL PAIN - SP407885, THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO - SP406250 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer). (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003179-91.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: ANTONIO VITALINO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANTON GABRIEL PAIN - SP407885 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a exequente acerca da petição do INSS no ID 372115306. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de junho de 2025.
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