Fernando Henrique Da Silva Marques

Fernando Henrique Da Silva Marques

Número da OAB: OAB/SP 407929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Henrique Da Silva Marques possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TJCE, TJRN, TJRJ, TJPB
Nome: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 3000141-46.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: RODRIGO CORREIA DOS SANTOS PROMOVIDA: FERREIRA COSTA & CIA LTDA           Vistos etc.   Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.   Fundamentação.   Inicialmente cumpre a análise das preliminares arguidas pela parte ré.   Em contestação (id num. 157967941), a requerida argui a ilegitimidade passiva nos termos do art. 13, do CDC, tendo em vista que o defeito no produto diz respeito ao fabricante.   Afora a possibilidade de identificação do fabricante o caso em tela versa sobre defeito/vício no produto que fora vendido pela promovida, o que chama a sua responsabilidade objetiva à eventual reparação nos termos do art. 18, do CDC.   Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido:   JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO SEM DECLINAR AS RAZÕES DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR NA AÇÃO QUE APURA VÍCIO DO PRODUTO. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO DOMÉSTICO. CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA CONTRA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA POR VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO DA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO. 1.A autora apresentou petição denominada "Recurso Inominado", no entanto não declinou as razões do inconformismo. Diante da omissão quanto aos fundamentos que impugnam a decisão, não se conhece do recurso. Recurso da autora não conhecido. 2.Os fornecedores de produtos, dentre eles o comerciante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo a que se destinam (art. 18, do CDC). Preliminar de ilegitimidade do comerciante rejeitada. 3.Diante da inexistência de impugnação específica, admitem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quem relatou a ocorrência de vício do produto que o tornaria impróprio ou inadequado à sua destinação. 4. A consumidora foi submetida a verdadeira via crucis na busca de uma solução para o vício do produto. Por longo período, ficou impossibilitada de utilizar mobiliário essencial para proporcionar um mínimo de conforto e organização ao lar. Diante da gravidade do comportamento do fornecedor, que agiu com total descaso frente às súplicas do consumidor, é forçoso o reconhecimento do dano moral, pelas frustrações e aborrecimentos causados. 5.A seguradora que oferece garantia estendida ao produto, por integrar a cadeia de consumo e assumir o risco por vícios e/ou defeitos, responde solidariamente com os demais fornecedores. Ademais, oportunizado ao fornecedor o conserto do produto, mas sem sucesso na solução do vício, nasce para o consumidor o direito de repetição do pagamento, a troca do produto ou abatimento do preço. Precedente STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 1. (...); 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012) 6.RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 7.Em razão da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios. 8.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJDFT - Acórdão 921994, 20151310014573ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 23/02/2016, publicado no DJe: 26/02/2016.)   Refuto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.   Passemos à análise do mérito.   Em sua inicial, solicita o promovente a inversão do ônus da prova.   Afora as provas apresentadas junto à exordial, demonstrando a verossimilhança das alegações, cumpre destacar que outras tantas provas acostadas pelo requerente, tais como fotografias (id num. 135572092) e e-mails (id num. 135572093, 135572094 e 135572095), denotam a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em razão disso, vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova na sua modalidade ope legis.   Senão vejamos a jurisprudência em situação análoga:   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE ENCOMENDA POR APLICATIVO. UBER FLASH ENTREGA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO DO PRODUTO A SER ENTREGUE. CESTA DE CAFÉ DA MANHÃ. DIA DAS MÃES. EXTRAVIO DO ITEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida UBER contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la a restituição da quantia total de R$ 518,06 (quinhentos e dezoito reais e seis centavos) paga pela autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da presente data. II - Em suas razões (ID 54010448) a recorrente argui ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os motoristas são considerados independentes e utilizam a plataforma digital de intermediação da Uber como insumo para desenvolverem as suas atividades econômicas de forma autônoma. Argumenta que os termos e condições de uso da UBER são claros ao disporem que a empresa não é responsável pelo artigo ou pelo conteúdo enviado. Sustenta que a empresa prestou a devida assistência ao usuário realizando a devolução do valor da corrida e que não houve falha na prestação do serviço, pois apenas atua na intermediação do usuário e o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido, conforme o mapa da viagem. Pugna seja recurso recebido com efeito devolutivo e suspensivo, e o seu provimento para a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. III - Na origem, a autora sustentou que no dia 14/05/2023 precisou entregar uma cesta de café da manhã no valor de R$ 324,79 - item encomendado por terceira pessoa para presentear no café da manhã. Para a entrega, solicitou através do aplicativo Uber na modalidade UBER FLASH ENTREGA, pelo