Diogo Olm Arantes Ferreira
Diogo Olm Arantes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 407898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Olm Arantes Ferreira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJPI
Nome:
DIOGO OLM ARANTES FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RESTAURAçãO DE AUTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213433-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; EUTÁLIO PORTO; Foro de Valinhos; SEF - Setor de Execuções Fiscais; Execução Fiscal; 1501559-15.2017.8.26.0650; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Joyce Helena Olm; Advogado: Diogo Olm Arantes Ferreira (OAB: 407898/SP); Agravado: Município de Valinhos; Advogada: Rosane de Oliveira (OAB: 205650/SP); Interessada: J H Olm Consultoria Empresarial; Advogado: Diogo Olm Arantes Ferreira (OAB: 407898/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500667-43.2016.8.26.0650 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - J H Olm Consultoria Empresarial - Vistos. A excipiente arguiu a nulidade das CDAs, dentre outras fundamentos, por não apontar fundamento legal condizente com a descrição do débito, conforme impõe o artigo 2°, § 5°, inciso III, da Lei n° 6.830/80 e o artigo 202, inciso III, do CTN. O excepto, no entanto, no exercício do direito previsto no artigo 2°, § 8°, da Lei n° 6.830/80, procedeu a substituição das CDAs, conforme se verifica dos documentos de fls. 124/130. Assim, dê-se ciência à excipiente, ficando-lhe assegurado o direito a aditar a exceção de pré-executividade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DIOGO OLM ARANTES FERREIRA (OAB 407898/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501559-15.2017.8.26.0650 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - J H Olm Consultoria Empresarial - Vistos. O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No presente caso, contudo, a decisão embargada (fls. 337/344) não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. o juízo expôs, de forma circunstanciada e explícita, os fundamentos que embasaram a decisão, abordando todas as questões relevantes trazidas pelas partes. A atividade jurisdicional não pode ser reduzida ao preenchimento de um questionário elaborado pelas partes, vez que muitos dos argumentos lançados são, à evidência, implicitamente afastados pelos fundamentos expostos na sentença. Nesse passo, o juízo enfrentou explicitamente a arguição de prescrição, firmando o entendimento de que não ocorreu no caso em exame. Conforme se colhe do teor do julgamento: "(...) No presente caso, como não houve o pagamento antecipado do ISS, o exequente procedeu ao lançamento direto substitutivo. Os fatos geradores ocorreram em 2012, 2013 e 2014, portanto, o termo inicial do prazo decadencial de 05 anos para o lançamento de ofício do crédito mais antigo se iniciou em 01/01/2013. Nesse passo, vez que os créditos tributários referentes à CDAs nº 138, 323 e 557 foram inscritos, em definitivo, em 07/01/2016, não houve a ocorrência do prazo decadencial. Além disso, a presente ação foi distribuída aos 26/10/2017, antes do transcurso do prazo prescricional da ação executiva, o qual tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...)". A questão atinente a taxa de juros e correção monetária também mereceu o devido exame, ainda que tenha se chegado a conclusão diversa do entendimento defendido pela parte: "(...) No que tange aos juros e correção monetária, consta expressamente nas CDAs o seguinte: "Dívida atualizada na data de emissão dessa certidão, com os seguintes encargos moratórios: juros de 1% (um por cento) ao mês (contados por mês ou fração de mês); multa de 20% (vinte por cento); e atualização monetária: até exercício de 1992 atualizado de acordo com a variação mensal acumulada do I.P.C. - F.G.V.; exercícios de 1993 à 2001, aplicando-se as mesmas variações da U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência dos Tributos Federais); a partir do exercício de 2002, aplicando-se a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A partir dos exercícios do ano de 2005, conforme lei municipal nº 3915/2005 (Código Tributário do Município de Valinhos) aplicam-se os seguintes encargos moratórios: juros de 1% (um por cento) ao mês; multa de 10% (dez por cento); correção monetária com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Obs.: Os encargos moratórios incidem sobre o valor do débito até a data de seu efetivo pagamento." Nesse passo, não há ilegalidade na incidência de indexadores diversos da Taxa SELIC. Ao contrário do que sustentado pela excipiente, o entendimento fixado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tema de repercussão geral nº 1.062, é aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, não havendo a inclusão expressa dos Municípios. (...) Assim, entendo que não há irregularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade, até o advento da EC nº 113/21, que unificou o índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora nas questões que envolvam a Fazenda Pública. (...)". Houve também detalhamento dos fundamentos que justificaram a não condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Enfim, os embargos de declaração, como é assente na doutrina e na jurisprudência, não se prestam a revisão do mérito da decisão judicial. Conforme já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. (...)" (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 273.930/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 08/10/2001, p. 212). Por consequência, eventual inconformismo, por se compreender que houve inadequada apreciação do panorama fática ou incorreta aplicação do ordenamento jurídico, deverá ser manifestado pelo recurso apropriado. Com tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos (fls. 348/355). Intimem-se. Valinhos, 17 de junho de 2025. - ADV: DIOGO OLM ARANTES FERREIRA (OAB 407898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505159-07.2023.8.26.0271 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - New Italian Fast Food Cozinha Industrial - Abra-se vista à exequente para que, no prazo legal manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, tendo em vista a decorrência do prazo de suspensão do requerimento. Nada mais. - ADV: DIOGO OLM ARANTES FERREIRA (OAB 407898/SP), VINICIUS VICENTIN CACCAVALI (OAB 330079/SP), JULIANA MENEZES VAZ (OAB 423558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB 299804/SP), Diogo Olm Arantes Ferreira (OAB 407898/SP) Processo 0000600-50.2019.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. V. D. P. S. - Exectda: J. H. O. A. F. - Vistos. 1 - Foi requisitada novamente a penhora "online" dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), nos mesmos termos da decisão de fls. 251 e conforme autoriza o artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Caso haja informação da penhora, com o depósito judicial, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição para, caso queira(m), apresentar(em) manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas para intimação do(a)(s) devedor(a)(s), se o caso. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. 2 - Caso a medida precedente resulte insuficiente, oficiem-se aos sistemas Infojud e RenaJud, por meio eletrônico, objetivando as pesquisas da última declaração de bens e de veículos em nome da pessoa jurídica executada (fls. 275). Encaminhem-se os autos à fila de "pesquisas". Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, ao efetuar a juntada da declaração, cadastre-se o documento com o tipo específico para garantia do sigilo (código 73). Int. Valinhos, 14 de abril de 2025.