valor de R$ 19,97. Contudo, o pai da cliente recebeu o produto, mas houve reclamação por parte da cliente sobre as condições em que a cesta foi entregue. A autora, ora recorrida, afirmou ter que enviar outra cesta para a cliente além de todo o dano sobre a qualidade do serviço prestado por ela, já que a cesta chegou em péssimo estado, faltando itens, desordem dos produtos, falta de embalagem. Requereu a restituição da quantia paga R$ 649,58 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) referente a cesta extraviada e da nova cesta entregue e indenização por dano moral (R$ 15.000,00), sendo provido em sentença para restituição do valor do dano material no valor de R$ 518,06 e R$ 2.000,00 a título de dano moral. IV - Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular (IDs 54010449, 54010450, 54010451 e 54010452). Foram apresentadas contrarrazões (ID 54010457). V - Da ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. Na hipósete, a autora/recorrida pretende impor à ré/recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para o processo. A efetiva existência de responsabilidade é matéria que atine ao mérito, não se resolvendo na análise das condições da ação. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, não restou preenchidos os requisitos, urgência, risco de dano ou dano irreparável com a manutenção da sentença. Assim, indefiro-o. VI - De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil. Por outro vértice, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo. Há, portanto, de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços (artigo 3º, § 2º do CDC), e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC). VII - Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar o contrário do alegado pelo consumidor. VIII - No caso em apreço, a parte autora alegou e comprova (IDs 54010411 e 54010413) que contratou a ré para realizar a entrega de produtos através do aplicativo Uber Flash Entrega. Contudo, o produto chegou ao cliente avariado, extraviado, conforme fotos e conversas nos IDs 54010414, 54010415, 54010416, 54010417 e 54010418. Tais fatos são incontroversos. IX - A ré, por sua vez, alegou que o tempo entre o recebimento e a entrega são razoáveis e que não tendo havido, portanto, extravio dos produtos além de sustentar que os motoristas são independentes, autônomos e que a plataforma não responsabiliza pelo produto enviado e que prestou auxílio à recorrida devolvendo o valor da corrida. Todavia, a alegação da ré quanto à inexistência do defeito do serviço não foi demonstrada, assim, o serviço deve ser considerado defeituoso, o que implica na responsabilização do prestador pela restituição do valor pago pela autora. Outrossim, a empresa responde pelos danos causados por seus prestadores pois caracteriza como fornecedor na forma do CDC, como já disposto anteriormente. X - Insta destacar que não se questiona a entrega - que ocorreu - mas, o dano ao produto entregue danificado. Ressalta-se ainda que é desproporcional repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador do serviço para devida responsabilidade já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independente quem seja o prestador. XI - As alegações da recorrente em suas razões recursais são insuficientes para demonstrar que o motorista parceiro de fato entregou a cesta de café da manhã sem que esta fosse violada, pois a tela apresentada só confirma a presença do motorista no local de retirada e entrega. Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe. Sentença mantida. XII - Precedentes: (Acórdão 1787494, 07096027620228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1685436, 07144630520228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). XIII - No que tange ao dano moral, restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz atingir direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento. Destaca-se que a cesta de café da manhã para presente em data comemorativa recebida extraviada, ausente de higiene, lesa a imagem da autora, além de influir na imagem do seu trabalho e confiabilidade do serviço por ela prestado. Assim, mantenho a sentença. XIV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. XV - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1812146, 0709569-88.2023.8.07.0007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.) Invertido, pois, o ônus probatório, recai este sob a promovida.   A ré afirma que não é parte legítima para compor a lide, o que já foi analisado em sede de preliminar e refutado. Ademais, em sua peça contestatória não ilide os fatos apresentados pela parte autora, ao contrário, confirma que houve a proposta de desconto diante de avarias no produto e que não houve, até o presente momento, o recolhimento do produto danificado.   Ora, em adição à confissão da requerida, o promovente apresentou vasto acervo probatório capaz de atestar o defeito no produto e a falha na prestação do serviço de devolução e coleta (id num. 135572092, 135572093, 135572094 e 135572095).   Persiste, assim, a responsabilidade da promovida pelo vicio do produto, assistindo ao autor o direito de restituição da quantia paga, qual seja, R$2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais) (id num. 135572091) devidamente corrigida e atualizada, conforme preleciona o art. 18, §1º, II, do CDC.   No tocante ao dano moral, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6. Ed. São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117):   A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.   Pelos fatos narrados pelo demandante, depreende-se que, das avarias presentes no produto e o consequente tratamento desidioso dado pela ré, consoante se depreende das inúmeras tentativas de devolução do produto, a situação extrapola a esfera do mero defeito e adentra no âmbito do fato do produto, isto é, reverbera na subjetividade do consumidor.   O dano moral não se presta apenas ao caráter reparatório, mas também busca punir e evitar a reincidência em condutas reprováveis, buscando, ainda, repreender a conduta desidiosa dos agentes que causam prejuízos ao consumidor.   Corroborando com este entendimento, vejamos o presente julgado:   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. MOBILIÁRIO PARA RECÉM-NASCIDO. PRODUTOS COM INFESTAÇÃO POR CUPINS. DEMORA EXCESSIVA PARA REMOÇÃO DO PRODUTO E PARA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela 2ª ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Conforme relatado na inicial, em 20.11.2023 a autora/recorrida adquiriu um conjunto "quarto de bebê Ariel II Berço e guarda roupa cômoda marrom" pelo preço de R$ 1.349,90 (mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Narra que a entrega dos produtos ocorreu no dia 28.11.2023. Contudo, no dia 30.11.2023, ao concluir-se a montagem do referido mobiliário, verificou-se a presença de cupins, bem como a existência de cavidades e estruturas ocas. Em 31.01.2024, a autora/recorrida comunicou o fato ao fornecedor, que, em 05.02.2024, manifestou-se no sentido de aceitar a devolução dos móveis e promover a restituição da quantia paga. No entanto, teria havido demora de 4 (quatro) meses para remoção dos móveis, bem como não teria ocorrido a restituição do valor pago. Pelo exposto, requereu a restituição da quantia paga, assim como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a 1ª ré/recorrida apresentou comprovante de restituição da quantia paga (ID 63855492 - Pág. 112). 4. O juízo de primeiro grau asseverou que "(...)não se pode dizer que a situação vivida pela parte autora causou mero dissabor, uma vez que o consumidor teve frustrada sua legítima expectativa ao receber o produto já danificado, causando transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais. Soma-se a isso que a parte autora demonstrou que o produto adquirido era destinado ao conforto e bem-estar de seu filho recém-nascido, conforme certidão de nascimento da criança de ID 203876173". 5. Nas razões recursais, a recorrente requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do "quantum" fixado na origem. Para tanto, argumenta que a autora/recorrida limita-se a narrar os fatos, sem fazer menção ao abalo das relações psíquicas, nem a possibilidade de ter suportado qualquer dano extrapatrimonial gerado pela recorrente. 6. Contrarrazões da autora/recorrida ao ID 63855664. A 1ª ré/recorrida não apresentou contrarrazões. III. Questão em discussão 7. A questão devolvida a e. Turma Recursal versa a respeito de eventual responsabilidade pelos danos morais que a autora/recorrida alega ter suportado, cuja conduta imputa aos agentes da recorrente, assim como se, uma vez confirmados os danos à personalidade, estaria escorreito o valor arbitrado na origem. IV. Razões de decidir 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9. Do dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 10. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que restou demonstrado no caso em análise, sobretudo porque o conjunto de móveis destinar-se-ia a criança em tenra idade, o que, por óbvio, trouxe sofrimento desnecessário à autora/recorrida e, com isso, ultrapassou o mero aborrecimento suportável do cotidiano. 11. Outrossim, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. No caso, houve demora excessiva para recolhimento dos móveis, assim como o estorno da quantia paga deu-se unicamente após o ajuizamento da presente demanda. Precedentes: Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021; Acórdão 1608298, 07599200920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23.8.2022, publicado no DJe: 12.9.2022. 12. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, assim como ocorreu neste caso posto a análise desta Turma Recursal. 13. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias específicas do caso, obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito da autora/recorrida. V. Dispositivo 14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. 2ª ré/recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Dispostivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da CF. Art. 6º, VI, do CDC. Jurisprudencias relevantes citadas: Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021. Acórdão 1608298, 07599200920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23.8.2022, publicado no DJe: 12.9.2022. (TJDFT - Acórdão 1950837, 0702192-87.2024.8.07.0021, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.)   Logo, tendo a promovida dado causa aos prejuízos sofridos pelo promovente, resta devida a indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte autora.   DISPOSITIVO.   Isto posto, refuto a preliminar arguida e julgo procedente em parte os pedidos do autor para: 1. condenar a promovida, FERREIRA COSTA & CIA LTDA na obrigação de fazer, qual seja, a coleta da mesa e cadeiras OFF MEL MADENOVA no mesmo local da entrega (id num. 135572091),  no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite do valor do produto (R$2.899,00). Caso a multa aplicada alcance o limite do valor do produto sem que a parte promovida cumpra a obrigação de fazer, fica declarada desde já  declarada a perda do produto em prol da parte autora, sem prejuízo da aplicação da multa.   Outrossim, o custo para devolução do produto avariado deverá ocorrer às expensas da ré.   2. condenar, ainda, a promovida na restituição ao Autor da quantia de R$2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, e no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.   No que se refere ao dano material, correção monetária a partir da interposição da ação, tendo por base o IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024) e juros (Taxa Selic).   Quanto ao dano moral, calcular-se-á correção monetária com base no IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (Taxa Selic) a partir da citação da demandada     P.R.I.   Fortaleza, data de inserção no sistema*   MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVELRUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000. E-mail: cascavel.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001261-41.2025.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: DALVA MARIA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: Adalgisa Batista Monteiro DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a manifestação do Ministério Público, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: • a declaração de óbito de Adalgisa Batista Monteiro, ou • a declaração de sepultamento emitida pelo cemitério onde se deu o sepultamento, ou, • na impossibilidade de apresentação dos documentos acima, que indique duas testemunhas qualificadas que tenham presenciado o falecimento ou o funeral, para que assinem declaração expressa acerca da identidade da falecida, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.015/73. Alternativamente, deverá informar se pretende comprovar o óbito por meio de audiência ou outro meio de prova legalmente admitido. Cumpra-se.  Expedientes necessários.    BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0012464-55.2017.5.15.0022 AUTOR: NOEMIA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: EDSON ANTONIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3868f38 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo, nos termos do artigo 6° da Portaria GP-CR nº 02/2022 e do Provimento GP-CR n° 01/2023, do TRT da 15ª Região, designa-se audiência de conciliação/mediação telepresencial, no Cejusc-JT de Limeira, para o dia 27/08/2025 15:46h.  É facultada a presença das partes, mas os advogados constituídos deverão comparecer com poderes para transigir.  Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PJe até o dia 08/08/2025, sem sigilo, sob pena de preclusão e eventual homologação dos cálculos da parte contrária. Até 22/08/2025 as partes poderão se manifestar sobre os cálculos da parte contrária, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art 879, § 2º CLT. Ressalto que caso o processo seja encaminhado para a perícia os honorários serão suportados pela parte cujos cálculos mais se afastarem do valor apresentado pelo Sr. Perito. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1- apurar as verbas de forma analítica, mês a mês, demonstrando os critérios utilizados para obtenção dos valores; 2- atualizar os valores monetariamente e com juros até a data da audiência, apresentando separadamente o principal dos juros; 3- apurar as contribuições previdenciárias, mês a mês, com base nas verbas salariais deferidas, observadas as alíquotas e o limite máximo de salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, cota do segurado e do empregador, incluindo SAT. É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A reclamada informará o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e, caso seja optante pelo SIMPLES, comprovará documentalmente a data da opção. 4- calcular o imposto de renda sobre as verbas incidentes, conforme art. 12-A da Lei 7713/88, acrescido pela Lei 12.350/10. 5- inserir nos cálculos o valor atualizado das custas e, se o caso, dos honorários periciais. A audiência será realizada com acesso remoto de advogados e partes, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador, observando-se o procedimento abaixo:  1. As pautas de audiências poderão ser consultadas pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS.  2. Para acesso ao ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link, digitando em qualquer navegador de internet:   https://bit.ly/cejusclimeirasala1 Caso solicitado ID da reunião: 651 737 2215  -  senha: 750551   3. Caso seja utilizado um computador sugerimos a instalação do programa Zoom Cloud Meetings. O link acima fornecerá acesso direto para o download do programa, bem como ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Se for usado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo ZOOM. 4. Tutorial para uso da ferramenta ZOOM poderá ser obtido acessando o link: https://bit.ly/cejusctutorialzoom 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, após habilitado, deve ser mantido desligado, devendo ser ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência 5 minutos antes do horário designado, permanecendo na sala única de audiências e aguardando, em silêncio, o início. Ressalta-se que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode ainda não ter acabado.  7. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como informar-lhes o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da sala de audiência. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.limeira@trt15.jus.br. MOGI MIRIM/SP, 10 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE DE OLIVEIRA - JULINA DOS SANTOS FLORIANO - JAIRI DIAS DE OLIVEIRA - MARCIA DE OLIVEIRA - NOEMIA DE OLIVEIRA DA SILVA - ERASMO CARLOS DIAS DE OLIVEIRA - DAVID BIRAJARA DE OLIVEIRA - JOSIAS DE OLIVEIRA - NAZARETI DE OLIVEIRA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0012464-55.2017.5.15.0022 AUTOR: NOEMIA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: EDSON ANTONIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3868f38 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo, nos termos do artigo 6° da Portaria GP-CR nº 02/2022 e do Provimento GP-CR n° 01/2023, do TRT da 15ª Região, designa-se audiência de conciliação/mediação telepresencial, no Cejusc-JT de Limeira, para o dia 27/08/2025 15:46h.  É facultada a presença das partes, mas os advogados constituídos deverão comparecer com poderes para transigir.  Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PJe até o dia 08/08/2025, sem sigilo, sob pena de preclusão e eventual homologação dos cálculos da parte contrária. Até 22/08/2025 as partes poderão se manifestar sobre os cálculos da parte contrária, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art 879, § 2º CLT. Ressalto que caso o processo seja encaminhado para a perícia os honorários serão suportados pela parte cujos cálculos mais se afastarem do valor apresentado pelo Sr. Perito. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1- apurar as verbas de forma analítica, mês a mês, demonstrando os critérios utilizados para obtenção dos valores; 2- atualizar os valores monetariamente e com juros até a data da audiência, apresentando separadamente o principal dos juros; 3- apurar as contribuições previdenciárias, mês a mês, com base nas verbas salariais deferidas, observadas as alíquotas e o limite máximo de salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, cota do segurado e do empregador, incluindo SAT. É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A reclamada informará o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e, caso seja optante pelo SIMPLES, comprovará documentalmente a data da opção. 4- calcular o imposto de renda sobre as verbas incidentes, conforme art. 12-A da Lei 7713/88, acrescido pela Lei 12.350/10. 5- inserir nos cálculos o valor atualizado das custas e, se o caso, dos honorários periciais. A audiência será realizada com acesso remoto de advogados e partes, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador, observando-se o procedimento abaixo:  1. As pautas de audiências poderão ser consultadas pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS.  2. Para acesso ao ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link, digitando em qualquer navegador de internet:   https://bit.ly/cejusclimeirasala1 Caso solicitado ID da reunião: 651 737 2215  -  senha: 750551   3. Caso seja utilizado um computador sugerimos a instalação do programa Zoom Cloud Meetings. O link acima fornecerá acesso direto para o download do programa, bem como ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Se for usado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo ZOOM. 4. Tutorial para uso da ferramenta ZOOM poderá ser obtido acessando o link: https://bit.ly/cejusctutorialzoom 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, após habilitado, deve ser mantido desligado, devendo ser ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência 5 minutos antes do horário designado, permanecendo na sala única de audiências e aguardando, em silêncio, o início. Ressalta-se que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode ainda não ter acabado.  7. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como informar-lhes o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da sala de audiência. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.limeira@trt15.jus.br. MOGI MIRIM/SP, 10 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ANTONIO DA SILVA - AURA DA VEIGA EWTUSZENKO - RONALDO DE SOUZA LEITE
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832819-71.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO JACOME DE MOURA JUNIOR REU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA DECISÃO Intime as partes para falarem sobre a incompetência deste juízo, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061316354125600000070366767 projeto 3 Documento de Comprovação 23061316354251000000070366771 projeto 2 Documento de Comprovação 23061316354357400000070366772 projeto 1 Documento de Comprovação 23061316354447100000070366774 projeto de reforma do imovel para locação Documento de Comprovação 23061316354544800000070367776 Certidão Trânsito em Julgado-3 Documento de Comprovação 23061316354702700000070367777 embargos de declaração acolhidos Documento de Comprovação 23061316354780700000070367779 Sentença-16 Documento de Comprovação 23061316354844200000070367780 3 FICHAS CADASTRAIS IMÓVEIS Documento de Comprovação 23061316354953000000070367781 4 CERTIDÃO E NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23061316355035400000070367782 5 CERTIDÃO E NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23061316355069600000070367783 6 CROQUI E CERTIDÃO PMJP Documento de Comprovação 23061316355112800000070367785 7 ESCRITURA PÚBLICA Documento de Comprovação 23061316355143400000070367786 PROCURAÇÃO PEDRO JACOME Procuração 23061316355179000000070367819 Decisão Decisão 23061921595630600000070599662 Expediente Expediente 23061921595823100000070633169 Decisão Decisão 23070414585495100000071218383 Decisão Decisão 23070414585495100000071218383 Petição Petição 23071115421401900000071539432 Informação Informação 23081514135391300000073093419 Despacho Despacho 23090521304869300000074160475 Intimação Intimação 23090608520719700000074207177 Intimação Intimação 23090608520719700000074207177 Mandado Mandado 23090608573438000000074207198 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090611273116300000074223264 Petição Petição 23091414171076900000074544556 Informação Informação 23110111560398900000076762940 Decisão Decisão 24021315054323600000080347350 Decisão Decisão 24021315054323600000080347350 Petição Petição 24030714561095200000081605622 custas processuais pedro jacome Documento de Comprovação 24030714561186900000081605624 Decisão Decisão 24031323032719000000081760150 Intimação Intimação 24031511073416800000082024540 Intimação Intimação 24031511073416800000082024540 Petição Petição 24031814152839600000081606629 guia custas processuais Pedro Jacome-1 Documento de Comprovação 24031814152872200000082122403 COMPROVANTE DE CUSTAS (2) Documento de Comprovação 24031814152941300000082122404 Carta Carta 24031912341186500000082189604 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24042409210062100000083962840 AR.POSITIVO.INSTITUICAO.0832819-71.2023 Aviso de Recebimento 24042409210096100000083962843 Contestação Contestação 24042420222596300000084015800 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 24042420222684400000084015803 CONTRATATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 24042420222801900000084015804 REGISTRO PÚBLICO IMÓVEL Outros Documentos 24042420222877100000084015805 Petição_PRAZO PROCURAÇÃO Petição 24042420273990100000084015819 Intimação Intimação 24052911480984000000085783352 Intimação Intimação 24052911480984000000085783352 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061817342363200000086715748 SUBSTABELECIMENTO IAEASEB UNeB - ok Procuração 24061817342443300000086715751 Contrarrazões Contrarrazões 24062517262744500000087016188 Despacho Despacho 24081422024737400000092567422 Intimação Intimação 24081508544669500000092606198 Intimação Intimação 24081508544669500000092606198 Petição Petição 24090911580434400000094014751 Petição Petição 24091009332191400000094071389 Decisão Decisão 25012010464440200000099826156 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23061316355069600000070367783, Petição Inicial: 23061316354125600000070366767, Documento de Comprovação: 23061316354702700000070367777, Documento de Comprovação: 23061316354780700000070367779, Documento de Comprovação: 23061316354844200000070367780, Documento de Comprovação: 23061316354953000000070367781, Documento de Comprovação: 23061316355035400000070367782, Documento de Comprovação: 23061316355112800000070367785, Documento de Comprovação: 23061316355143400000070367786, Procuração: 23061316355179000000070367819]
  7. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826145-02.2019.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) em face da INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, mantenedora da Escola Adventista de Natal, sob o fundamento que a demandada precisa realizar as reformas e adequações necessárias na sua edificação para torná-la acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas e legislação vigente. A inicial foi instruída com o Parecer Técnico nº 030/2019, datado de 24 de janeiro de 2019 (vistoria de 29 de outubro de 2018), elaborado pela equipe técnica do MPRN, que apontou diversas irregularidades na edificação, em desacordo com a NBR 9050:2015, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e a NBR 16.537:2016, entre outras normas. As irregularidades abrangiam a calçada, o acesso à edificação, as rampas, o mobiliário, os sanitários e a sinalização. Realizada audiência de conciliação foi formalizado um acordo judicial entre as partes, no qual a ré se comprometeu a executar as obras necessárias à adequação da estrutura física e mobiliária da escola, com base no laudo pericial, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bem como se comprometeu a, no prazo de 06 (seis) meses, juntar aos autos o relatório financeiro da obra e o projeto complementar de acessibilidade com as respectivas cotas. O feito foi suspenso durante o prazo de cumprimento do acordo. A Parte Ré apresentou o Relatório Financeiro de Obras, o Projeto Complementar de Acessibilidade e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), indicando o mês de setembro de 2021 como etapa final para a realização das reformas. Decorrido o prazo, o Ministério Público peticionou requerendo prazo adicional de 30 (trinta) dias para a realização de uma vistoria técnica de retorno, a fim de verificar o cumprimento do acordo, pleito deferido em despacho de ID 83160223. Em petição de ID 84415333 a parte autora juntou aos autos o Parecer Técnico de Acessibilidade nº 146/2022, datado de 07 de junho de 2022, que concluiu que o local vistoriado permanecia sem atender às normas técnicas e legislações pertinentes, necessitando ainda de intervenções para se tornar acessível. O Parecer evidenciou que as irregularidades em matéria de acessibilidade se mantiveram quase que integralmente. Diante disso, o MPRN requereu a intimação da ré para se manifestar sobre o descumprimento e, em caso de não comprovação das reformas, a imposição de multa diária e o fechamento do estabelecimento de ensino ao término do ano letivo em curso. Proferido despacho (ID 92233537) esclarecendo que a decisão que homologou o acordo não configurou resolução de mérito, motivo pelo qual o feito não evoluiria para a fase de cumprimento de sentença. O Réu foi intimado a se manifestar em 15 dias sobre o Parecer Técnico de Acessibilidade nº 146/2022 e o descumprimento do acordo. A ré apresentou manifestação (ID 94533391), requerendo, preliminarmente, a alteração do polo passivo devido à incorporação da Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO LESTE BRASILEIRA. No mérito, alegou que o descumprimento do acordo ocorreu devido aos impactos financeiros e sociais da pandemia de COVID-19, classificando-a como caso fortuito ou força maior. Afirmou ter realizado adequações por meio de profissional técnico, apresentando Parecer Técnico de Execução e notas fiscais de materiais e serviços, e que buscou audiência extrajudicial com o MP. Requereu novo aprazamento de audiência de conciliação e a continuação da prestação dos serviços educacionais, enfatizando sua condição filantrópica e alegando que o fechamento da escola traria imenso prejuízo. Realizada audiência de conciliação, as partes pugnaram pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias para tentativa de composição. O MPRN peticionou informando que, em vistoria de retorno realizada em 29 de agosto de 2023, com emissão do Parecer nº 203/2023, foram verificadas irregularidades advindas das intervenções arquitetônicas realizadas e a permanência de irregularidades inalteradas. Solicitou nova dilação de prazo por 30 (trinta) dias para finalização das tratativas de acordo. A ré novamente apresentou manifestação (Id. 114472383), juntando novo Parecer Técnico de Execução e requerendo a suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias para tratativas extrajudiciais. O pedido foi deferido em despacho de ID Subsequentemente, as partes continuaram a requerer suspensões para conciliação, sendo a última deferida em ID 125381412. Diante da ausência de acordo, o autor requereu o prosseguimento da ação com o julgamento pela procedência do mérito, nos moldes da Petição Inicial. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, quanto ao pedido de atualização do polo passivo da presente Ação Civil Pública, em razão da incorporação da INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO LESTE BRASILEIRA, embora formalmente pleiteada como preliminar, a alteração da denominação social da parte ré, decorrente de ato societário de incorporação, não configura uma questão processual que impeça o exame do mérito da demanda. Trata-se de uma sucessão empresarial que implica a sub-rogação da nova pessoa jurídica nos direitos e obrigações da incorporada. A legislação processual civil brasileira permite a correção do polo passivo em casos de sucessão ou alteração da capacidade ou legitimidade das partes. O Código de Processo Civil busca a efetividade da prestação jurisdicional, e a mera alteração da denominação ou estrutura jurídica da parte, sem prejuízo à defesa, deve ser tratada como um ajuste formal dos autos. Dessa forma, acolho o pedido de atualização do polo passivo, determinando a retificação da denominação social da parte ré nos registros processuais, a fim de que passe a constar INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Passo à análise do mérito. O cerne da presente Ação Civil Pública reside na garantia do direito fundamental à acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida na edificação da Escola Adventista de Natal. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de ir e vir em seu artigo 5º, inciso XV, e, de forma mais específica, estabelece no artigo 227, §2º, e artigo 244, a necessidade de leis que disponham sobre normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso coletivo para garantir o acesso adequado a pessoas com deficiência. O Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º da CF), internalizou o princípio geral da acessibilidade (Art. 3º, "f") e a obrigação dos Estados Partes de assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades, em instalações e serviços abertos ao público ou de uso público . Em consonância com esses preceitos constitucionais e internacionais, a legislação infraconstitucional estabelece um robusto arcabouço normativo para a acessibilidade. A Lei nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, determina a obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), como a NBR 9050 e NBR 16537, para a concretização das reformas em prol da acessibilidade. Tais normas são de caráter imperativo, cogente e injuntivo, impondo uma obrigação de fazer, sem espaço para discricionariedade do destinatário. A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), conceitua acessibilidade como a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo". É direito que garante à pessoa com deficiência viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social. Mais especificamente, o artigo 28, da Lei nº 13.146/2015 impõe às instituições privadas de ensino, como a Escola Adventista de Natal, a obrigação de garantir acessibilidade a todos os estudantes, trabalhadores e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, ambientes e atividades. A legislação é clara ao condicionar a concessão e renovação de alvarás de funcionamento e cartas de habite-se para qualquer atividade à observância e certificação das regras de acessibilidade. Uma edificação pública ou privada de uso coletivo que não ofereça a necessária acessibilidade está passível de ter seu funcionamento vedado ou seu fechamento. No caso dos autos, a Ação Civil Pública foi ajuizada após a constatação de inúmeras irregularidades no Parecer Técnico nº 030/2019. Um acordo inicial foi firmado em agosto de 2019, concedendo à ré um prazo de 24 meses para as adequações. A demandada, de fato, apresentou um projeto e cronograma em fevereiro de 2020, entretanto, a vistoria de retorno realizada em junho de 2022 (Parecer Técnico nº 146/2022) foi categórica ao afirmar que a edificação permanecia sem atender às exigências, com a maioria das irregularidades ainda presentes ou pouco alteradas. A mais recente vistoria, constante do Parecer Técnico nº 203/2023, de setembro de 2023, reforçou que o local não atende integralmente às normas de acessibilidade, necessitando de novas intervenções. Este último parecer, inclusive, apontou irregularidades advindas de intervenções arquitetônicas recentes realizadas pela própria instituição, como nos sanitários e na sinalização tátil com cor inadequada. A alegação da demandada de que a pandemia de COVID-19 configuraria caso fortuito ou força maior, impedindo o cumprimento do acordo, embora possa ter gerado dificuldades, não justifica a inação prolongada nem o descumprimento de um direito fundamental. O prazo de 24 meses do acordo inicial findou em agosto de 2021, tempo suficiente para grande parte das adequações ou, no mínimo, para uma progressão mais significativa, que não foi atestada pelos laudos técnicos do MPRN. A impossibilidade fática de levantamento de custos alegada não pode prevalecer sobre a necessidade de garantir um direito fundamental e indisponível, como a acessibilidade. Ademais, a argumentação da ré sobre sua condição filantrópica e o número de alunos bolsistas e de inclusão, embora relevante sob o aspecto social, não a exime do cumprimento das obrigações legais de acessibilidade. Pelo contrário, a presença de 39 (trinta e nove) alunos com deficiência matriculados na instituição torna a garantia da acessibilidade ainda mais urgente e necessária, pois são justamente esses alunos que estão sendo diretamente prejudicados pela falta de adequação do ambiente escolar. As sucessivas propostas de acordos e suspensões processuais, embora demonstrem uma intenção de conciliação por parte da ré, não se concretizaram em um plano efetivo e célere de adequação, conforme atestado pelo MPRN. A proposta mais recente da Ré de 30 meses, com 24 meses para levantamento de valores e apenas 6 meses para execução, foi corretamente rechaçada pelo Ministério Público, por protelar excessivamente a garantia de um direito fundamental. A legitimidade do Ministério Público para propor a presente Ação Civil Pública é inquestionável, conforme o artigo 127 da Constituição Federal e as Leis nº 7.347/85 (art. 1º, IV, e 3º) e nº 7.853/89 (art. 3º), que lhe conferem a função de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo os difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas com deficiência. Assim, diante do quadro fático e legal, é evidente que a parte ré descumpriu o acordo judicial anteriormente homologado e não demonstrou efetivo avanço na total regularização da acessibilidade da edificação, postergando a garantia de um direito fundamental. A intervenção judicial é, portanto, imperiosa para assegurar o respeito às leis e normas de acessibilidade e, consequentemente, ao direito de ir e vir de toda a coletividade, especialmente das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Conclui-se, assim, pela procedência total do pedido autoral. Isto posto, julgo procedente o pedido. Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação social atual da ré: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ 17.763.911/0020-36 e condeno a referida instituição na obrigação de fazer, consistente em realizar as reformas e adequações necessárias na edificação onde funciona a Escola Adventista de Natal (Rua Afrânio Peixoto, 900, Barro Vermelho, Natal/RN), de modo a torná-la integralmente acessível, devendo obedecer aos requisitos da NBR 9050:2015, NBR 16537:2016, Lei nº 13.146/2015 e demais legislações pertinentes, tudo de modo a remover e/ou adequar as irregularidades atestadas pelo Parecer Técnico nº 203/2023 – MP/RN (Id. 112872850-112872856 e detalhadas em Id. 6415609), no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da intimação desta sentença. Determino que a ré providencie, no prazo de 03 (três) meses, como atos que precedem à execução das obras de reforma, a elaboração e a juntada ao processo do projeto complementar de acessibilidade e do respectivo cronograma físico-financeiro da obra a ser realizada na Escola Adventista de Natal. Advirto a parte ré que o descumprimento injustificado das obrigações de fazer poderá implicar no encerramento das atividades da escola enquanto não providenciada a devida acessibilidade. Dispenso o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos iniciais, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 91 do Código de Processo Civil, Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais ao final do processo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 11 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Execução de Alimentos, sob o rito do artigo 528 do CPC, ajuizada por CREUSA GOMES DE PONTES, representanda por MARIA JOSÉ BATISTA DE PONTES, em face de seu filho, SILVIO BATISTA DE PONTES. /r/r/n/nÀs fls. 393, o executado informou o falecimento da exequente e apresentou a respectiva certidão de óbito (v. fls. 394)./r/r/n/nÀs fls. 396/394, o alimentante, ANTONIO BATISTA DE PONTES FILHO, também filho da exequente, requereu o desbloqueio dos valores referentes ao seu FGTS em razão do falecimento da alimentanda./r/r/n/nDada a vista ao Ministério Público, não se opôs aos pedidos (v. fls. 436)./r/r/n/nRelatei. Decido. /r/r/n/nTendo em vista o falecimento da alimentanda e o caráter personalíssimo dos alimentos, resta prejudicado o prosseguimento do feito, sendo certo que os alimentantes são herdeiros da exequente e que é prescindível a intimação dos seus demais sucessores, já que não possuem legitimidade. /r/r/n/nNesse sentido, segue entendimento deste Eg. TJRJ: /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. . Decisão agravada que deferiu a habilitação da mãe, ex-curadora do exequente, nos autos, a fim de que se dê prosseguimento ao processo executivo, que se refere a prestações devidas e não pagas pelo devedor. Com a morte do alimentando, fica absolutamente exaurida a finalidade dos alimentos, de viés personalíssimo, do que ressai a sua intransmissibilidade a qualquer título. Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa (morte do alimentando, como se dá in casu; exoneração do alimentante, entre outras), a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos (vencidos), seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. Reforma da decisão que se impõe. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento nº 0047694-28.2021.8.19.0000 - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 23/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/nPelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do CPC./r/r/n/nOficie-se à CEF para que proceda ao desbloqueio dos valores de FGTS retidos em favor da exequente, CREUSA GOMES DE PONTES ou de sua represetante legal, MARIA JOSÉ BATISTA DE PONTES./r/r/n/nRecolham-se eventuais mandados e ofícios e proceda-se às anotações necessárias. /r/r/n/nCustas ex lege , observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. /r/r/n/nP.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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